DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pelo ESPÓLIO DE NIB LAMBERT contra decisão de inadmissão de recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, que desafia acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ fl. 375):<br>MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO. MULTA MORATÓRIA. PERCENTUAL MÁXIMO. ART. 155-A DO CTN. ART. 10 E 14-F DA LEI 10.522/02. ART. 8º, §2º, IN RFB 1.891/2019.<br>1. O art. 155-A, caput e §1º, do CTN, determina que "o parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica" e "salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas ". Por sua vez, os art. 10 e 14-A da Lei 10.522/02 preveem que os parcelamentos de débitos com o Fisco Federal estão sujeitos às normas editadas pela Receita Federal e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, entre as quais se inclui a combatida Instrução Normativa RFB 1.891/2019.<br>2. Dispõe o art. 8º, §2º, da IN RFB 1.891/2019, que sobre o montante da dívida parcelada se aplica a multa de mora de 20%; ou seja, parcelado o débito, sobre seu montante automaticamente incide a multa de mora em seu percentual máximo, não se sujeitando à taxa diária prevista pelo art. 61 da Lei 9.430/96.<br>3. Pacificada a jurisprudência acerca da legalidade da incidência de multa de mora em seu percentual máximo quando do parcelamento de créditos tributários. O parcelamento é benefício fiscal colocado à disposição do contribuinte, que a ele adere por ato voluntário; não recolhido o tributo a seu devido tempo e optando o contribuinte por fazê-lo em parcelas, sujeita-se à observância das condições impostas pela legislação pertinente.<br>4. Rememore-se haver o mesmo entendimento em relação às outras normas de regulamentação do parcelamento, a exemplo do art. 16, §3º, da Portaria Conjunta PGFN/RFB 15/2009, e art. 8º, §2º, da posterior IN RFB 2.063/2022.<br>5. Recurso Adesivo improvido.<br>6. Remessa Oficial provida.<br>7. Apelo provido.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fls. 436/436).<br>No especial obstaculizado, a recorrente apontou violação dos arts. 489, 1.022, I e II, do CPC, dos arts. 9º, § 2º, 994, § 5º, do Decreto n. 9.580/2018, do art. 61 da Lei n. 9.430/1996, do art. 150-A, § 1º, do CTN e dos arts. 12, § 1º, I, e 14 "F", da Lei n. 10.522/2002.<br>Alegou, preliminarmente, a existência de negativa de prestação jurisdicional, em virtude de o Tribunal de origem não ter se manifestado sobre as questões levantadas nos embargos de declaração e que são relevantes para o deslinde da controvérsia.<br>No mérito, defendeu, em suma, que a multa de mora deveria ser calculada a 0,33% por dia de atraso, conforme o art. 994 do Decreto n. 9.580/2018, e que a Instrução Normativa n. 1.891/2019 extrapolou sua função ao impor multa de mora de 20%.<br>Sustentou que a multa moratória em caso de não pagamento do imposto de renda pelo espólio está limitada a 10%, nos termos do art. 994, §5º, do Decreto n. 9.580/2018.<br>Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 470/478.<br>O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal (e-STJ fls. 480/484), com interposição de agravo (e-STJ fls. 488/512).<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo prosseguimento do feito, à míngua de hipótese fático-normativa que recomende sua intervenção (e-STJ fls. 543/548).<br>Passo a decidir.<br>Cuidam os autos, na origem, de mandado de segurança, objetivando o recálculo do parcelamento efetuado no processo administrativo n. 10437-415485/2021-07, para reduzir a multa de mora na razão de 0,33% por dia de atraso até a data da adesão ao parcelamento (correspondente a 7 dias).<br>O juízo de primeiro grau concedeu parcialmente a segurança.<br>Ambas as partes apelaram.<br>O Tribunal de origem, ao examinar o recurso da Fazenda Nacional, deu-lhe provimento nos seguintes termos (e-STJ fl. 377 e seguintes):<br>Cinge-se a controvérsia à aplicabilidade do previsto pelo art. 61, caput e parágrafos, da Lei 9.430/96, que determina a incidência de multa moratória à taxa de 0,33% por dia de atraso para pagamento de débitos com a União, até o limite de 20%; os percentuais são reiterados pelo art. 994 do Decreto 9.580/2018, o atual Regulamento do Imposto de Renda.<br>Os dispositivos mencionados, porém, são aplicáveis aos casos de pagamento do débito, não regendo os casos em que ocorre o parcelamento do débito, sujeitos a regramento diverso.<br>O art. 155-A, caput e §1º, do CTN, determina que "o parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica" e "salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas". Por sua vez, os art. 10 e 14-A da Lei 10.522/02 preveem que os parcelamentos de débitos com o Fisco Federal estão sujeitos às normas editadas pela Receita Federal e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, entre as quais se inclui a combatida Instrução Normativa RFB 1.891/2019.<br>Dispõe o art. 8º, §2º, da IN RFB 1.891/2019, que sobre o montante da dívida parcelada se aplica a multa de mora de 20%; ou seja, parcelado o débito, sobre seu montante automaticamente incide a multa de mora em seu percentual máximo, não se sujeitando à taxa diária prevista pelo art. 61 da Lei 9.430/96.<br>Pacificada a jurisprudência acerca da legalidade da incidência de multa de mora em seu percentual máximo quando do parcelamento de créditos tributários. O parcelamento é benefício fiscal colocado à disposição do contribuinte, que a ele adere por ato voluntário; não recolhido o tributo a seu devido tempo e optando o contribuinte por fazê-lo em parcelas, sujeita-se à observância das condições impostas pela legislação pertinente.<br>Face ao exposto, nego provimento ao Recurso Adesivo e dou provimento à Remessa Oficial e à Apelação, reformando a sentença para reconhecer a legalidade da incidência da multa em seu percentual máximo, de 20%, sobre a totalidade do débito parcelado, nos termos da fundamentação.<br>Em sede de aclaratórios, a Corte regional destacou o que se segue (e-STJ fls. 432/433):<br>No caso, à evidência, o v. acórdão embargado não se ressente de qualquer desses vícios. Da simples leitura da ementa acima transcrita, verifica-se que o julgado abordou todas as questões debatidas pelas partes e que foram ex plicitadas no voto condutor.<br>O pedido inicial do impetrante é o de ser "reconhecido o direito líquido e certo de pagar a multa de mora em 0,33% por dia de atraso, conforme artigo 994, do Decreto nº 9.580/2018, artigo 61, da Lei nº 9.430/1996, e artigo 12, §1º, I, da Lei nº 10.522/2002, afastando-se assim o ato coator e a ilegalidade praticada pela Impetrada, sendo promovido o recálculo do parcelamento, com a exclusão da , multa de mora de 20% e aplicação da moratória de 2,31% , correspondente aos 7 dias de atraso.." (ID 281761290, pág. 12 - destaque nosso)<br>Conforme o disposto no v. acórdão, o art. 155-A, caput e §1º, do CTN, determina que "o parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica" e "salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas". Por sua vez, os art. 10 e 14-A da Lei 10.522/02 preveem que os parcelamentos de débitos com o Fisco Federal estão sujeitos às normas editadas pela Receita Federal e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, entre as quais se inclui a combatida Instrução Normativa RFB 1.891/2019.<br>Dispõe o art. 8º, §2º, da IN RFB 1.891/2019, que sobre o montante da dívida parcelada se aplica a multa de mora de 20%; ou seja, parcelado o débito, sobre seu montante automaticamente incide a multa de mora em seu percentual máximo, não se sujeitando à taxa diária prevista pelo art. 61 da Lei 9.430/96.<br>Pacificada a jurisprudência acerca da legalidade da incidência de multa de mora em seu percentual máximo quando do parcelamento de créditos tributários. O parcelamento é benefício fiscal colocado à disposição do contribuinte, que a ele adere por ato voluntário; não recolhido o tributo a seu devido tempo e optando o contribuinte por fazê-lo em parcelas, sujeita-se à observância das condições impostas pela legislação pertinente.<br>Deste modo, em sede recursal, requer o imperante a redução da multa de mora de 20% para 10%, a teor do art. 994, §5º, do Regulamento do Imposto de Renda, no entanto, inova no pedido em sede de recursal, inexistindo omissão ou contradição no v. acórdão embargado.<br>No que se refere aos dispositivos que se pretende prequestionar, quais sejam, artigos 9º, §2º, e 994, §5º, do Decreto nº 9.580/2018, tais regramentos não restaram violados, sendo inclusive despicienda a manifestação sobre todo o rol, quando a solução dada à controvérsia posta declinou precisamente o direito que se entendeu aplicável à espécie (grifos acrescidos).<br>Pois bem.<br>Quanto à alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>Verifica-se que a Corte regional tratou com clareza, a respeito do pedido da parte, de redução da multa moratória, conforme determina a legislação especial em se tratando de espólio (inovação recursal).<br>Ademais, consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie.<br>Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.<br> .. <br>IV. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.<br>V. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008.<br>VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido.<br>(AgInt no AREsp 2.084.089/RO, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022).<br>Quanto ao mais, no tocante à alegação de que a multa moratória deve ser calculada pro rata die, a Corte regional concluiu que deve incidir no patamar máximo de 20% sobre o débito consolidado, conforme disposto no art. 8º, § 2º, da Instrução Normativa RFB n. 1.891/2019, vigente à época do parcelamento.<br>Registrou-se que "dispõe o art. 8º, §2º, da IN RFB n. 1.891/2019, que sobre o montante da dívida parcelada se aplica a multa de mora de 20%; ou seja, parcelado o débito, sobre seu montante automaticamente incide a multa de mora em seu percentual máximo, não se sujeitando à taxa diária prevista pelo art. 61 da Lei n. 9.430/1996. Pacificada a jurisprudência acerca da legalidade da incidência de multa de mora em seu percentual máximo quando do parcelamento de créditos tributários. O parcelamento é benefício fiscal colocado à disposição do contribuinte, que a ele adere por ato voluntário; não recolhido o tributo a seu devido tempo e optando o contribuinte por fazê-lo em parcelas, sujeita-se à observância das condições impostas pela legislação pertinente" (e-STJ fls. 377/378).<br>Observa-se que a controvérsia foi resolvida à luz da interpretação dada ao art. 8º, § 2º, da Instrução Normativa RFB n. 1.891/2019.<br>Como se sabe, a via especial não é meio adequado para apreciar acórdão com fundamento em norma infralegal, ainda que se alegue violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal.<br>Quanto à aplicação da multa, a conclusão no acórdão recorrido é de que "os dispositivos mencionados, porém, são aplicáveis aos casos de pagamento do débito, não regendo os casos em que ocorre o parcelamento do débito, sujeitos a regramento diverso. O art. 155-A, caput e §1º, do CTN, determina que "o parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica" e, "salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas". Por sua vez, os arts. 10 e 14-A da Lei n. 10.522/2002 preveem que os parcelamentos de débitos com o Fisco Federal estão sujeitos às normas editadas pela Receita Federal e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, entre as quais se inclui a combatida Instrução Normativa RFB n. 1.891/2019" (e-STJ fl. 377).<br>De fato, é assente neste Superior Tribunal que o parcelamento de débito não exclui a incidência de juros e de multa (art. 155-A, § 1º, do CTN), porque é espécie de pagamento extemporâneo, já se encontrando o contribuinte em mora (inadimplente). Por este motivo, a data da consolidação da dívida, o recolhimento das parcelas em dia e o depósito para fins de adesão ao parcelamento são indiferentes à incidência de multa moratória sobre a obrigação tributária principal não recolhida no tempo oportuno.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO SUSPENSA. LIMINAR. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. ADESÃO A PARCELAMENTO ESPECIAL. MULTA MORATÓRIA. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O STJ possui a orientação de que, ainda que o pedido de parcelamento tenha sido formulado antes do vencimento do débito, ele será considerado como vencido e não pago, pois o pagamento será realizado a destempo de forma parcelada, não havendo, portanto, que se falar em exclusão da multa moratória e dos juros. Entendimento contrário acabaria por prestigiar o contribuinte que parcela o débito em detrimento daquele que recolhe o tributo em dia (AgRg no Ag 1.052.409/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 8.3.2010; e REsp 1.689.816/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 11.10.2017).<br>2. Agravo interno da empresa a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp 1.802.245/MG, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022).<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE PARCELAMENTO ANTES DE SESSENTA DIAS DA DECISÃO QUE RECONHECEU O DÉBITO. EXCLUSÃO DA MULTA E DOS JUROS DE MORA. PRECEDENTES.<br>1. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a incidência da multa moratória pro rata die independe da ocorrência do parcelamento do débito, posto que esta decorre de simples atraso, quer seja do pagamento à vista, quer seja do pagamento em parcelas.<br>2. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no REsp 1.140.467/SP, relator Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, julgado em 14/4/2011, DJe de 10/5/2011).<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO  PEDIDO DE PARCELAMENTO ANTES DO VENCIMENTO  NÃO-EXCLUSÃO DA MULTA MORATÓRIA  LEGISLAÇÃO COGENTE.<br>1. O parcelamento de débito é ato voluntário do contribuinte que pode aderir - ou não - a todos os seus termos. O pagamento do tributo facilitado em parcelas implica na aceitação dos consectários previstos na legislação estadual.<br>2. O contribuinte não tem direito subjetivo à remissão da multa prevista em lei em razão de singelo pedido de parcelamento do débito - ainda que este pedido tenha sido formulado antes do vencimento do débito  pois a proposta será apreciada pela administração pública ao tempo e modo previstos em lei. Entendimento contrário acabaria por prestigiar mais o contribuinte que parcela o débito, em detrimento de outro que recolhe o tributo em dia.<br>Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no REsp 1.135.583/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 5/11/2009, DJe de 20/11/2009).<br>Forçoso convir que o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 83 do STJ: "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", que é cabível quando o recurso especial é interposto com base nas alíneas "a" e/ou "c" do permissivo constitucional.<br>Por fim, o pleito da parte de aplicação do percentual reduzido de 10%, nos casos de infração a legislação do imposto de renda pelo espólio caracteriza inovação recursal, consoante exposto no decisum do recurso integrativo, visto que não foi objeto da petição inicial.<br>Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Sem arbitramento de honorários recursais, pois o recurso especial se origina de mandado de segurança .<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA