DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15) interposto por BANCO ITAUCARD S.A. E OUTROS, em face de decisão que não admitiu recurso especial da parte ora insurgente.<br>O apelo extremo, fundado na alínea "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 526, e-STJ):<br>APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE E LIMITE PARA SAQUE (LIS), ADITAMENTO PARA PARCELAMENTO E CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES.<br>RECURSO DA AUTORA<br>AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE DO ATO JUDICIAL QUE NÃO EXPLICITA AS RAZÕES DE DECIDIR. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 489, § 1º E INCISOS, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. USO DE FUNDAMENTAÇÃO CONCISA QUE, POR OUTRO LADO, NÃO VICIA O ATO, DESDE QUE SUFICIENTE PARA A COMPREENSÃO DOS MOTIVOS QUE O ORIENTARAM. SENTENÇA RECORRIDA QUE EXAMINOU OS PEDIDOS E QUESTÕES JURÍDICAS COM EMBASAMENTO. NULIDADE AFASTADA.<br>ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. OBSERVÂNCIA DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO (SITUAÇÃO DA ECONOMIA À ÉPOCA, GARANTIAS OFERECIDAS, PERFIL DO CONTRATANTE E RISCOS DA OPERAÇÃO). TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL (BACEN) QUE SERVE APENAS COMO CRITÉRIO ÚTIL DE AFERIÇÃO. CASO CONCRETO EM QUE AS PARTES FIRMARAM UMA SÉRIE DE CONTRATOS. ALÍQUOTA PREVISTA PARA O CONTRATO DE ADITAMENTO PARA PARCELAMENTO (REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS) QUE FOI MUITO SUPERIOR À MÉDIA DO MÊS DE PACTUAÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR O RESULTADO DA ANÁLISE DE PERFIL DO MUTUÁRIO, DE MODO A JUSTIFICAR A ALÍQUOTA. ENCARGO ABUSIVO. SENTENÇA REFORMADA.<br>DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS DA NORMALIDADE CONTRATUAL, TAIS COMO JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO. NOVO POSICIONAMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO TEMA 28 (STJ) - "O RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE NOS ENCARGOS EXIGIDOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL (JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO) DESCARACTERIZA A MORA". PRECEDENTES DESTA CORTE. CASO EM QUE A EXCESSIVIDADE DOS JUROS E DA CAPITALIZAÇÃO FOI RECONHECIDA. MORA AFASTADA.<br>RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.<br>SUSTENTADA ILEGALIDADE NA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ENCARGO PERMITIDO NOS CONTRATOS FIRMADOS A PARTIR DE 31 DE MARÇO DE 2000, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADO. SÚMULA 539 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. EXPRESSÃO NUMÉRICA QUE É SUFICIENTE PARA PERMITIR A INCIDÊNCIA DO ENCARGO. OBSERVÂNCIA DO ENTENDIMENTO EXPRESSADO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 973.827/RS E NA SÚMULA 541, AMBOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA NO TOCANTE AOS CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO.<br>ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSA MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. DESCABIMENTO. PROVEITO ECONÔMICO IMENSURÁVEL NO PRESENTE MOMENTO. APLICAÇÃO DA VERBA SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA ESCORREITO. SENTENÇA MANTIDA.<br>HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. HIPÓTESE QUE NÃO AUTORIZA A MAJORAÇÃO PREVISTA NO ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS FIXADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br>RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.<br>Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados (fls. 560-561, e-STJ).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 577-587, e-STJ), a parte insurgente apontou além de dissídio jurisprudencial violação aos seguintes artigos: a) 1.022, inciso II, e 1.025, do CPC, por omissão do Tribunal de origem quanto à apreciação de matéria essencial ao deslinde do feito; b) 406 do Código Civil, pois quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, tendo o C. STJ passado a utilizar a taxa SELIC para tanto.<br>Contrarrazões às fls. 636-641, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao reclamo (fls. 644-645, e-STJ), dando ensejo na interposição do presente agravo (fls. 672-685, e-STJ), visando destrancar aquela insurgência.<br>Contraminuta às fls. 695-700, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação merece prosperar.<br>1. A parte insurgente alega violação aos artigos 1.022, inciso II, e 1.025, do CPC, por omissão do Tribunal de origem quanto à apreciação de matéria essencial ao deslinde do feito.<br>Sustenta, em síntese, que o Tribunal deixou de apreciar tese essencial para a resolução da lide, qual seja, a necessidade de aplicação da taxa SELIC como consectário legal da condenação.<br>Com efeito, a recorrente requereu, em sede de embargos de declaração, que a Corte de origem se pronunciasse sobre a tese acerca da "necessidade necessidade de aplicação da taxa SELIC, conforme jurisprudência consolidada do STJ e alteração do Código Civil pela Lei 14.905/2024" (fl. 540, e-STJ).<br>Contudo, da leitura do acórdão que julgou os embargos de declaração opostos pela ora recorrente, verifica-se que, de fato, a questão suscitada nos aclaratórios não foi devidamente analisada pelo Tribunal de origem, que se pronunciou nos seguintes termos (fls. 560-561, e-STJ):<br>De fato, se a aplicabilidade da taxa Selic não foi objeto de deliberação no acórdão, isso ocorreu apenas porque o banco não invocou a tese do seu recurso. É falso que a retificação dos parâmetros de correção adotados pela sentença possa ser determinada de ofício pelo Tribunal, pois a apelação, nos termos do art. 1.013, caput, do Código de Processo Civil, "devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada", tão somente (tantum devolutum quantum apellatum). Não havendo insurgência de qualquer das partes, é impossível adentrar o tema examinado de forma exauriente na origem, para alterar o resultado do julgamento.<br>O Tribunal concluiu que a aplicabilidade da taxa Selic não foi objeto de deliberação no acórdão porque o banco não invocou essa tese em seu recurso. Além disso, o Tribunal afirmou que a retificação dos parâmetros de correção adotados pela sentença não pode ser determinada de ofício, pois a apelação apenas devolve ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. Portanto, sem insurgência das partes, é impossível adentrar o tema de forma exauriente na origem para alterar o resultado do julgamento.<br>Contudo, diferentemente da conclusão adotada pela Corte de origem, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento os juros de mora e a correção monetária constituem matéria de ordem pública, razão pela qual podem ter seus índices e termos iniciais alterados de ofício, não configurando reformatio in pejus. A esse respeito: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.088.555/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.<br>Ademais, esta Corte tem entendimento no sentido de que deve ser acolhida a preliminar de ofensa ao artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, quando houver deficiência na prestação jurisdicional realizada na origem, em razão de omissão a respeito de pontos relevantes para o deslinde do feito.<br>Nesse sentido, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECEU A NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR.<br>1. Configurada a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, impõe-se o reconhecimento da ofensa ao artigo 489, §1º, IV, do CPC/2015, com anulação do acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que sejam sanados os vícios apontados. Precedentes.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1877486/TO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 24/11/2021)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO INTERPOSTO PELA PARTE ADVERSA QUANTO À NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.<br>1. Embora o julgador não esteja obrigado a responder um a um dos argumentos sustentados pela parte postulante, ao fundamentar sua decisão, não deve se omitir acerca de pontos essenciais ao bom andamento do processo, sob pena de violar o art. 1022 do CPC/15.<br>1.1. Na hipótese, tendo o Tribunal a quo deixado de analisar questão imprescindível ao deslinde da controvérsia, adequada a determinação de retorno dos autos para o saneamento da omissão.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1111044/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 03/09/2018)<br>Desta forma, considerando que a referida tese de aplicação da Taxa SELIC foi posta à apreciação do Tribunal a quo, sem que houvesse, contudo, quando do julgamento dos embargos declaratórios, pronunciamento judicial a respeito, devem ser devolvidos os autos ao Tribunal de origem a fim de que profira novo julgamento, sanando a omissão apontada.<br>2. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do NCPC c/c Súmula 568 do STJ, dou parcial provimento ao recurso especial para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração (fls. 557-560, e-STJ) e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem a fim de que profira novo julgamento, com enfrentamento dos pontos tidos por omissos.<br>Julgo prejudicadas as demais questões ventiladas no recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA