DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO assim ementado (fls. 349/351):<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL  MANDADO DE SEGURANÇA  TRIBUTÁRIO  PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR REJEITADAS MÉRITO -FORNECIMENTO DE ENERGIA, ELÉTRICA  ICMS - BASE DE CÁLCULO  ENERGIA CONTRATADA  IMPOSSIBILIDADE - EXCLUSÃO DA DEMANDA DE POTÊNCIA CONTRATADA NÃO UTILIZADA. PRECEDENTES DO STJ E STF - COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA  POSSIBILIDADE  PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - SEGURANÇA CONCEDIDA.<br>1. As atribuições conferidas ao Sub-Gerente da Divida Ativa da Gerência de Arrecadação e Cadastro da Secretaria de Estado. da Fazenda do Espírito Santo não tem nenhuma relação com a hipótese em comento, já que são relativas à inscrição de débitos em divida ativa e posterior cobrança judicial e atuação nos assuntos relativos à execução fiscal e in casu, discutem-se cobranças indevidamente realizadas desde o ano de 2015 e que não se tem noticia acerca de terem gerado débito inscrito em divida ativa, até porque a alegação da impetrante é de que ela vem efetuando os pagamentos, motivo pelo qual, inclusive, pretende seja declarado seu direito de pleitear administrativamente a compensação do Crédito em caso de sucesso desta demanda. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.<br>2. se o impetrante pretende demonstrar a impossibilidade das cobranças efetuadas pela autoridade coatora, baste que junte - como o fez - as cobranças que entende indevidas, não sendo necessária qualquer dilação probatória para tanto. Por outro lado, tem-se claro, também, que o impetrante não pleiteia a restituição de valor algum, de tal sorte que não contraria os precedentes firmados nas súmulas 269 e 271 do CPC. Preliminares de inadequação da via eleita rejeitadas.<br>3. Houve alteração no regulamento do ICMS estadual pelo Decreto Estadual nº 4827-R, de 25 de fevereiro de 2021, que retirou da base de cálculo do ICMS a demanda de potência não utilizada pelo consumidor e tal alteração legislativa caracteriza atendimento administrativo da pretensão do impetrante, mas a alteração em referência não se aplica a todo o período compreendido pela pretensão mandamental, já que este writ foi impetrado em 11 de dezembro de 2020, o que torna higido o interesse processual do impetrante de ver concedida a ordem para que seus efeitos incidam sobre o período anterior à entrada em vigor da referida legislação. Preliminar de perda superveniente do interesse de agir rejeitada.<br>4. a tese defendida pela impetrante (de que o ICMS deve incidir tão somente sobre a atividade que configure efetiva operação de consumo de energia elétrica, de modo que não há previsão legal que permita a cobrança do tributo sobre a demanda contratada perante a concessionária se serviço público) encontra-se apoiada em precedentes firmados no Superior Tribunal de Justiça (súmula nº 391) e no Supremo Tribunal Federal (Tema 176).<br>5. O pedido de que seja reconhecido o direito da impetrante de pleitear administrativamente a restituição/compensação do que foi pago indevidamente nos últimos cinco anos é plenamente aceito pelo Superior Tribunal de Justiça, que tem assegurado tal direito aos contribuintes lesados em casos como o que se analisa. ,<br>6. Deve-se deferir o pedido de declaração do direito de compensação do indébito referente aos cinco, anos anteriores à impetração (assim como pleiteou a impetrante neste mandamus), com a ressalva de que tal prazo prescricional computar-se-á da data do ajuizamento do mandamus (11/12/2020), uma vez que, nos termos do artigo 1º, da Lei 14.010/20, a suspensão do prazo prescricional seria aplicável apenas "para a regulação de relações jurídicas de Direito Privado em virtude, da pandemia do coronavirus (Covid-19)", não abarcando, portanto, a presente relação jurídica, eis que o Direito Tributário insere-se no ramo do Direito Público.<br>7. Segurança concedida.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 399):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA  OMISSÃO E CONTRADIÇÃO  INOCORRÊNCIA  LEGITIMIDADE DA AUTORIDADE COATORA  AUSÊNCIA DE AFRONTA À S SÚMULAS Nº 269 E Nº 271 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL  INVIABILIDADE DE CONTRADIÇÃO EXTERNA ENSEJAR O MANEJO DOS DECLARATÓRIOS  REDISCUSSÃO DA MATÉRIA  VIA INADEQUADA  RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.<br>1. 0 v. ac órdão enfrentou expressamente que o Subsecretário da Fazenda é ilegítimo e rejeitou a preliminar arguida pelo ente público embargante, bem como abordou que não há afronta às súmulas nº 269 e nº 271 do STF, vez que não foi formulada na inicial pretensão de restituição de qualquer montante.<br>2. A decisão colegiada foi amparada em precedentes vinculantes do STF e do STJ quanto à inviabilidade da energia contratada e não utilizada ser utilizada na base de cálculo do ICMS e que há possibilidade de a embargada requerer administrativamente eventual compensação/restituição do que foi pago indevidamente no quinquénio anterior à impetração.<br>3. A contradição que dá ensejo à oposição de embargos declaratórios deve ser interna, entre as proposições do próprio julgado impugnado, e não tendo como parâmetro a conclusão de processo distinto.<br>4. O ente público embargante, na realidade, se insurge contra o resultado do julgamento por via imprópria, já que tenta rediscutir os fundamentos do decisum deste órgão colegiado.<br>5. Recurso conhecido e improvido.<br>Nas razões de seu recurso, a parte recorrente alega, além de dissídio jurisprudencial, violação ao art. 170 do Código Tributário Nacional (CTN). Argumenta que a compensação de débitos tributários com eventuais créditos do sujeito passivo não pode ser realizada sem a existência de lei da pessoa política competente (federal, estadual, municipal). No caso do Estado do Espírito Santo, não há previsão legal para a compensação requerida (fls. 410/411).<br>Aduz contrariedade aos Enunciados 269 e 271 da Súmula de Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Sustenta que o mandado de segurança não é a via adequada para buscar a produção de efeitos patrimoniais pretéritos, pois não se presta a substituir ação de cobrança. Alega que o acórdão recorrido permitiu a restituição dos valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda, o que possibilitaria que o mandado de segurança produzisse efeitos patrimoniais em relação ao período pretérito (fls. 412/420).<br>Requer o conhecimento e o provimento do recurso especial.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 423/429).<br>O recurso foi admitido (fls. 431/435).<br>É o relatório.<br>Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado por PORTIFOR PEDRAS DO BRASIL LTDA em desfavor do SECRETÁRIO ESTADUAL DA FAZENDA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, objetivando a declaração de inexigibilidade do recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadoria e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) sobre a demanda de energia elétrica contratada e não consumida e o reconhecimento do direito à compensação ou restituição do imposto indevidamente recolhido nos últimos cinco anos.<br>Quanto à alegação de violação aos Enunciados da Súmula de Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), o recurso especial não merece conhecimento.<br>Consoante o Enunciado 518 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CICLO DE POLÍCIA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 05 E 07/STJ. INCIDÊNCIA. OFENSA À ATO ADMINISTRATIVO NORMATIVO. CONCEITO DE TRATADO OU LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 518/STJ. ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. LEI ESTADUAL N. 148/1989 E DECRETO N. 38.618/2005. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280/STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO.<br> .. <br>IV - Consoante pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, inciso III, a, da Constituição da República, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas de Tribunais, bem como atos administrativos normativos. Incidência, por analogia, da Súmula n. 518 do Superior Tribunal de Justiça.<br> .. <br>IX - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.181.236/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)<br>No que tange à possibilidade de compensação de débitos tributários com eventuais créditos do sujeito passivo, o Tribunal de origem, ao apreciar o recurso de apelação, asseverou o seguinte (fls. 359/364, sem destaques no original):<br>Verifico, de plano, que a tese defendida pela impetrante (de que o ICMS deve incidir tão somente sobre a atividade que configure efetiva operação de consumo de energia elétrica, de modo que não há previsão legal que permita a cobrança do tributo sobre a demanda contratada perante a concessionária se serviço público) encontra-se apoiada em precedentes firmados no Superior Tribunal de Justiça (súmula nº 391) e no Supremo Tribunal Federal (Tema 176). Confira-se, a respeito, os precedentes a que aludo:<br> .. <br>Diante do exposto, ante a existência de precedentes que fundamentam a tese autoral, não há como negar a demonstração do direito liquido e certo da impetrante.<br>A referida tese foi, inclusive, encampada pelo Governo do Estado, que publicou o Decreto Estadual nº 4827-R, de 25 de fevereiro de 2021 para retirar da base de cálculo do ICMS a demanda de potência não utilizada pelo consumidor a partir de sua entrada em vigor (o que não alcança, como adiantei no julgamento da preliminar de perda de interesse de agir arguida pela autoridade coatora, toda a pretensão da ora impetrante, já que este writ foi impetrado antes da entrada em vigor da referida norma reguladora).<br>O pedido de que seja reconhecido o direito da impetrante de pleitear administrativamente a restituição/compensação do que foi pago indevidamente nos últimos cinco anos é plenamente aceito pelo Superior Tribunal de Justiça, que tem assegurado tal direito aos contribuintes lesados em casos como o que se analisa, valendo colacionar, por todos, o julgado assim ementado:<br> .. <br>Colhe-se do referido julgamento, inclusive, que deve-se deferir o pedido de declaração do direito de compensação do indébito referente aos cinco anos anteriores à impetração (assim como pleiteou a impetrante neste mandamos), com a ressalva de que tal prazo prescricional computar-se-á da data do ajuizamento do mandamos (11/12/2020), uma vez que, nos termos do artigo 1º, da Lei 14.010/20, a suspensão do prazo prescricional seria aplicável apenas "para a regulação de relações jurídicas de Direito Privado em virtude da pandemia do coronavírus (Covid-19), não abarcando, portanto, a presente relação jurídica, eis que o Direito Tributário insere-se no ramo do Direito Público.<br> .. <br>Com essas considerações, CONCEDO a segurança pleiteada, confirmo a liminar deferida às fls. 129/130 para determinar à autoridade coatora que (1) cesse a cobrança de ICMS sobre a demanda de potência contratada não utilizada, permitindo-se, apenas, a incidência sobre a energia efetivamente consumida, relativa à instalação 160571526 e (2) permita à impetrante pleitear administrativamente a restituição/compensação do que foi pago indevidamente nos últimos cinco anos anteriores à impetração deste writ, ressalvada a inaplicação, à hipótese, da Lei n º 14.010/2020.<br>Em suas razões, a parte recorrente sustenta violação ao art. 170 do CTN, ao argumento de que a compensação de débitos tributários com eventuais créditos do sujeito passivo não pode ser realizada sem a existência de lei da pessoa política competente, e cita julgados do STJ no mesmo sentido. Destaca que, no caso do Estado do Espírito Santo, não há previsão legal para a compensação requerida.<br>Aduz que o próprio Tribunal de origem, em recente julgado, ressaltou a impossibilidade de compensação por via administrativa diante da ausência de previsão legal.<br>A despeito da relevante fundamentação, o recurso especial não merece conhecimento.<br>Em seu recurso, a parte recorrente apontou como violado o art. 170 do Código Tributário Nacional. O acórdão recorrido, entretanto, não decidiu a causa por meio da aplicação do dispositivo lega tido por violado. Essa circunstância revela a ausência de prequestionamento, a impedir o conhecimento do recurso especial nos termos da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicada por analogia.<br>A propósito:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DEVEDOR PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. BINÔMIO NECESSIDADE-UTILIDADE.<br>1. O Tribunal de origem não analisou a contenda sob o enfoque das teses veiculadas no apelo raro pela impossibilidade de constrições amparadas na ausência de parcelamento específico, no princípio da menor onerosidade, nem em comprometimento do plano de recuperação judicial ou na Súmula 480/STJ, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão; pelo que, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice do Verbete 282/STF.<br>2. Quanto ao argumento de que, " m esmo que se adote o entendimento de que é possível a realização de atos constritivos, tais atos devem ser submetidos ao controle do juízo da recuperação judicial", a parte recorrente não amparou o inconformismo na violação a qualquer lei federal, estando deficiente a fundamentação recursal a atrair a incidência do Enunciado 284/STF.<br>3. Outrossim, a leitura atenta do julgado regional revela que a solução conferida ao caso já considerou que "o Juiz pode e deve seguir regularmente o curso da execução fiscal proposta contra devedor em recuperação judicial, salvo se houver deliberação do Juízo da recuperação no sentido da substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial" (g.n.), o que deixa transparecer a falta de interesse recursal da parte, consubstanciado no binômio necessidade-utilidade, de se insurgir contra o acórdão atacado nesse particular.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.078.678/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.)<br>É importante registrar que o caso dos autos não é o de prequestionamento ficto, a que se refere o art. 1.025 do Código de Processo Civil (CPC), por não ter sido apontada nas razões do recurso especial a ocorrência de violação ao art. 1.022, II, do CPC, elemento imprescindível para, em tese, ser apurada nesta instância eventual omissão existente no acórdão recorrido e, em decorrência disso, ser reconhecido o prequestionamento ficto.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA NAS RAZÕES RECURSAIS. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. REEXAME. DIREITO LOCAL. MATÉRIA FÁTICA. INVIABILIDADE.<br> .. <br>4. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos declaratórios, impede seu conhecimento, de acordo com a Súmula 211 do STJ.<br>5. Segundo o entendimento desta Corte de Justiça, para que seja reconhecido o prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na via do especial, impõe-se a indicação e o reconhecimento pelo STJ de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não se constata no caso.<br> .. <br>7. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.178.881/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)<br>Em relação ao dissídio jurisprudencial, a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas.<br>Confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. QUEDA DE POSTE DE ENERGIA. ELETROCUSSÃO. NEXO DE CAUSALIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N .07/STJ. DANO MORAL. REVISÃO DO VALOR ARBITRADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO.<br> .. <br>IV - É entendimento pacífico dessa Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas.<br> .. <br>VII - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.199.333/RO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)<br>Soma-se a isso o fato de que não se conhece do recurso com fundamento em divergência jurisprudencial quando o acórdão indicado como paradigma foi proferido pelo mesmo tribunal prolator do acórdão impugnado.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. FALTA DE INDICAÇÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA. DIVERGÊNCIA ENTRE JULGADOS DE TRIBUNAIS NÃO VINCULADOS AO STJ. DESCABIMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃO PARADIGMA DO PRÓPRIO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 13/STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br> .. <br>3. Não se conhece do recurso com fundamento em divergência jurisprudencial quando o acórdão indicado como paradigma foi proferido pelo mesmo tribunal prolator do acórdão impugnado, situação que atrai a incidência da Súmula 13 do STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.696.515/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025.)<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA