DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual MULTI TINTAS LTDA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fl. 369):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PRJEUÍZO À DEFESA. CERCEAMENTO DE DEFESA E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, PRECLUSÃO.<br>1. Quando presentes vícios de ordem pública no título executivo e nos casos em que o reconhecimento da nulidade ou inexigibilidade do título puder ser comprovado de plano, sem necessidade de dilação probatória, a doutrina e a jurisprudência admitem o manejo da chamada "exceção de pré- executividade".<br>2. A exceção não funciona, contudo, como substituto dos embargos, sendo certo que a impugnação que demande dilação probatória deve ser discutida em sede de embargos à execução.<br>3. A respeito do tema foi editada a Súmula nº 393 do STJ, segundo a qual " A exceção de pré- executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".<br>4. O art. 3º da Lei n.º 6.830/80, corroborado pelo art. 204 do CTN, estabelece que " a dívida ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez", a qual só pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado.<br>5. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, " Não padece de vício a CDA que discrimina a legislação que autoriza a cobrança do crédito tributário, permitindo a defesa do executado" (REsp 739910/SC, 2ª Turma do STJ, rel. ministra Eliana Calmon, DJ de 29/06/2007).<br>6. Em sede de exceção de pré-executividade, incumbe ao excipiente instruir a sua petição com as provas necessárias para subsidiar as suas alegações, pré-constituídas, sendo descabido o requerimento de intimação da Fazenda Pública para que traga aos autos informações anteriormente declaradas pelo próprio contribuinte.<br>7. A alegação de que a matéria relativa à prescrição intercorrente está pendente de julgamento em outro recurso conduz, justamente, no reconhecimento da preclusão da sua preclusão consumativa, porque já alegada em momento anterior, e, portanto, insuscetível de nova apreciação pelo Poder Judiciário.<br>8. As alegações de prescrição intercorrente e de cerceamento de defesa encontram-se preclusas, porque já decididas anteriormente. 9. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 406/410).<br>A parte recorrente alega:<br>(i) violação dos arts. 489, § 1º, III, IV e VI, e 1.022, I e II e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil (CPC), porquanto o acórdão recorrido é omisso e obscuro ao não ter enfrentado a divergência entre as informações da Certidão de Dívida Ativa (CDA), que indicam cobrança de IRPJ "lucro presumido", e o processo administrativo, o qual demonstra débito de "estimativas de IRPJ no regime de lucro real"; a questão de direito sobre impossibilidade de cobrança de estimativas após o fim do ano calendário; e a fundamentação sobre negativa de acesso a documento em poder da exequente;<br>(ii) ofensa ao art. 3º, parágrafo único, da Lei 6.830/1980 e ao art. 204 do Código Tributário Nacional (CTN), uma vez que o acórdão recorrido manteve CDA que carece de certeza e liquidez, mesmo o processo administrativo que a originou tenha tido erro, sendo tal prova pré-constituída suficiente para ilidir a presunção relativa de liquidez e certeza;<br>(iii) contrariedade aos arts. 783, 786 e 803, I e parágrafo único, do CPC, porque, mesmo diante de título executivo incerto e ilíquido, comprovado por meio de prova pré-constituída, a defesa apresentada foi rejeitada sob o argumento equivocado de inadequação da via da exceção de pré-executividade;<br>(iv) divergência jurisprudencial.<br>Requer o provimento do recurso.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 511/516).<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Na origem, trata-se de execução fiscal movida pela Fazenda Nacional contra a parte ora recorrente para cobrança de débitos de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) relativos ao ano-base/exercício 1994/1995. A empresa apresentou exceção de pré-executividade alegando nulidade da CDA por falta de certeza e liquidez, sustentando haver divergência entre as informações da CDA (que indica débito de IRPJ "lucro presumido") e o processo administrativo (que demonstra débito de "estimativas de IRPJ no regime de lucro real"), além de incompatibilidade dos valores com sua realidade financeira. O Juízo de primeiro grau rejeitou a exceção, levando a empresa a interpor agravo de instrumento, que também foi desprovido pelo TRF da 2ª Região.<br>A parte recorrente opôs embargos de declaração na origem com estes argumentos:<br>(i) obscuridade e omissão do acórdão acerca da falta dos requisitos de certeza e liquidez da CDA;<br>(ii) omissão quanto ao pedido de reforma da decisão que indeferiu a intimação da exequente para apresentação da declaração de rendimentos do ano-calendário de 1994, pois tal documento seria essencial à comprovação dos valores cobrados, já que a agravante não obteve êxito ao tentar obtê-lo junto à Receita Federal do Brasil;<br>(iii) omissão quanto à análise da impossibilidade de cobrança de estimativas após o encerramento do ano-calendário, matéria jurídica suscitada no agravo de instrumento e que não foi sequer mencionada no acórdão, tampouco foram enfrentados os precedentes indicados pela parte.<br>Ao apreciar o recurso integrativo, o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO decidiu o seguinte (fls. 407/408):<br>A obscuridade "remete à dificuldade de compreensão da inteireza da decisão judicial, cuja redação textual sem clareza compromete a concepção das razões do julgamento e do dispositivo em si" (STJ, Segunda Turma, E Dcl no AgInt nos E Dcl no R Esp nº 1.840.583, rel. Min. Mauro Campbell Marques, D Je 11.12.2020).<br>E omissão haveria caso não ocorresse a apreciação das questões de fato e de direito relevantes para o deslinde do recurso (cf. José Carlos Barbosa Moreira, "Comentários ao Código de Processo Civil", RJ, Forense, 6ª edição, volume V, p. 502; Eduardo Arruda Alvim, "Curso de Direito Processual Civil", SP, RT, volume 2, 2000, p. 178).<br>Na hipótese, o voto foi claro ao registrar a presunção de certeza e liquidez de que goza a dívida ativa regularmente inscrita, "fazendo com que a produção de provas em sentido contrário recaia sobre o executado", não sendo necessário, a partir daí, deixar expresso o óbvio - descabe, na exceção de pré-executividade, intimar a União/Fazenda Nacional a trazer qualquer documento. Não há, enfim, nenhuma omissão, bastando aquele registro acerca do ônus que incumbia ao excipiente, no caso descumprido.<br>No mais, a Multi Tintas confunde fundamentação sucinta com omissão e obscuridade, mas o acórdão, de forma suficiente, considerou que os argumentos e documentos apresentados não permitem a conclusão pela nulidade da execução:<br>Como cediço, a liquidez e certeza da CDA podem ser afastadas diante da existência de prova em sentido contrário, sendo ônus do executado, ora agravante, ilidir a presunção de legitimidade da certidão de dívida ativa, consoante o disposto no parágrafo único do artigo 3º da Lei nº 6.830/80.<br>A excipiente, ora agravante, não trouxe aos autos elementos capazes de afastar a presunção de liquidez e certeza da CDA que embasa o executivo fiscal, pois os documentos anexados à exceção de pré-executividade (fls. 202/261) não são suficientes, por si só, para comprovar a alegação de nulidade da CDA, ante a necessidade de perícia contábil para aferir as alegações suscitadas pela devedora.<br>Cabe destacar que na CDA de evento 105 há discriminação do valor originário da dívida, com a indicação de sua origem, natureza, fundamento legal, data de vencimento, termo inicial de atualização monetária, juros de mora e forma de cálculo dos juros, da correção monetária, além do número e data da inscrição no registro de Dívida Ativa, a teor do disposto no art. 2º, § 5º, da LEF, motivo pelo qual não há que se falar em nulidade das mesmas nem violação do direito de defesa, inclusive porque os valores constantes da CDA correspondem exatamente àqueles apresentados pela agravante no documento de fls. 222.<br>É o suficiente, vistos os limites da exceção de pré-executividade e que, segundo a jurisprudência do STJ, "o julgador não está obrigado a abordar ou a rebater, um a um, todos os argumentos ou todos os dispositivos de lei invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia" (STJ, AgInt no AR Esp nº 2.071.644, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, D Je 1.12.2022).<br>Verifica-se que, na verdade, com base em alegação de omissão e obscuridade, deseja a embargante modificar o julgado por não-concordância, sendo esta a via inadequada. Dessa forma, se a embargante entende que o acórdão adotou entendimento contrário ao que persegue ou que o julgamento não está correto, deve interpor o recurso cabível, já que no caso não existe qualquer vício a comprometer o resultado do julgamento, sua clareza e completude, nem se destinam os embargos de declaração à rediscussão da matéria já apreciada.<br>O Tribunal de origem entendeu que não há qualquer vício no acórdão, tendo apreciado expressamente a presunção de liquidez e certeza da CDA e o ônus probatório da parte executada, com fundamento nos arts. 3º, parágrafo único, da Lei 6.830/1980 e 2º, § 5º, da LEF, afastando, assim, a existência de omissão e obscuridade.<br>Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>Quanto à certeza e à liquidez da Certidão de Dívida Ativa (CDA), o Tribunal de origem decidiu (fl. 368):<br>Como cediço, a liquidez e certeza da CDA podem ser afastadas diante da existência de prova em sentido contrário, sendo ônus do executado, ora agravante, ilidir a presunção de legitimidade da certidão de dívida ativa, consoante o disposto no parágrafo único do artigo 3º da Lei nº 6.830/80.<br>A excipiente, ora agravante, não trouxe aos autos elementos capazes de afastar a presunção de liquidez e certeza da CDA que embasa o executivo fiscal, pois os documentos anexados à exceção de pré- executividade (fls. 202/261) não são suficientes, por si só, para comprovar a alegação de nulidade da CDA, ante a necessidade de perícia contábil para aferir as alegações suscitadas pela devedora.<br>Cabe destacar que na CDA de evento 105 há discriminação do valor originário da dívida, com a indicação de sua origem, natureza, fundamento legal, data de vencimento, termo inicial de atualização monetária, juros de mora e forma de cálculo dos juros, da correção monetária, além do número e data da inscrição no registro de Dívida Ativa, a teor do disposto no art. 2º, § 5º, da LEF, motivo pelo qual não há que se falar em nulidade das mesmas nem violação do direito de defesa, inclusive porque os valores constantes da CDA correspondem exatamente àqueles apresentados pela agravante no documento de fls. 222.<br>Ressalte-se que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, " Não padece de vício a CDA que discrimina a legislação que autoriza a cobrança do crédito tributário, permitindo a defesa do executado" (R Esp 739910/SC, 2ª Turma do STJ, rel. ministra Eliana Calmon, DJ de 29/06/2007).<br>Portanto, verifica-se que, na verdade, pretende a agravante a realização de instrução processual, com dilação dos atos probatórios, utilizando-se da exceção de pré-executividade para fazer as vezes dos embargos à execução, o que não se admite.<br>O Tribunal de origem reconheceu que a CDA mantém sua presunção de liquidez e certeza, com base na análise do conjunto fático-probatório constante dos autos, especialmente na constatação de que os documentos apresentados pela executada (fls. 202/261) eram insuficientes para afastar tal presunção sem perícia contábil, e que a CDA do evento 105 continha todas as discriminações exigidas pelo art. 2º, § 5º, da LEF, com valores correspondentes exatamente àqueles apresentados pela própria agravante.<br>Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Nesse mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. DISCUSSÃO ACERCA DA REGULARIDADE DA CDA. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. JUNTADA DE CÓPIA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. ÔNUS DE ILIDIR A PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DA CDA QUE COMPETE AO CONTRIBUINTE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem baseou-se na interpretação de fatos e provas para concluir pela higidez da Certidão de Dívida Ativa. Portanto, claro está que, para o Superior Tribunal de Justiça chegar a entendimento diverso, sobretudo no que concerne à aferição do preenchimento ou não dos requisitos essenciais à validade da CDA, demandaria inevitável reexame de matéria fática, procedimento vedado em recurso especial, consoante enunciado da Súmula 7/STJ.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que "o ajuizamento da execução fiscal prescinde da cópia do processo administrativo que deu origem à Certidão de Dívida Ativa, sendo suficiente a indicação, no título, do seu número. Isto por que, cabendo ao devedor o ônus de infirmar a presunção de liquidez e certeza da CDA, poderá juntar aos autos, se necessário, cópia das peças daquele processo que entender pertinentes, obtidas junto à repartição fiscal competente, na forma preconizada pelo art. 6.º, § 1º c/c art. 41 da Lei 6.830/80" (REsp 718.034/PR, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 30.05.2005).<br>3. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.550.798/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MANIFESTAÇÃO POSTERIOR DA PARTE. SANEAMENTO DO VÍCIO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO DA CORTE DE ORIGEM NÃO ATACADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO À PARTE. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. CDA. CERTEZA E LIQUIDEZ. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DÍVIDA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. ADOÇÃO DAS RAZÕES DE DECIDIR DO TEMA 639/STJ. PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO CÓDIGO CIVIL DE 1916. PROVIMENTO NEGADO.<br> .. <br>5. Modificar o entendimento do acórdão recorrido acerca da certeza e da liquidez da certidão de dívida ativa (CDA) demandaria o reexame das provas carreadas aos autos, o que é vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ).<br>6. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação desta Corte de que, em se tratando de dívida da Fazenda Pública de natureza não tributária, aplicam-se as razões de decidir do julgamento do Tema 639 do STJ e adota-se o prazo prescricional de 20 anos previsto no Código Civil de 1916, conforme o art. 177, observando-se o art. 2º, § 3º, da Lei de Execução Fiscal (LEF), bem como a regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil vigente.<br>7. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.687.903/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.)<br>Os arts. 783, 786 e 803, I e parágrafo único, do CPC não foram apreciados pelo Tribunal de origem.<br>A falta de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso à instância especial por não ter sido preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.<br>Incidem no presente caso, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>Para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa seja decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se sua incidência ou não ao caso concreto.<br>É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>A propósito, confiram-se as decisões proferidas nestes processos: (1) Aglnt no REsp 1.878.337/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020; e (2) Aglnt no REsp 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA