DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 7, 83 e 518 do STJ (fls. 432-435).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 356):<br>APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA DA COISA JULGADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. EM SE TRATANDO DE UMA PJ DESPROVIDA DE FINS LUCRATIVOS, OS JUROS REMUNERATÓRIOS DEVEM ESTAR RESTRITOS A 1% AO MÊS E 12% AO ANO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. É DECORRÊNCIA LÓGICA DA PRETENSÃO REVISIONAL E DO CONSEQUENTE ACERTAMENTO DA RELAÇÃO DÉBITO-CRÉDITO, A FIM DE EVITAR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. NÃO PACTUAÇÃO EXPRESSA, A MERA ALEGAÇÃO DE JUROS CAPITALIZADOS, NÃO É SUFICIENTE A COMPROVAR A ABUSIVIDADE ALEGADA. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. NÃO É POSSÍVEL A COBRANÇA EFETIVA DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO EM VALOR/PERCENTUAL MAIOR DO QUE AQUELE PACTUADO NO CONTRATO DE MÚTUO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO IGP-M. HONORÁRIOS MAJORADOS NA FORMA DO ART. 85, §11º DO CPC. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.<br>RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE RÉ DESPROVIDO.<br>RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Os embargos de declaração das partes foram acolhidos, nos termos da ementa a seguir (fl. 410):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL.<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR. ASSISTE RAZÃO AO EMBARGANTE. OMISSÃO VERIFICADA. NÃO HOUVE APRECIAÇÃO DE PEDIDO REALIZADO EM SEDE DE APELAÇÃO. ACOLHIDA A INSURGÊNCIA, RECAINDO OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO DA CAUSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RÉ. OMISSÃO VERIFICADA SOMENTE NO PONTO REFERENTE AO EQUILÍBRIO ATUARIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS APENAS NO EFEITO INTEGRATIVO, SEM MODIFICAÇÃO DA DECISÃO. QUANTO AOS DEMAIS PONTOS, INEXISTE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO, MOTIVO PELO QUAL VÃO DESACOLHIDOS. CONSIDERAM-SE INCLUÍDOS NO ACÓRDÃO OS ELEMENTOS QUE A PARTE EMBARGANTE SUSCITOU, PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.<br>EMBARGOS DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES E EMBARGOS DA PARTE RÉ ACOLHIDOS PARCIALMENTE, SOMENTE EM RELAÇÃO AO PONTO "EQUILÍBRIO ATUARIAL" E NO EFEITO INTEGRATIVO.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 416-422), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos arts. 141 e 492 do CPC, insurgindo-se contra a modificação, de ofício, do índice de correção monetária pactuado, o que configuraria julgamento extra petita,<br>No agravo (fls. 443-449), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta não apresentada (fl. 453).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à suposta ofensa aos arts. 141 e 492 do CPC, note-se que a peça recursal não esclareceu de que forma tais dispositivos teriam sido violados, tampouco como dariam amparo a qualquer tese recursal, não servindo para tal propósito a citação genérica de normas, sem argumentação clara e associada às razões de decidir do aresto impugnado. A esse respeito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.<br> .. <br>2. A jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica no sentido de que a alegação genérica de violação à lei federal não enseja a abertura da via especial, aplicando-se, por analogia, a Súmula 284 do STF.<br> .. <br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 864.145/MG, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 10/4/2018, DJe 17/4/2018.)<br>Limitando-se a parte recorrente a afirmar ofensa a dispositivos de lei sem, contudo, demonstrar a suposta violação ou a correta interpretação, há evidente deficiência na fundamentação, fazendo incidir o teor da Súmula n. 284 do STF.<br>Ademais, observa-se que o acórdão recorrido estabeleceu o IGP-M como índice para a atualização dos valores a serem restituídos à parte autora, pelos seguintes fundamentos (fl. 405):<br>Além do mais, convém destacar o pedido "g" da parte autora, em sua petição inicial:<br>g) Caso haja saldo credor, a condenação da demandada a devolver o valor pago a maior, em atenção ao pedido nas letras "c", "d" e "e" acima, após a realização da revisão dos contratos firmados entre as partes, devidamente atualizados e acrescido de juros, na forma da lei; (grifei)<br>Em que pese a previsão contratual de incidência do INPC como índice de correção monetária atinente à normalidade contratual, o IGP-M é o indexador que deve ser utilizado para restituição dos valores indevidamente cobrados, por melhor refletir as perdas inflacionárias da moeda, como já foi reiteradamente decidido por este Egrégio Tribunal.<br>Nas razões do especial, verifica-se que a recorrente não trouxe argumentos aptos a impugnar tais fundamentos, tendo se limitado a afirmar, de forma genérica, a ofensa aos artigos d e lei federal supostamente violados, de modo que a insurgência encontra óbice nas Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br> EMENTA