DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por NTT DATA BUSINESS SOLUTIONS - SERVIÇOS DE TECNOLOGIA LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assim ementado (fls. 639/641):<br>APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. RETENÇÃO INDEVIDA DE IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN OU ISS) DE CONTRIBUINTE ESTABELECIDO EM OUTRA UNIDADE FEDERATIVA POR AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO FISCAL DO DISTRITO FEDERAL. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL. SENTENÇA REFORMADA.<br>1. A Constituição Federal (arts. 147 c/c 156, inciso III) reserva aos municípios e ao Distrito Federal a competência tributária para instituir o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN ou ISS). Coube à Lei Complementar nº 116/2003 dispor em caráter geral sobre o aludido tributo, estabelecendo as situações justificadoras de seu fato gerador (art. 1º) e os locais em que o seu recolhimento é devido (arts. 3º e 4º).<br>2. Embora, como regra geral, o art. 3º da LC nº 116/2003 estabeleça o local da sede do prestador de serviço como competente para a cobrança do ISS, o STJ tratou da definição do local do fato gerador do ISS e do município competente para sua arrecadação em precedente oriundo da sistemática dos repetitivos (Temas nº 354 e 355 da sistemática dos repetitivos - REsp n. 1.060.210/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 28/11/2012, DJe de 5/3/2013). No paradigma, a Corte Superior assentou que, na vigência da LC nº 116/2003, o sujeito ativo da relação tributária atinente ao ISS é o município onde o serviço é efetivamente prestado e a relação é perfectibilizada, isto é, o local em que se comprove haver unidade econômica ou profissional da empresa contribuinte.<br>3. No caso dos autos, é irrelevante a discussão sobre estar configurada a unidade econômica ou profissional no Distrito Federal capaz de ensejar, ao menos abstratamente, a exação de retenção do ISS no âmbito distrital, porque o motivo apontado pela autora em sua inicial para objurgar a retenção de ISS realizada em seu desfavor foi, apenas e tão somente, a ocorrência de tributação em virtude da sua não inscrição no Cadastro Fiscal de Estabelecimentos Inscritos em Outras Unidades da Federação (CEPOM - arts. 9º, III, e 19-A do Decreto Distrital nº 25.508/2005), circunstância que, todavia, não foi comprovada neste feito, a partir da revisão do acervo fático-probatório constante dos autos.<br>4. Sem tecer juízo meritório sobre a configuração ou não da unidade econômica e profissional da empresa contribuinte no Distrito Federal, porquanto se trata de questão não discutida pela autora nos contornos que delineou na inicial, ao menos abstratamente o Distrito Federal pode discutir a caracterização de unidade econômica ou profissional da empresa contribuinte no Distrito Federal, a ensejar, portanto, a exação fiscal neste ente federativo, em conformidade com as diretrizes insculpidas nos Temas nº 354 e 355 da sistemática dos repetitivos e com a legislação tributária distrital (art. art. 6º, § 1º, inciso I, do Decreto Distrital nº 25.508/2005). Desse modo, por extrapolar os próprios limites deduzidos na demanda originária, não há como asseverar, em tese, que é indevida toda e qualquer retenção de ISS no Distrito Federal em relação aos contratos que a autora celebrou com a Telebrás.<br>5. Não houve comprovação pela autora (art. 373, I, CPC) de que tenha havido bitributação ou, ainda, retenção indevida de ISS no Distrito Federal em relação a serviços prestados em outra localidade (Curitiba/PR), em razão da exigência de inscrição da contribuinte autora no Cadastro Fiscal de Estabelecimentos Inscritos em Outras Unidades da Federação (art. 19-A do Decreto Distrital nº 25.508/2005), o que caracterizaria, em tese, malversação ao decidido pelo STF em paradigma da repercussão geral (Tema nº 1.020 - RE-RG nº 1.167.509/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe 15/03/2021). Dessa forma, ausente a comprovação dos fatos constitutivos do direito da autora, impõe-se a improcedência dos pedidos formulados na inicial.<br>6. Apelação cível conhecida e provida.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 706/707):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL INTENTADA. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA ALEGADA. OBSERVÂNCIA. ACÓRDÃO MANTIDO.<br>1. Os embargos de declaração cabem para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e para corrigir erro material (art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil).<br>2. Enquanto recurso de fundamentação vinculada às hipóteses descritas nos incisos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração não servem para o rejulgamento da causa. Por isso, "não são via adequada para corrigir suposto error in judicando, não sendo possível atribuir eficácia infringente ao recurso se ausentes erro material, omissão, obscuridade ou contradição" (EDcl no AgInt nos EDcl no CC n. 179.896/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 6/12/2021, DJe de 9/12/2021).<br>3. Relativamente ao prequestionamento intentado, não há dúvida de que o qualifica não é a expressa menção ao dispositivo normativo de que trata a alegação, mas sim o efetivo debate da matéria que abarca o seu conteúdo, não sendo necessário, portanto, o acolhimento dos embargos de declaração em face da simples intenção de prequestionamento para eventual interposição dos recursos de natureza extraordinária (art. 1.025 do CPC).<br>4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.<br>Nas razões de seu recurso, a parte recorrente alega violação ao art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). Argumenta que o acórdão não abordou adequadamente a questão da inconstitucionalidade da exigência do cadastro fiscal, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) para o Tema 1.020 (fl. 734).<br>Assevera contrariedade ao art. 1.022, parágrafo único, I e II, do CPC, ao argumento de que a decisão não examinou a questão relativa à tributação de Imposto sobre Serviços (ISS) por ausência de cadastro fiscal, mesmo diante de precedente de repercussão geral em sentido contrário (fl. 735).<br>Aponta ofensa ao art. 3º Lei Complementar 116/2003. Assevera que a exigência de cadastro fiscal pelo Distrito Federal, que resulta na retenção do Imposto sobre Serviços, impõe uma obrigação tributária em local diverso do previsto na lei (fls. 735/736).<br>Afirma que a exigência de cadastro fiscal no Distrito Federal para prestadores de serviços de outras unidades federativas é inconstitucional, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Destaca que a exigência viola a competência tributária e o critério espacial do ISS, que deve ser recolhido no local do estabelecimento prestador (fls. 736/737).<br>Aduz negativa de vigência ao art. 113 do Código Tributário Nacional (CTN). Salienta que a obrigação acessória imposta pelo Distrito Federal não tem respaldo na obrigação principal prevista na legislação federal (fls. 737/738).<br>Requer o conhecimento e o provimento do recurso especial (fl. 738).<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 744/759).<br>O recurso foi admitido (fls. 762/764).<br>É o relatório.<br>Na origem, cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por NTT DATA BUSINESS SOLUTIONS - SERVIÇOS DE TECNOLOGIA em desfavor do DISTRITO FEDERAL.<br>O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, além de condenar a parte demandada ao pagamento dos ônus sucumbenciais (fls. 533/544).<br>O Tribunal de origem deu provimento ao apelo para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial (fls. 638/690).<br>Passo ao exame do recurso especial.<br>Quanto à alegação de violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, o recurso especial não merece provimento.<br>O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ao apreciar os embargos de declaração, concluiu pela inexistência de vício no julgado recorrido nos seguintes termos (fls. 712/713, sem destaques no original):<br>Na espécie, a embargante, conquanto aduza a existência de omissão e obscuridade no acórdão embargado, não tem razão, pois o acórdão embargado teceu fundamentação suficiente e completa para o exame das alegações recursais, não se podendo considerar omisso ou obscuro o provimento jurisdicional apenas porque contraria os interesses específicos da embargante.<br>Sem margem para dúvida, a conclusão lançada no acórdão proferido por esta Quarta Turma Cível foi clara no sentido de que não houve comprovação inequívoca de tributação de ISS no Distrito Federal em razão da inexistência de inscrição da embargada no Cadastro Fiscal de Estabelecimentos Inscritos em Outras Unidades da Federação (CEPOM).<br>Dessa forma, em que pese a alegação de que pretende prestação jurisdicional meramente declaratória, a Quarta Turma Cível, verificando que a auditoria fiscal do Distrito Federal asseverou de forma cabal que a tributação do ISS não decorreu da inexistência de inscrição da prestadora de serviços embargante no cadastro fiscal distrital, assentou que não é devido assegurar à embargante pretensão de não exação, ainda que meramente declaratória.<br>Ademais, também para rechaçar a pretensão de não exação da embargante, o Colegiado foi absolutamente claro ao destacar a possibilidade de que o local de incidência do ISS seja o município em que prestado efetivamente o serviço, mas frisou que tal discussão não foi trazida nestes autos pelos contornos que a embargante delineou na inicial, em que limitado o debate à retenção de ISS decorrente de não inscrição em cadastro fiscal.<br>Dessa maneira, não há omissão ou obscuridade no julgado, mas apenas solução que não atende os específicos interesses da embargante.<br>Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida.<br>O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>Nesse mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NOVA PROVA TÉCNICA. OFENSA À TESE REPETITIVA. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br> .. <br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.790.832/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 22/3/2022.)<br>Em relação ao mérito, o Tribunal de origem asseverou o seguinte quanto à ilegalidade da exigência de cadastro (fls. 647/654, sem destaques no original):<br>Em suas alegações trazidas na exordial, a autora salientou que a razão do ajuizamento da demanda é a retenção indevida de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN ou ISS) em razão da ausência de cadastro fiscal no Distrito Federal, conforme exigido pela art. 9º, inciso III, do Decreto Distrital nº 25.508/2005.<br>Diante disso, com base no julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal em paradigma da repercussão geral (Tema nº 1.020), afirmou que o ISS sobre os serviços que presta para a Telebrás é cobrado no local em que possui estabelecimento, em Curitiba/PR, conforme determina o art. 3º da Lei Complementar nº 116/2003, sendo que "A ausência de Cadastro Fiscal tem provocado retenção de ISS em cada nota fiscal emitida, o que caracteriza a condenada bitributação" (ID 40545473 - pág. 6).<br>Em arremate, concluiu, ainda com base no Tema nº 1.020 da repercussão geral, que a referida exigência de cadastro fiscal no Distrito Federal é indevida, de sorte que "o art. 9º, inciso III, c/c 19-A, ambos do Decreto nº 25.508/2005 são inconstitucionais e ilegais" (ID 40545473 - pág. 8), razão por que propugnou a inexigibilidade do referido cadastro fiscal, a impossibilidade de retenção do ISS em razão da ausência desse cadastro e, por fim, a restituição de todos os valores indevidamente retidos pelos clientes da autora a título de ISS.<br> .. <br>Na sentença ora atacada, o Juiz de primeiro grau salientou a inexistência de controvérsia no feito acerca da prestação de serviços de forma remota e presencial nas dependências da Telebrás, no Distrito Federal, a despeito de a autora, NTT DATA BUSINESS SOLUTIONS - SERVIÇOS DE TECNOLOGIA LTDA, ter sede no município de Curitiba/PR.<br>Ressaltou o Magistrado que a cobrança de ISS no caso dos autos não se deu por ter sido a prestação de serviços de forma presencial no Distrito Federal "ou qualquer outro motivo que não seja a exigência do cadastro fiscal no art. 19-A do Decreto nº 25.508/2005, ficando, portanto, a análise dos presentes autos ao limite trazido pela parte autora em sua inicial" (ID 40546929 - pág. 4).<br>De acordo com o entendimento adotado pelo Magistrado sentenciante, a cobrança do ISS em desfavor da autora se dá tão somente pela ausência de sua inscrição no Cadastro Fiscal de Estabelecimentos Inscritos em Outras Unidades da Federação (CEPOM), conforme previsto nos arts. 9º, III, e 19-A do Decreto Distrital nº 25.508/2005, o que, de acordo com o seu entendimento, além de contrariar a Lei nº Complementar nº 116/2003 (art. 3º), também está em desarmonia com o que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 1.020 da sistemática da repercussão geral.<br>Por conta disso, o Juiz de origem declarou a inexigibilidade do ISS retido em desfavor da autora em virtude da ausência do cadastro fiscal a que se refere o art. 19-A do Decreto Distrital nº 25.508/2005.<br> .. <br>A partir da revisão do acervo fático-probatório dos autos, observa-se que a sentença proferida merece ser reformada.<br>Isso porque, por meio da análise de toda a prova documental que foi colacionada aos autos, inexiste comprovação inequívoca de que houve a tributação de ISS no Distrito Federal sobre os serviços que a empresa contribuinte, autora e ora apelada, presta à Telebrás, tão somente pelo fato de que a referida empresa não mantém a inscrição no Cadastro Fiscal de Estabelecimentos Inscritos em Outras Unidades da Federação (CEPOM), conforme previsto nos arts. 9º, III, e 19-A do Decreto Distrital nº 25.508/2005.<br> .. <br>De forma bastante clara, a auditoria fiscal da Gerência de Monitoramento de ISS do Núcleo de Monitoramento do ISS/ST e Imposto de Renda-IRRF da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, em suas informações (ID 40546924 - pág. 49/52), esclarece que, "Havendo serviços prestados de forma presencial do DF, este é o motivo principal para a retenção de ISS, independentemente se a empresa não cumpriu sua parte em se inscrever no CFDF. Havendo filial no DF, com inscrição no CFDF, e o serviço sendo prestado 100% via remota pela matriz em sua sede em outro município, neste caso não tem ISS devido no DF e, portanto, não cabe retenção de ISS" (ID 40546924 - pág. 51 - grifei).<br>Na esteira do que é registrado pela auditoria fiscal, "estão corretas as retenções de ISS por parte da TELEBRAS, como tomadora de serviços da NTT DATA, especificamente nas situações previstas em itens do contrato com previsão de serviços efetivamente prestados de forma presencial no território do Distrito Federal, nos termos do art. 6º, §1º, I, do Decreto nº 25.508/2005 - RISS/DF. Nas situações em outros itens de contrato em que o serviço foi prestado via remota não há retenção de ISS" (ID 40546924 - pág. 53).<br> .. <br>No que interessa aos presentes aos autos, também em observância aos limites da pretensão inicial, a autora frisou que a razão do ajuizamento da demanda é a retenção indevida de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN ou ISS) em razão da ausência de cadastro fiscal no Distrito Federal.<br>Entretanto, o acervo fático-probatório dos autos não demonstra que houve a retenção de ISS no Distrito Federal em virtude da ausência de inscrição da autora no Cadastro Fiscal de Estabelecimentos Inscritos em Outras Unidades da Federação (CEPOM), previsto nos arts. 9º, III, e 19-A do Decreto Distrital nº 25.508/2005.<br> .. <br>Pelo contrário, as informações prestadas no âmbito da Telebrás e as observações lançadas pela auditoria fiscal do Distrito Federal assentam que a ausência de inscrição do prestador de serviços no cadastro fiscal em referência não é motivo determinante para a tributação de ISS no Distrito Federal, mas sim a ocorrência de fato gerador do imposto neste ente federativo.<br> .. <br>Em que pese a autora tenha comprovado o recolhimento de ISS no município de Curitiba/PR em diversas oportunidade, não houve comprovação devida que o Distrito Federal tenha promovido, em relação às referidas cobranças, bitributação, tampouco que tenha sido promovida a retenção de ISS apenas por conta da ausência de cadastro fiscal no Distrito Federal.<br>Da leitura do excerto, é possível constatar que o Tribunal de origem destacou que a cobrança do ISS não havia decorrido da ausência de inscrição do prestador de serviços no cadastro fiscal, conforme asseverado pela parte recorrente, mas sim da ocorrência de fato gerador do imposto no Distrito Federal, além de que não havia comprovação de que o Distrito Federal tivesse promovido, em relação às cobranças em questão, bitributação, tampouco que tivesse sido promovida a retenção de ISS apenas por conta da ausência de cadastro fiscal no Distrito Federal.<br>Dessa forma, entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>No que tange à alegada violação ao art. 3º da Lei Complementar 116/2003, o Tribunal de origem reconheceu a possibilidade de tributação sob os seguintes fundamentos (fls. 654/687):<br>A Constituição Federal (arts. 147 c/c 156, inciso III) reserva aos municípios e ao Distrito Federal a competência tributária para instituir o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN ou ISS).<br>Coube à Lei Complementar nº 116/2003 dispor em caráter geral sobre o ISSQN, estabelecendo as situações justificadoras do fato gerador do aludido tributo (art. 1º) e os locais em que o seu recolhimento é devido (arts. 3º e 4º).<br>Como regra geral, o art. 3º da Lei Complementar nº 116/2003 estabelece que é devida a cobrança do ISS no local do estabelecimento do prestador do serviço ou, na falta dele, no local de domicílio do prestador, ressalvadas as hipóteses descritas nos incisos do indigitado artigo, situações excepcionais em que o imposto será devido no local da prestação do serviço.<br>A partir de uma análise dos incisos do art. 3º da Lei Complementar nº 116/2003, percebe-se que os serviços prestados pela autora, ora apelada, não se enquadram nas disposições excepcionais que justificariam a incidência do tributo no local da prestação de serviços, sendo devido o imposto, em uma primeira leitura, no local da sede do prestador de serviço.<br> .. <br>Na espécie, consoante já ressaltado anteriormente, a autora tem estabelecimento no município de Curitiba, local em que comprova recolher o pagamento de ISS por serviços que prestou à Telebrás.<br>Entretanto, tal circunstância, por si só, não afasta a possibilidade, em abstrato, de exação fiscal relativa ao ISS no Distrito Federal, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema.<br>A discussão relativa à definição do local do fato gerador do ISS e do município competente para sua arrecadação foi dirimida pelo STJ em precedente oriundo da sistemática dos repetitivos.<br>No Tribunal da Cidadania, por ocasião do julgamento dos Temas nº 354 e 355 da sistemática dos repetitivos (REsp n. 1.060.210/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 28/11/2012, DJe de 5/3/2013), examinou-se a controvérsia jurídica supramencionada.<br>No que é pertinente à situação dos autos, uma vez que o paradigma tratou da situação específica de incidência do ISSQN sobre operações de arrendamento mercantil financeiro, o Tribunal da Cidadania firmou tese no sentido de que: a) na vigência do Decreto-Lei nº 406/1968 (art. 12), o sujeito ativo da relação tributária atinente ao ISS é o município da sede do estabelecimento prestador; b) na vigência da Lei Complementar nº 116/2003, o sujeito ativo da relação tributária atinente ao ISS é o município onde o serviço é efetivamente prestado, onde a relação é perfectibilizada, isto é, o local em que se comprove haver unidade econômica ou profissional do contribuinte.<br> .. <br>À luz da referida jurisprudência, portanto, é possível que o local de incidência do ISS seja o município em que prestado efetivamente o serviço, exigindo-se, para tanto, que se configure a unidade econômica ou profissional do contribuinte na localidade em que o serviço é realizado, e não na municipalidade em que sediado o contribuinte.<br>No caso dos autos, contudo, é irrelevante a discussão sobre estar configurada a unidade econômica ou profissional no Distrito Federal capaz de ensejar, ao menos abstratamente, a exação de retenção do ISS no âmbito distrital, porque o motivo apontado pela autora em sua inicial para objurgar a retenção de ISS realizada em seu desfavor foi, apenas e tão somente, a sua não inscrição no Cadastro Fiscal de Estabelecimentos Inscritos em Outras Unidades da Federação (CEPOM), previsto nos arts. 9º, III, e 19-A do Decreto Distrital nº 25.508/2005, o que, todavia, não foi comprovado nestes autos.<br>Examinando-se os contratos celebrados entre a autora e a Telebrás, constata-se que as obrigações contratuais encartadas poderiam ser cumpridas no Distrito Federal remota ou presencialmente, sendo que, neste último caso, a autora deveria disponibilizar, nos termos da avença (cláusula décima terceira, por exemplo - ID 40545478 - págs. 9/10; cláusula terceira, por exemplo - ID 40545479 - pág. 2), o fornecimento de materiais, equipamentos, ferramentas e utensílios necessários para o atendimento do objeto contratual, bem como utilizar empregados habilitados para prestação de serviços junto à Telebrás, alguns deles responsáveis pela execução do serviço presencialmente junto à empresa contratante com o intuito de realização das finalidades contratuais.<br>Dessa maneira, sem tecer juízo meritório sobre a configuração ou não da unidade econômica e profissional da empresa contribuinte no Distrito Federal, porquanto se trata de questão não discutida pela autora nos contornos que delineou na petição inicial, ao menos abstratamente o Distrito Federal pode discutir a caracterização de unidade econômica ou profissional no Distrito Federal capaz de ensejar, portanto, a exação fiscal neste ente federativo, em conformidade com as diretrizes insculpidas nos Temas nº 354 e 355 da sistemática dos repetitivos e com a legislação tributária distrital (art. art. 6º, § 1º, inciso I, do Decreto Distrital nº 25.508/2005).<br> .. <br>De fato, nos termos do que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 1.020 da repercussão geral (RE-RG nº 1.167.509/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe 15/03/2021), há inconstitucionalidade da instituição de obrigação acessória de cadastramento de contribuinte de ISS em município diverso daquele em que a exação tributária é devida, razão pela qual foi fixada a tese segundo a qual "É incompatível com a Constituição Federal disposição normativa a prever a obrigatoriedade de cadastro, em órgão da Administração municipal, de prestador de serviços não estabelecido no território do Município e imposição ao tomador da retenção do Imposto Sobre Serviços - ISS quando descumprida a obrigação acessória".<br> .. <br>No entanto, conforme destacado anteriormente, não houve comprovação pela autora (art. 373, I, do CPC) de que tivessem sido retidos valores atinentes ao ISS em razão da ausência de seu cadastro fiscal no Distrito Federal e em relação a serviços prestados em outra localidade, a saber o município de Curitiba/PR, o que rechaça a procedência dos pedidos formulados na inicial.<br>Pelo contrário, o acervo fático-probatório que instrui os autos demonstra que parcela das obrigações contratuais assumidas pela autora com a Telebrás exigem a prestação presencial de serviços no Distrito Federal, a configurar, portanto, a possibilidade abstrata de hipótese de incidência de retenção do ISS no âmbito distrital, consoante a interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça (Temas nº 354 e 355) para definição do local do fato gerador do aludido tributo, considerando-se que nessa oportunidade não é possível tecer conclusões inequívocas sobre a configuração ou não dessa unidade econômica e profissional da contribuinte do Distrito Federal, tendo em vista a ausência da referida discussão na exordial.<br>Assim, uma vez não comprovada pela autora a existência de tributação do ISS no Distrito Federal - tão somente - em virtude da ausência de sua inscrição no cadastro fiscal do Distrito Federal (art. 19-A do Decreto Distrital nº 25.508/2005), é patente a improcedência dos pedidos formulados na inicial e, dessa maneira, a necessidade de reforma da sentença, tendo em vista ser possível, abstratamente, considerar a incidência do ISSQN no local da prestação de serviço (Distrito Federal), e não na localidade em que situada a prestadora de serviços (Curitiba/PR), nas situações em que seja comprovada a unidade econômica ou profissional do estabelecimento prestador de serviços em âmbito distrital (prestação de serviços na forma presencial - art. 6º, § 1º, inciso I, do Decreto Distrital nº 25.508/2005), questão estranha aos contornos da lide ora estabelecida.<br>O entendimento adotado pelo Tribunal de origem não merece reparos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o sujeito ativo da relação tributária, a partir da Lei Complementar 116/2003, é aquele onde o serviço é efetivamente prestado, onde a relação é perfectibilizada.<br>A propósito:<br>PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ISS. ARRENDAMENTO MERCANTIL. SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA PARA EXIGÊNCIA DO IMPOSTO LOCAL. RESP N. 1.060.210/SC (TEMA REPETITIVO N. 355/STJ). ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O acórdão proferido pelo Tribunal de origem não possui os vícios suscitados pela parte recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Inexiste, portanto, ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>2. A contradição ensejadora dos declaratórios deve ser aquela verificada no bojo do decisum embargado, ou seja, aquela existente entre os fundamentos utilizados para embasá-lo e a respectiva conclusão, e não entre a fundamentação e a tese defendida pela parte.<br>3. A Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento do Recurso Especial n. 1.060.210/SC, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema n. 355), fixou a seguinte tese: "O sujeito ativo da relação tributária, na vigência do DL 406/68, é o Município da sede do estabelecimento prestador (art. 12); a partir da LC 116/03, é aquele onde o serviço é efetivamente prestado, onde a relação é perfectibilizada, assim entendido o local onde se comprove haver unidade econômica ou profissional da instituição financeira com poderes decisórios suficientes à concessão e aprovação do financiamento - núcleo da operação de leasing financeiro e fato gerador do tributo".<br>4. Na hipótese, o acórdão proferido pelo Tribunal local não merece reforma, pois está de acordo com o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça.<br>5. Outrossim, para se adotar qualquer conclusão em sentido contrário ao que ficou expressamente consignado no acórdão atacado, seria necessário o reexame de matéria de fato, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. A propósito, em caso semelhante ao destes autos (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.331.594/MG), envolvendo as mesmas partes, a Segunda Turma desta Corte Superior também reconheceu a impossibilidade de alterar a conclusão fixada pela Corte a quo, em razão da necessidade de reexame de fatos e provas.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.013.897/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 4/6/2025.)<br>TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ISSQN. ARRENDAMENTO MERCANTIL. SUJEIÇÃO ATIVA DA RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. MUNICÍPIO ONDE LOCALIZADA A SEDE DA EMPRESA ARRENDADORA. RESP 1.060.210/SC, SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 355/STJ). BASE DE CÁLCULO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. EXAME PREJUDICADO. RECURSO PROVIDO.<br>1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Recurso Especial 1.060.210/SC, da relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 355), consolidou a orientação de que "o sujeito ativo da relação tributária, na vigência do DL 406/68, é o Município da sede do estabelecimento prestador (art. 12); a partir da LC 116/03, é aquele onde o serviço é efetivamente prestado, onde a relação é perfectibilizada, assim entendido o local onde se comprove haver unidade econômica ou profissional da instituição financeira com poderes decisórios suficientes à concessão e aprovação do financiamento - núcleo da operação de leasing financeiro e fato gerador do tributo".<br>2. Considerou-se no precedente qualificado que, nos casos de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) incidente sobre contratos de arrendamento mercantil, a competência para cobrança do tributo é do município em que estabelecida a sede da instituição financeira, onde está o centro decisório sobre o ajuste das cláusulas contratuais e operacionais para todas as suas agências, bem como sobre a aprovação do financiamento e da liberação do numerário correspondente, de modo que pouco importa se são realizados procedimentos acessórios em outros municípios, como a entrega de documentos, a formalização da proposta e até mesmo a entrega do bem.<br>3. Na hipótese dos autos, não obstante constar no acórdão embargado que a empresa arrendadora atua no Município de Assaí, localidade onde o contrato foi assinado, impõe-se levar em consideração que as instituições financeiras operam de forma similar, e é na sede da instituição arrendadora que ocorre o fato gerador com a concessão do financiamento, razão pela qual o município onde se encontra localizada a sede é o competente para exigir o ISSQN sobre o leasing.<br>4. Prejudicado o exame da questão referente à base de cálculo do ISSQN incidente nas operações de arrendamento mercantil e à imposição da multa por descumprimento de obrigação acessória.<br>4. Recurso especial de fls. 616/631 provido. Prejudicado o recurso especial de fls. 663/700 e o agravo interno de fls. 1.104/1.123. Decisão de fls. 1.087/1.091 anulada.<br>(REsp n. 1.787.335/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 4/12/2024.)<br>Quanto ao art. 113 do CTN, verifico que ele não foi apreciado pelo Tribunal de origem.<br>A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso à instância especial devido à falta do requisito constitucional do prequestionamento. Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>Para que se configure o prequestionamento, é necessário que a causa seja decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se sua incidência ou não no caso concreto.<br>Na mesma linha:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRIBUIÇÃO. COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO INTEGRATIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. ANÁLISE PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.<br> .. <br>2. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso à instância especial por faltar o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br> .. <br>4. Agravo interno de que se conhece parcialmente e, nessa extensão, a ele se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.974.222/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.)<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele nego provimento.<br>Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor das partes recorrentes, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA