DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por JOSÉ JULIAO DOS SANTOS, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fl. 182):<br>PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, § 1º, DO CPC. RECURSO CABÍVEL. FUNGIBILIDADE. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA<br>I - O agravo regimental interposto, deve ser recebido como agravo previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil, considerando a tempestividade e o princípio da fungibilidade recursal.<br>II - Embora o agravante em junho de 1989 já possuísse direito à percepção da aposentadoria por tempo de serviço, deixou de exercitar seu direito, vindo a requerê-la em maio de 1991.<br>III - A RMI da jubilação da parte autora foi fixada corretamente, visto que foi dado integral cumprimento ao determinado na legislação vigente à época da concessão de seu benefício.<br>IV - Agravo previsto no artigo 557, § 1º, do Código de Processo Civil, improvido.<br>Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta, além do dissídio jurisprudencial, ofensa ao art. 4º da Lei 6.950/1981 e aos arts. 21 e 135 do Decreto 89.312/1984, visto que que faria jus à concessão da aposentadoria especial antes da promulgação da Lei 7.787/1989, uma vez que estariam preenchidos os requisitos, devendo ser observados os critérios de cálculo da renda mensal inicial (RMI) pela legislação da época, utilizando-se para tanto o limite de salários de contribuição na razão de vinte salários mínimos (fls. 184/198).<br>Não foram apresentadas contrarrazões.<br>O recurso foi admitido (fls. 210/212).<br>É o relatório.<br>Nos termos do que foi decidido pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo 2).<br>Em seu recurso, a parte recorrente apontou como violados o art. 4º da Lei 6.950/1981 e os arts. 21 e 135 do Decreto 89.312/1984.<br>O acórdão recorrido, entretanto, não solucionou a lide por meio da aplicação dos dispositivos legais tidos por violados.<br>Neste caso, o Tribunal de origem assim decidiu (fl. 181):<br>A pretensão do agravante para que seja recalculado o seu salário-de-benefício considerando as regras vigentes em 30.06.1989, ainda que o requerimento administrativo tenha sido formulado tão-somente em 07.05.1991 não encontra guarida.<br>A decisão impugnada destacou que, embora o agravante em junho de 1989 já possuísse direito à percepção da aposentadoria especial, deixou de exercitar seu direito, vindo a requerê-la em maio de 1991.<br>Ressaltou, ainda, que a RMI da jubilação da parte autora foi fixada corretamente, visto que foi dado integral cumprimento ao determinado na legislação vigente à época da concessão de seu benefício.<br>Diante do exposto, nego provimento ao agravo interposto pela parte autora na forma do artigo 557, § 1º, do Código de Processo Civil.<br>Essa circunstância revela a ausência de prequestionamento, a impedir o conhecimento do recurso especial nos termos da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicada por analogia.<br>É importante registrar que o caso dos autos não é o de prequestionamento ficto, a que se refere o art. 1.025 do Código de Processo Civil (CPC), visto que, segundo posicionamento desta Corte, não é admissível o prequestionamento ficto quanto aos processos julgados sob a égide do Código de Processo Civil de 1973. Confiram -se: (1) AgInt no AREsp 1.060.235/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 1º/12/2017; e (2) AgInt no REsp 1.409.731/AP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 7/11/2017.<br>Outrossim, observo que os dispositivos apontados como violados possuem a seguinte redação:<br>Art 4º - O limite máximo do salário-de-contribuição, previsto no art. 5º da Lei nº 6.332, de 18 de maio de 1976, é fixado em valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.<br>Art. 21. O benefício de prestação continuada, inclusive o regido por normas especiais, tem seu valor calculado com base no salário-de-beneficio, assim entendido:<br>I - para o auxilio-doença, a aposentadoria por invalidez, a pensão e o auxílio reclusão, 1/12 (um doze avos) da soma dos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade, até o máximo de 12 (doze), apurados em período não superior a 18 (dezoito) meses;<br>II - para as demais espécies de aposentadoria e para o abono de permanência em serviço, 1/36 (um trinta e seis avos) da soma dos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses.<br>Art. 135. Entende-se por salário-de-contribuição:<br>I - a remuneração efetivamente recebida a qualquer título, para o empregado, exceto o doméstico, para o trabalhador avulso e para o trabalhador temporário, até o limite máximo de 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo do país, ressalvado o disposto no § 1º e no artigo 136;<br>Não é possível conhecer do recurso quanto ao ponto porque os dispositivos legais em questão não contêm comando normativo capaz de infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, segundo o qual o cálculo da renda mensal inicial deve observar a legislação vigente à época da concessão do benefício, ainda que o segurado já possuísse direito à percepção do benefício sob a égide de legislação pretérita.<br>Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>Por fim, em relação ao dissídio jurisprudencial, é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>A propósito: (1) Aglnt no REsp 1.878.337/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020; e (2) Aglnt no REsp 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA