DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUIZ ANTÔNIO LIMA DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE proferido no HC n. 0800226-65.2025.8.20.5400.<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso em virtude de um mandado de prisão preventiva por descumprimento de medidas protetivas de urgência pela acusação de ameaça, violação de domicílio e injúria no contexto da violência doméstica contra a mulher.<br>O recorrente sustenta que desconhecia as medidas protetivas de urgência, porque a própria vítima é quem o procurava, inclusive, em tom impositivo, o que seria facilmente constatável nas conversas de whatsapp colacionadas no denegado.<br>Afirma que a vítima em questão manipula o recorrente para viver em dependência emocional contínua à ela, de modo que ele realize todas as suas vontades e, sempre que ele se nega a fazer algo, ela, a vítima, "alopra", como ela mesma fala, aduzindo, portanto, estar caracterizada a ausência de materialidade e autoria delitiva.<br>Ressalta que seu interrogatório, bem como a reinquirição da vítima são claros quanto à ausência de dolo quanto ao descumprimento das medidas protetivas de urgência.<br>Requer, liminarmente e no mérito, o provimento do recurso, a fim de determinar a imediata liberdade provisória do recorrente, mediante imposição de medidas cautelares diversas da prisão, e a expedição de Alvará de Soltura.<br>O pedido liminar foi indeferido às fls. 727/729.<br>Informações prestadas às fls. 732/747.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 759/766, opinando pelo improvimento do recurso.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O recurso não comporta provimento.<br>No caso, o Juízo de primeiro grau, ao decretar a prisão preventiva do recorrente , apresentou as seguintes razões (fls. 329/333 grifamos):<br>No que concerne ao periculum libertatis, também entendo que resta configurado, isso porque infere-se do caderno processual que o investigado é contumaz na prática desse tipo delito, uma vez que verificou-se que há diversos registros anteriores em desfavor de LUIZ ANTONIO LIMA DA SILVA envolvendo a mesma vítima, tais como: Ameaça (19/12/2021 - 0804842-34.2021.8.20.5300); Ameaça (20/12/2021), Perseguição (30/12/2021 - 0805538-70.2021.8.20.5300); Dano e Descumprimento de medida protetiva de urgência (20/01/2023), Dano, Ameaça e lesão corporal dolosa (09/10/2024).<br>(..)<br>Outrossim, vislumbro que o acusado descumpriu determinações judiciais anteriormente proferidas (processo n.º 0805538-70.2021.8.20.5300), restando claro que a imposição de medida cautelar alternativa à prisão não se mostrou suficiente para resguardar a integridade da vítima. Assim sendo, observa-se patente recalcitrância do representado em atender aos comandos de resguardo à integridade física e psicológica da vítima, em reiterado desrespeito à própria autoridade deste Poder Judiciário, o que denota a urgente necessidade no que tange à determinação de medida mais gravosa, como é o caso da prisão preventiva.<br>O Tribunal de origem, por sua vez, manteve a segregação cautelar do acusado, consignando, in verbis (fls. 660/665; grifamos):<br>14. Como se vê, assertivas as razões soerguidas, diante da gravidade do caso, além de indícios contundentes dos novos e graves delitos (ameaça de morte com "pedaço de pau" em punho), revelando imperiosa a segregadura para fins de resguardo à incolumidade física e psíquica da ofendida.<br>15. Lado outro, o cenário mostra inalterado mesmo quando, no ano de 2021, a vilipendiada usa da arma de propriedade do Inculpado para efetuar "disparos para cima", sendo possível extrair do depoimento de Elaine Cristina Brito, supostas agressões prévias suportada pela vítima (ID 31330787 - Pág. 281): ".. no ano de 2021 a declarante ELAINE se encontra na casa da vítima e do acusado quando o fato aconteceu.. estavam bebendo pois era final de semana e queriam confraternizar.. viu a vítima ir aumentar o volume do som porém o acusado a bateu em seguida pois não queria que o volume fosse aumentado.. em seguida segundo a declarante assim que o acusado a soltou a mesma teria pego a arma dele e atirado para cima.. a declarante notou que o mesmo estava batendo em seu braço e em seu rosto.. a declarante não pode fazer nada pra separar a briga pois estava com uma criança no colo..".<br>16. Na hipótese, convém rememorar, a palavra da ofendida fora corroborada pela testemunha presencial dos fatos recentes (31330787, p.138), bem como por fotos e vídeos anexados, restando o decreto em vergasta alinhado ao Julgamento com Perspectiva de Gênero (CNJ, 2021).<br>Como se observa, ao contrário do que sustenta a Defesa, a necessidade da prisão preventiva foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias, considerando o descumprimento de medida protetiva de urgência anteriormente imposta ao paciente, o que justifica a imposição da segregação processual, nos termos previstos no art. 282, § 4º, c/c os arts. 312, parágrafo único, e 313, inciso III, todos do Código de Processo Penal.<br>Ademais, a jurisprudência desta Corte considera legítima a segregação cautelar destinada a preservar a integridade física ou psíquica das reputadas vítimas, especialmente em crimes graves e de violência doméstica (AgRg no HC n. 799.883/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 24/3/2023; grifamos).<br>Com igual conclusão, cito os seguintes julgados desta Corte Superior:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. PRISÃO PREVENTIVA. LEGALIDADE. CITAÇÃO EDITALÍCIA. ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS PARA CITAÇÃO PESSOAL. INOVAÇÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.<br>(..)<br>5. O descumprimento de medidas protetivas impostas, autoriza a medida constritiva, conforme inteligência do art. 282, § 4º, c/c o art. 312, parágrafo único, c/c o art. 313, inciso III, todos do Código de Processo Penal.<br>6. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 907.101/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 14/6/2024; grifamos).<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva, consoante disposto no art. 313, III, do CPP, poderá ser decretada sempre que o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência anteriormente decretadas.<br>2. Como se vê, a custódia cautelar está adequadamente motivada na necessidade de garantia da execução das medidas de urgência anteriormente aplicadas, pois, consoante consignado pelas instâncias ordinárias, o agravante, mesmo intimado das mencionadas medidas, as teria descumprido dentro do prazo de validade.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 198.958/MA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. AMEAÇA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ALEGAÇÃO DE RECONCILIAÇÃO COM A VÍTIMA E INEXISTÊNCIA DOS RELATADOS DESCUMPRIMENTOS EXPRESSAMENTE AFASTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA INCABÍVEL NA VIA ELEITA. ORDEM DENEGADA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A segregação cautelar foi devidamente fundamentada, com base nos arts. 312, § 1.º, e 313, inciso III, do Código de Processo Penal, porquanto o Paciente descumpriu medidas protetivas deferidas com base na Lei Maria da Penha, bem como as medidas caute lares diversas da prisão concedidas no julgamento de um primeiro habeas corpus, sem apresentar qualquer justificativa plausível.<br>2. Demonstrada, ademais, a necessidade de resguardar a integridade das Vítimas, na medida em que o Paciente, além de descumprir a cautelar de comparecimento mensal em juízo, aproximou-se dos filhos e reiterou nas agressões contra a companheira, a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública.<br>3. Nessa direção, entende a Suprema Corte que, "ante o descumprimento de medida protetiva de urgência versada na Lei nº 11.340/2006, tem-se a sinalização de periculosidade, sendo viável a custódia provisória" (HC 169.166, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-214 DIVULG 01-10-2019 PUBLIC 02-10-2019; sem grifos no original).<br>4. Agravo desprovido.<br>(AgRg no HC n. 809.332/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023).<br>Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si sós, não asseguram a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.<br>Ademais, como bem ressaltado na manifestação ministerial, "vê-se, portanto, que a decisão que manteve a prisão cautelar considerou, acertadamente, a garantia da ordem pública e a proteção da ofendida, dado o histórico desde 2021 de reiteração de crimes contra a ofendida (ameaça, perseguição, dano, lesão corporal, descumprimento de medida protetiva de urgência), bem como prática de suposto novo delito de descumprimento de medida protetiva de urgência, com ameaça de morte à ofendida".<br>Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA