DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pela ALPHAMONEY PROMOTORA DE VENDAS LTDA. e OUTRA contra decisão de inadmissão de seu recurso especial que foi manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, para impugnar acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ fls. 523/524):<br>TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LIMITE DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 6.950/1981. REVOGAÇÃO PELO DECRETO-LEI N. 2.318/1986. TEMA 1079 DO STJ. MODULAÇÃO DE EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE.<br>- O C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do R Esp 1898532/CE e R Esp 1905870/PR (Tema 1079) pelo sistema dos recursos repetitivos, decidiu acerca da questão do limite de vinte salários mínimos.<br>- Insta salientar que embora refira-se de forma específica ao SENAI, SESI, SESC e SENAC, a decisão já tem o condão de refletir sobre as demais ações com fundamento na mesma controvérsia.<br>- Portanto, em conformidade com o entendimento firmado de que os arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986 revogaram o caput do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, e, com ele, seu parágrafo único, conclui-se que as contribuições ao Salário-Educação, INCRA, SENAI, SESI e SEBRAE, não estão submetidas ao teto de vinte salários mínimos.<br>- Registre-se que o Superior Tribunal de Justiça, ao modular os efeitos de sua decisão quanto as contribuições ao SENAI, SESI, SESC e SENAC, determinou que somente às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pr onunciamento favorável, aplica-se a limitação da base de cálculo, até a publicação do acórdão (02/05/2024).<br>- Assim, não é aplicável, no presente caso, a modulação de efeitos, visto que inexistiu pronunciamento judicial ou administrativo favorável nos termos do entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça.<br>- Por todo o exposto, quanto aos artigos prequestionados: art. 5º, inciso XXXVI, da CF; art. 154, inciso I, da CF; art. 195 da CF; art. 146, inciso III, da CF; art. 149 da CF; art. 240 da CF; art. 3º do Decreto-Lei nº 2.318/1986; Decreto-Lei nº 1.110/1970; Lei 9.424/1996; Lei 8.029/90; art. 4º, parágrafo único, da Lei 6.950/81; art. 22, inciso I, da Lei nº 8.212/91; art. 1.035, § 1º e 2º do CPC; art. 74 da Lei nº 9.430/96; art. 89 da Lei 8.212/91; art. 66 da Lei nº 8.383/91, inexiste ofensa aos referidos preceitos legais.<br>- Não configurado o indébito fiscal não há que se falar em compensação.<br>- Apelação da impetrante não provida.<br>Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 635/640).<br>No seu recurso especial (e-STJ fls. 655/694), a parte aponta a violação dos arts. 314, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, e 1.037, II, do CPC, bem como aos arts. 926 e 927 do CPC e do art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981.<br>Preliminarmente, aduz que o acórdão recorrido seria nulo. A uma, porque omisso. A duas, porque a apelação foi apreciada enquanto pendente determinação da suspensão de seu julgamento (Tema 1.079 dos recursos repetitivos).<br>No mérito propriamente dito, defende o direito de pagar as contribuições sobre a folha devida a terceiros, notadamente as contribuições ao Sistema "S", bem como ao INCRA, ao SEBRAE e ao Salário-educação, com a observância do limite de vinte salários-mínimos vigentes no país para fins de apuração da base de cálculo.<br>Sem contrarrazões.<br>Recurso especial inadmitido (e-STJ fls. 869/874).<br>Decisão de inadmissão agravada (e-STJ fls. 879/894).<br>Sem contraminuta.<br>Parecer do Ministério Público Federal às e-STJ fls. 1.061/1.063.<br>Passo a decidir.<br>O recurso especial origina-se de mandado de segurança em que se requer a observância, na cobrança de contribuições sociais Salário-Educação, INCRA, SENAI, SESI e SEBRAE, da limitação prevista no parágrafo único do art. 4º da Lei n. 6.950/1981.<br>Segurança denegada, por sentença.<br>Apelação desprovida.<br>A irresignação não merece provimento.<br>De início, registre-se que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da desnecessidade do trânsito em julgado de acórdão proferido, na sistemática do recurso repetitivo, para a produção imediata de seus efeitos.<br>À guisa de mera ilustração:<br>PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. TEMA REPETITIVO 504/STJ. SOBRESTAMENTO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DOS PRECEDENTES COGENTES. DESNECESSIDADE. INCIDÊNCIA DO IRPJ E DA CSLL NA DEVOLUÇÃO DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS. APLICAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "não há necessidade de se aguardar o trânsito em julgado do acórdão proferido em precedente uniformizador para que se possa aplicá-lo" (AgInt na Rcl 39.382/RS, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de 14/5/2021).<br>2. A Primeira Seção desta Corte, ao exercer o juízo de adequação ao quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) relativamente ao Tema 962, manteve a tese referente ao Tema 504, firmada no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.138.695/SC, segundo a qual "os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL".<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no REsp 1.470.818/PR, Rel. Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2025, DJe de 21/02/2025).<br>De outro lado, não está o julgado maculado por vícios formais.<br>Com efeito, toda a matéria relevante posta à apreciação da Corte de origem foi suficientemente analisada, conforme se pode constatar da seguinte fundamentação (e-STJ fls. 522/523):<br>Insta salientar que embora refira-se de forma específica ao SENAI, SESI, SESC e SENAC, a decisão já tem o condão de refletir sobre as demais ações com fundamento na mesma controvérsia.<br>Portanto, em conformidade com o entendimento firmado de que os arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986 revogaram o caput do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, e, com ele, seu parágrafo único, conclui-se que as contribuições ao Salário-Educação, INCRA, SENAI, SESI e SEBRAE, não estão submetidas ao teto de vinte salários mínimos.<br>Registre-se que o Superior Tribunal de Justiça, ao modular os efeitos de sua decisão quanto às contribuições ao SENAI, SESI, SESC e SENAC, determinou que somente às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento favorável, aplica-se a limitação da base de cálculo, até a publicação do acórdão (02/05/2024). Assim, não é aplicável, no presente caso, a modulação de efeitos, visto que inexistiu pronunciamento judicial ou administrativo favorável nos termos do entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça.<br>Por todo o exposto, quanto aos artigos prequestionados: art. 5º, inciso XXXVI, da CF; art. 154, inciso I, da CF; art. 195 da CF; art. 146, inciso III, da CF; art. 149 da CF; art. 240 da CF; art. 3º do Decreto-Lei nº 2.318/1986; Decreto-Lei nº 1.110/1970; Lei 9.424/1996; Lei 8.029/90; art. 4º, parágrafo único, da Lei 6.950/81; art. 22, inciso I, da Lei nº 8.212/91; art. 1.035, § 1º e 2º do CPC; art. 74 da Lei nº 9.430/96; art. 89 da Lei 8.212/91; art. 66 da Lei nº 8.383/91, inexiste ofensa aos referidos preceitos legais.<br>O Tribunal de origem decidiu, portanto, que limitação de vinte salários-mínimos, prevista no parágrafo único do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, foi revogada juntamente com o caput do art. 4º pelo Decreto-lei n. 2.318/1986, visto que não é possível subsistir em vigor o parágrafo estando revogado o artigo correspondente.<br>Concluiu-se que, "em conformidade com o entendimento firmado de que os arts. 1º e 3º do Decreto-lei n. 2.318/1986 revogaram o caput do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, e, com ele, seu parágrafo único, conclui-se que as contribuições destinadas ao Salário Educação, INCRA, SENAI, SESI e SEBRAE não estão submetidas ao teto de vinte salários mínimos" (e-STJ fl. 522 ).<br>Observa-se, nas razões do apelo especial, que a parte recorrente não apresenta fundamentação idônea capaz de infirmar os fundamentos adotados pela Corte de origem, porquanto ausente comando normativo suficiente nos dispositivos apontados para alterar a mencionada conclusão, incidindo, no caso, o óbice da Súmula 284 do STF.<br>Igualmente, não houve demonstração concreta, no recurso especial, das razões pelas quais o Tema 1.079 seria inaplicável, analogicamente, ao caso em análise (uma vez que o fundamento em ambas as hipóteses seria o mesmo: a revogação do caput do art. 4ª da Lei n. 6.950/1981), de modo que incide, também, no ponto, o óbice da Súmula 283 do STF.<br>Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE o recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Sem arbitramento de honorários recursais, pois o recurso especial se origina de mandado de segurança.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA