DECISÃO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto do por MARIA DO CARMO DA SILVA PEREIRA contra decisão que inadmitiu ao recurso especial.<br>Sobreveio nos autos petição em que as partes agravadas MARCO ANTÔNIO LADISLAU e MATHEUS LADISLAU informam a perda do objeto, uma vez que "a requerente não mais se encontra no local, tendo abandonado a residência". (e-STJ fl. 496).<br>Intimada para se manifestar a agravante por meio de seus patronos informaram que "o imóvel objeto da lide foi devidamente desocupado. consolidando a efetiva desocupação e restituição do bem" (e-STJ fl. 538).<br>Da análise do instrumento de procuração juntada no e-STJ fls. 10-11) constata-se que os advogados possuem poderes para desistir.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da manifestação de vontade da parte e, nos moldes dos artigos 998 e 999 do Código de Processo Civil, julgo prejudi cado o presente recurso.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA