DECISÃO<br>Trata-se de agravo, interposto por HORACIO SABINO COIMBRA - COMERCIO E PARTICIPACOES LTDA, da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação n. 0000171-64.2010.4.03.6182/SP, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 809):<br>TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO. IMPUTAÇÃO DE VALORES EM OUTROS DÉBITOS E VALORES INSUFICIENTES PARA QUITAÇÃO INTEGRAL DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO HÁBIL A REBATER O RELATÓRIO APRESENTADO PELO FISCO FEDERAL. PIS. COFINS. LEI N. 9.718/98, ART. 3º, § 1º. INCONSTITUCIONALIDADE DA ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. RECEITAS PROVENIENTES DAS VARIAÇÕES CAMBIAIS POSITIVAS VINCULADAS À ASSUNÇÃO DE DÍVIDAS.<br>I - Devidamente analisada na sentença recorrida a alegação de pagamento suficiente para quitação integral da contribuição ao PIS e da COFINS.<br>II - Ausência de documentação hábil e suficiente para rebater o relatório apresentado pelo Fisco Federal acerca dos pagamentos efetuados pela executada por DARFs.<br>III - Não há se falar em atuação do Fisco fora do quanto disciplinado pelo art. 163 do CTN, uma vez que, consoante a documentação acostada aos autos, a Receita Federal alocou os pagamentos efetuados pela executada, os quais, todavia, não foram suficientes para quitação integral do débito.<br>IV - A questão referente à inconstitucionalidade da ampliação da base de cálculo do PIS e da COFINS, verificada no art. 3º, § 1º, da Lei n. 9.718/98 encontra-se pacificada perante o E. STF: Tribunal Pleno, RE 585.235 QO-RG/MG, Relator Ministro Cezar Peluso, j. 10.09.2008, DJe 28.11.2008.<br>V - Reconhecida a inconstitucionalidade da ampliação da base de cálculo perpetrada na Lei n. 9.718/98, a contribuição ao PIS e a COFINS devem incidir sobre o faturamento das empresas, conforme previsto nas Leis Complementares ns. 7/70 e 70/91, respectivamente.<br>VI - Não há como se acolher o aduzido pela União Federal em seu apelo, uma vez que as receitas decorrentes da variação cambial vinculada à assunção de dívida não integram o conceito de faturamento, base de cálculo prevista nas Leis Complementares ns. 7/70 e 70/91.<br>VII - Recurso de apelação da embargante não provido. Recurso de apelação da União Federal não provido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 859-861).<br>Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, incisos IV e VI e 1.022, parágrafo único, do Código Processual Civil, pois "o acórdão expressamente valorou a base imponível das Contribuições, reconheceu que as mesmas só podem recair sobre o faturamento do contribuinte, contudo, não aplicou esse entendimento ao caso concreto por considerar reexame da matéria incompatível com Aclaratórios".<br>No mérito, aponta afronta ao art. 2º da Lei n. 9.718/98, trazendo os seguintes argumentos (fls. 866-885):<br> ..  mesmo diante das alterações legislativas e do próprio texto constitucional, o entendimento do C. STF permaneceu uníssono, conforme se vê de julgamento mais recente (Tema n.º 69 - RE n.º 574.706/PR), no qual foi reiterado, nos limites da interpretação jurídico-tributária da norma, o conceito de faturamento para fins de tributação.<br> .. <br>Reconhecendo que é inconstitucional o alargamento da base imponível das Contribuições, trazida pela Lei n. 9.718/98, mas deixando de fazer refletir esse entendimento nos débitos executados para afastar a oneração das demais receitas financeiras, incorreu o acórdão em patente ilegalidade e ofensa à regra legal acima transcrita, que determina que a Contribuição ao PIS e a COFINS serão calculadas sobre o faturamento da pessoa jurídica  .. .<br>Ao final, requer o provimento do recurso especial para que seja anulado o acórdão recorrido, subsidiariamente, a reforma do acórdão, "determinando-se que a incidência da Contribuição ao PIS e da COFINS se limite às materialidades que puderem ser compreendidas no conceito de faturamento".<br>Contrarrazões às fls. 891-898.<br>O Tribunal a quo não admitiu o recurso especial, por considerar que não há violação aos arts. 489 e 1022 do CPC, "ante a desnecessidade de responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". Ademais, destacou que "o deslinde da controvérsia recursal, tal como posta, implicaria em revolvimento do matéria fática, providência vedada em recurso especial pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ" (fls. 899-902).<br>Agravo em recurso especial às fls. 903-917.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Eis, no ponto controvertido, a fundamentação do acórdão recorrido (fls. 800-804):<br>Inicialmente, ao contrário do aduzido pela embargante em seu recurso de apelação, na sentença recorrida houve a devida fundamentação acerca dos alegados pagamentos das exações em tela pela executada, conforme se vê do excerto abaixo transcrito:<br>"I - Pagamento:<br>Não procede a alegação de pagamento formulado pela parte embargante. Em sede de exceção de pré-executividade foram apresentados os mesmos documentos (guias DARF"S) constantes nestes autos, que foram analisados pela Receita Federal à fl. 293 dos autos de execução fiscal em apenso e 350 destes autos, decisão da qual a parte embargante não apresentou novos documentos hábeis a afastar o contido em sua fundamentação, que deixo consignado como razão de decidir:<br>"Em pesquisas obtidas junto aos sistemas informatizados desta Secretaria da Receita Federal, verificou-se que:<br>3.1. Para débitos de períodos de apuração 05/1999 e 06/1999, a interessada efetuou pagamentos, anteriormente à data de inscrição, conforme DARF"s, porém em valor insuficiente para a quitação. Verificou-se ainda que a interessada recolheu DARF"s com CNPJ da sucessora, de acordo com fl. 240.<br>3.2. Os DARF"s apresentados para os períodos de apuração 03/1999 e 04/1999 se encontram alocados a outros débitos, conforme fl. 241.<br>Diante do exposto, encaminhem-se o presente à DIDAU/PFN/SP com proposta de retificação da inscrição nº 80 7 04 003993-39".<br>De forma similar julgo quanto à alegação de pagamento da COFINS, que também restou decidido na seara administrativa (fls. 314/314) pela sua improcedência, em razão da falta de documentação complementar hábil a confirmar alegado pagamento. Tais documentos não foram apresentados pela parte embargante, sendo seu ônus a juntada aos autos, nos termos do artigo 333 do Código de Processo Civil, razão pela qual, ante inércia da parte embargante, julgo o pedido de pagamento formulado na inicial improcedente."<br>Outrossim, a embargada apresentou o relatório emitido pela Secretaria da Receita Federal, acerca da alocação dos pagamentos efetuados, não tendo a ora apelante requerido a produção de prova pericial contábil para conferência, limitando-se a requerer o julgamento antecipado da lide. Não logrou a apelante ilidir, por documentação hábil e suficiente, o relatório fiscal apresentado pela apelada.  .. <br>Conforme a documentação acostada aos autos, verifica-se que a Secretaria da Receita Federal alocou os pagamentos efetuados pela ora apelante, os quais, todavia, não foram suficientes para quitação total do débito, consoante relatório apresentado nos autos e não rebatido pela apelante com a documentação necessária e suficiente.<br>Assim, deve ser mantida a sentença nesse ponto<br>Passo a analisar a questão de mérito aduzida pela União Federal em seu recurso de apelação, referente à incidência ou não do PIS e da COFINS sobre receitas decorrentes da variação cambial.<br>A questão referente à inconstitucionalidade da ampliação da base de cálculo do PIS e da COFINS, verificada no art. 3º, § 1º, da Lei n. 9.718/98 encontra-se pacificada perante o E. STF.<br>Confira-se:<br>"Agravo regimental nos embargos de declaração no recurso extraordinário. Tributário. PIS e da COFINS. Ampliação da base de cálculo pelo art. 3º, § 1º, da Lei nº 9.718/98. Inconstitucionalidade. Questionamento acerca do enquadramento ou não de determinada receita no conceito de receita bruta (faturamento) para fins de incidência. Infraconstitucional. 1. É inconstitucional a ampliação da base de cálculo do PIS e da COFINS realizada pelo art. 3º, § 1º, da Lei nº 9.718/98.<br>Nesse sentido: RE nº 585.235/MG-QO-RG, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Cezar Peluso, D Je de 28/11/08. (..)"<br>(STF, Segunda Turma, RE 406.802 ED-AgR/DF, Relator Ministro Dias Toffoli, j. 07.11.2017, D Je 22.11.2017)<br>"Extraordinário. Tributo. Contribuição social. PIS. COFINS. Alargamento da base de cálculo. Art. 3º, § 1º, da Lei nº 9.718/98. Inconstitucionalidade. Precedentes do Plenário (RE nº 346.084/PR, Rel. orig. Min. ILMAR GALVÃO, DJ de 1º.9.2006; Res nos 357.950/RS, 358.273/RS e 390.840/MG, Rel. Min. MRCO AURÉLIO, DJ de 15.8.2006) Repercussão Geral do tema. Reconhecimento pelo Plenário. Recurso improvido. É inconstitucional a ampliação da base de cálculo do PIS e da COFINS prevista no art. 3º, § 1º, da Lei nº 9.718/98."<br>(STF, Tribunal Pleno, RE 585.235 QO-RG/MG, Relator Ministro Cezar Peluso, j. 10.09.2008, D Je 28.11.2008).<br>Reconhecida a inconstitucionalidade da ampliação da base de cálculo perpetrada na Lei n. 9.718/98, a contribuição ao PIS e a COFINS devem incidir sobre o faturamento das empresas, conforme previsto nas Leis Complementares ns. 7/70 e 70/91, respectivamente.<br>Assim, não há como se acolher o aduzido pela União Federal em seu apelo, uma vez que as receitas decorrentes da variação cambial vinculada à assunção de dívida não integram o conceito de faturamento, base de cálculo prevista nas Leis Complementares ns. 7/70 e 70/91  .. <br>Ao julgar os embargos de declaração, consignou o Tribunal a quo (fls. 850-851):<br>No caso, à evidência, o v. acórdão embargado não se ressente de qualquer desses vícios. Da simples leitura da ementa acima transcrita, verifica-se que o julgado abordou todas as questões debatidas pelas partes e que foram explicitadas no voto condutor.<br>Sem razão a embargante, o MM. Juízo , ao proferir a r. sentença, a quo julgou parcialmente procedentes os embargos, para determinar a exclusão da base de cálculo das parcelas referentes à Variação Cambial, devendo a Fazenda Nacional proceder à substituição dos títulos executivos.<br>A União Federal interpôs recurso de apelação, sustentando a constitucionalidade da contribuição ao PIS e da COFINS sobre receitas decorrentes de variação cambial positiva.<br>Reconhecida a inconstitucionalidade da ampliação da base de cálculo perpetrada na Lei nº 9.718/1998, a contribuição ao PIS e a COFINS devem incidir sobre o faturamento das empresas, conforme previsto nas Leis Complementares nºs 7/1970 e 70/1991, respectivamente.<br>Assim, não há como se acolher o aduzido pela União Federal em seu apelo, uma vez que as receitas decorrentes da variação cambial vinculada à assunção de dívida não integram o conceito de faturamento, base de cálculo prevista nas Leis Complementares nº 7/1970 e nº 70/1991.<br>Como se vê, as alegações trazidas pela parte de negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação concreta (arts. 1.022, 489, do CPC) mostram-se intrinsecamente ligadas às questões que foram decididas, na origem, de acordo com o entendimento do STF no julgamento do RE 585.235/MG-QO-RG, submetido a sistemática de Repercussão Geral (Tema n. 110):<br>É inconstitucional a ampliação da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS prevista no art. 3º, § 1º, da Lei 9.718/98.<br>O mesmo se verifica em relação à alegada ofensa ao art. 2º da Lei n. 9.718/98, questão direta e indissociavelmente relacionada à aplicação do entendimento firmado nos referidos julgados com Repercussão Geral, insuscetível de revisão por esta Corte Superior. Exemplificativamente, mutatis mutandis; sem grifos no original:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. IPTU. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 122/STJ. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO REALIZADO NA ORIGEM. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO.<br>1. Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040 do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de se tornar ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei n. 11.672/2008. Precedente: Questão de Ordem no Ag n. 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, D Je de 12/5/2011.<br>2. A Corte de origem analisou a questão acerca da legitimidade da parte agravante para figurar no polo passivo do executivo fiscal à luz do entendimento consolidado no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos n. 1.110.551/SP e 1.111.202/SP (relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/6/2009, DJe de 18/6/2009) - Tema n. 122 -, concluindo pela adequação do acórdão recorrido a esse precedente, razão pela qual prejudicada a apreciação do apelo nobre, inclusive no tocante à alegada afronta art. 1.022 do CPC, tendo em vista estar atrelada àquela discutida no repetitivo. Precedente: Questão de Ordem no Ag n. 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 2.431.996/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 12/09/2024.).<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. INVIABILIDADE. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. VENDA DE CIGARROS E CIGARRILHAS.<br>1. O recurso especial é inadequado para impugnar acórdão cuja fundamentação seja de índole constitucional.<br>2. "A Primeira Seção desta Corte possui entendimento consolidado de que não cabe a este Superior Tribunal de Justiça emitir juízo a respeito dos limites do que foi julgado no precedente em repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, colocando novas balizas em tema de ordem constitucional" (AgInt no AREsp 1.788.286/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de 7/5/2021).<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp 2.168.911/RS, de minha relatoria, Primeira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.  .. . CONCEITO DE FATURAMENTO E RECEITA BRUTA. MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.<br>1. Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado n. 3/2016/STJ.<br> .. <br>4. Segundo orientação do STJ, a discussão referente ao conceito de faturamento e receita bruta, notadamente no que se refere à definição da base de cálculo, implica análise de matéria constitucional, o que é vedado no Superior Tribunal de Justiça, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br> .. <br>6. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.<br>(AgInt no AgInt no REsp n. 2.133.609/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.  .. . ACÓRDÃO E TESE RECURSAL AMPARADOS EM FUNDAMENTOS EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAIS. INVIÁVEL O RECURSO ESPECIAL QUE QUESTIONA A CONSTITUCIONALIDADE DE LEI. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Na origem, trata-se de mandado de segurança, impetrado pela ora Agravante, a fim de que lhe fosse assegurado o direito à apuração de créditos de PIS e de COFINS sobre o valor do ICMS incidente na operação de aquisição de mercadorias, com o afastamento das alterações promovidas pela Lei n. 14.592/2023 nas Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003.<br>2. O Tribunal de origem rejeitou a pretensão da Agravante, decidindo a questão em comento com lastro em fundamento eminentemente constitucional. Nesse contexto, a sua revisão é inviável em recurso especial, que se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional. Aliás, considerando-se a natureza dos fundamentos que amparam a pretensão recursal, mostra-se incognoscível o apelo nobre, pois, na esteira da pacífica jurisprudência desta Corte, " o  recurso especial não se presta para o exame de eventual tese constitucional" (AgInt no AREsp n. 1.817.081/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 30/3/2022).<br>3. A pretensão da Recorrente reclama a própria declaração da inconstitucionalidade da Medida Provisória n. 1.159/2023 e da Lei n. 14.592/2023. Até porque, não há como, simplesmente, afastar a aplicação da legislação em comento - conforme requerido, expressamente, pela Parte -, sem a declaração de sua inconstitucionalidade, pois tal proceder implicaria afronta à Súmula Vinculante n. 10 do Pretório Excelso. Ocorre que, consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, "não é cabível o recurso especial que visa questionar a inconstitucionalidade de lei" (AgInt no REsp n. 2.037.994/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023).<br>4. Em suas razões de apelo nobre, a ora Recorrente argumenta que a interpretação do acórdão recorrido quanto ao tema sub judice extrapola a tese fixada pela Corte Suprema no Tema n. 69 da Repercussão Geral. No entanto, consoante pacífica jurisprudência deste Sodalício, "descabe ao STJ interpretar, nesta via processual, as razões de decidir adotadas pelo STF para julgar Recurso Extraordinário no rito da repercussão geral" (AgInt no AREsp n. 1.643.657/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020).<br> .. <br>7. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.153.258/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 23/4/2025.).<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo.<br>Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO SOBRE O FATURAMENTO. AMPLIAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ACÓRDÃO IMPUGNADO COM FUNDAMENTO NO RE N. 585.235/MG, SUBMETIDO A SISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA N. 110 DO STF). AGRAVO NÃO CONHECIDO.