DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 581):<br>PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO COMUM. CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. CADÚNICO. HONORÁRIOS RECURSAIS.<br>1. As anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade, que pode ser ilidida por outros elementos que coloquem em dúvida a sua regularidade.<br>2. O fato de o segurado não estar inscrito no Cadúnico, não obsta, por si só, a condição de facultativo de baixa renda, consoante reiterada jurisprudência.<br>3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 613).<br>Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), ao fundamento de que "o acórdão recorrido foi omisso quanto à tese suscitada pela autarquia relativa à impossibilidade de cômputo das contribuições efetuadas como segurado facultativo de baixa renda, quando a parte autora não estiver inscrita no CadÚnico" (fl. 623).<br>Aponta também violação aos arts. 102 da Lei 8.213/1991 e 21, § 4º, da Lei 8.212/1991, visto que, "não estando a parte inscrita no CadÚnico, são irregulares as contribuições vertidas ao INSS, sem as quais não pode ser reconhecida a qualidade de segurado, o que obsta a concessão do benefício" (fl. 626).<br>Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 631).<br>O recurso foi admitido (fls. 634/635).<br>É o relatório.<br>De início, observo que inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, tendo o Tribunal de origem apreciado fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>Consoante se depreende da análise do acórdão recorrido, o Tribunal de origem, de modo expresso, fundamentado e coeso, concluiu que a parte autora tem direito ao reconhecimento dos períodos de trabalho urbano registrados em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), mesmo que não constem no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), devido à presunção de veracidade das anotações na CTPS, cabendo ao INSS comprovar eventual fraude, o que não ocorreu. Além disso, validou os recolhimentos como segurado facultativo de baixa renda, dispensando a inscrição no Cadastro Único (CadÚnico), por entender que a situação de baixa renda foi comprovada por outros elementos nos autos (fls. 583/589).<br>É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>Quanto à questão de fundo, no acórdão recorrido, o Tribunal de origem assim decidiu (fls. 584/589, destaques inovados):<br>Adoto no ponto os próprios fundamentos da sentença como razões de decidir, in verbis:<br>Da atividade urbana registrada em CTPS<br>A parte autora pretende o reconhecimento dos períodos comuns de 01/09/1995 a 01/09/1997 e 01/10/1997 a 14/04/2005.<br>Nos termos da Lei nº 8.213/91:<br>Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:<br>§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento.<br>Ainda, conforme entendimento da TNU:<br>É extemporânea a anotação de vínculo empregatício em CTPS, realizada voluntariamente pelo empregador após o término do contrato de trabalho; (II) Essa anotação, desacompanhada de outros elementos materiais de prova a corroborá-la, não serve como início de prova material para fins previdenciários. (Tema 240)<br>Por fim, sobre a matéria, a Turma Nacional de Uniformização dos JEF"s (TNU) editou a Súmula nº 75/2013 no seguinte sentido:<br>A CTPS em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no CNIS.<br>No caso dos autos, verifico que a parte autora anexou fotocópia de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), na qual constam os referidos vínculos contemporaneamente anotados e sem rasuras (evento 19, PROCADM1, p.62).<br>Nesse contexto, como as anotações constantes da CTPS gozam de presunção de veracidade, há a inversão do ônus da prova, cabendo ao réu a comprovação de que os contratos foram registrados de forma fraudulenta, autorizando sua desconsideração, o que não ocorreu no caso dos autos.<br>Assim, reconheço os vínculos de emprego da parte autora nos períodos.<br>Recolhimentos como segurado facultativo de baixa renda<br>Requer a parte autora que sejam considerados os recolhimentos efetuados como segurado facultativo de baixa renda nas competências 08/2017 a 05/2020.<br>O segurado facultativo é aquele que, sendo maior de 14 anos de idade (16, segundo previsão do RPS, art. 11), não seja segurado obrigatório do RGPS, não esteja vinculado a qualquer regime previdenciário próprio e não exerça atividade remunerada (Lei 8.213/91, art. 13; CF, art. 201, § 5º; Decreto n. 3.048/99, art. 11 e §§ 1º e 2º). Vinculados ao RGPS por vontade própria, contribuem mensalmente com as alíquotas previstas na Lei 8.212/91, transcritas a seguir:<br>Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição.(Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).<br>§ 2o No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de: (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)<br>I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo; (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)<br>II - 5% (cinco por cento): (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)<br>a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; e (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)<br>b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)<br>Em resumo, a regra geral permite a filiação ao RGPS como segurado facultativo mediante o recolhimento de contribuições à base de 20% do salário-se-contribuição declarado (código 1406). Ainda, a partir da vigência da Lei Complementar 123, em 14/12/2006, foi instituída a possibilidade de filiação ao regime como segurado facultativo mediante contribuições calculadas sobre a alíquota de 11% do salário de contribuição, optando-se pelo cômputo do período recolhido apenas para fins de concessão do benefício por idade (código 1473). Por fim, a contar de 01/11/2011, vigência da Lei Lei 12.470/2011, possibilitou-se também o recolhimento de contribuições com base na alíquota de 5%, desde que comprovado o enquadramento na categoria de segurado de baixa renda (código 1929), mediante o cumprimento dos requisitos explicitados no § 4º do artigo acima transcrito, com as alterações da assinalada, in verbis:<br>§ 4º Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto na alínea b do inciso II do § 2o deste artigo, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)<br>Preliminarmente, cumpre esclarecer que inexiste controvérsia atinente ao efetivo pagamento das competências (evento 19, PROCADM1, pp. 131/164).<br>Da análise do CNIS verifica-se a existência da pendência PREC-FBR "recolhimento facultativo baixa renda pendente de análise" para as competências postuladas. Por outro lado não há no processo administrativo análise de tais recolhimentos, nem mesmo exigências para comprovação da baixa renda.<br>No tocante à falta de inscrição ou desatualização do cadastro, é pacífico na jurisprudência do TRF da 4ª Região que mesmo a inscrição junto ao CadÚnico é dispensável, configurando mera formalidade administrativa que não pode servir de óbice ao reconhecimento dos direitos do cidadão sobretudo quando demonstrada a situação de baixa renda por outros elementos nos autos (AC 5034293-73.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 18/12/2018; 5044184-84.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 09/10/2018; AC 5043921-52.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 19/04/2018).<br>Diante do exposto, entendo que as contribuições nas competências 08/2017 a 05/2020 merecem validação, em especial porque não há nada que contradiga a presunção de que a autora permaneceu em situação de baixa renda no período de recolhimento.<br>O posicionamento adotado está de acordo com a jurisprudência do Colegiado:<br>PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS. CARÊNCIA. EMPREGADO. CTPS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ENCARGO DO EMPREGADOR. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova plena, para todos os efeitos, do vínculo empregatício ali registrado, porquanto goza de presunção iuris tantum de veracidade, ilidida apenas quando da existência de suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos do documento. 2. Conforme art. 48, caput, da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. 3. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905). 4. Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF. 5. O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região). 6. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. (TRF4, AC 5008561-85.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 10/06/2021)<br>PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS LEGAIS. ART. 48, § 3º, DA LEI Nº 8.213/1991. CONTRIBUIÇÕES NA FORMA DA LC 123. FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. TITULAR DE PENSÃO POR MORTE EM VALOR SUPERIOR A UM SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. 1. Tem direito à aposentadoria por idade, mediante conjugação de tempo de serviço/contribuição rural e urbano durante o período de carência, nos termos do § 3º do art. 48 da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 11.718/2008, o segurado que cumpre o requisito etário de 60 anos, se mulher, ou 65 anos, se homem. Tratando-se de trabalhador rural que migrou para a área urbana, o fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício. 2. Conforme o art. 18. da EC 103/19, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da referida Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. Conforme o art. 19 da EC 103/19, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20(vinte) anos de tempo de contribuição, se homem. 3. Ao definir o Tema 1007 dos Recursos Especiais Repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo." 4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal não reconheceu a constitucionalidade da questão no Recurso Extraordinário nº 1281909, interposto contra o acórdão representativo do Tema 1007/STJ, conforme decisão publicada em 25.09.2020: "O Tribunal, por maioria, reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional, vencido o Ministro Ricardo Lewandowski. Não se manifestou o Ministro Celso de Mello." 5. O enquadramento do segurado como contribuinte facultativo de baixa renda depende do preenchimento simultâneo de três requisitos: (a) o segurado não pode auferir renda própria, uma vez que deve se dedicar com exclusividade ao trabalho doméstico no âmbito de sua própria residência; (b) o grupo familiar ao qual pertence não pode possuir renda mensal total superior a dois salários mínimos, (c) prévia inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico. 6. O fato de o segurado não estar inscrito no Cadúnico, não obsta, por sI só, a condição de facultativo de baixa renda, consoante reiterada jurisprudência. 7. A percepção de pensão por morte no valor de um salário mínimo também não afasta a condição de segurado facultativo de baixa renda, pois a jurisprudência é no sentido de que que a correta interpretação dos dispositivos legais pertinentes é no sentido de que "sem renda própria" significa não exercer atividade remunerada que enseja a sua filiação obrigatória ao RGPS. Precedentes da TNU e desta Corte. 8. Caso em que a parte autora, à época dos recolhimentos vertidos a menor, era titular de pensão por morte em valor superior ao salário mínimo, não satisfazendo a condição de segurado facultativo de baixa renda. (TRF4, AC 5014218-03.2022.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 01/12/2022)<br>Rejeito a apelação.<br> .. <br>Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.<br>Na peça recursal, todavia, a parte recorrente não se insurge contra aqueles fundamentos, limitando-se a afirmar, em síntese, a irregularidade no recolhimento das contribuições na condição de segurado facultativo de baixa renda pela falta de inscrição no CadÚnico e, por consequência, a ausência da qualidade de segurado como óbice ao deferimento do benefício por incapacidade.<br>Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>Nesse mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECLARAÇÃO RETIFICADORA. PIS. COFINS. CRÉDITOS. APROPRIAÇÃO EXTEMPORÂNEA. DISPONIBILIDADE JURÍDICA E ECONÔMICA. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. IMPUTAÇÃO PROPORCIONAL. VALIDADE. MULTA. JUROS DE MORA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO INATACADO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. REQUISITOS. AUSÊNCIA.<br> .. <br>6. Havendo fundamentos suficientes para a manutenção do aresto recorrido, não impugnados nas razões do especial, incide na espécie, por analogia, a Súmula 283 do STF: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente, e o recurso não abrange todos eles."<br>7. A demonstração de divergência jurisprudencial pressupõe similitude fática entre os acórdãos confrontados, inexistente na espécie.<br>8. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.960.085/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 21/2/2025, sem destaque no original.)<br>Por fim, diante dos fundamentos expendidos pelo Tribunal de origem, ressalto que, para acolher a pretensão recursal, a fim de modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, acerca da regularidade das contribuições, seria necessário o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele nego provimento.<br>Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA