DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por ADRIANO AMERICANO DA COSTA à decisão de flS. 291/292, na qual indeferi liminarmente a petição inicial do habeas corpus por deficiência na instrução.<br>Em suas razões, a parte embargante aduz que a peça faltante não foi anexada devido a inconsistências técnicas do sistema e-STJ, mas já foi devidamente juntada, sendo essencial para demonstrar cerceamento de defesa e indevido estreitamento do escopo do habeas corpus pelo Tribunal de origem.<br>Requer o acolhimento dos embargos para sanar a omissão e reconsiderar a decisão, ou, alternativamente, o prosseguimento do feito com julgamento colegiado, conforme art. 1.026, §2º, do CPC.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Os embargos de declaração não devem ser acolhidos.<br>Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir eventual omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou ambiguidade existentes no julgado embargado, vícios inexistentes na hipótese.<br>Com efeito, a petição inicial do habeas corpus foi liminarmente indeferida diante da instrução deficiente dos autos, pois o impetrante não juntou a cópia de nenhum ato decisório proferido pelas instâncias ordinárias, mormente da sentença e de acórdão proferido pela Corte local, documentos que se revelam essenciais para análise da controvérsia.<br>O referido entendimento encontra amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava inidoneidade da prisão preventiva decretada contra o agravante pela suposta prática de homicídio tentado. O pedido foi indeferido liminarmente em razão da ausência de prova pré-constituída (inteiro teor do acórdão impugnado).<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A necessidade de adequada instrução do habeas corpus com prova pré-constituída para possibilitar a análise do alegado constrangimento ilegal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O habeas corpus exige prova pré-constituída das alegações, sendo ônus do impetrante apresentar documentação suficiente para viabilizar a análise do pedido, especialmente quando representado por advogado constituído.<br>4. A ausência do inteiro teor do acórdão impugnado inviabiliza a aferição do alegado constrangimento ilegal, impedindo o conhecimento do habeas corpus.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(AgRg no HC n. 986.863/MT, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025).<br>PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO. ABUSO DE AUTORIDADE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. AÇÃO DE NATUREZA MANDAMENTAL QUE EXIGE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ÔNUS QUE COMPETE AO RECORRENTE.<br>Recurso em habeas corpus não conhecido.<br>(RHC n. 212.999/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025).<br>Vê-se, portanto, que os presentes embargos de declaração revelam mero inconformismo do embargante, tendo sido opostos com o manifesto propósito de promover a rediscussão de matéria devidamente apreciada e já decidida, o que evidentemente não corresponde à finalidade desse recurso.<br>Nesse sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MERA IRRESIGNAÇÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.<br>1. Não há nenhum fundamento que justifique a oposição do reclamo declaratório, que se presta tão somente a sanar um dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal no acórdão combatido e são inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam novo julgamento do caso.<br>(..)<br>3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.101.569/PA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 30/4/2024).<br>Ademais, não preenchidos os requisitos processuais necessários para o exame do mérito da controvérsia, não há falar em omissão no ato judicial que indefere liminarmente habeas corpus sem analisar a pretensão defensiva.<br>Mutatis mutandis:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO PORQUE MANEJADO COMO REVISÃO CRIMINAL. ANÁLISE DO MÉRITO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. O writ não foi conhecido por se voltar contra sentença condenatória já transitada em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados. Precedentes da Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Não é omisso o acórdão que deixa de se manifestar sobre o mérito de impetração que não ultrapassou o juízo de admissibilidade.<br>(..)<br>(EDcl no AgRg no HC n. 577.501/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 9/9/2020; grifamos).<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>EMENTA