DECISÃO<br>Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SEVERINO JOSE DOS SANTOS JUNIOR, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS (Apelação n. 0705980-71.2021.8.07.0003).<br>Consta nos autos que o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a pretensão punitiva formulada na denúncia e absolveu o paciente, com fulcro no art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal.<br>Tem-se, ainda, que o Tribunal de origem deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo Parquet:<br>para condenar o réu Severino José dos Santos Júnior como incurso no artigo 16, § 1º, inciso IV, da Lei 10.826/03 (porte ilegal de arma de fogo com marca suprimida), à pena de 3 (três) anos de reclusão, mais 10 (dez) dias-multa, à razão mínima legal, em regime aberto para o cumprimento da pena. (fl. 386).<br>Neste writ, sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a busca pessoal realizada no paciente foi ilegal, pois não havia fundada suspeita que justificasse a abordagem, sendo baseada em denúncia anônima e realizada de forma indiscriminada e que a autorização concedida pelo proprietário da residência não confere legitimidade à busca pessoal realizada sem qualquer elemento concreto de suspeita dirigida ao paciente.<br>Assevera que a condenação foi baseada exclusivamente em provas ilícitas, o que é vedado pela Constituição Federal, tornando a condenação nula.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem, a fim de que seja reconhecida a violação dos arts. 244 e 386, II, ambos do Código de Processo Penal, com a consequente absolvição do paciente.<br>Decisão indeferindo o pedido liminar (fls. 396-397).<br>As informações foram prestadas (fls. 400-401 e 403-445).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 453-458).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Inicialmente, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020).<br>Na espécie, embora a parte impetrante não tenha adotado a via processual adequada, cumpre analisar as razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de eventual ilegalidade manifesta a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>No caso em foco, a denúncia (fls. 121-123, grifamos) narra que<br>a polícia civil foi acionada para comparecer ao local, em razão da ocorrência de uma festa com pessoas ostentando armas de fogo. Diante disso, agentes de polícia compareceram ao local e, durante revista pessoal, encontraram a referida arma de fogo no bolso da jaqueta do acusado.<br>Por não possuir porte ou autorização, o acusado foi preso em flagrante delito e encaminhado à Delegacia de Polícia para as providências de praxe.<br>O Tribunal de origem, por sua vez, assim se manifestou em relação às diligências policiais (fls. 362-388, grifamos):<br>Preliminarmente, cabe analisar a questão acerca da legalidade da busca pessoal realizada no réu e, consequentemente, da prova dela derivada.<br>Segundo consta na sentença (ID 66354386), o Juízo de piso reconheceu a nulidade da busca pessoal ocorrida no presente caso, tendo em vista a ausência de fundada suspeita para tal procedimento e declarou a nulidade da prova decorrente da diligência policial, entendendo, por conseguinte, prejudicada a análise do mérito diante da inexistência da materialidade do crime de porte ilegal de arma de fogo de marca suprimida.<br>O Ministério Público, como relatado, recorre e argumenta, em síntese, que a ação policial foi realizada dentro das hipóteses legais descritas no art. 244 do Código de Processo Penal, o que afasta a ilegalidade da conduta policial.<br>Após minuciosa análise das provas colhidas, entendo que cabe razão ao Ministério Público. Vejamos. No caso em questão, policiais civis da 19ª Delegacia de Polícia receberam uma denúncia informando sobre uma grande concentração de pessoas reunidas em um lote na Região Administrativa de Ceilândia/DF, mais precisamente no Sol Nascente, durante o período da pandemia de COVID-19, com relatos de que algumas dessas pessoas estariam portando armas de fogo, exibindo os artefatos bélicos e traficando entorpecentes.<br>Os agentes Ronaldo Lima Batista Rodrigues, Eduardo Maroja e Emanuel Pimentel Costa, municiados dessas informações, deslocaram-se ao local e confirmaram a presença de uma aglomeração de pessoas em frente a uma residência. Os policiais, inicialmente, indagaram os presentes sobre armas e drogas, o que foi negado. Diante disso, perguntaram se havia algum óbice em entrar no lote e fazer buscas pessoais nos presentes e ninguém se opôs.<br>Por oportuno, transcrevo a íntegra dos depoimentos dos policiais Ronaldo Lima Batista Rodrigues e Emanuel Pimentel Costa, colhidos em Juízo:<br>(..) o agente de polícia Ronaldo L. B. R., condutor do flagrante, confirmou que estavam na época da pandemia e vigorava a proibição de aglomeração de pessoas. Havia orientação para que os policiais, assim que recebessem denúncias desse tipo, fossem verificar. Estava no plantão no dia dos fatos. Houve uma denúncia sobre aglomeração de pessoas portando arma de fogo e traficância no Sol Nascente. Montaram uma equipe, foram ao local e verificaram um som intenso, o portão aberto e grande circulação de pessoas na residência. Solicitaram ao proprietário que abaixasse o som e realizaram a revista pessoal, em busca da arma de fogo relatada na denúncia. Localizaram uma arma de fogo na bolsa da jaqueta de SEVERINO, salvo engano de cor cromada. O conduziram para a Delegacia, junto com o proprietário da residência, para a lavratura do auto de prisão em flagrante. Não se lembra se SEVERINO justificou por que portava a arma de fogo. Lembra-se apenas que ele comentou que cada dia morava num lugar diferente e não tinha residência fixa. Às perguntas da Defesa, respondeu que o som automotivo e a aglomeração o impediram de precisar o que cada um fazia. O réu era cadeirante e estava inserido na aglomeração. Todos estavam no interior do lote. Às perguntas do MM. Juiz, respondeu que a arma estava no bolso da jaqueta de SEVERINO. Não se recorda se outros itens foram apreendidos. Lembra-se apenas da apreensão da arma de fogo. Como havia muitas pessoas e a equipe policial era reduzida, entraram e saíram o mais rápido possível, até para a própria segurança dos policiais. O acusado estava dentro do lote, que era relativamente grande. O acusado estava na parte externa da casa, mas dentro do lote. Quando chegaram, o portão estava aberto. Visualizaram pessoas entrando no lote, então acredita que qualquer pessoa entraria. Havia pelo menos dez pessoas no local. Por sua vez, o agente de polícia Emanuel P. C. pontuou que os fatos ocorreram durante a pandemia. O agente Reinaldo recebeu uma informação sobre aglomeração em uma residência, onde estaria ocorrendo uma festa e ostentação de arma de fogo. Dirigiram-se à residência e viram vários carros, não sabe precisar quantos, além de algumas pessoas do lado de fora, o portão aberto e a festa acontecendo. Identificaram-se, chamaram o responsável pela residência e explicaram que as aglomerações não eram permitidas. Informado sobre a denúncia de que haveria uma arma de fogo no local, o proprietário negou. Questionado se autorizaria a revista pelos policiais, o proprietário consentiu. Não se lembra se o acusado era cadeirante ou só estava na cadeira de rodas transitoriamente. Na posse do acusado, foi encontrada uma arma de fogo com a numeração raspada. O acusado alegou que a arma seria para defesa pessoal, pois seu irmão teria sido vítima de homicídio. Depois, o proprietário da casa disse que na verdade a arma era dele. (..). (ID 66354382 - grifos nossos).<br>Como se percebe, durante a abordagem e a revista pessoal, encontraram com o apelado uma pistola marca TAURUS, calibre .380, com a identificação do modelo e o número de série suprimidos, pronta para disparos automáticos e carregada com 11 (onze) cartuchos, conforme registrado no Auto de Apresentação e Apreensão (ID 66353529) e no Laudo de Exame de Arma de Fogo (ID 66354267).<br>Nesse contexto, o fato de os policiais terem ido à residência para averiguar uma denúncia sobre exposição de arma de fogo e tráfico de drogas não resulta em nulidade. Ao contrário, os agentes, de posse de informações com respaldo mínimo e fundamentados na necessidade de verificar os fatos, realizaram a busca nos presentes na festa clandestina, encontrando o artefato no bolso da jaqueta usada pelo autor. Assim, as circunstâncias específicas do caso apontaram para uma situação de flagrante, o que justificou a busca efetuada e resultou na apreensão da arma de fogo em posse do réu, mostrando-se o procedimento legítimo e regular..<br> .. <br>Portanto, a busca pessoal não foi baseada em impressões subjetivas dos policiais, sendo, assim, possível concluir que a revista pessoal não apresenta ilegalidades e, como consequência, estão livre de nulidades as provas derivadas.<br> .. <br>Como se vê, as circunstâncias do caso concreto indicaram a situação flagrancial, o que ensejou a busca realizada e resultou no encontro da arma de fogo na posse do réu.<br>Desse modo, conclui-se que o ingresso dos policiais no lote e a busca pessoal realizada no apelado foram feitas dentro dos limites legais, sendo, por consequência, livre de nulidades as provas dela derivadas.<br>Como se sabe, a jurisprudência deste colegiado vem se consolidando e evoluindo para estabelecer balizas bem delineadas à realização da busca pessoal e à sua validade jurídica.<br>No âmbito do julgamento do RHC n. 158.580/BA (relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/4/2022), a Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça traçou requisitos mínimos para a validade de tal expediente.<br>Nesse sentido, foi estabelecida a exigência de fundada suspeita (justa causa) para a realização da busca pessoal sem mandado judicial, baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência.<br>Fixou-se, ainda, a exigência da chamada referibilidade da medida, ou seja, sua vinculação a uma das finalidades legais traçadas no art. 244 do CPP, notadamente quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.<br>O objetivo é impedir abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions), baseadas em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou situações.<br>Por tal motivo, buscas pessoais praticadas como "rotina" ou "praxe" do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, não satisfazem tais exigências.<br>No citado leading case, assentou-se que (i) informações de fontes não identificadas (como as denúncias anônimas) e (ii) intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta (como aquelas apoiadas exclusivamente no tirocínio policial ou a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos), não preenchem o standard probatório exigido, sendo certo que o eventual encontro posterior (descoberta casual) de objetos ilícitos não convalida a busca realizada fora dos parâmetros assinalados para a exigência da fundada suspeita, que deve ser prévia.<br>A violação de tais parâmetros legais resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida (art. 157 do CPP), bem como daquelas que dela decorrerem em relação de causalidade (§ 1º do mesmo dispositivo).<br>Anoto, ademais, que este colegiado, no HC n. 877.943/MS, de relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, definiu que não chegam a denotar a fundada suspeita reações sutis como (i) olhar ou desvio de olhar, (ii) levantar ou sentar, (iii) andar ou parar de andar e (iv) mudar a direção ou o passo.<br>Entretanto, no mesmo julgamento, considerou-se que fugir correndo repentinamente ao avistar uma guarnição policial não configura, por si só, flagrante delito, nem algo próximo disso para justificar que se excepcione a garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar.<br>Trata-se, todavia, de conduta intensa e marcante que consiste em fato objetivo - não meramente subjetivo ou intuitivo -, visível, controlável pelo Judiciário e que, embora possa ter outras explicações, no mínimo gera suspeita razoável, amparada em juízo de probabilidade, sobre a posse de objeto que constitua corpo de delito (conceito mais amplo do que situação de flagrante delito).<br>Em outros casos, como no AgRg no HC n. 846.939/SP, com relatoria para o acórdão do Ministro Rogerio Schietti Cruz, a evasão do acusado avistado em ponto de tráfico de drogas em posse de uma sacola, ao ver a guarnição policial, também foi apta a considerar ultrapassado o mero subjetivismo e indicativo da existência de fundada suspeita de que a sacola contivesse substâncias entorpecentes e de que o réu estivesse na posse de mais objetos relacionados ao crime.<br>No caso em análise, é possível constatar a inexistência de justa causa para a realização da diligência policial, uma vez que, em relação ao paciente, não houve qualquer atitude a evidenciar eventual fundada suspeita, sendo ele abordado e submetido à busca pessoal sem que houvesse qualquer motivo concreto e objetivo, não realizando a polícia, outrossim, qualquer atividade prévia de verificação, contentando-se com a informação genérica e abstrata de que havia diversas pessoas numa festa portando armas de fogo, exibindo os artefatos bélicos e traficando entorpecentes, sem nenhum direcionamento específico à pessoa do paciente.<br>Dentro desse cenário, não vislumbro a necessária justa causa, aferida de modo objetivo e concreto, a amparar as medidas adotadas pela polícia em face do paciente.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE RECONHECIDA. PROVAS ILÍCITAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. BUSCA PESSOAL. ABORDAGEM POLICIAL SEM A APRESENTAÇÃO DE FUNDADAS RAZÕES. VERIFICAÇÃO. OCORRÊNCIA. SUPORTE NO FATO DE O RECORRENTE ESTAR EM ATITUDE SUSPEITA. TESE DO PRÉVIO CONHECIMENTO DO ENVOLVIMENTO DO AGRAVADO COM O TRÁFICO. INSUFICIÊNCIA. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE.<br>1. Verifica-se a presença de manifesta ilegalidade, porquanto não demonstrada a necessária justa causa, apta a demonstrar a legalidade da abordagem perpetrada, com suporte no agravado estar em atitude suspeita.<br>2. Da denúncia extrai-se que, de acordo com o que restou apurado, na data acima indicada, a equipe da polícia militar se encontrava em patrulhamento, quando se deparou com o denunciado em atitude suspeita (fl. 76).<br>3. Para a jurisprudência desta Corte Superior, necessária investigação prévia, ainda que breve, ou campana no local para a configuração do imprescindível flagrante a justificar a abordagem.<br>4.  ..  inexistem elementos robustos a indicar a existência de tráfico de drogas (..), tais como monitoramento ou campanas, movimentação de pessoas ou investigações prévias, afigurando-se ilícita a prova obtida mediante violação de domicílio desprovida de fundadas razões (AgRg no HC n. 815.881/GO, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 19/10/2023).<br>5. O fundamento apresentado pelo agravante, de que a razão pela qual o recorrido fora abordado, se dera pelo prévio conhecimentos (sic) dos policiais militares do seu envolvimento com a traficância, também é insuficiente a justificar a abordagem conforme apresentada.<br>6. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, quanto à realização de busca pessoal, o próprio § 2º do art. 240 do CPP consagra que é necessária a presença de fundada suspeita para que seja autorizada a medida invasiva, padecendo de razoabilidade e de concretude a abordagem de indivíduo tão somente por ser conhecido pelo prévio envolvimento delitivo e pelo subjetivo argumento de estar em "atitude suspeita". (REsp n. 2.069.822/MG, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 28/11/2023).<br>7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2053717/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024, grifamos).<br>Dentro desse cenário, inescapável a conclusão de que a descoberta a posteriori decorreu de busca pessoal irregular, em violação das normas de regência, o que torna imprestável, no caso concreto, a prova ilicitamente obtida e, por conseguinte, todas as dela decorrentes (artigo 157 e seu §1º, do CPP).<br>Nesse sentido, aliás, acertadamente decidiu o Juízo de primeiro grau (fls. 313-317, grifamos):<br>No caso em tela, como se verifica pelos depoimentos prestados, os policiais não mencionaram qualquer atitude específica do réu que justificasse a revista. Pelo contrário, o réu estava no meio da aglomeração sem que houvesse qualquer comportamento diferenciado ou indicativo de posse de objeto ilícito. Em nenhum momento os policiais descreveram ações ou gestos que poderiam motivar uma abordagem individualizada do réu, limitando-se a proceder com a busca de forma indiscriminada, com base apenas no contexto geral de aglomeração e do relato sobre arma de fogo no local.<br>Ademais, a autorização concedida pelo proprietário da residência não confere legitimidade à busca pessoal realizada sem qualquer elemento concreto de suspeita dirigida ao réu. A ausência de comportamento suspeito específico prejudica o requisito de fundada suspeita, tornando a revista pessoal ilegal e acarretando a ilicitude da prova obtida.<br>Em suma, a abordagem foi realizada com base em uma denúncia anônima, mas, ao chegar no local, os policiais não identificaram nenhuma situação concreta que justificasse a revista de todos os presentes. Um dos policiais relatou que o proprietário autorizou a revista, no entanto, essa autorização se aplica apenas a ele e também não permite a revista indiscriminada, na visão do STJ, a qual me curvo.<br>Dessa forma, reconheço a nulidade da busca pessoal realizada no presente caso, tendo em vista a ausência de fundada suspeita para tal procedimento, conforme o entendimento jurisprudencial aplicável.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem, de ofício, para reconhecer a invalidade da busca pessoal e a consequente ilicitude das provas por tal meio obtidas, bem como de todas as que dela decorreram, a redundar, por ausência completa de prova da materialidade delitiva, na absolvição do paciente, determinando, ainda, caso esteja com sua liberdade obstada por força do processo objeto deste habeas corpus, que seja imediatamente colocado em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso.<br>Comunique-se à origem, com urgência, para cumprimento integral, devendo ser, inclusive, providenciada a imediata soltura do paciente, se por outro motivo não estiver preso.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA