DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo DISTRITO FEDERAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado (fl. 71):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. REQUERIMENTO DE REDIRECIONAMENTO. RESPONSABILIZAÇÃO DOS SÓCIOS DA PESSOA JURÍDICA DEVEDORA. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Na presente hipótese a questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em examinar a possibilidade de acolhimento do requerimento de inclusão dos sócios da pessoa jurídica devedora no polo passivo da relação jurídica processual originada pela ação de execução fiscal.<br>2. Os requisitos exigidos para a constituição da Certidão de Dívida Ativa são os previstos no art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei no 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal). 2.1. A indicação, na CDA, dos nomes dos responsáveis deve ser compreendida como faculdade conferida à Fazenda Pública de inclusão de todos os sujeitos responsáveis pelo recolhimento do tributo. 2.2. A Fazenda Pública pode redirecionar a execução fiscal para sujeito passivo não incluído no título, como no caso do sócio administrador que atua com eventual excesso de poder, nos termos do art. 135 do CTN.<br>3. No caso em deslinde a análise dos elementos de prova coligidos aos autos do processo de origem revela que na Certidão de Dívida Ativa que instruiu a petição inicial da ação de execução consta como devedora, apenas, a pessoa jurídica contribuinte, de modo que o pretendido redirecionamento depende da comprovação, pela Fazenda Pública, das hipóteses prefiguradas no art. 135 do CTN.<br>4. O credor fundamentou o requerimento de redirecionamento na hipótese de dissolução irregular da pessoa jurídica devedora. Acontece que não se considera irregularmente dissolvida a pessoa jurídica que promove a baixa na Receita Federal, como ocorreu no presente caso.<br>5. Convém acrescentar que a inclusão de sócio no polo passivo da relação jurídica processual, na qualidade de responsável tributário, deve ser precedida de procedimento administrativo fiscal, de modo a viabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa.<br>6. O inadimplemento da obrigação tributária, isoladamente, não é causa suficiente para permitir a responsabilização dos sócios pelas dívidas assumidas em nome da pessoa jurídica.<br>7. Recurso conhecido e desprovido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 135):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. De acordo com o art. 1022 do Código de Processo Civil justifica-se a interposição dos embargos de declaração diante da existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão.<br>2. O acórdão embargado não se ajusta a nenhuma das hipóteses que permitam o pretendido acolhimento dos embargos interpostos.<br>3. Recurso desprovido.<br>Nas razões de seu recurso, a parte recorrente alega violação ao art. 9º, §§ 4º e 5º, da Lei Complementar 123/2006. Argumenta que o Legislador possibilitou a extinção da sociedade empresária independentemente da regularização das obrigações tributárias, no entanto concedeu ao Estado a possibilidade de responsabilizar solidariamente os sócios e administradores pelo passivo tributário da empresa.<br>O Distrito Federal sustenta que a mera baixa na Receita Federal do Brasi l (RFB) não equivale à regularidade da dissolução, tendo o acórdão recorrido confundindo o ato de baixa com o procedimento de dissolução .<br>Assevera que a solidariedade tributária implica o poder de eleger qualquer dos sócios para proceder à arrecadação do tributo, sem benefício de ordem, conforme o art. 124, II, parágrafo único, do Código Tributário Nacional.<br>Cita precedentes do Superior Tribunal de Justiça que tratam do redirecionamento da execução fiscal em casos de dissolução irregular, reforçando a necessidade de observância das normas legais para a extinção da personalidade jurídica (fls. 157/170).<br>Aduz contrariedade ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). Sustenta negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão não enfrentou adequadamente os argumentos apresentados nos embargos de declaração (fls. 171/172).<br>Requer o conhecimento e o provimento do recurso especial para que seja determinado o redirecionamento da execução fiscal (fl. 172).<br>A parte adversa não apresentou contrarrazões.<br>O recurso foi admitido (fls. 127/128).<br>É o relatório.<br>O recurso especial tem origem no agravo de instrumento interposto pelo DISTRITO FEDERAL contra decisão proferida pela Segunda Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal, a qual indeferiu o pedido de redirecionamento da execução para os sócios da empresa executada.<br>Quanto à alegação de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso especial não merece provimento.<br>O Tribunal de origem, ao apreciar os embargos de declaração, concluiu pela inexistência de qualquer vício no julgado nos seguintes termos (fls. 139/141):<br>No caso em deslinde o embargante não indicou precisamente a ocorrência de obscuridade, omissão, contradição ou erro material no acórdão impugnado, convém insistir.<br>O recorrente sustenta, em verdade, a presença de erros de julgamento, "consistentes na avaliação incorreta de questão de fato ou de questão de direito".<br>Com efeito, pretende o embargante fazer prevalecer o seu particular entendimento a respeito da aplicação e interpretação de textos normativos no presente caso, com o intuito de ver prosperar sua pretensão.<br>Nesse sentido é preciso destacar que, embora não tenha acolhido a argumentação jurídica articulada pelo recorrente, o ato decisório impugnado examinou, de modo expresso, a questão alusiva à suposta irregularidade na dissolução da pessoa jurídica devedora, circunstância que descaracteriza as alegadas omissões.<br> .. <br>É necessário reforçar que o eventual erro de julgamento não comporta a interposição de embargos de declaração, recurso adstrito às hipóteses previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil.<br>É preciso anotar, ainda, que a mera divergência entre as razões de decidir adotadas na fundamentação do acórdão e as alegações articuladas pela embargante, como é elementar, não se ajusta às hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade.<br> .. <br>É preciso relembrar também que o ordenamento jurídico pátrio não impõe ao Poder Judiciário manifestar-se a respeito de todas as alegações oferecidas pelas partes, mas singelamente em relação às questões capazes de infirmar as conclusões adotadas pelo magistrado.<br> .. <br>No caso dos autos, portanto, o acórdão embargado está de acordo com o modelo imposto pela Constituição Federal e pelo Código de Processo Civil, pois foram devidamente analisadas as teses suscitadas, os requerimentos formulados e as provas coligidas aos autos.<br>Dessa forma, verifico que inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida.<br>O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA E EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTINÊNCIA ENTRE AÇÕES. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br> .. <br>5. Recurso especial a que se nega provimento.<br>(REsp n. 1.885.140/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025.)<br>Quanto ao mérito, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso sob os seguintes fundamentos (fls. 76/79, sem destaques no original):<br>Na presente hipótese a questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em examinar a possibilidade de acolhimento do requerimento de inclusão dos sócios da pessoa jurídica devedora no polo passivo da relação jurídica processual, originada pela ação de execução fiscal ajuizada pelo Distrito Federal contra a sociedade empresária Paixão e Gilvan Comércio de Produtos Alimentícios Ltda.<br>Os requisitos exigidos para a constituição da Certidão de Dívida Ativa são os previstos no art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal). A indicação, na CDA, dos nomes dos responsáveis deve ser compreendida como faculdade conferida à Fazenda Pública de inclusão de todos os sujeitos responsáveis pelo recolhimento do tributo.<br>Para que seja corretamente compreendido o aludido requisito de constituição da Certidão de Dívida Ativa basta observar que a Fazenda Pública pode, inclusive, redirecionar a execução fiscal em desfavor do sujeito passivo eventualmente não incluído no título, como no caso do sócio administrador que atua com eventual excesso de poder, nos termos do art. 135 do CTN.<br> .. <br>No caso em deslinde a análise dos elementos probatórios coligidos aos autos do processo de origem revelam que na Certidão da Dívida Ativa que instruiu a petição inicial da ação de execução (Id. 44318083 nos autos do processo de origem) consta como devedora, apenas, a sociedade empresária contribuinte Paixão e Gilvan Comércio de Produtos Alimentícios Ltda, de modo que o pretendido redirecionamento depende da comprovação, pela Fazenda Pública, das hipóteses prefiguradas no art. 135 do CTN.<br>O Distrito Federal fundamentou o requerimento de redirecionamento na hipótese de dissolução irregular da pessoa jurídica devedora. Acontece que, como corretamente pontuou o Juízo singular, não se considera irregularmente dissolvida a pessoa jurídica que promove a baixa na Receita Federal, como ocorreu no presente caso.<br> .. <br>Convém acrescentar que a inclusão de sócio no polo passivo da relação jurídica processual, na qualidade de responsável tributário, deve ser precedida de procedimento administrativo fiscal, de modo a viabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa.<br> .. <br>Por último, é importante observar que, a despeito do que tenta fazer crer o recorrente, o inadimplemento da obrigação tributária, isoladamente, não é causa suficiente para permitir a responsabilização dos sócios pelas dívidas assumidas em nome da pessoa jurídica.<br>Da leitura do excerto transcrito, verifico que os arts. 9º, §§ 4º e 5º, da Lei Complementar 123/2006 e 124, II, parágrafo único, do Código Tributário Nacional não foram apreciados pelo Tribunal de origem.<br>A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso à instância especial devido à falta do requisito constitucional do prequestionamento. Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>Para que se configure o prequestionamento é necessário que a causa seja decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se sua incidência ou não ao caso concreto.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRIBUIÇÃO. COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO INTEGRATIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. ANÁLISE PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.<br> .. <br>2. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso à instância especial por faltar o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br> .. <br>4. Agravo interno de que se conhece parcialmente e, nessa extensão, a ele se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.974.222/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.)<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele nego provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA