DECISÃO<br>Trata-se recurso especial interposto contra acórdão assim ementado (fl. 26):<br>CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Pretensão de expedição de ofício ao CCS/BACEN - Impossibilidade - Dados constantes do referido cadastro que tem a finalidade de possibilitar a investigação de crimes de lavagem ou ocultação de bens Inadequação da diligência para a busca de ativos dos devedores, sobretudo diante da inexistência de indício da prática de ilícitos penais - Precedentes do E. TJSP - RECURSO NÃO PROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls.138-142).<br>No recurso especial (fls. 68-85), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais:<br>i) arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I, II, III, e parágrafo único, II, do CPC, aduzindo que o "acórdão principal apreciou parcialmente a matéria e os fundamentos recursais, mas incorreu em contradição e erro material e restou omisso, por não enfrentar, expressamente, diversos fundamentos apresentados pelos Recorrentes que poderiam infirmar a conclusão do julgado, em especial quanto à aplicabilidade dos arts. 4º, 139, inciso IV, 789, 797 e 824 do CPC e ao esgotamento das medidas executivas tradicionais, bem como a respeito da jurisprudência atual, inclusive do C. STJ, sobre matéria" (fl. 73). Acrescentou também (fls. 73-74):<br> ..  não ficou claro se o E. Tribunal "a quo" se posiciona pela impossibilidade da pesquisa ao CCS-BACEN nas execuções e cumprimentos de sentença de natureza cível, aplicando-se apenas para a finalidade criminal, ou se a ferramenta pode ser utilizada nas execuções cíveis quando os demais meios de pesquisa foram utilizados sem sucesso. O v. acórdão principal foi omisso ou até mesmo incorreu em erro material, deixando de apreciar os fundamentos recursais pelos quais a Recorrente demonstrou que as pesquisas via Bacenjud, Renajud e Infojud, já foram realizadas na origem e não apresentaram resultado positivo (fls.16/30), conforme exposto na peça de Agravo, quando se demonstrou o esgotamento das medidas ordinárias de constrição e localização de bens, no caso concreto, de modo que a pesquisa junto ao CCS- BACEN, se caracteriza como último recurso para verificar eventual fraude das recorridas, para se esquivar das ordens de penhora online.<br>ii) arts. 4º, 139, IV, 789, 797 e 824 do CPC, insurgindo-se contra o indeferimento do pedido de consulta ao sistema CCS/BACEN, com vistas à satisfação do débito exequendo. Afirma que o acórdão recorrido contraria "o legítimo direito dos recorrentes de perseguirem a satisfação de seu crédito por todos os meios cabíveis e afrontando os princípios de que todos os bens do devedor se sujeitam à execução e que a execução se faça no interesse do credor, positivados nas normas da Lei Processual Civil" (fls. 76-77):<br> ..  se todos os bens do devedor estão sujeitos à execução judicial (arts. 789 e 824 do CPC), que se processa no interesse do credor (art. 797 do CPC) o CPC garante expressamente ao Juízo o poder geral para "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou subrogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial" (art. 139, inciso IV), para atender o legítimo direito do credor em obter a satisfação do crédito em prazo razoável (art. 4º).<br> ..  A medida junto ao CCS/BACEN é plenamente cabível no caso dos autos, sob pena de tornar a execução inútil pelo transcurso do tempo necessário para que as Recorridas ocultem ou se desfaçam dos bens, já que as medidas executivas ordinárias foram realizadas sem sucesso, de modo que o indeferimento da providência viola os dispositivos legais. No caso em epígrafe, a execução deve se dar no interesse do credor, no respaldo na lei (arts. 4º, 139, inciso IV, 789, 797 e 824 do CPC)1 e na jurisprudência do C. STJ e desse E. Tribunal.<br>Menciona julgados do STJ, do TJAM e do TJMG para reforçar a tese de "aplicabilidade da pesquisa CCS-BACEN no âmbito das execuções cíveis, nas quais as medidas ordinárias de execução já foram praticadas sem sucesso" (fl. 81).<br>Juízo positivo de admissibilidade (fls. 146-147).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por Márcia da Silva Castro e Maurício Pelegrino de Castro contra Joyce Santana Falaschi - ME e Outro contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-BACEN). Na inicial, a parte agravante mencionou que "não houve o pagamento do débito exequendo até o presente momento, o qual, atualizado conforme certidão do art. 828 do CPC, à fl.66 dos autos da origem, totaliza a quantia R$ 13.009,30 (treze mil e nove reais e trinta centavos), até 11/2022" e que "houve tentativa de bloqueio de bens (Bacenjud e Renajud), cf. fls. 29/30, porém sem sucesso. Houve inclusão do nome da executada/ora agravada, nos cadastros de inadimplentes do SerasaJud, cf. fls. 67/68" (fl. 5). Acrescentou ainda (fl. 6):<br> ..  a executada, ora agravada, intimada, sequer se manifestou nos autos, inclusive após deferimento de pedido de penhora no rosto dos autos da 5ª Vara Cível do Foro da Comarca de Guarulhos- SP, autos n. 1036942-89.2021.826.0224 (em que são partes: Requerentes: Joyce Edroso Santana Falaschi ME (nome fantasia) Dream Life Brasil, e Joyce Edroso Santana Falaschi ME e, Requerido: Augusto Sephas Carvalho Lopes Roberto Pais), referidos autos estão na fase de conhecimento e não possui valor depositado, cf. fls. 89/90 da origem. No caso dos autos, foram esgotadas as medidas ordinárias de localização e constrição de bens sem que houvesse a liquidação do débito exequendo, bem como a sonegação de informações pela Agravada<br>Nesse contexto, requereram, em sede de liminar, a expedição de ofício ao Banco Central para fins de realização de pesquisa junto CCS-BACEN em nome das agravadas. No mérito, buscam a reforma da decisão agravada.<br>O Juízo da 5ª Vara Cível do Foro Regional XI-Pinheiros indeferiu o pedido, nos seguintes termos (fls. 16-17):<br>"Vistos.<br>Fls. 97/100:<br>Indefiro o pedido de expedição de ofício ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional.<br>Primeiramente, o ofício não possui relevância para o deslinde da execução. Isto porque, conforme informações do Banco Central, tal cadastro não informa os ativos ou investimentos existentes, mas meros dados pessoais de identificação dos clientes, de seus representantes e o nome das instituições com as quais mantêm relacionamentos.<br>Outra questão que impede o deferimento do pedido consiste na desproporcionalidade da medida. Tal sistema destina-se ao combate de crimes graves, como de lavagem de dinheiros e ocultação de valores, relacionados não raramente a organizações criminosas, não se destinando a pesquisas de bens na seara cível.<br>Nesta senda, a Lei que criou o Cadastro em questão consiste em Lei que dispõe sobre Crimes de Lavagem ou Ocultação de Bens, a qual não pode ser utilizada por analogia no direito civil, tendo em vista a natureza do Direito Penal. Neste sentido:  .. ".<br>Inicialmente, não há falar em violação dos arts. 489, § 1º, IV, e VI, e 1.022, I, II e III e, parágrafo único, II, do CPC, pois o Tribunal de origem pronunciou-se, de forma clara e suficiente, sobre as questões suscitadas nos autos. Não há negativa de prestação jurisdicional quando os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, ainda que em sentido diverso do sustentado pela parte, como de fato ocorreu.<br>No mais, a pretensão recursal merece prosperar.<br>Acerca da pretensão da parte recorrente de consulta ao sistema CCS/BACEN, com o fim de apurar a existência de patrimônio da parte executada, a questão foi decidida pelo TJSP sob a seguinte motivação (fls. 64-65):<br>Com efeito, não restou demonstrada a necessidade e adequação da medida pleiteada, na medida em que não se presta a realizar a efetiva constrição de bens do devedor no âmbito da execução civil.<br>De fato, não foi comprovada a existência de indícios da ocorrência de ilícitos penais que permitissem a utilização do sistema do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional, mantido pelo Banco Central do Brasil, o qual tem como finalidade possibilitar a investigação de crimes de lavagem ou ocultação de bens.<br>A esse respeito, confira-se:  .. <br>Portanto, é mesmo o caso de indeferir o requerimento de consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional. Ante o exposto, pelo meu voto, nego provimento ao recurso.<br>Na hipótese, embora o Tribunal tenha indeferido o pedido de consulta ao CCS-Bacen, esta Corte considera não haver impedimento à consulta ao citado cadastro nos procedimentos cíveis, notadamente porque tal medida poderá subsidiar futura constrição patrimonial com as informações obtidas, não extrapolando, por conseguinte, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. IMPROCEDENTE. RECONVENÇÃO. PARCIALMENTE PROCEDENTE. TRÂNSITO EM JULGADO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/15. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489, §1º, DO CPC/15. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 139, 438, I e II, 797 DO CPC/15. TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE IDENTIFICAÇÃO E CONSTRIÇÃO DE ATIVOS FINANCEIROS. PRETENSÃO DE BUSCA DE PATRIMÔNIO DO EXECUTADO PELO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (CCS-BACEN) E SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS (SIMBA). EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS (COAF). MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. CCS-BACEN. NATUREZA CADASTRAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. POSSIBILIDADE. COAF. SIMBA. FINALIDADE PÚBLICA. AUXÍLIO NA PREVENÇÃO E NO COMBATE AOS CRIMES DE CORRUPÇÃO, LAVAGEM DE DINHEIRO, FINANCIAMENTO DE TERRORISMO E FINANCIAMENTO DE PROLIFERAÇÃO DE ARMAS DE DESTRUIÇÃO EM MASSA. DESVIRTUAMENTO DAS ATRIBUIÇÕES. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZÁ-LOS PARA AFERIR A EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO DO DEVEDOR. EFICIÊNCIA DAS INSTITUIÇÕES. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.158/23. TRATAMENTO DE DADOS. FINALIDADE ESTRITA DA LEI. SIGILOSIDADE DOS DADOS. ART. 5º, XII, CF/88. QUEBRA DE SIGILO PODE SER AFASTADA SOMENTE PARA FINS DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL OU INSTRUÇÃO PROCESSUAL PENAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 105/01. APURAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE QUALQUER ILÍCITO. PRECEDENTES DESTA CORTE A RECONHECER INDEVIDO E DESPROPORCIONAL O AFASTAMENTO DE SIGILO PARA EXECUÇÕES CIVEIS.<br>1. Reconvenção em ação de rescisão contratual de promessa de compra e venda de imóvel com pedido indenizatório, atualmente em fase de cumprimento de sentença, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 2/2/2022 e concluso ao gabinete em 22/11/2022.<br>2. O propósito recursal consiste em decidir se é possível, após as devidas tentativas de identificação e constrição de ativos financeiros restarem infrutíferas, a determinação de consulta (I) ao CCS-BACEN e (II) ao SIMBA, bem como (III) a expedição de ofício ao COAF, com o fim de apurar a existência de patrimônio do devedor, perseguido em cumprimento de sentença, de natureza cível.<br> .. <br>4. A adoção de medidas executivas atípicas apresenta-se como instrumento importante a viabilizar a satisfação da obrigação exequenda, homenageando o princípio do resultado na execução, o qual, no CPC/15, apresenta-se de forma mais evidente e com escopo ampliado, alcançando, pois, as obrigações de pagar quantia certa.<br>5. O modelo atípico não pode se dissociar dos ditames constitucionais. Deve-se ter em vista, na própria aplicação das medidas insculpidas no art. 139, IV, do CPC/15, a dicção do art. 8º do mesmo diploma legal, no sentido de que "o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência".<br>6. Jurisprudência sedimentada no sentido de que: "a adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade" (REsp 1.864.190/SP, Terceira Turma, DJe 19/6/2020).<br>7. Consulta ao CCB-BACEN. O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) é sistema de informações de natureza cadastral, que tem por objeto os relacionamentos mantidos pelas instituições participantes com os seus correntistas ou clientes, mas não congrega dados relativos a valor, movimentação financeira ou saldos de contas e aplicações.<br>8. Decisão desta Terceira Turma que decidiu pela inexistência de impedimento à consulta ao CCS-BACEN nos procedimentos cíveis, devendo ser considerado como apenas mais um mecanismo à disposição do credor na busca para satisfazer o seu crédito (REsp 1.938.665/SP, Terceira Turma, DJe 3/11/2021).<br>9. Expedição de ofício ao COAF. O Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), criado pela Lei nº 9.613/98 e reestruturado pela Lei nº 13.974/20, é órgão administrativo vinculado ao Ministério da Fazenda e com autonomia técnica e operacional. A sua principal atribuição é produzir e gerir inteligência financeira para a prevenção e o combate à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo e ao financiamento da proliferação de armas de destruição em massa.<br>10. Consulta ao SIMBA. O Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA), elaborado pela Secretaria de Perícia, Pesquisa e Análise da Procuradoria da República (SPPEA/PGR), consubstancia-se em ferramenta digital (software) desenvolvida a fim de permitir o tráfego de dados decorrentes do afastamento judicial do sigilo financeiro entre instituições financeiras e diversos órgãos investigadores.<br>11. Impossibilidade de determinar, mesmo após as devidas tentativas de identificação e constrição de ativos financeiros restarem infrutíferas, consulta ao SIMBA ou expedição de ofício ao COAF, com o fim de apurar a existência de patrimônio do devedor, perseguido em cumprimento de sentença, de natureza cível.<br>12. Medida que representa verdadeiro desvirtuamento das atribuições e finalidades do Conselho e do Sistema, os quais têm atribuições importantíssimas e imprescindíveis no combate à criminalidade no cenário nacional, configurando-se, pois, deturpação a sua utilização para finalidades eminentemente particulares de obtenção e ressarcimento de crédito.<br>13. Tratamento de dados pessoais pelo COAF. Recentemente, editou-se a Medida Provisória nº 1.158/2023, a dispor sobre o tratamento de dados pessoais realizados pelo COAF (art. 17-F da Lei nº 9.613/98), o qual deve ser realizado de forma estritamente necessária para o atendimento às suas finalidades legais.<br>14. O sigilo bancário, enquanto desdobramento do sigilo de comunicação de dados, somente pode ser afastado quando, "por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal" (art. 5º, XII, CF/88). Nos termos da Lei Complementar nº 105/2001, que dispõe sobre o sigilo das operações de instituições financeiras, "a quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial" (art. 1º, § 4º) e "quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente" (art. 6º e 7º).<br>15. Precedente desta Corte no sentido de que a quebra de sigilo bancário destinada tão somente à satisfação do crédito exequendo constitui mitigação desproporcional e descabida do direito constitucionalmente protegido (REsp 1.951.176/SP, Terceira Turma, DJe 28/10/2021).<br>16. Hipótese em que o Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo recorrente, por meio do qual pretendia a reforma da decisão interlocutória que indeferiu o pedido de pesquisa de bens do executado pelos sistemas BACEN-CCS e SIMBA, bem como de expedição de ofício ao COAF.<br>17. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido para determinar a expedição de ofício tão somente ao Banco Central do Brasil, para que efetue a pesquisa no Cadastro Geral de Clientes de Instituições Financeiras (CCS), de bens e ativos financeiros titularizados pelo recorrido, com o consequente prosseguimento do cumprimento de sentença no juízo de primeiro grau de jurisdição.<br>(REsp n. 2.043.328/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 20/4/2023.)<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 7 DO STJ AFASTADA. RECONSIDERAÇÃO. NOVO EXAME. CONSULTA AO CCS/BACEN. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. A jurisprudência desta Corte entende não existir "impedimento à consulta ao CCS-BACEN nos procedimentos cíveis, devendo ser considerado como apenas mais um mecanismo à disposição do credor na busca para satisfazer o seu crédito" (REsp 1.938.665/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/10/2021, DJe 3/11/2021).<br>2. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.539.032/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJe de 3/4/2025.)<br>E ainda: AgInt no REsp n. 1.886.293/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.<br>Assim, passível de deferimento o pleito de expedição de ofício ao BACEN para consulta, com o fim de apurar a existência de patrimônio d os devedores, perseguido em cumprimento de sentença, de natureza cível.<br>Ante a impossibilidade de análise de elementos de prova nesta sede, devem os autos retornarem ao Tribunal de origem para que novamente seja examinada a controvérsia, aplicando-se o entendimento jurisprudencial desta Corte ao caso concreto.<br>Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de deferir as diligências requeridas pela parte exequente, determinando o retorno do processo ao TJSP, de modo que, analisando os autos, possibilite o acesso às informações requeridas, nos termos da jurisprudência do STJ, devendo a Corte de origem, caso sejam encontrados valores investidos em contas bancárias, previdência privada, valores mobiliários, e eventuais ativos financeiros em nome das partes recorridas, aferir, por meio da análise do caso concreto, a viabilidade ou não da penhora.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA