DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo DISTRITO FEDERAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado (fls. 65/66):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO EX-SÓCIO DA PESSOA JURÍDICA. ENCERRAMENTO IRREGULAR DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. NÃO CARACTERIZADO. SITUAÇÃO INAPTA NÃO SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR. SÚMULA 435 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ARTIGOS 135, INCISO III, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E 9º DA LEI COMPLEMENTAR 123/2006. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATOS PRATICADOS COM EXCESSO DE PODER, INFRAÇÃO À LEI, AO CONTRATO SOCIAL OU ESTATUTO. MERO INADIMPLEMENTO. PRECEDENTES.<br>1. No Recurso Especial repetitivo 1.371.128/RS, de Relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente, nos casos de dissolução irregular da pessoa jurídica executada, não apenas nas execuções fiscais de dívida ativa tributária, mas também nas de dívida ativa não tributária.<br>2. Presume-se dissolvida irregularmente a empresa quando ela deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem prévia comunicação aos órgãos competentes, legitimando-se, nesse caso, o redirecionamento da execução para os sócios - Enunciado de Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que o redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular (R Esp n. 1.377.019/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 24/11/2021, D Je de 29/11/2021). Esse entendimento se estende aos casos de encerramento irregular das microempresas e empresas de pequeno porte, na forma do art. 9º da Lei Complementar 123/2006, somente sendo possível cogitar em responsabilidade dos sócios mediante comprovação das irregularidades previstas no art. 135 do Código Tributário Nacional, não se enquadrando como tal o mero inadimplemento de obrigações tributárias.<br>4. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 101):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. MERA IRRESIGNAÇÃO. MATÉRIA APRECIADA. CONTRADIÇÃO INTERNA. REDIRECIONAMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO ENCERRAMENTO IRREGULAR. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os Embargos de Declaração têm fundamentação vinculada e se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição existentes na decisão embargada, além de corrigir eventual erro material.<br>2. Inexiste dever de o juiz se manifestar sobre todos os fundamentos apresentados caso já tenha formado sua convicção acerca da lide e não haja outras alegações com aptidão de modificar sua decisão.<br>3. Somente a contradição interna, verificada entre a fundamentação e o dispositivo do Acórdão, autoriza a oposição dos Embargos de Declaração, não configurando tal contradição a divergência entre a solução pretendida pela parte e a solução dada pelo Órgão Jurisdicional.<br>4. O fato de a situação cadastral da matriz constar como Inapta perante a Receita Federal não implica, por si só, dissolução irregular (Acórdão 1722232, 07077902220238070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 27/6/2023, publicado no DJE: 7/7/2023.).<br>5. Embargos de Declaração rejeitados.<br>Nas razões de seu recurso, a parte recorrente alega violação aos arts. 9º, §§ 4º e 5º, da Lei Complementar 123/2006 e 7º- A da Lei 11.598/2007, introduzido pela Lei Complementar 147/2014.<br>Argumenta que o Legislador possibilitou a extinção da sociedade empresária, independentemente da regularização das obrigações tributárias, no entanto, concedeu ao Estado a possibilidade de responsabilizar solidariamente os sócios e administradores pelo passivo tributário da empresa (fls. 116/117).<br>Aduz que, diversamente da hipótese de redirecionamento prevista no art. 135 do CTN, a legislação complementar permite a responsabilidade solidária dos titulares, dos sócios e dos administradores (fls. 116/117).<br>O recorrente cita julgado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que reconhece a possibilidade de responsabilização dos sócios pelo inadimplemento de tributos com base no art. 134, VII, do CTN (fl. 118).<br>Requer o conhecimento e o provimento do recurso especial para que seja determinado o redirecionamento da execução fiscal e, por conseguinte, a inclusão dos sócios no polo passivo da execução fiscal (fl. 119).<br>A parte adversa não apresentou contrarrazões.<br>O recurso foi admitido (fls. 127/128).<br>É o relatório.<br>O recurso especial tem origem no agravo de instrumento interposto pelo DISTRITO FEDERAL contra decisão proferida pela Primeira Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal, a qual indeferiu o pedido de redirecionamento da execução para o ex-sócio da empresa executada.<br>A FAZENDA PÚBLICA requereu o redirecionamento da execução para o ex-sócio da pessoa jurídica, alegando que houve encerramento irregular da sociedade empresária.<br>O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de agravo de instrumento sob o fundamento de que o fato de a sociedade empresarial constar como inapta junto à Receita Federal do Brasil (RFB) não é suficiente, por si só, para a configuração da dissolução irregular.<br>Aduziu que, mesmo sob a alegação de dissolução irregular da empresa, é necessária a demonstração da prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos por parte do sócio retirante.<br>Transcrevo o seguinte trecho do acórdão recorrido (fls. 67/70, sem destaques no original):<br>Trata-se, na origem, de Execução Fiscal proposta pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de NORTEX - COMÉRCIO E TRANSPORTE DE CARGAS LTDA-ME.<br>Em razão da não localização da executada, a Fazenda Pública requereu o redirecionamento da execução para o ex-sócio da pessoa jurídica, alegando que houve encerramento irregular da sociedade empresária.<br>No Recurso Especial repetitivo 1.371.128/RS, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente, nos casos de dissolução irregular da pessoa jurídica executada, não apenas nas execuções fiscais de dívida ativa tributária, mas também nas de dívida ativa não tributária.<br>Ainda de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, presume-se dissolvida irregularmente a empresa quando ela deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem prévia comunicação aos órgãos competentes, legitimando-se, nesse caso, o redirecionamento da execução para os sócios - enunciado de súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Compulsando os autos, não se verifica a existência de provas suficientes quanto à alegada dissolução irregular da empresa.<br>O fato de a sociedade empresarial constar como inapta junto à Receita Federal não é suficiente, por si só, para configuração da dissolução irregular.<br>Frise-se que em julgamento de Recursos Repetitivos (tema 962), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que o "redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular" (REsp n. 1.377.019/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 29/11/2021).<br>Infere-se, portanto, que o redirecionamento da Execução Fiscal, na forma do art. 135, III, do Código Tributário Nacional, demanda a comprovação de atos praticados com excesso de poder ou infração de Lei, contrato social ou estatuto pelos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, fato não comprovado nos autos.<br>No caso, não há qualquer elemento probatório apto a comprovar tais fatos.<br>Esse entendimento se estende aos casos de encerramento irregular das microempresas e empresas de pequeno porte, na forma do art. 9º da Lei Complementar 123/2006, somente sendo possível cogitar em responsabilidade dos sócios mediante comprovação das irregularidades previstas no art. 135 do Código Tributário Nacional, não se enquadrando como tal o mero inadimplemento de obrigações tributárias.<br>Portanto, para fins de redirecionamento do feito executivo, mostra-se imprescindível a comprovação de irregularidades, ou seja, da prática de atos com excesso de poder ou quebra das normas legais, contratuais ou estatutárias, que poderão ser apuradas em processo administrativo ou judicial, nos termos do art. 135 do Código Tributário Nacional.<br> .. <br>Por fim, convém ressaltar que eventual redirecionamento da execução fiscal ao sócio não ocorre de forma automática, necessitando-se da realização de procedimento de administrativo ou judicial no qual conste o sócio no polo passivo, a fim de se verificar a ocorrência de conduta ilícita, nos termos do art. 135 do Código Tributário Nacional, conforme entendimento desta egrégia Turma Cível:  .. .<br>O posicionamento do Tribunal de origem não merece reparos.<br>A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é assente no sentido de que o art. 9º da Lei Complementar 123/2006 requer a prática comprovada de irregularidades, apurada em processo administrativo ou judicial, para permitir o redirecionamento. Somente as irregularidades constantes do art. 135 do CTN, quais sejam, prática de atos com excesso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatuto, são aptas a permitir o redirecionamento do processo executivo aos sócios.<br>A propósito:<br>TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. SÓCIO-GERENTE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA PRÁTICA DE ATO COM EXCESSO DE PODERES, CONTRÁRIO À LEI OU AO CONTRATO SOCIAL. INADIMPLEMENTO TRIBUTÁRIO. HIPÓTESE QUE NÃO CARACTERIZA INFRAÇÃO À LEI, NOS TERMOS DO ART. 135 DO CTN. ENTENDIMENTO QUE SE APLICA, IGUALMENTE, ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS. EXEGESE DO ART. 9º DA LEI COMPLEMENTAR 123/2006. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>I. Nos termos da jurisprudência, "a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.101.728/SP, Min. Teori Albino Zavascki, na sessão do dia 11.3.2009, sob o regime do art. 543-C do CPC, firmou entendimento de que a simples falta do pagamento de tributo não configura, por si só, circunstância que acarrete a responsabilidade subsidiária dos sócios. (..) Somente as irregularidades constantes do art. 135 do CTN, quais sejam, prática de atos com excesso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatuto, são aptas a permitir o redirecionamento do processo executivo aos sócios" (STJ, AgRg no AREsp 504.349/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/06/2014).<br>II. Mencionado entendimento aplica-se, igualmente, às micro e pequenas empresas. Dessarte, "esta Turma, por ocasião do julgamento do AgRg no REsp 1.122.807/PR (Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 23.4.2010), deixou consignado, preliminarmente, que, com o advento da Lei Complementar 128/2008, o artigo 78 da Lei Complementar 123/2006 foi revogado e seu conteúdo normativo passou a inserir-se no art. 9º. No retromencionado precedente, ficou decidido que o art. 9º da Lei Complementar 123/2006 requer a prática comprovada de irregularidades, apurada em processo administrativo ou judicial, para permitir o redirecionamento. Somente as irregularidades constantes do art. 135 do CTN, quais sejam, prática de atos com excesso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatuto, são aptas a permitir o redirecionamento do processo executivo aos sócios. Permitir o redirecionamento do executivo fiscal no caso de microempresas e empresas de pequeno porte sem a aplicação do normativo tributário é deturpar a intenção insculpida na Lei Complementar 123/2006: fomentar e favorecer as empresas inseridas neste contexto. Nesse sentido é que a Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.101.728/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos, reiterou o entendimento já sedimentado nesta Corte, no sentido que "a simples falta de pagamento do tributo não configura, por si só, nem em tese, circunstância que acarreta a responsabilidade subsidiária dos sócios, prevista no art. 135 do CTN"" (STJ, REsp 1.216.098/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/05/2011).<br>III. Agravo Regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 396.258/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 25/8/2015, DJe de 4/9/2015.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. LEI COMPLEMENTAR N. 123/2006. FALTA DE PAGAMENTO DO TRIBUTO. REDIRECIONAMENTO CONTRA SÓCIO. IMPOSSIBILIDADE. REPETITIVO. RESP 1.101.728/SP. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADES. ART. 135 DO CTN. REEXAME. SÚMULA 7/STJ.<br>1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.101.728/SP, Min. Teori Albino Zavascki, na sessão do dia 11.3.2009, sob o regime do art. 543-C do CPC, firmou entendimento de que a simples falta do pagamento de tributo não configura, por si só, circunstância que acarrete a responsabilidade subsidiária dos sócios.<br>2. O art. 9º da Lei Complementar n. 126/2006 requer a prática comprovada de irregularidades, apurada em processo administrativo ou judicial, para permitir o redirecionamento.<br>3. Somente as irregularidades constantes do art. 135 do CTN, quais sejam, prática de atos com excesso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatuto, são aptas a permitir o redirecionamento do processo executivo aos sócios.<br>4. Permitir o redirecionamento do executivo fiscal no caso de microempresas e empresas de pequeno porte sem a aplicação do normativo tributário é deturpar a intensão insculpida na Lei Complementar n. 123/2006: fomentar e favorecer as empresas inseridas neste contexto 5. In casu, o Tribunal de origem entendeu que não houve a comprovação da prática de nenhum dos atos constantes do art. 135 do CTN. Infirmar entendimento encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 504.349/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/6/2014, DJe de 13/6/2014.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO CONTRA MERO SÓCIO QUOTISTA. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Esta Turma, por ocasião do julgamento do AgRg no REsp 1.122.807/PR (Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 23.4.2010), deixou consignado, preliminarmente, que, com o advento da Lei Complementar 128/2008, o artigo 78 da Lei Complementar 123/2006 foi revogado e seu conteúdo normativo passou a inserir-se no art. 9º. No retromencionado precedente, ficou decidido que o art. 9º da Lei Complementar 123/2006 requer a prática comprovada de irregularidades, apurada em processo administrativo ou judicial, para permitir o redirecionamento. Somente as irregularidades constantes do art. 135 do CTN, quais sejam, prática de atos com excesso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatuto, são aptas a permitir o redirecionamento do processo executivo aos sócios. Permitir o redirecionamento do executivo fiscal no caso de microempresas e empresas de pequeno porte sem a aplicação do normativo tributário é deturpar a intensão insculpida na Lei Complementar 123/2006: fomentar e favorecer as empresas inseridas neste contexto. Nesse sentido é que a Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.101.728/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos, reiterou o entendimento já sedimentado nesta Corte, no sentido que "a simples falta de pagamento do tributo não configura, por si só, nem em tese, circunstância que acarreta a responsabilidade subsidiária dos sócios, prevista no art. 135 do CTN".<br>2. Recurso especial não provido.<br>(REsp n. 1.216.098/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/5/2011, DJe de 31/5/2011.)<br>Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem destacou que não há provas de atos praticados com excesso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatuto pelos diretores, gerentes ou representantes da empresa.<br>Assim, entendimento diverso implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Ademais, a declaração de inaptidão do CNPJ, em regra, está relacionada ao descumprimento de obrigações tributárias acessórias e difere da hipótese de baixa do registro do ato constitutivo de micro ou pequena empresa, de tal sorte que não há como se concluir por eventual violação dos §§ 4º e 5º do art. 9º da LC 123/2006.<br>A parte recorrente também apontou com violado o art. 7º-A da Lei 11.598/2007, introduzido pela Lei Complementar 147/2014.<br>O acórdão recorrido, entretanto, não decidiu a causa por meio da aplicação do dispositivo legal tido por violado. Essa circunstância revela a ausência de prequestionamento, a impedir o conhecimento do recurso especial nos termos da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicada por analogia.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA