DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15) interposto por ELIC 6C EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, em face de decisão que não admitiu recurso especial da parte ora insurgente.<br>O apelo extremo, fundado na alínea "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 297, e-STJ):<br>APELAÇÃO - PROMESSA DE COMPRA E VENDA - RESCISÃO DO CONTRATO POR CULPA DOS ADQUIRENTES - DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS - OBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS. Em caso de rescisão de contrato de compra e venda de imóveis objeto de incorporação imobiliária, por culpa do adquirente, esta deve ser dar observando-se as retenções legais e cláusulas contratuais estabelecidas. A ausência de registro impede a alienação fiduciária.<br>Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados (fls. 507-510, e-STJ).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 515-524, e-STJ), a parte insurgente apontou, além de dissídio jurisprudencial, violação aos artigos 489, IV, e 1.022, II, do CPC, ao argumento de que o acórdão recorrido não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo, especialmente quanto ao termo inicial dos juros de mora, que deveriam incidir a partir do trânsito em julgado, conforme entendimento do STJ.<br>Contrarrazões às fls. 534-545, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao reclamo (fls. 550-553, e-STJ), dando ensejo na interposição do presente agravo (fls. 557-563, e-STJ), visando destrancar aquela insurgência.<br>Contraminuta às fls. 575-582, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação merece prosperar.<br>1. A parte insurgente alega violação aos artigos 489, IV, e 1.022, II, do CPC. Sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo, especialmente quanto ao termo inicial dos juros de mora, que deveriam incidir a partir do trânsito em julgado, conforme entendimento do STJ.<br>Com efeito, a recorrente requereu, em sede de embargos de declaração, que a Corte de origem se pronunciasse sobre o termo inicial dos juros de mora, o qual deveria incidir a partir do trânsito em julgado, em detrimento da data da citação, uma vez que teria sido reconhecida a responsabilidade do comprador na rescisão contratual (fls. 486-489, e-STJ).<br>Contudo, da leitura do acórdão que julgou os embargos de declaração opostos pela ora recorrente, verifica-se que, de fato, tal questão suscitada nos aclaratórios não foi devidamente analisada pelo Tribunal de piso.<br>Esta Corte tem entendimento no sentido de que deve ser acolhida a preliminar de ofensa ao artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, quando houver deficiência na prestação jurisdicional realizada na origem, em razão de omissão a respeito de pontos relevantes para o deslinde do feito.<br>Nesse sentido, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECEU A NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR.<br>1. Configurada a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, impõe-se o reconhecimento da ofensa ao artigo 489, §1º, IV, do CPC/2015, com anulação do acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que sejam sanados os vícios apontados. Precedentes.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1877486/TO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 24/11/2021)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO INTERPOSTO PELA PARTE ADVERSA QUANTO À NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.<br>1. Embora o julgador não esteja obrigado a responder um a um dos argumentos sustentados pela parte postulante, ao fundamentar sua decisão, não deve se omitir acerca de pontos essenciais ao bom andamento do processo, sob pena de violar o art. 1022 do CPC/15.<br>1.1. Na hipótese, tendo o Tribunal a quo deixado de analisar questão imprescindível ao deslinde da controvérsia, adequada a determinação de retorno dos autos para o saneamento da omissão.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1111044/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 03/09/2018)<br>Desta forma, considerando que a referida tese foi posta à apreciação do Tribunal a quo, sem que houvesse, contudo, quando do julgamento dos embargos declaratórios, pronunciamento judicial a respeito, devem ser devolvidos os autos ao Tribunal de origem a fim de que profira novo julgamento, sanando a omissão apontada.<br>2. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do NCPC c/c Súmula 568 do STJ, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração (fls. 507-510, e-STJ) e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem a fim de que profira novo julgamento, com enfrentamento dos pontos tidos por omissos.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA