DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 3.330-3.332).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 3.255):<br>APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. AÇÃO ORDINÁRIA.<br>1. INTEGRAÇÃO DA SENTENÇA CITRA PETITA E A APLICAÇÃO DO ART. 1.013, §1º, DO CPC, PROSSEGUINDO-SE NA ANÁLISE DO MÉRITO DA CAUSA, UMA VEZ QUE O PROCESSO SE ENCONTRA EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO.<br>2. AINDA QUE NÃO APRESENTADA RECONVENÇÃO NA ANTERIOR AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, A FORMULAÇÃO DE EXCEÇÃO SUBSTANCIAL INDIRETA SOBRE A QUAL HOUVE EFETIVO CONTRADITÓRIO E DECISÃO EXPRESSA DO ÓRGÃO JURISDICIONAL ACARRETA A FORMAÇÃO DE COISA JULGADA MATERIAL, VISTO QUE ATENDIDOS OS REQUISITOS ESPECÍFICOS DO ART. 503, §1º, DO CPC. POSSÍVEL A ANÁLISE APENAS DAS MATÉRIAS SOBRE AS QUAIS NÃO SE OPERA O ÓBICE LEGAL.<br>3. NOS CONTRATOS BANCÁRIOS CELEBRADOS ATÉ 30.4.2008 É VÁLIDA A PACTUAÇÃO DAS TARIFAS DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) E DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC), OU OUTRA DENOMINAÇÃO PARA O MESMO FATO GERADOR, RESSALVADO O EXAME DE ABUSIVIDADE EM CADA CASO CONCRETO (RESP 1.251.331-RS).<br>4. AUSENTE PREVISÃO DE COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA NAS CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO OBJETO DE REVISÃO.<br>5. A VENDA DOS BENS OBJETO DA GARANTIA FIDUCIÁRIA DE FORMA DIRETA A EMPRESA INTEGRANTE DO MESMO GRUPO ECONÔMICO CARACTERIZA VIOLAÇÃO À VEDAÇÃO DO PACTO COMISSÓRIO QUE VIGE NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO (ARTS. 1.364, 1.365 E 1.368-A DO CC)<br>6. "NA APLICAÇÃO DO ART. 2º DO DECRETO 911/96, A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SE ENCONTRA CONSOLIDADA NO SENTIDO DA NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR ACERCA DA DATA DA REALIZAÇÃO DO LEILÃO EXTRAJUDICIAL, DE MODO A PROPORCIONAR-LHE A DEFESA DE SEUS INTERESSES, ESPECIALMENTE ANTE A POSSIBILIDADE DE O CREDOR VIR A LHE COBRAR EVENTUAL SALDO REMANESCENTE POSTERIORMENTE." (AGINT NO RESP N. 1.800.044/PR, DJE DE 14/6/2019.)<br>7. AUSENTE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR ACERCA DA ALIENAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DO MONTANTE AUFERIDO COM A VENDA. ADOÇÃO, COMO REFERÊNCIA, DO VALOR MÉDIO DE MERCADO DOS BENS OBJETO DA GARANTIA FIDUCIÁRIA.<br>8. CABÍVEL A COMPENSAÇÃO E/OU REPETIÇÃO SIMPLES CASO VERIFICADA A COBRANÇA DE VALORES INDEVIDOS. PRELIMINARES ACOLHIDAS EM PARTE. RECURSO PROVIDO EM PARTE.<br>Os embargos de declaração de ambas as partes foram rejeitados (fls. 3.285-3.291).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 3.299-3.311), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação do art. 86 do CPC, sustentando que "o v. acórdão incorre em flagrante desproporcionalidade em desfavor do recorrente, ao condená-lo a arcar com percentual dos ônus sucumbenciais mesmo tendo sucumbido de parte mínima dos pedidos" (fl. 3.309).<br>Segundo afirma, "dentre todos os pedidos da exordial de 49 (quarenta e nove laudas), o demandante, logrou êxito somente para em 2 (dois) pedidos, quais sejam, vedar a cobrança das tarifas de abertura de crédito e adequar o valor da venda das garantias apreendidas para a média do mercado, considerando que a compensação determinada no v. acórdão, trata-se de uma consequência" (fl. 3.308).<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 3.323-3.327).<br>No agravo (fls. 3.340-3.348), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 3.353-3.358).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Na origem, trata-se de ação ordinária de alienação fiduciária movida por Comércio de Madeiras Pampa Ltda - ME contra Solve Securitizadora de Créditos Financeiros S/A. A sentença inicial julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora, Comércio de Madeiras Pampa Ltda - ME, que então interpôs apelação cível (fls. 3.248-3.254).<br>O acórdão da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul acolheu parcialmente as preliminares e deu parcial provimento ao recurso. Decidiu vedar a cobrança das tarifas de abertura de crédito, determinar a adoção do valor da tabela FIPE da época da venda dos caminhões e do valor venal descontado 30% dos equipamentos na composição do saldo contratual, e determinar a compensação ou repetição simples do indébito. Quanto aos ônus sucumbenciais, a parte demandante foi condenada a arcar com 3/4 das custas processuais e a demandada com 1/4, com honorários fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa (fls. 3.255-3.256).<br>Posteriormente, foram opostos embargos de declaração por ambas as partes. Comércio de Madeiras Pampa Ltda - ME alegou contradição na distribuição dos ônus sucumbenciais e requereu o prequestionamento da matéria (fls. 3.289-3.290). Solve Securitizadora de Créditos Financeiros S/A, por sua vez, sustentou omissão em relação aos ônus sucumbenciais arbitrados e também requereu o prequestionamento da matéria (fls. 3.285-3.286).<br>Os embargos de declaração foram rejeitados pela 14ª Câmara Cível, que entendeu que os embargos possuíam escopo infringente, visando à rediscussão de questões já decididas, sem aludir à existência concreta de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão (fls. 3.287-3.291).<br>Ficou assentado que "houve ade quada distribuição dos ônus sucumbenciais, observado o maior decaimento da parte autora dentre os pedidos formulados na inicial e os que restaram acolhidos na demanda, com o que se revela escorreito o percentual atribuído à parte demandante (3/4) e à parte demandada (1/4)" (fl. 3.289).<br>Aferir a extensão da sucumbência de cada parte litigante para efeito de analisar a alegada violação do art. 86 do CPC/2015 pressupõe o reexame de fatos e provas, o que desautoriza conhecer do recurso, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Deixo de majorar os honorários em favor da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, pois na origem a verba honorária foi estabelecida no percentual legal máximo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA