DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela PITLAK & CIA. LTDA., com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da CF/1988, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ fl. 539):<br>TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA. IRPJ E CSLL SOBRE A TAXA SELIC. NÃO INCIDÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5025380-97.2014.4.04.0000. CORTE ESPECIAL DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO - TRF-4. TEMA 962 DO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. NÃO APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO. AÇÃO AJUIZADA ATÉ A DATA DO INÍCIO DO JULGAMENTO DO MÉRITO PELO STF.<br>1. A Corte Especial do Tribunal Regional da 4ª Região, no julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 5025380-97.2014.404.0000, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do § 1º do art. 3º da Lei nº 7.713/88, do art. 17 do Decreto-Lei nº 1.598/77, e do art. 43, inc. II e § 1º, do CTN (Lei nº 5.172/66), de forma a afastar da incidência do imposto de renda (IR) e da contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL) sobre a taxa SELIC recebida pelo contribuinte na repetição de indébito, estando os desembargadores federais deste Tribunal vinculados à decisão proferida pela Corte Especial.<br>2. O STF julgou o Tema 962 decidindo: "É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário".<br>3. Não se aplica a modulação de efeitos determinada pelo STF nas ações ajuizadas até 17/9/21 (data do início do julgamento do mérito do Recurso Extraordinário nº 1063187/SC - Tema 962).<br>Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 572/575).<br>Nas suas razões, a recorrente aponta violação dos arts. 489; 1.022 do CPC; 43 do CTN; 2º da Lei n. 7.689/1988; 110 do CTN, além de divergência jurisprudencial.<br>Sustenta, preliminarmente, a existência de negativa de prestação jurisdicional, em virtude de o Tribunal de origem não ter se manifestado sobre as questões levantadas nos embargos de declaração relevantes para o deslinde da controvérsia, especialmente pelo fato de que tentou-se demonstrar que "as razões para que fosse reconhecida a impossibilidade de tributação do IRPJ e CSLL sobre o índice FCA não se limitam à aplicação do Tema 962/STF" (e-STJ fl. 600).<br>No mérito, alega, em resumo, que a Taxa FCA possui natureza indenizatória e não se enquadra no conceito de acréscimo patrimonial, não devendo incidir IRPJ e CSLL sobre os valores recebidos a título de FCA nas repetições de indébito tributário.<br>Defende, ainda, que a decisão do Tribunal de origem não considerou os argumentos apresentados sobre a natureza da Taxa FCA, limitando-se à aplicação do Tema 962 do STF.<br>Decorrido o prazo sem contrarrazões (e-STJ fl. 658).<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo conhecimento do recurso especial e pelo seu provimento, com a anulação do acórdão dos embargos de declaração, a fim de que sejam sanados os vícios apontados pela parte recorrente (e-STJ fls. 683/688).<br>Passo a decidir.<br>Cuidam os autos, na origem, de mandado de segurança, objetivando o reconhecimento da não incidência do IRPJ e da CSLL sobre o montante correspondente aos juros moratórios e a atualização monetária, tal como as taxas SELIC e FCA aplicadas no ressarcimento de tributos nas repetições de indébito, bem como o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos pela impetrante desde os cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.<br>O juízo de primeiro grau concedeu a segurança.<br>O Tribunal de origem, ao examinar o recurso de apelação da Fazenda Nacional, deu-lhe parcial provimento, nos seguintes termos (e-STJ fls. 536/537):<br>Da incidência do IRPJ e da CSLL sobre a taxa Selic incidente em repetição de indébito tributário<br>A questão sub judice restou superada com o julgamento do Tema 962 (RE 1063187/SC - Publicado acórdão DJE 16/12/2021) pelo Supremo Tribunal Federal na sessão de 24/09/2021, com a fixação da seguinte tese: "É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário".<br>Além disso, o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento dos embargos de declaração opostos pela União Federal no Recurso Extraordinário nº 1063187/SC (Publicado acórdão DJE 12/05/2022) para: (i) esclarecer que a decisão embargada se aplica apenas nas hipóteses em que há o acréscimo de juros moratórios, mediante a taxa Selic em questão, na repetição de indébito tributário (inclusive na realizada por meio de compensação), seja na esfera administrativa, seja na esfera judicial; (ii) modular os efeitos da decisão embargada, estabelecendo que ela produza efeitos ex nunc a partir de 30/9/21 (data da publicação da ata de julgamento do mérito), ficando ressalvados: a) as ações ajuizadas até 17/9/21 (data do início do julgamento do mérito); b) os fatos geradores anteriores à 30/9/21 em relação aos quais não tenha havido o pagamento do IRPJ ou da CSLL a que se refere a tese de repercussão geral.<br>Ressalto, ainda, que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp 1138695/SC, na sessão ordinária de 24/04/2023, em juízo de retratação em relação às teses firmadas nos Temas 504 e 505 daquela Corte face ao Tema 962 do Supremo Tribunal Federal, alterou a tese firmada no Tema 505, que dispõe acerca da incidência do IRPJ e da CSLL sobre a taxa SELIC na repetição de indébito tributário. Segue o acórdão publicado no DJe de 8/5/2023:<br>(..)<br>Nessa linha, uma vez que o presente feito foi ajuizado em 12/08/2021, não se aplica a modulação de efeitos determinada pelo STF, devendo ser mantido o direito da parte impetrante à repetição dos valores recolhidos indevidamente a título da IRPJ e CSLL sobre a taxa Selic recebida na repetição de indébito, inclusive na compensação (administrativa ou judicial) e no ressarcimento de crédito, por todo o período não prescrito. Tratando-se de ação ajuizada após a LC nº 118/2005, a prescrição é quinquenal, na esteira da orientação do STF (RE nº 566.621).<br>Destaco que a compensação, o ressarcimento e a restituição de créditos são espécies do gênero "repetição do indébito", razão pela qual aplicável o entendimento acima fundamentado, restando desprovido o apelo da União no aspecto. Neste sentido: AC 5020313-50.2021.4.04.7003, PRIMEIRA TURMA, Rel. MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 23/06/2022; AC 5022560-76.2022.4.04.7000/PR, SEGUNDA TURMA, Rel. JUIZ FEDERAL RODRIGO BECKER PINTO, juntado aos autos em 10/04/2023, AC 5066411-93.2021.4.04.7100, SEGUNDA TURMA, Rel. RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 17/05/2022.<br>Lado outro, a sentença comporta reforma apenas quanto ao afastamento da incidência do IRPJ e da CSLL sobre a taxa FCA - Fator de Conversão e Atualização Monetária, adotada pelo Estado do Paraná como índice de correção monetária nas restituições de indébitos tributários estaduais, com fulcro no art. 37 da Lei Estadual nº 11.580/96.<br>Isso porque a tese firmada no Tema 962 pelo STF tratou especificamente do acréscimo de juros moratórios na repetição de indébito tributário mediante a taxa Selic, de modo que não é possível a ampliação do escopo do julgado, por analogia, a outros índices de atualização monetária.<br>Nesse sentido, cito precedente desta Turma quanto à viabilidade de tributação da taxa FCA nas repetições de indébitos estaduais:<br>(..)<br>Dessa forma, deve ser parcialmente provida a apelação da União Federal e a remessa necessária para reconhecer a incidência do IRPJ e da CSLL sobre a Taxa FCA proveniente de restituições de indébitos tributários, reformando-se a sentença no aspecto.<br>Pois bem.<br>No que concerne à alegada negativa de prestação jurisdicional, saliente-se que o art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015 prevê que os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial, no intuito de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou para correção de eventual erro material, como se lê:<br>Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:<br>I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;<br>II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;<br>III - corrigir erro material.<br>Especificamente quanto à hipótese do inciso II, a novel legislação processual definiu como omissão as seguintes situações: (i) deixar de se manifestar sobre tese firmada em sede de recursos repetitivos ou em incidente de assunção de incompetência, e (ii) incorrer a decisão judicial em qualquer das condutas descritas no artigo 489, § 1º, do CPC/2015.<br>Esse dispositivo, por sua vez, trata dos casos em que a decisão judicial carece de fundamentação, veja-se:<br>§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interloc utória, sentença ou acórdão, que:<br>I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;<br>II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;<br>III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;<br>IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;<br>V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;<br>VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.<br>Para a admissão do recurso especial com base no referido dispositivo, a omissão tem que ser manifesta, ou seja, imprescindível para o enfrentamento da controvérsia.<br>No presente caso, a insurgência da recorrente se amolda à hipótese elencada no inciso IV do art. 489, § 1º, do CPC/2015, uma vez que a Corte Regional não se manifestou a respeito dos argumentos da parte acerca da natureza indenizatória da FCA, a qual foi levantada no recurso integrativo, nos seguintes termos (e-STJ fl. 554):<br>(..) embora o referido decisum tenha sido claro quanto a procedência da ação mandamental quanto a inconstitucionalidade do IRPJ e CSLL sobre a Taxa Selic, quedou-se omissa no que diz respeito à apreciação dos argumentos que permeiam a discussão da impossibilidade de tributação sobre o índice FCA, incidente em âmbito estadual (Art. 37 da Lei nº 11.580/96).<br>Assim, estando configurada a negativa de prestação jurisdicional, faz-se necessária a declaração de nulidade do acórdão que apreciou os embargos declaratórios, para que o vício seja sanado pela Corte de origem, ficando prejudicadas as demais questões discutidas no apelo raro.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. ACOLHIDA EM PARTE NA DECISÃO RECORRIDA. OMISSÃO CONFIGURADA. NULIDADE DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA OMITIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Quanto à alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC apresentada pela recorrente, ora agravada, nas razões do recurso especial, verifica-se que a decisão hostilizada foi clara e precisa ao concluir, após análise dos autos, que o Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que deixou de se manifestar acerca de pontos relevantes para a solução da controvérsia e apresentados pela parte agravada em sede de embargos de declaração.<br>2. Os trechos do acórdão do Tribunal de origem apresentados nas razões desse agravo interno não são suficientes para suprir as omissões arguidas pela recorrente, ora agravada, em sede de recurso especial.<br>3. Nessas circunstâncias, a outra conclusão não se chega senão a de que os autos devem retornar ao Juízo a quo para novo julgamento dos aclaratórios, a fim de que sejam sanadas as omissões apontadas.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1.801.878/RJ, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 7/10/2021).<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO JULGADOS PROCEDENTES. DETERMINAÇÃO DE PENHORA PARCIAL SOBRE IMÓVEL. PRESERVAÇÃO DA MEAÇÃO DO CÔNJUGE. INDIVISIBILIDADE DO BEM ARGUIDA PELO EXEQUENTE. OMISSÃO CARACTERIZADA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC DE 2015. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. A ausência de manifestação sobre questão relevante para o julgamento da causa, mesmo após a oposição de embargos de declaração, constitui negativa de prestação jurisdicional (CPC/1973, art. 535, II; CPC/2015, art. 1.022, II), impondo-se a anulação do acórdão dos embargos de declaração e o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se manifeste sobre o ponto omisso.<br>2. Hipótese em que o Tribunal de origem, não obstante provocado, deixou de se manifestar sobre a indivisibilidade do imóvel penhorado, de modo a não comportar a alienação judicial da fração ideal de 50%, correspondente à meação do cônjuge que não participou do negócio jurídico que gerou o título executivo, mas apenas da integralidade do bem, com a reserva do valor correspondente à meação. Configuração de omissão relevante.<br>3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp 1.683.696/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 30/6/2021).<br>Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para anular o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, por violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, determinando o retorno dos autos para que o Tribunal de origem reaprecie os embargos de declaração opostos pela ora recorrente, sanando o vício de integração ora identificado.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA