DECISÃO<br>Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de WILTON MARONGIO DE LIMA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1502385-85.2023.8.26.0535).<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 08 anos e 10 meses de reclusão e ao pagamento de 1.283 dias-multa, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos previstos nos artigos 33, caput e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006.<br>A impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto houve violação de domicílio praticada pelos agentes públicos, resultando em provas ilícitas, e não há provas suficientes para a condenação pelo crime de associação para o tráfico de drogas, conforme artigo 35 da Lei n. 11.343/2006.<br>Subsidiariamente, a Defesa questiona a dosimetria da pena, afirmando que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, sem fundamentação concreta, e alega que o paciente faz jus à aplicação da causa especial de diminuição relativa ao tráfico privilegiado no patamar máximo de 2/3.<br>Alega que o regime inicial de cumprimento de pena deve ser mais brando, considerando que o paciente é primário e sem antecedentes, e que o delito foi cometido sem violência ou grave ameaça.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para declara a nulidade do processo desde o seu início ou a absolvição do paciente quanto ao crime de associação para o tráfico, ou, ainda, subsidiariamente, a redução da pena nos termos delineados na impetração, fixando-se regime inicial para cumprimento de pena mais brando e substituindo-se a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.<br>O pedido liminar foi negado às fls. 311/312.<br>Informações foram prestadas às fls. 319/386 e 387/391.<br>Parecer do Ministério Público Federal pela concessão da ordem (fls. 396/413).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Inicialmente, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel.ª Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020).<br>No caso, verifica-se manifesto constrangimento ilegal a justificar a concessão da ordem de ofício.<br>No que concerne à busca domiciliar, este Tribunal, no bojo do HC 598.051/SP (Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz), fixou a tese de que o ingresso em domicílio desautorizado exige a comprovação de fundadas razões (justa causa) evidenciadas pelo contexto fático anterior. Na mesma linha, o Tema 280 do Supremo Tribunal Federal, que ancora a licitude da entrada forçada em domicílio em fundadas razões, a ser devidamente justificadas a posteriori.<br>Como se decidiu este STJ, tais razões não podem derivar de simples desconfiança policial, apoiada, v. g., em mera atitude "suspeita", ou na fuga do indivíduo em direção à sua casa diante de uma ronda ostensiva.<br>É necessário, ainda, conforme a jurisprudência deste sodalício, que o flagrante delito traduza verdadeira urgência, já que a legislação, como é o caso do delito de tráfico de drogas, estabelece, inclusive, a hipótese de retardamento da ação policial na investigação.<br>Por outro lado, diante da admissão constitucional do ingresso mediante consentimento do morador, também foram fixadas balizas acerca de sua obtenção e comprovação.<br>Confira-se (grifamos):<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. INGRESSO NO DOMICÍLIO. EXIGÊNCIA DE JUSTA CAUSA (FUNDADA SUSPEITA). CONSENTIMENTO DO MORADOR. REQUISITOS DE VALIDADE. ÔNUS ESTATAL DE COMPROVAR A VOLUNTARIEDADE DO CONSENTIMENTO. NECESSIDADE DE DOCUMENTAÇÃO E REGISTRO AUDIOVISUAL DA DILIGÊNCIA. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. PROVA NULA. ABSOLVIÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.<br>1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial".<br>1.1 A inviolabilidade de sua morada é uma das expressões do direito à intimidade do indivíduo, o qual, sozinho ou na companhia de seu grupo familiar, espera ter o seu espaço íntimo preservado contra devassas indiscriminadas e arbitrárias, perpetradas sem os cuidados e os limites que a excepcionalidade da ressalva a tal franquia constitucional exige.<br>1.2. O direito à inviolabilidade de domicílio, dada a sua magnitude e seu relevo, é salvaguardado em diversos catálogos constitucionais de direitos e garantias fundamentais. Célebre, a propósito, a exortação de Conde Chatham, ao dizer que: "O homem mais pobre pode em sua cabana desafiar todas as forças da Coroa. Pode ser frágil, seu telhado pode tremer, o vento pode soprar por ele, a tempestade pode entrar, a chuva pode entrar, mas o Rei da Inglaterra não pode entrar!" ("The poorest man may in his cottage bid defiance to all the forces of the Crown. It may be frail, its roof may shake, the wind may blow through it, the storm may enter, the rain may enter, but the King of England cannot enter!" William Pitt, Earl of Chatham. Speech, March 1763, in Lord Brougham Historical Sketches of Statesmen in the Time of George III First Series (1845) v. 1).<br>2. O ingresso regular em domicílio alheio, na linha de inúmeros precedentes dos Tribunais Superiores, depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, apenas quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência - cuja urgência em sua cessação demande ação imediata - é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio.<br>2.1. Somente o flagrante delito que traduza verdadeira urgência legitima o ingresso em domicílio alheio, como se infere da própria Lei de Drogas (L. 11.343/2006, art. 53, II) e da Lei 12.850/2013 (art. 8º), que autorizam o retardamento da atuação policial na investigação dos crimes de tráfico de entorpecentes, a denotar que nem sempre o caráter permanente do crime impõe sua interrupção imediata a fim de proteger bem jurídico e evitar danos; é dizer, mesmo diante de situação de flagrância delitiva, a maior segurança e a melhor instrumentalização da investigação - e, no que interessa a este caso, a proteção do direito à inviolabilidade do domicílio - justificam o retardo da cessação da prática delitiva.<br>2.2. A autorização judicial para a busca domiciliar, mediante mandado, é o caminho mais acertado a tomar, de sorte a se evitarem situações que possam, a depender das circunstâncias, comprometer a licitude da prova e, por sua vez, ensejar possível responsabilização administrativa, civil e penal do agente da segurança pública autor da ilegalidade, além, é claro, da anulação - amiúde irreversível - de todo o processo, em prejuízo da sociedade.<br>3. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), a tese de que: "A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori" (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010). Em conclusão a seu voto, o relator salientou que a interpretação jurisprudencial sobre o tema precisa evoluir, de sorte a trazer mais segurança tanto para os indivíduos sujeitos a tal medida invasiva quanto para os policiais, que deixariam de assumir o risco de cometer crime de invasão de domicílio ou de abuso de autoridade, principalmente quando a diligência não tiver alcançado o resultado esperado.<br>4. As circunstâncias que antecederem a violação do domicílio devem evidenciar, de modo satisfatório e objetivo, as fundadas razões que justifiquem tal diligência e a eventual prisão em flagrante do suspeito, as quais, portanto, não podem derivar de simples desconfiança policial, apoiada, v. g., em mera atitude "suspeita", ou na fuga do indivíduo em direção a sua casa diante de uma ronda ostensiva, comportamento que pode ser atribuído a vários motivos, não, necessariamente, o de estar o abordado portando ou comercializando substância entorpecente.<br> .. <br>6. Já no que toca ao consentimento do morador para o ingresso em sua residência - uma das hipóteses autorizadas pela Constituição da República para o afastamento da inviolabilidade do domicílio - outros países trilharam caminho judicial mais assertivo, ainda que, como aqui, não haja normatização detalhada nas respectivas Constituições e leis, geralmente limitadas a anunciar o direito à inviolabilidade da intimidade domiciliar e as possíveis autorizações para o ingresso alheio.<br> .. <br>7. São frequentes e notórias as notícias de abusos cometidos em operações e diligências policiais, quer em abordagens individuais, quer em intervenções realizadas em comunidades dos grandes centros urbanos. É, portanto, ingenuidade, academicismo e desconexão com a realidade conferir, em tais situações, valor absoluto ao depoimento daqueles que são, precisamente, os apontados responsáveis pelos atos abusivos. E, em um país conhecido por suas práticas autoritárias - não apenas históricas, mas atuais -, a aceitação desse comportamento compromete a necessária aquisição de uma cultura democrática de respeito aos direitos fundamentais de todos, independentemente de posição social, condição financeira, profissão, local da moradia, cor da pele ou raça.<br>7.1. Ante a ausência de normatização que oriente e regule o ingresso em domicílio alheio, nas hipóteses excepcionais previstas no Texto Maior, há de se aceitar com muita reserva a usual afirmação - como ocorreu no caso ora em julgamento - de que o morador anuiu livremente ao ingresso dos policiais para a busca domiciliar, máxime quando a diligência não é acompanhada de documentação que a imunize contra suspeitas e dúvidas sobre sua legalidade.<br>7.2. Por isso, avulta de importância que, além da documentação escrita da diligência policial (relatório circunstanciado), seja ela totalmente registrada em vídeo e áudio, de maneira a não deixar dúvidas quanto à legalidade da ação estatal como um todo e, particularmente, quanto ao livre consentimento do morador para o ingresso domiciliar. Semelhante providência resultará na diminuição da criminalidade em geral - pela maior eficácia probatória, bem como pela intimidação a abusos, de um lado, e falsas acusações contra policiais, por outro - e permitirá avaliar se houve, efetivamente, justa causa para o ingresso e, quando indicado ter havido consentimento do morador, se foi ele livremente prestado.<br> .. <br>10. A seu turno, as regras de experiência e o senso comum, somadas às peculiaridades do caso concreto, não conferem verossimilhança à afirmação dos agentes castrenses de que o paciente teria autorizado, livre e voluntariamente, o ingresso em seu próprio domicílio, franqueando àqueles a apreensão de drogas e, consequentemente, a formação de prova incriminatória em seu desfavor.<br>11. Assim, como decorrência da proibição das provas ilícitas por derivação (art. 5º, LVI, da Constituição da República), é nula a prova derivada de conduta ilícita - no caso, a apreensão, após invasão desautorizada da residência do paciente, de 109 g de maconha -, pois evidente o nexo causal entre uma e outra conduta, ou seja, entre a invasão de domicílio (permeada de ilicitude) e a apreensão de drogas.<br>12. Habeas Corpus concedido, com a anulação da prova decorrente do ingresso desautorizado no domicílio e consequente absolvição do paciente, dando-se ciência do inteiro teor do acórdão aos Presidentes dos Tribunais de Justiça dos Estados e aos Presidentes dos Tribunais Regionais Federais, bem como às Defensorias Públicas dos Estados e da União, ao Procurador-Geral da República e aos Procuradores-Gerais dos Estados, aos Conselhos Nacionais da Justiça e do Ministério Público, à Ordem dos Advogados do Brasil, ao Conselho Nacional de Direitos Humanos, ao Ministro da Justiça e Segurança Pública e aos Governadores dos Estados e do Distrito Federal, encarecendo a estes últimos que deem conhecimento do teor do julgado a todos os órgãos e agentes da segurança pública federal, estadual e distrital.<br>13. Estabelece-se o prazo de um ano para permitir o aparelhamento das polícias, treinamento e demais providências necessárias para a adaptação às diretrizes da presente decisão, de modo a, sem prejuízo do exame singular de casos futuros, evitar situações de ilicitude que possam, entre outros efeitos, implicar responsabilidade administrativa, civil e/ou penal do agente estatal.<br>(HC n. 598.051/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 15/3/2021)<br>Sobre o tema tratado no remédio heroico, assim decidiu o Tribunal a quo (fls. 261/269 - grifamos):<br>Depreende-se dos autos que WILTON MARONGIO DE LIMA e BÁRBARA SANTANA RIBEIRO foram processados como incursos nos arts. 33, caput, 34 e 35, caput, todos da Lei n.º 11.343/2006 e CAIO CÉSAR DO NASCIMENTO MAFRA como incurso nos arts. 33, caput, 34 e 35, caput, todos da Lei n.º 11.343/2006 e art. 180, caput, do Código Penal, porque, consoante a denúncia, desde data, local e horário incertos, até o dia 11 de agosto de 2023, na Cidade e Comarca de Guarulhos, associaram-se para o fim de praticar tráfico de drogas.<br>Consta ainda que, WILTON MARONGIO DE LIMA, BÁRBARA SANTANA RIBEIRO e CAIO CÉSAR DO NASCIMENTO MAFRA, na data de 11 de agosto de 2023, por volta das 15h05min, na Rua Carlos Roberto Mota, n.º 296, Parque Continental, na Cidade e Comarca de Guarulhos, guardavam e tinham em depósito, para fins de venda e entrega a consumo de terceiros, 05 porções de substância ainda não identificada, com massa líquida de 16.200g, 15 porções de cocaína, com massa líquida de 15.150g, 10 porções de cocaína, com massa líquida de 5.900 g, 08 porções de cocaína, com massa líquida de 7.640g, 7.323 porções de cocaína, com massa líquida de 3.300g, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme auto de exibição e apreensão de fls. 28/31, laudo de constatação provisório de fls. 34/47 e exame químico toxicológico definitivo de fls. 406/408.<br>Consta também que, em iguais circunstâncias, WILTON MARONGIO DE LIMA, BÁRBARA SANTANA RIBEIRO e CAIO CÉSAR DO NASCIMENTO MAFRA, possuíam e guardavam maquinário, aparelho, instrumento ou qualquer objeto destinado à fabricação, preparação, produção ou transformação de drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.<br>Consta por fim que, CAIO CÉSAR DO NASCIMENTO MAFRA, em data desconhecida, mas depois de 28 de julho de 2023, adquiriu e ocultou, em proveito próprio, um motor da motocicleta Honda CG 160 Cargo, placa EZZ5D71, produto que sabia ser produto de crime (Boletim de Ocorrência nº JX1802-1/2023 fls. 90/91).<br>Segundo consta na denúncia, " (..) Os denunciados CAIO CESAR e WILTON encontravam-se trafegando no veículo GM ASTRA, placas COS9F85, na companhia do filho de CAIO, quando foram abordados por Policiais Militares que noticiaram que o veículo se encontrava em mau estado de conservação.<br>Durante a abordagem, verificaram que o condutor, CAIO, não possuía habilitação e não utilizava cinto de segurança, motivo pelo qual o veículo deveria ser recolhido.<br>Alegando demora na chegada do guincho para os procedimentos administrativos em decorrência das infrações constatadas, CAIO solicitou aos policiais que WILTON levasse seu filho até a mãe, a denunciada BARBARA, pedido que foi acatado.<br>Finalizada a ocorrência, os Policiais Militares continuaram o patrulhamento de rotina, deixando CAIO e seu advogado no local da abordagem.<br>Ao passarem em frente à adega de propriedade de CAIO, noticiaram que o estabelecimento estava fechado, mas com a chave para o lado de fora.<br>Os Policiais decidiram apurar e se depararam com BARBARA, na companhia da criança anteriormente liberada, bastante nervosa e chorando, com uma sacola nas mãos, pedindo para não ser presa.<br>Dentro da sacola trazida por BARBARA, os Policiais encontraram uma balança de precisão e dois cadernos com anotações de contabilidade do tráfico.<br>BARBARA informou que havia muita droga na casa e indicou o local, no piso superior, onde entorpecentes eram guardados.<br>Durante a varredura policial no local, WILTON foi flagrado manuseando diversas porções de droga e tentando se desfazer delas ao jogá-las no vaso sanitário, na companhia do adolescente Miguel, outro filho de CAIO.<br>No quarto de BARBARA e CAIO os Policiais também encontraram tijolos e eppendorfs de cocaína guardados em três sacolas penduradas em suporte de rede.<br>No quarto dos filhos do casal BARBARA e CAIO, os Policiais localizaram uma mala escondida em cima do guarda-roupa, onde os denunciados guardavam vários eppendorfs de cocaína.<br>Em outro cômodo do imóvel, os Policiais encontraram uma máquina de selar e uma máquina de prensa, instrumentos utilizados no preparo das drogas para a venda.<br>Por fim, os Policiais encontraram o motor da motocicleta Honda CG 160 Cargo, placa EZZ5D71, produto de roubo ocorrido em 28 de julho de 2023, pertencente a Gerson Jame do Nascimento Lago, conforme Boletim de Ocorrência nº JX1802-1/2023 (fls. 90/91).<br>Durante o interrogatório na Delegacia de Polícia, BARBARA negou a traficância (fls. 08/09). CAIO CÉSAR decidiu ficar em silêncio quanto ao delito de tráfico e sobre o motor encontrado em sua residência, disse não saber de sua procedência ilícita, tendo comprado o objeto pela internet, de uma pessoa chamada "Rodrigo", pagando a quantia de R$ 1.200,00 (fls. 11/12). WILTON negou ter qualquer ligação com as drogas apreendidas (fls. 14). (..)".<br>Após o regular trâmite da ação penal, adveio a r. sentença condenatória, contra a qual se insurgem os apelantes, por meio dos recursos que passam a ser analisados.<br>Inicialmente, cumpre examinar a preliminar de nulidade de provas arguida pelas defesas dos réus Wilton Marongio de Lima, Bárbara Santana Ribeiro e Caio César do Nascimento Mafra.<br>Com efeito, impende notar que, segundo relato dos policiais militares que participaram da diligência, os acusados Caio e Wilton foram abordados por problemas relacionados ao mal estado de conservação do veículo que ocupavam, que resultaram, inclusive, no recolhimento do veículo.<br>Enquanto aguardavam a chegada do guincho, Caio pediu autorização aos policiais para que seu filho, que também ocupava o veículo, fosse levado por Wilton até sua genitora, o que foi atendido.<br>Nesse interim, indagado pelos policiais, informou o acusado Caio que ostentava antecedentes por roubo, mas atualmente era dono de uma adega na região, fornecendo, ainda, o endereço onde residia.<br>Causou estranheza aos agentes de segurança, entretanto, que embora se tratasse de uma simples abordagem rotineira de trânsito, um indivíduo que se identificou como advogado do acusado Caio chegou ao local para acompanhar a remoção do veículo, bem como que, mesmo após a retirada do automóvel, ambos permaneceram no local.<br>Seguiram então os policiais em patrulhamento rotineiro pela área, quando passaram em frente à adega que Caio afirmou ser de sua propriedade, momento em que perceberam que, durante horário comercial, o portão do estabelecimento comercial estava totalmente fechado, mas havia uma chave na fechadura, pelo lado de fora, quadro que, além de causar estranheza, levantou fundadas razões de que, após abordagem de trânsito, passou a ocorrer movimentação anormal no local.<br>Diante dos fatos, sem olvidar do dever dos policiais em comunicar os proprietários do estabelecimento acerca das chaves deixadas para fora, os agentes públicos decidiram apurar a situação e ao se aproximarem, perceberam que o portão do estabelecimento comercial estava aberto.<br>No momento em que abriram o portão do estabelecimento comercial, que, como sabido "não goza da proteção constitucional da inviolabilidade do domicílio" (STJ (AgRg no HC n. 915.551/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.), avistaram a acusada Bárbara, que carregava uma sacola e estava acompanhada da mesma criança presente na abordagem de trânsito.<br>Ocorre que Bárbara, ao notar a presença dos policiais militares, demonstrou nervosismo e imediatamente dispensou a sacola que trazia consigo e, posteriormente começou a chorar, pedindo aos agentes para não ser presa. Nesse cenário, na sacola que a acusada trazia consigo, localizaram uma balança de precisão e cadernos contendo anotações contábeis típicas do tráfico de drogas.<br>Ato contínuo, questionada, Bárbara confirmou aos policiais militares que havia drogas no local e autorizou a entrada dos agentes na residência ali existente. Durante a busca domiciliar, no andar superior, depararam-se com o acusado Wilton, que informou ter sido orientado por Caio a se desfazer das drogas ali existentes. Constataram os policiais, ainda, que Wilton e um adolescente estavam retirando as drogas de um dos cômodos do imóvel, arrastando-as para uma laje e dispensando-as em um vaso sanitário.<br>Nesse contexto, verifica-se que a dinâmica dos acontecimentos e os encadeamentos da diligência não recomendariam interrupção de continuidade para providência absolutamente prescindível, especialmente, pelo fato de que a diligência policial mostrou dar conta de situação de fato verdadeira, em razão das apreensões de considerável quantidade de substâncias entorpecentes, bem como diversos petrechos relacionados ao fracionamento e distribuição de drogas.<br>A respeito da alegação de ilicitude das provas coligidas aos autos, pela clareza do exposto, de rigor destacar trecho da r. decisão recorrida (fls. 544/545):<br>"(..) não há que se falar em ilegalidade na ação policial por violação de domicílio, posto que a entrada se deu em horário comercial e se tratava de estabelecimento (adega), cuja imagens mostram que a porta estava fechada, mas sem estar trancada, o que permite o acesso e qualquer pessoa no local. Ademais, ressalte-se que a chave se encontrava inserida na fechadura do lado externo, circunstância que gerou estranheza aos Policiais Militares, justificando a entrada.<br>Além disso, os Policiais relatam que Bárbara autorizou a entrada na residência, o que vem a ser confirmada pelas imagens trazidas aos autos, além do que os Policiais, ao entrarem no estabelecimento, visualizaram a ré se desfazendo de uma sacola que continha balança de precisão e caderno de anotações, apetrechos característicos da traficância. Portanto, não se verifica ilegalidade na ação policial. (..)".<br>Ademais, cumpre destacar que o crime de tráfico de entorpecentes quando praticado nas modalidades "ter em depósito", "transportar", "trazer consigo" e "guardar" é caracterizado como crime permanente, o que torna constante o estado de flagrância do agente enquanto perdurar a prática dos referidos verbos nucleares, o que torna legítimo o ingresso na residência sem autorização judicial.<br>Assim, a autorização judicial e, até mesmo o consentimento do morador, é prescindível para o ingresso, pois o agente que pratica o crime de tráfico de drogas encontra-se em constante situação de flagrância, flexibilizando-se nesta hipótese, como visto, a garantia da inviolabilidade de domicílio. Neste sentido: STF - RHC nº 86.082/RS, Col. Segunda Turma, Rel. Exmª. Minª. ELLEN GRACIE, J. 05.08.08; STJ - HC nº 287.706/SC, Colenda Sexta Turma, Rel. Exmª. Minª. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, J. 09.12.2014.<br>No mesmo sentido: "(..) 1. A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é admitida, inclusive em período noturno, quando baseada em fundadas razões que indiquem a ocorrência de flagrante delito, conforme fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 280 da repercussão geral. 2. A violação do domicílio demanda rígidos critérios de avaliação, mas não pode afastar a atuação legítima do Estado quando presentes elementos concretos e seguros que indiquem a prática de crime permanente, como ocorre com o tráfico de drogas.(..)". (AgRg no HC n. 989.801/RR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 15/4/2025 - g.n.)<br>Desse modo, não se extrai ilegalidade na busca domiciliar realizada pelos policiais militares.<br>(..)<br>Assim, por ser prescindível o mandado judicial para o ingresso no domicílio, quando há consentimento do proprietário ou morador, ou quando decorrente de uma situação de flagrante delito, não se verifica erro procedimental a ser corrigido, afastando-se a alegação de violação à garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio, prevista no art. 5º, inciso XI da Constituição Federal.<br>A terminar, destaca-se que na aferição da nulidade relativa ou absoluta, imperiosa a comprovação de prejuízo, em observância ao princípio pas de nullité sans grief, consagrado no artigo 563, do CPP, o que não restou demonstrado pela d. Defesa, razão pela qual fica a preliminar afastada.<br>Destarte, rechaçada a tese preliminar, passa-se à análise do mérito dos recursos interpostos.<br>Conforme se extrai dos autos, a entrada dos policiais no domicílio dos acusados ocorreu em circunstâncias que revelam manifesta irregularidade procedimental.<br>Inicialmente, verifica-se que a abordagem policial se deu em razão de infrações administrativas de trânsito, consistentes no mau estado de conservação do veículo e na ausência de habilitação do condutor. Não havia qualquer informação prévia sobre a ocorrência de crime no interior da residência, tampouco denúncia anônima ou investigação pré-existente que embasasse fundada suspeita de tráfico de drogas naquele local.<br>O ingresso dos agentes no imóvel decorreu unicamente do fato de terem observado, durante patrulhamento, que o portão da adega estava fechado com a chave do lado de fora. Tal constatação, embora gere estranheza no âmbito de segurança patrimonial, não configura situação de flagrante delito que excepcione a necessidade de prévia autorização judicial, nos termos do artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal (CF).<br>O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 280 (RE 603.616), fixou entendimento de que a entrada forçada em domicílio, sem mandado judicial, somente é válida quando amparada em fundadas razões devidamente justificadas que indiquem, de maneira concreta, a ocorrência de flagrante delito.<br>In casu, não há sequer menção à necessária colheita por escrito e em áudio e vídeo da suposta autorização de ingresso - a qual, conforme o leading case citado acima (HC 598.051/SP), é exigida para extirpar qualquer dúvida sobre a voluntariedade do consentimento prestado.<br>No caso concreto, o suposto consentimento dado por Bárbara para o ingresso policial no imóvel não se revela válido, pois foi obtido em situação de evidente coação moral, diante do nervosismo, choro e temor da acusada em ser presa, configurando consentimento viciado e, portanto, inválido.<br>Além disso, não se vislumbra flagrância prévia autorizadora da entrada forçada, uma vez que o conteúdo da sacola que portava (balança de precisão e cadernos) foi visualizado apenas após a abordagem e revista, não antes.<br>Portanto, a partir das premissas fáticas estabelecidas nas instâncias ordinárias, cuja revisão implicaria em revolvimento probatório incabível na estreita via do habeas corpus, se observa a incompatibilidade da diligência com os parâmetros jurisprudenciais fixados para a sua validade.<br>Diante de tais considerações, inescapável a conclusão de que a descoberta a posteriori decorreu de busca irregular, em violação às normas de regência, o que torna imprestável, no caso concreto, a prova ilicitamente obtida e, por conseguinte, todas as dela decorrentes (artigo 157 e seu §1º, do CPP).<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem, de ofício, para reconhecer a ilicitude da busca realizada e, consequentemente, declarar a nulidade das provas obtidas, determinando a absolvição do paciente WILTON MARONGIO DE LIMA, das condutas previstas no art. 33, caput, e no art. 35, ambos da Lei n. 11.343/06, com fundamento no art. 386, VII, do CPP.<br>Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e ao Juízo de Primeiro Grau para as providências cabíveis.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>EMENTA