DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado:<br>TRIBUTÁRIO. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. AQUISIÇÃO DE MERCADORIA EM MOMENTO ANTERIOR À DESABILITAÇÃO NO SISCOMEX. PRESERVAÇÃO DOS NEGÓCIOS REALIZADOS ANTERIORMENTE À SUSPENSÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.<br>1. Apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) contra sentença que, em sede de ação de procedimento comum, julgou procedente o pleito, para determinar que o ente público "  ..  adote as medidas necessárias que permitam que a ELO DISTRIBUIDORA INTERNACIONAL E COMÉRCIO DE PRODUTOS LTDA registre a carga acobertada pelo CE-MERCANTE nº 132305246826319, possibilitando a fiscalização da mercadoria e o recolhimento dos tributos, devendo a habilitação ficar ativa até o término da conclusão do despacho aduaneiro da carga acobertada pelo CE-MERCANTE nº 132305246826319, sem permissão para novos registros, salvo se a revisão concluir pelo restabelecimento do credenciamento" Ordenou, ainda, " .  ..  o desarquivamento do processo nº 13166241652/2023-71, para que o autor possa efetuar o lançamento das informações em sistema e dar início ao processo de revisão da sua habilitação".<br>2. A Fazenda Nacional sustentou, em síntese, que a própria autora deu causa a sua desabilitação para operação no SISCOMEX, ao: (1) não atender à intimação para a apresentação de documentos e esclarecimentos enviada pela Receita Federal do Brasil; (2) não recorrer do Despacho Decisório que a desabilitou; (3) permanecer apresentando documentação insuficiente para comprovar idoneidade econômica e financeira, quando do protocolo do seu posterior Pedido de Regularização. Aduziu que o marco de produção dos efeitos da decisão de desabilitação do SISCOMEX em questão é 20.8.2023, data em que "definitivo o despacho decisório", nos termos do art. 59, da Instrução Normativa RFB nº 1.948/2020, e não a data em que a autora teria tomado efetiva ciência da decisão de desabilitação, evento ocorrido quando da abertura do documento no sistema e-CAC. Com isso, mesmo considerando a produção dos ex nunc efeitos da decisão de desabilitação, não será possível isentar de tais efeitos as importações listadas na exordial. Afirmou, ainda, que não é o embarque das mercadorias no exterior com destino ao Brasil que marca a importação como aperfeiçoada, para o fim de preservação de sua ocorrência, mas a entrada em território nacional dessas mesmas mercadorias, assim considerado o registro da DI (declaração de importação) no SISCOMEX.<br>3. A parte autora não se insurge propriamente contra a decisão que a desabilitou do SISCOMEX, porém busca resguardar a possibilidade de realizar o despacho aduaneiro de mercadorias que negociou anteriormente à sua inabilitação.<br>4. Não há nenhuma ilegalidade na edição de normas infralegais para a regulamentação das operações de comércio exterior, especialmente as relacionadas à habilitação dos agentes que podem atuar nesse campo. Não obstante, no exercício do poder regulamentar, a Administração não pode impor exigências ou deveres que excedam os contornos da lei ou contrariem princípios ou normas constitucionais. Deve haver uma ponderação entre o alcance dos procedimentos de controle aduaneiro que podem ser adotados pela autoridade fiscal e a necessária preservação dos princípios da livre iniciativa e da segurança jurídica, de forma a viabilizar e resguardar, com transparência e previsibilidade, o empreendedorismo e a atividade econômica das pessoas físicas e jurídicas que atuam no comércio exterior.<br>5. Não se desconsidera que a habilitação no SISCOMEX tem natureza precária, de sorte que a Administração Pública pode revogá-la a qualquer tempo, quando verificada a ausência dos requisitos legais. Não se pode, todavia, deixar a empresa importadora à mercê do ato administrativo revisor, de forma que seja impedida de realizar o despacho aduaneiro de mercadorias adquiridas enquanto se encontrava devidamente habilitada para atuar no comércio exterior. Em tais situações, há margem para reflexão acerca da amplitude do impacto na vida negocial da empresa, cujas operações foram inesperadamente impactadas em decorrência dos efeitos pretéritos conferidos aos atos administrativos praticados, os quais, ainda que legítimos, devem ter sua eficácia projetada para o futuro, de forma a melhor resguardar o atendimento ao interesse público.<br>6. No caso concreto, a parte autora foi habilitada pela Receita Federal do Brasil para a modalidade ILIMITADA no que concerne a suas atividades de importação. Posteriormente, foi instaurado procedimento de revisão de ofício de habilitação, objeto do processo administrativo nº 13113.241652/2023-71, do qual a demandante foi intimada, em 9.8.2023, para apresentar documentos e esclarecimentos relativos à habilitação para operar no comércio exterior, no prazo de 10 (dez) dias. Haja vista a ausência de manifestação, a autora restou desabilitada do SISCOMEX, ante a previsão contida no art. 46, II, "b", da IN RFB nº 1.984/2020 (id. 4058000.14276902), tornando-se definitiva a desabilitação da parte autora para atuação no comércio exterior, em 20.8.2023.<br>7. A fim de comprovar a realização de negócios jurídicos de comércio exterior previamente à desabilitação, a demandante apresentou a fatura comercial (commercial invoice) EL-BR004-01, datada de 5.8.2023. Destaque-se que a fatura comercial é o documento de natureza contratual que espelha a operação de compra e venda entre o importador brasileiro e o exportador estrangeiro. A despeito de não possuir valor contábil, nem produzir efeitos jurídicos, é documento corrente no comércio exterior que, em conjunto com outros documentos indicativos da assunção de obrigações relacionadas à operação de compra e venda das mercadorias indicadas, tem o condão de comprovar a efetiva realização da negociação comercial.<br>8. Demonstrado que as negociações relativas à importação das mercadorias ocorreram em momento anterior à inabilitação da autora no SISCOMEX, impõe-se a preservação dessas. Nesse sentido, citam-se julgados desta Corte Regional: Processo 0820017-31.2019.4.05.8100, Apelação Cível, Desembargador Federal Francisco Roberto Machado, 1ª Turma, julgado em 20.2.2020; Processo 0812822-58.2020.4.05.8100, Apelação Cível, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, 2ª Turma, julgado em 24.8.2021.<br>9. Apelação desprovida.<br>10. A título de honorários recursais, majora-se em 2% (dois por cento) o valor que vier a ser estabelecido em primeiro grau, quando da liquidação da sentença, na forma do § 11, do art. 85, do CPC.<br>Os embargos declaratórios foram rejeitados.<br>Nas suas razões, a recorrente aponta violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal; arts. 489, II, § 1º, IV, 1.022, II, do CPC; art. 19 do CTN; art. 1º, caput e parágrafos, 23, caput e parágrafo único, 44, caput, do Decreto-Lei n. 37/1966; arts. 72 e 73 do Regulamento Aduaneiro aprovado pelo Decreto n. 6.759/2009; e arts. 38, III, 46 e 59 da Instrução Normativa RFB n. 1.984/2020.<br>Sustenta, preliminarmente, a existência de negativa de prestação jurisdicional, em virtude de o Tribunal de origem não ter se manifestado sobre as questões levantadas nos embargos de declaração quanto ao fato de que a desabilitação da empresa no SISCOMEX decorreu da não apresentação, no prazo, de documentos exigidos em procedimento administrativo e de que a decisão tornou-se definitiva em 20/08/2023, produzindo efeitos ex nunc. Diz ter sido omisso o Tribunal quanto ao fato de que a importação se considera ocorrida com a entrada do produto no território nacional, conforme o CTN e o Regulamento Aduaneiro, e não pelo embarque no exterior. Portanto, as mercadorias que entraram no Brasil após 20/08/2023 não podem ser isentas dos efeitos da desabilitação.<br>No mérito, alega, em resumo, que a desabilitação no SISCOMEX não deve possuir efeitos retroativos, devendo ser considerado como marco inicial a definitividade do despacho decisório em 20/08/2023, e não a data de ciência pela autora.<br>Sustenta, ainda, que a importação se considera ocorrida com a entrada do produto no território nacional, conforme o registro da declaração de importação no SISCOMEX, e não pelo embarque no exterior.<br>Sem contrarrazões (e-STJ fl. 245).<br>Decisão de admissão do recurso especial à e-STJ fl. 246.<br>Passo a decidir.<br>O recurso especial origina-se de ação ordinária em que se objetiva o registro de carga acobertada pelo CE-MERCANTE 132305246826319, de modo a permitir a fiscalização da mercadoria e o recolhimento dos tributos, conforme estabelece a IN/SRF 680/2006.<br>Em primeiro grau de jurisdição, o Juízo da 3ª Vara Federal de Alagoas julgou procedente o pedido.<br>Irresignada, a recorrente interpôs recurso de apelação, que foi desprovido pelo Tribunal Regional. Vejamos, no que interessa, o que está consignado no voto condutor do acórdão recorrido (e-STJ fls. 157/161):<br>Inicialmente, cumpre destacar que a parte autora não se insurge propriamente contra a decisão que a desabilitou do SISCOMEX, porém busca resguardar a possibilidade de realizar o despacho aduaneiro de mercadorias que negociou anteriormente à sua inabilitação.<br>Toda mercadoria procedente do exterior por qualquer via, destinada a consumo ou a outro regime, sujeita ou não ao pagamento do imposto, deverá ser submetida a despacho aduaneiro, que será processado com base em declaração apresentada à repartição aduaneira, no prazo e na forma prescritos em regulamento, conforme expressa disposição do art. 44, do Decreto-lei nº 37/1966.<br>O art. 52, do referido decreto, prevê que o regulamento poderá estabelecer procedimentos para simplificação do despacho aduaneiro, o qual, conforme o parágrafo único, " constituirá tratamento especial que poderá ser extinto, cassado ou suspenso, por conveniência administrativa ou por ". inobservância das regras estabelecidas O Decreto nº 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro) estabelece, no art. 809, § 2º, que as operações de importação e exportação dependem de prévia habilitação do responsável legal da pessoa jurídica interessada, bem como do credenciamento das pessoas físicas que atuarão em seu nome no exercício dessas atividades, de conformidade com o estabelecido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.<br>O art. 545, do dito regulamento, dispõe que o despacho de importação inicia-se na data do registro da declaração de importação, por meio do Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX. O Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, instituído pelo Decreto nº 660/1992, é o instrumento administrativo que integra as atividades de registro, acompanhamento e controle das operações de comércio exterior, mediante fluxo único, computadorizado, de informações (art. 1º). A habilitação para operar no SISCOMEX é concedida a título precário, ficando sujeita à revisão, a qualquer tempo, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observados os requisitos próprios. A Instrução Normativa RFB nº 1.984/2020, atualmente vigente, trata sobre a habilitação de declarantes de mercadorias para atuarem no comércio exterior e de pessoas físicas responsáveis pela prática de atos nos sistemas de comércio exterior em seu nome, bem como sobre o credenciamento de seus representantes para a prática de atividades relacionadas ao despacho aduaneiro de mercadorias e dos demais usuários dos sistemas de comércio exterior que atuam em seu nome. As hipóteses de desabilitação do declarante de mercadorias encontram-se elencadas no art. 46, da dita instrução:  .. <br>O art. 48, da IN RFB nº 1.984/2020, estabelece os efeitos da desabilitação do declarante de mercadorias:  .. <br>Registre-se que não há nenhuma ilegalidade na edição de normas infralegais para a regulamentação das operações de comércio exterior, especialmente as relacionadas à habilitação dos agentes que podem atuar nesse campo. Não obstante, no exercício do poder regulamentar, a Administração não pode impor exigências ou deveres que excedam os contornos da lei ou contrariem princípios ou normas constitucionais. Deve haver uma ponderação entre o alcance dos procedimentos de controle aduaneiro que podem ser adotados pela autoridade fiscal e a necessária preservação dos princípios da livre iniciativa e da segurança jurídica, de forma a viabilizar e resguardar, com transparência e previsibilidade, o empreendedorismo e a atividade econômica das pessoas físicas e jurídicas que atuam no comércio exterior. Não se desconsidera que a habilitação no SISCOMEX tem natureza precária, de sorte que a Administração Pública pode revogá-la a qualquer tempo, quando verificada a ausência dos requisitos legais. Não se pode, todavia, deixar a empresa importadora à mercê do ato administrativo revisor, de forma que seja impedida de realizar o despacho aduaneiro de mercadorias adquiridas enquanto se encontrava devidamente habilitada para atuar no comércio exterior. Em tais situações, há margem para reflexão acerca da amplitude do impacto na vida negocial da empresa, cujas operações foram inesperadamente impactadas em decorrência dos efeitos pretéritos conferidos aos atos administrativos praticados, os quais, ainda que legítimos, devem ter sua eficácia projetada para o futuro, de forma a melhor resguardar o atendimento ao interesse público. No caso concreto, a parte autora foi habilitada pela Receita Federal do Brasil para a modalidade ILIMITADA no que concerne a suas atividades de importação (id. 4058000.14276890). Posteriormente, foi instaurado procedimento de revisão de ofício de habilitação, objeto do processo administrativo nº 13113.241652/2023-71, do qual a demandante foi intimada, em 9.8.2023, para apresentar documentos e esclarecimentos relativos à habilitação para operar no comércio exterior, no prazo de 10 (dez) dias (id. 4058000.14276898).<br>Haja vista a ausência de manifestação, a autora restou desabilitada do SISCOMEX, ante a previsão contida no art. 46, II, "b", da IN RFB nº 1.984/2020 (id. 4058000.14276902). Na forma do art. 59, da IN RFB nº 1.984/2020, os despachos decisórios produzirão efeitos a partir da data em que forem considerados definitivos:  .. <br>De fato, em 20.8.2023, tornou-se definitiva a desabilitação da parte autora para atuação no comércio exterior. Contudo, a fim de comprovar a realização de negócios jurídicos de comércio exterior previamente à desabilitação, a demandante apresentou a fatura comercial (commercial invoice) EL-BR004-01, datada de 5.8.2023. Destaque-se que a fatura comercial é o documento de natureza contratual que espelha a operação de compra e venda entre o importador brasileiro e o exportador estrangeiro. A despeito de não possuir valor contábil, nem produzir efeitos jurídicos, é documento corrente no comércio exterior que, em conjunto com outros documentos indicativos da assunção de obrigações relacionadas à operação de compra evenda das mercadorias indicadas (ids. 4058000.14276895 e 4058000.14276892), tem o condão de comprovar a efetiva realização da negociação comercial. Logo, demonstrado que as negociações relativas à importação das mercadorias ocorreram em momento anterior à inabilitação da autora no SISCOMEX, impõe-se a preservação dessas. Nesse sentido, citam-se julgados desta Corte Regional:  .. <br>Com essas considerações, nego provimento à apelação da Fazenda Nacional. A título de honorários recursais, majora-se em 2% (dois por cento) o valor que vier a ser estabelecido em primeiro grau, quando da liquidação da sentença, na forma do § 11, do art. 85, do CPC.<br>Pois bem.<br>No que concerne à alegada negativa de prestação jurisdicional, saliente-se que o art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015 prevê que os embargos de declaração são cabíveis, contra qualquer decisão judicial, no intuito de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou para correção de eventual erro material, como se lê:<br>Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:<br>I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;<br>II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;<br>III - corrigir erro material.<br>Especificamente quanto à hipótese do inciso II, a novel legislação processual definiu como omissão as seguintes situações: (i) deixar de se manifestar sobre tese firmada em sede de recursos repetitivos ou em incidente de assunção de incompetência, e (ii) incorra a decisão judicial em qualquer das condutas descritas no artigo 489, § 1º, do CPC/2015.<br>Esse dispositivo, por sua vez, trata dos casos em que a decisão judicial carece de fundamentação, senão vejamos:<br>§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:<br>I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;<br>II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;<br>III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;<br>IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;<br>V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;<br>VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.<br>Para a admissão do recurso especial com base no referido dispositivo, a omissão tem que ser manifesta, ou seja, imprescindível para o enfrentamento da controvérsia.<br>No presente caso, a insurgência do recorrente se amolda à hipótese elencada no inciso IV do art. 489, § 1º, do CPC/2015, tendo em vista que a Corte de origem não exprimiu juízo de valor sobre a tese da Fazenda de que a importação não se consuma com a fatura comercial ou com o embarque da mercadoria no exterior, mas apenas com o registro da declaração de importação no território nacional, razão pela qual a preservação das operações anteriores à desabilitação, como determinado pelo acórdão, teria atribuído eficácia indevida a atos que não caracterizam juridicamente a ocorrência do fato gerador da importação, nos termos dos arts. 1º, 23 e 44 do DL 37/1966, dos arts. 72 e 73 do Regulamento Aduaneiro e da IN RFB 1.984/2020.<br>Ademais, verifica-se que o tema foi submetido à apreciação do Tribunal de origem, conforme se extrai do seguinte trecho dos embargos de declaração opostos pela parte insurgente (e-STJ fl. 191):<br>A questão é que, mesmo considerando a produção ex-nunc dos efeitos da decisão de desabilitação, não será possível isentar de tais efeitos as importações listadas na exordial. Isso porque a Apelada não somente distorce o marco inicial da eficácia da decisão de desabilitação no SISCOMEX, mas também o critério de aplicação destes efeitos.<br>Ora, Excelência, em respeito à segurança jurídica que a Constituição impõe, de fato não se pode prejudicar ato jurídico perfeito, na forma de seu artigo 5º, inciso XXXVI.<br>Mas para saber que importações podem ser consideradas aperfeiçoadas a fim de serem preservadas da decisão de desabilitação no SISCOMEX, há de ser indagado quando se considera ocorrida a importação.<br>É que, pela estranha tese da Apelada, acolhida pela decisão que ora se impugna defende-se seja adotado o critério do embarque da mercadoria ainda no estrangeiro, com destino ao Brasil. Ocorre que esse critério não encontra guarida em qualquer norma do direito pátrio e tampouco no direito comparado, tendo em vista os aderentes ao GATT (General Agreement on Tariffs and Trade - Acordo Geral de Tarifas e Comércio).<br>O Código Tributário Nacional considera ocorrida a importação, para o fim de incidência do Imposto de Importação, com a entrada do produto no território nacional.<br>É o que reza seu artigo 19, in verbis: Art. 19 . O imposto, de competência da União, sobre a importação de produtos estrangeiros tem como fato gerador a entrada destes no território nacional. (grifou-se)<br>No mesmo sentido, os artigos 72 e 73 do Regulamento Aduaneiro aprovado pelo Decreto nº 6.759/2009, que preveem a entrada do produto no território nacional como fato gerador do Imposto de Importação (artigo 72) e definem como marco da ocorrência de tal entrada a data do registro da declaração de importação no SISCOMEX (artigo 73):<br>Logo, estando configurada a negativa de prestação jurisdicional, faz-se necessária a declaração de nulidade do acórdão que apreciou os embargos declaratórios, para que o vício seja sanado pela Corte de origem, ficando prejudicadas as demais questões discutidas no apelo raro.<br>Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para anular o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, por violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que reaprecie os embargos de declaração opostos pelo ora recorrente e sane o vício de integração ora identificado.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA