DECISÃO<br>Cuida-se de agravo regimental interposto por KEVIN DE SANTANA DA SILVA contra indeferimento liminar do habeas corpus, por incidência da Súmula n. 691/STF.<br>Em síntese, a defesa sustenta a necessidade de superação do óbice processual, aduzindo que decisão atacada seria teratológica. Afirma que "a prisão foi decretada com fundamento estereotipado, desconectado das circunstâncias específicas do caso concreto e da pessoa do ora agravante" (fl. 147), assim como limitou-se "a reproduzir fórmulas genéricas sobre "garantia da ordem pública" que são absolutamente desconexas dos fatos" (fl. 144). Indica condições pessoais favoráveis, ofensa ao princípio da homogeneidade e adequação de medidas cautelares diversas.<br>Busca a superação do verbete sumular para conceder o habeas corpus e colocar o agravante em liberdade, "ainda que com a imposição de medidas cautelares alternativas à prisão" (fl. 154).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>A Presidência desta Casa indeferiu liminarmente a impetração nos seguintes termos (fl. 129-130):<br>Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.<br>Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:<br>Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.<br>Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:<br> .. <br>In casu, não vislumbro manifesta ilegalidade a autorizar que se excepcione a aplicação do referido verbete sumular, porquanto, ao menos em uma análise perfunctória, as decisões de origem não se revelam teratológicas.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>A teor do disposto na Súmula n. 691/STF, não se admite habeas corpus contra decisão que indeferiu a liminar em writ antecedente, impetrado no Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.<br>A despeito de tal óbice processual, entende-se possível a mitigação do enunciado em situação característica ou desprovida de fundamentação.<br>No caso, a decisão do Tribunal local que indeferiu a medida liminar assim dispôs (fl. 129):<br>A medida liminar em habeas corpus só é admitida se o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de plano por meio do exame sumário da inicial e dos papéis que a instruem, o que não ocorre no caso em questão, haja vista que a decisão combatida está suficientemente fundamentada.<br>A presença ou não dos requisitos e das hipóteses autorizadoras da prisão cautelar não prescinde de análise pormenorizada a respeito e, bem por isso, inadequada à cognição sumária que distingue a presente fase do procedimento.<br>Por sua vez, eis o teor da decisão que decretou a prisão cautelar (fls. 101-102):<br>Dentro de um juízo preliminar que não se confunde com o mérito, o presente caso determina a custódia cautelar como garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, nos termos do artigo 310, inciso II, c. c. artigo 312 e s. s. do Código de Processo Penal, uma vez que os acusados teriam tentado abordar veículo em movimento, com objeto que parecia ser uma arma de fogo, somente não conseguindo o intento de parar o motorista porque ele acelerou e conseguiu fugir. A polícia foi informada e, na posse das características dos suspeitos, eles foram detidos, um pouco depois sem que qualquer ama de fogo tenha sido localizada com eles. Faz-se consignar que os indiciados realizaram movimento muito comum na região dos fatos, com altos índices de criminalidade contra motoristas em trânsito, alguns casos com resultado morte. Os indiciados não demonstram ocupação lícita e residência fixa, sendo que a eventual primariedade não representa ausência de periculosidade e da necessidade de uma medida cautelar preventiva da liberdade. Logo, no momento, se faz necessária a custódia cautelar. Infelizmente, embora a prisão cautelar seja uma exceção no sistema, no presente caso, ela se mostra necessária. Importante mencionar que toda a infração penal, mormente os crimes, representam exceção ao sistema de vida harmoniosa em sociedade, não existindo, dentro do princípio da reserva legal e do próprio positivismo que são a base do nosso sistema, além da própria questão linguística, o mais crime e o menos crime, ainda que adotados princípios constitucionais expressos e imanentes. Uma conduta sendo tipificada como crime possui o mesmo valor social de outra. O que se diferencia é o grau de periculosidade para o estabelecimento de uma medida cautelar mais adequada, sempre respeitando o interesse coletivo pela proteção social e os direitos pessoais indeléveis do indiciado. Infelizmente, existe uma confusão entre o econômico e o social, preocupando-se o primeiro apenas com o valor econômico para o estabelecimento da proteção ou não do bem jurídico, ao passo que deixa de considerar a questão sociológica da paz social. Já se mostra pacificado na jurisprudência dos egrégios tribunais pátrios a constitucionalidade das prisões cautelares, em especial, do Supremo Tribunal Federal, sempre que presentes os requisitos da necessidade pelo perigo à ordem pública, à ordem econômica, por necessidade da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, destacando-se a prevenção da reiteração criminosa (ordem pública), o que não fere o princípio do estado de inocência e ainda representa o justo compromisso do coletivo pela vida em sociedade. Faz-se consignar que nenhum direito fundamental é absoluto e, diante do conflito aparente de princípios constitucionais, aplica-se o princípio da proporcionalidade. Ser primário e, eventualmente, uma conduta não envolver violência ou grave ameaça, por si só, não significa que uma pessoa não seja perigosa e que a cautelaridade da sua custódia não se faça necessária. Com efeito, fica decretada as prisões preventivas, devendo ser expedidos mandados de prisão.<br>Como se vê, a decisão que indeferiu a medida liminar na origem não apresenta fundamentação mínima a justificar a negativa, daí a necessidade de se verificar acerca da existência de ilegalidade apta a justificar a superação do óbice da Súmula 691/STF.<br>Como direito de estatura constitucional, a liberdade, para ser restrita, demanda concreta fundamentação a evidenciar que, de outro modo, resultaria em risco um dos pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>O decreto de prisão, como se vê, deixa de trazer justificação concreta para a custódia, fazendo referência às circunstâncias já elementares dos delitos ou valendo-se de fundamentação abstrata e com genérica regulação da prisão preventiva, além de presunções e conjecturas, evidenciando a ausência de fundamentos para o decreto prisional, o que caracteriza situação suscetível a habeas corpus. Neste sentido:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL. ROUBO SIMPLES. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. SÚMULA 691/STF. SUPERAÇÃO. ILEGALIDADE MANIFESTA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. POSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO.<br>1. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere pedido de liminar na origem, a não ser em hipóteses excepcionais, quando demonstrada flagrante ilegalidade, a teor do disposto no enunciado da Súmula 691 do STF.<br>2. A prisão preventiva, consoante disposto no art. 312 do CPP, poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Além disso, dispõe o art. 387, § 1º, do mesmo Código, que, quando da prolação da sentença, o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar.<br>3. Na hipótese, não foram apontados dados concretos que pudessem justificar a segregação provisória. Nem mesmo o fato de se tratar de delito que, em sua essência, inclui a violência ou a grave ameaça, pode ser considerado suficiente a ponto de autorizar, por si só, a custódia cautelar, sobretudo quando não houve o uso de violência física e, mais ainda, quando observada a primariedade e a ausência de antecedentes criminais do réu, ora agravante. Ademais, verifica-se que o regime prisional fixado na sentença ainda é passível de questionamento.<br>4. Agravo regimental provido para conceder a ordem, de ofício, e revogar a prisão preventiva imposta ao ora agravante, mediante a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, a critério do Juízo de primeiro grau.<br>(AgRg no HC n. 940.543/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.)<br>De fato, da leitura da decisão, extrai-se hipótese de fundamentação genérica e abstrata sobre os requisitos do art. 312 do CPP, não tendo sido apresentados quaisquer elementos concretos dos autos que comprovassem a gravidade do delito, razão de não se mostrar suficiente para justificar a segregação cautelar. A esse respeito: (AgRg no RHC n. 177.037/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 26/5/2023.)<br>Verificada portanto a ocorrência apta a ensejar a superação da Súmula n. 691/STF.<br>Ante o exposto, reconsidero com muito respeito a decisão proferida pela egrégoa Presidência para conceder limi narmente o habeas corpus e determinar a soltura do agravante se por outra ordem judicial não estiver preso .<br>Comunique-se.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA