DECISÃO<br>Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FRANCISCO ADRIANO SOARES DOS SANTOS SILVEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no HC n. 0804331-27.2025.8.15.0000.<br>Consta da impetração que o Paciente cumpre pena por dois crimes de tráfico de drogas, sendo o segundo cometido durante o cumprimento da pena do primeiro.<br>Inicialmente, foi preso preventivamente e, após sentença condenatória, passou a cumprir pena de 05 (cinco) anos de reclusão em regime fechado.<br>O benefício do livramento condicional foi concedido em 24 de setembro de 2018, mas interrompido pela prática do segundo crime.<br>A data-base para progressão de regime foi fixada na data do fato, 20 de outubro de 2018. Contudo, após a unificação das penas, o Juízo de Execução alterou a data-base para a data do trânsito em julgado da última sentença penal condenatória, em 03 de fevereiro de 2020.<br>Daí o presente writ, no qual alega a Parte impetrante que a modificação da data-base para progressão de regime, utilizando a unificação das penas, é ilegal, vez que em desacordo ao entendimento do STJ, segundo o qual, a data-base deve ser a última prisão ininterrupta ou infração disciplinar, não podendo ser alterada pela condenação definitiva por fato anterior ou posterior ao início da execução penal.<br>Nesse sentido, afirma que tal alteração configura bis in idem, agravando a situação prisional do reeducando pelo mesmo fato.<br>Assim, assere ser devida a correção da data-base para 20 de outubro de 2018 (data do fato), o que permitiria a imediata progressão para o regime semiaberto, considerando que o Paciente já cumpriu o lapso temporal exigido e ostenta bom comportamento carcerário.<br>Por fim, posiciona-se, contra a exigência do exame criminológico, considerando sua inconstitucionalidade e desnecessidade, especialmente em face da irretroatividade da Lei n.14.843/2024<br>Requer a concessão da ordem para determinar a retificação dos cálculos de pena em favor ao Paciente, com a data-base para 20 de outubro de 2018 e determinar a imediata progressão para o regime semiaberto.<br>Solicitadas informações (fls. 130/131).<br>Informações acostadas (fls. 132/161 e 163/178).<br>Parecer do Ministério Público Federal, pela concessão da ordem, de ofício (fls. 180/184).<br>Vieram os autos conclusos (fl. 186).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/06/2020, DJe de 25/08/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, DJe de 02/04/2020, e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/02/2020 - pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>O Tribunal a quo, ao prestar as informações solicitadas, emitiu o seguinte comunicado (fls. 132):<br>No julgamento do referido writ, esta Câmara Criminal entendeu pela não ocorrência de flagrante ilegalidade na decisão então vergasta (id 33532457), a ensejar a concessão da ordem ex officio, pois, muito embora a pretensão do impetrante encontrasse amparo no entendimento adotado do Superior Tribunal de Justiça , a questão não é pacificada na jurisprudência pátria, pois diverge do entendimento adotado pelo Pretório Excelso a respeito da matéria. Segue em anexo cópia do Acórdão com o inteiro teor da fundamentação, bem como Certidão de Julgamento e da Decisão do Juízo da Execução.<br>Por fim, ante a ausência de flagrante ilegalidade e sendo a matéria própria de discussão em agravo de execução, não se conheceu do Habeas corpus.<br>Da fundamentação exposta no acórdão combatido, cumpre transcrever os seguintes trechos (fls. 35/36):<br>Nos termos do , editado pelo Superior Tribunal de Justiça na sistemática de Tema Repetitivo 1006 S T J recursos repetitivos, a Corte Superior fixou a tese de que a unificação de penas não enseja a alteração da data-base para concessão de novos benefícios relativos à execução da pena:<br>(..)<br>Não obstante Supremo Tribunal Federal possui entendimento diverso sobre o assunto, no sentido de que, quando da realização de unificação de penas, a data-base a ser considerada para a concessão de benefícios terá por termo inicial o trânsito em julgado da última condenação.<br>(..)<br>Assim sendo, considerando haver divergência jurisprudencial entre as cortes superiores acerca da matéria, e estando a decisão ora vergastada em harmonia com o entendimento adotado pela Corte Suprema, não se verifica flagrante ilegalidade a ensejar a concessão da ordem.<br>Dessarte, da análise da decisão vergastada, percebe-se que não há evidência expressa de constrangimento ilegal, sendo matéria própria de discussão em agravo de execução.<br>Da leitura dos excertos supratranscritos, verifico que assiste razão ao Impetrante.<br>Isso porque, distintamente da sistemática aplicada aos casos de progressão de regime prisional, à qual se submete aos procedimentos disciplinares, o livramento condicional possui regramento próprio, pelo que não se pode invariavelmente tratar eventuais intercorrências havidas durante o período de prova, nos termos do Código Penal e da Lei de Execução Penal.<br>Veja-se:<br>Art. 88 do CP: Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado.<br>Art. 142 da LEP: No caso de revogação por outro motivo, não se computará na pena o tempo em que esteve solto o liberado, e tampouco se concederá, em relação à mesma pena, novo livramento.<br>Com efeito, a alteração da data-base a que procedeu o Juízo de Execução teve como fundamento o cometimento de novo delito pelo Paciente durante o período de prova, sem que houvesse a sustação cautelar do benefício e, eventualmente a respectiva revogação definitiva; o que destoa do entendimento perfilhado no âmbito desta Corte Superior, que se orienta no sentido de que cabe ao juízo da Vara de Execuções Penais, nos termos do art. 145 da Lei n. 7.210/1984, quando da notícia do cometimento de novo delito no período do livramento condicional, suspender cautelarmente a benesse, durante o período de prova, para, posteriormente, revogá-la, em caso de condenação com trânsito em julgado (HC 381.230/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17/2/2017).<br>Vale dizer, a jurisprudência desta Corte Superior é alinhada no sentido de que, a prática de crime no curso do período de prova do livramento condicional não tem o condão de gerar os efeitos próprios da prática de falta grave  ..  mas tão somente, após a efetiva revogação, a perda do tempo cumprido em livramento condicional e a impossibilidade de nova concessão do benefício no tocante à mesma pena (HC n. 271.907/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 14/04/2014; (HC n. 629.974/MG, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 9/2/2021, DJe de 12/2/2021).<br>Isto é, em tais hipóteses, a alteração do marco inicial para concessão de futuros benefícios executórios para a data da última prisão, já estando o sentenciado em cumprimento de pena, mostra-se ilegal, quando ausente lapso de liberdade entre o início e término das reprimendas (AgRg no HC n. 845.922/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.).<br>No caso dos autos, o apenado encontrava-se em período de prova de livramento condicional por condenação anterior, vindo posteriormente a ser preso, em decorrência de prisão em flagrante decorrente de novo delito, o que, nos termos do entendimento sedimentado por este Tribunal Superior, não justifica a alteração do marco inicial para a concessão de futuros benefícios executórios, o que atrai a incidência da tese fixada no Tema Repetitivo n. 1.006 do STJ, conforme o qual, tratando-se de unificação de penas ou de crime único, deve ser considerada como data-base para obtenção de novos benefícios no curso da execução a data da última prisão ininterrupta (AgRg no HC n. 869.034/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.).<br>Foi nesse mesmo sentido a manifestação oferecida pela d. Procuradoria-Geral da República (fl. 182):<br>Sobre o tema em debate, é imperioso salientar que as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal possuíam o entendimento pacificado de que, sobrevindo condenação definitiva ao apenado, por fato anterior ou posterior ao início da execução penal, a contagem do prazo para concessão de benefícios é interrompida, devendo ser feito novo cálculo, com base no somatório das penas. Ademais, o termo a quo para concessão de futuros benefícios seria a data do trânsito em julgado da última sentença condenatória.<br>No entanto, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do R Esp nº 1.557.461/SC, ocorrido em 22/2/2018, alterou a jurisprudência até então consolidada, e firmou o entendimento de que "A alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios, em razão da unificação das penas, não encontra respaldo legal. Portanto, a desconsideração do período de cumprimento de pena desde a última prisão ou desde a última infração disciplinar, seja por delito ocorrido antes do início da execução da pena, seja por crime praticado após e já apontado como falta disciplinar grave, configura excesso de execução."<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO ANTERIOR DESFAVORÁVEL. NÃO IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO LÓGICA E TEMPORAL. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETOS 6.706/2008, 7.046/2009 e 7.420/2010. CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. LIVRAMENTO DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES. CONDUTA NÃO PREVISTA COMO FALTA GRAVE NA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Esta Corte possui entendimento de que, configura-se a preclusão lógica e temporal quando a parte não interpõe o competente recurso contra decisão que lhe foi desfavorável, deixando de impugnar a matéria no momento processual oportuno.<br>2. Os Decretos 6.706/2008, 7.046/2009 e 7.420/2010 exigem, como único requisito subjetivo, o não cometimento de falta disciplinar de natureza grave, exaustivamente definida na Lei de Execução Penal (arts. 50 e 52 da LEP), em cujo rol não se encontra tipificado o descumprimento das condições do livramento condicional. 3. "A prática de fato definido como crime durante o livramento condicional tem consequências próprias previstas no Código Penal e na Lei de Execuções Penais, as quais não se confundem com os consectários legais da falta grave praticada por aquele que está inserto no sistema progressivo de cumprimento de pena" (REsp. 1.101.461/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 19/2/2013).<br>4. Agravo regimental não provido."<br>(AgRg no HC 337.530/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 16/2/2018).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CRIME COMETIDO DURANTE O LIVRAMENTO CONDICIONAL. RECONHECIMENTO DE FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. APLICAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE. REGRAMENTO PRÓPRIO. ARTS. 83 A 90 DO CP E ARTS. 131 A 146 DA LEP. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a prática de fato definido como crime durante o livramento condicional tem regras próprias, previstas nos artigos 83 a 90 do Código Penal, e nos artigos 131 a 146 da Lei de Execução Penal, não se confundido, portanto, com os consectários legais decorrentes de falta grave praticada durante o cumprimento da pena.<br>2. No caso dos autos, apesar de o apenado ter cometido crime doloso durante o período em que estava sob livramento condicional, não podem ser aplicados os consectários legais inerentes à falta disciplinar de natureza grave ao reeducando, como a regressão do regime de cumprimento de pena para o semiaberto, a perda de 1/3 (um terço) dos dias eventualmente remidos e alteração da data-base para futuros benefícios.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC 344.486/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 13/3/2018)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, porém, concedo a ordem, de ofício, para reformar o acórdão combatido, determinando ao Juízo de Execução que proceda à retificação dos cálculos de pena do Paciente, com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal a quo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA