DECISÃO<br>Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de TIAGO TADEU NASCIMENTO SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1500412-08.2022.8.26.0252).<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 12 (doze) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no artigo 121, § 2º, incisos II e IV, c/c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal.<br>A impetrante sustenta a existência de ilegalidade na fixação da fração mínima de redução em razão da tentativa, ao argumento de que a decisão condenatória careceu de fundamentação idônea para justificar a escolha, não refletindo sobre a menor ofensividade da conduta nem a distância significativa entre os atos do paciente e a consumação do delito.<br>Aduz que, após a prática dos primeiros atos agressivos, o paciente voluntariamente interrompeu a ação, o que teria contribuído para a não consumação do crime.<br>Acrescenta que a vítima não sofreu sequelas permanentes e que a conduta praticada não se aproximou da consumação, o que justificaria a fixação da fração de diminuição no patamar máximo de 2/3 (dois terços).<br>Argumenta ser imperioso o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, tendo em vista que o paciente admitiu a autoria dos fatos tanto na fase inquisitorial quanto em juízo.<br>Alega que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência no cálculo da pena.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja reconhecida a atenuante da confissão espontânea, com sua consequente compensação integral em relação à agravante da reincidência, bem como pela elevação da fração de redução da pena em razão da tentativa ao patamar máximo legal de dois terços.<br>O pedido liminar foi negado às fls. 75/76.<br>Informações prestadas às fls. 79/82 e 86/100.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus; no mérito, pela concessão da ordem de ofício (fls. 105/111).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Pretende  o  Impetrante  rediscutir  matéria  relacionada  à condenação transitada em julgado (fl. 80),  apresentando  verdadeira  revisão  criminal  travestida  de  habeas  corpus.  <br>Diante  dessa  situação  não  deve  ser  conhecido  o  writ,  manejado  como  substitutivo  de  revisão  criminal,  em  hipótese  na  qual  não  houve  inauguração  da  competência  desta  Corte.<br>De  fato,  nos  termos  do  art.  105,  I,  "e",  da  Constituição  da  República,  competem  ao  Superior  Tribunal  de  Justiça,  originariamente,  as  revisões  criminais  e  as  ações  rescisórias  de  seus  julgados.<br>Quanto ao ponto,  cito  os  seguintes  precedentes  das  Turmas  que  compõem  a  Terceira  Seção  desta  Corte:<br>PENAL.  AGRAVO  REGIMENTAL  EM  HABEAS  CORPUS.  TRÁFICO  DE  DROGAS  E  ASSOCIAÇÃO  PARA  O  MESMO  FIM.  NÃO  CONHECIMENTO  DO  WRIT  SUBSTITUTIVO  DE  REVISÃO  CRIMINAL.  SUPRESSÃO  DE  INSTÂNCIA.  IMPOSSIBILIDADE  DE  ANÁLISE  DA  MATÉRIA.  AGRAVO  REGIMENTAL  DESPROVIDO.<br>1.  O  Superior  Tribunal  de  Justiça,  em  diversas  ocasiões,  já  assentou  a  impossibilidade  de  impetração  de  habeas  corpus  em  substituição  à  revisão  criminal,  quando  já  transitada  em  julgado  a  condenação  do  réu,  compreendendo  "não  deve  ser  conhecido  o  writ  que  se  volta  contra  acórdão  condenatório  já  transitado  em  julgado,  manejado  como  substitutivo  de  revisão  criminal,  em  hipótese  na  qual  não  houve  inauguração  da  competência  desta  Corte"  (HC  n.  730.555/SC,  relator  Ministro  Olindo  Menezes,  Desembargador  Convocado  do  TRF  1ª  Região,  Sexta  Turma,  julgado  em  9/8/2022,  DJe  de  15/8/2022).  Na  hipótese  dos  autos,  a  condenação  do  agravante  transitou  em  julgado  de  há  muito,  com  baixa  definitiva  ao  Juízo  de  origem,  tendo  o  acórdão  sido  proferido  em  março  de  2013.  <br> .. <br>4.  Agravo  regimental  desprovido.  <br>(AgRg  no  HC  n.  846.952/RJ,  Rel.  Ministro  Antonio  Saldanha  Palheiro,  Sexta  Turma,  julgado  em  27/11/2023,  DJe  de  30/11/2023) <br> <br>AGRAVO  REGIMENTAL  NO  HABEAS  CORPUS.  DECISÃO  MONOCRÁTICA.  REGIME  FECHADO.  IMPETRAÇÃO  CONTRA  SENTENÇA  COM  TRÂNSITO  EM  JULGADO.  IMPOSSIBILIDADE.  AUSÊNCIA  DE  NOVOS  ARGUMENTOS  APTOS  A  DESCONSTITUIR  A  DECISÃO  AGRAVADA.  AGRAVO  REGIMENTAL  DESPROVIDO.<br>I  -  É  assente  nesta  Corte  Superior  de  Justiça  que  o  agravo  regimental  deve  trazer  novos  argumentos  capazes  de  alterar  o  entendimento  anteriormente  firmado,  sob  pena  de  ser  mantida  a  decisão  vergastada  pelos  próprios  fundamentos.<br>II  -  "O  exame  das  alegações  dos  impetrantes  se  mostra  processualmente  inviável,  uma  vez  que  transmuta  o  habeas  corpus  em  sucedâneo  de  revisão  criminal,  configurando,  assim,  usurpação  da  competência  do  Tribunal  de  origem,  nos  termos  dos  arts.  105,  I,  "e"  e  108,  I,  "b",  ambos  da  Constituição  Federal"  (HC  n.  483.065/SP,  Quinta  Turma,  Rel.  Min.  Ribeiro  Dantas,  DJe  de  11/11/2019).<br>III  -  Ao  Superior  Tribunal  de  Justiça  é  vedado  apreciar  mandamus  impetrado  contra  sentença  transitada  em  julgado  na  instância  ordinária,  pois,  nesse  caso,  haveria  usurpação  da  competência  do  Tribunal  de  origem,  nos  termos  dos  artigos  105,  inciso  I,  alínea  "e",  e  artigo  108,  inciso  I,  alínea  "b",  ambos  da  Constituição  da  República.  Precedentes.<br>Agravo  regimental  desprovido.<br>(AgRg  no  HC  n.  832.975/PR,  Rel.  Ministro  Messod  Azulay  Neto,  Quinta  Turma,  julgado  em  15/8/2023,  DJe  de  22/8/2023)<br>A  melhor  orientação,  portanto,  é  no  sentido  de  que  não  cabe  habeas  corpus  substitutivo  do  recurso  legalmente  previsto  para  a  hipótese,  impondo-se  o  não  conhecimento  da  impetração,  salvo  quando  constatada  a  existência  de  flagrante  ilegalidade  no  ato  judicial  impugnado.<br>Ressalte-se, por oportuno, que o acórdão recorrido examinou de forma adequada e exauriente todas as teses defensivas suscitadas, esgotando a análise da matéria posta em debate (fls. 11/18):<br>O Apelante foi denunciado como incurso nas penas previstas para o artigo 121, parágrafo 2º, incisos II e IV, c.c. o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, porque no dia 28 de julho de 2022, por volta das 20:24 horas, na Rua das Rosas, nº 200, Jardim Brasil III, Bernardino de Campos, Comarca de Ipaussu, agindo com ânimo homicida, por motivo fútil e valendo-se de recurso que dificultou a defesa ofendido, tentou matar, mediante golpes de faca, a vítima Rafael Aparecido Mantoan, somente não consumando o evento morte por circunstâncias alheias à sua vontade.<br>De acordo com a denúncia, o ofendido e sua esposa estavam em casa quando a sobrinha deles chegou dizendo que havia um homem, ora Apelante, na frente da casa, chamando-o. Ao sair para atendêlo, o acusado, de imediato, dirigiu-se ao ofendido falando que estava saindo ("mexendo") com sua esposa "Jô" (Josiane). O ofendido perguntou quem era "Jô", momento em que o réu disse que mataria a vítima, sacou uma faca que estava na cintura e desferiu golpes nela. A vítima gritou por socorro, os vizinhos ouviram e saíram para checar. Assim, com a aproximação das pessoas, o Apelante fugiu, mas antes falou para a vítima que voltaria para mata-la.<br>Prossegue a peça acusatória narrando que policiais militares foram acionados, efetuaram patrulhamento e conseguiram abordar o réu no centro da cidade de Água de Santa Bárbara. Constatou-se que a vítima sofreu ferimento na parede do tórax, à esquerda infra clavicular, com saída de ar, na parte superior da cabeça e no braço, e somente não veio a óbito pelo pronto atendimento que recebeu no hospital local. O Apelante agiu por motivo fútil, ante a desproporção entre o motivo suposição de que a vítima "teria mexido com sua mulher" e a conduta criminosa tentativa de homicídio; e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, uma vez que foi ela surpreendida com inesperados golpes de faca sem chance de defesa, tendo em vista que não o conhecia, nem sabia o motivo do crime.<br>A materialidade delitiva está consubstanciada no boletim de ocorrência (fls. 14/16), nas fotografias de fls. 22/23 e no laudo de lesão corporal (fls. 116/117).<br>Interrogado na primeira fase do procedimento escalonado do júri o Apelante sustentou que o ofendido e sua esposa estariam trocando mensagens; a esposa enviou para o ofendido fotografia dela apenas de sutiã, em cima da cama, e vídeo se masturbando. Ficou perturbado, discutiu com a esposa, saiu de casa com intenção de se dirigir à residência da irmã, mas acabou indo parar na casa do ofendido, porque lembrou onde ele morava. Foi tirar satisfações com a vítima, que o chamou para conversar "mais para baixo". Houve breve altercação, a vítima tentou agredi-lo com um soco, e naquele momento caiu uma faca da cintura dela. Pegou a faca e a colocou na frente, não sabendo precisar o que aconteceu. Acredita que a vítima tenha se lesionado sozinha. Em seguida jogou a faca fora e saiu correndo.<br>Em plenário tornou a dizer que viu mensagem no celular da esposa, indagou de quem era, discutiram e ela respondeu que era da pessoa que "vende salgado". Saiu de casa, mexeu no aparelho dela e viu o número do ofendido, além de ter visto foto e vídeo com conteúdo sexual. Ficou nervoso, ligou para o ofendido, mas ele alegou que não sabia de nada. Foi até a casa do ofendido, uma "mocinha" o chamou, ele saiu e começaram a discutir. Incialmente o ofendido alegou que não conhecia sua esposa, depois falou que era coisa de trabalho. Discutiram e entraram em luta corporal. O ofendido deixou a faca cair no chão e apenas a pegou para se defender. Foi tudo muito rápido. Não havia testemunhas presentes. Admitiu que desferiu os golpes, mas alegou que apenas se defendeu. O ofendido gritou, talvez para chamar alguém, soltou a faca e saiu com sua bicicleta. Não portava faca; a vítima saiu de casa com a faca debaixo das vestes.<br>A vítima declarou em plenário que estava em casa, a sobrinha avisou que um homem o chamava, foi verificar e o réu foi logo dizendo que estava "saindo" com a "Jô", mulher dele, sacou a faca e desferiu golpes que o atingiram na cabeça, no tórax e no braço. Um dos golpes perfurou seu pulmão. Uma vizinha se aproximou, gritou e o acusado saiu correndo. Ficou sete dias internado. Não conhecia o Apelante. Conhecia a esposa do réu do trabalho, pelo apelido "Josi". Não eram amigos, apenas conversavam sobre o trabalho. Negou ter saído com faca de casa. Inicialmente não viu a faca com o réu, pois estava debaixo das vestes dele. O réu desferiu vários golpes, e citou apenas os que o atingiram. A vizinha Carla chegou a presenciar alguns golpes. Foi golpeado de frente. Admitiu que trocou mensagens com a esposa do réu, ela dizia que estava separada e chegou a enviar vídeo com "nudes". Acredita que cinco minutos depois de ter saído de casa já foi golpeado.<br>Josiane Cristina Gonçalves, companheira do Apelante, disse que no dia dos fatos ele viu as mensagens que trocou com o ofendido. O réu ficou nervoso, discutiram e ele saiu de casa. Trabalhava com o ofendido. O Apelante não o conhecia, mas descobriu quem era. Apenas trocou mensagens com a vítima, não chegou a manter relacionamento extraconjugal. O Apelante já teve vários casos extraconjugais. Tomou conhecimento que ele agrediu uma amante, que chegou a perder o olho por conta disso. Já foi agredida algumas vezes pelo acusado. Após o réu descobrir as mensagens ele ficou descontrolado. Decidiu sair de casa com os filhos, por medo dele. Manteve "namoro virtual" com o ofendido, mostrou fotos, mas não se recorda se enviou pelo celular.<br>Mara Cristina Gonçalves, esposa do ofendido, disse que estava em casa com o marido quando a sobrinha chegou, falando que um rapaz moreno estava chamando por ele. Não presenciou os fatos, mas confirmou o relato da vítima. Confirmou que o ofendido não conhecia o Apelante. A vítima não saiu de casa com faca. Confirmou que a vizinha Carla viu parte dos fatos e gritou. A vizinha comentou que o réu largou a faca e saiu correndo de bicicleta. Não conseguiu precisar o tempo, mas disse que demorou para o marido voltar ensanguentado.<br>O policial militar Rodrigo Lopes Mariza narrou que foi acionado para atender a ocorrência. A esposa do ofendido contou que não conhecia o autor dos golpes. Uma vizinha disse que presenciou os fatos e reconheceu o Apelante, dizendo que ele fugiu correndo com a faca nas mãos. Efetuou patrulhamento e conseguiu abordar o réu. Soube que o fato ocorreu por ciúmes.<br>Sebastião Vanderlei, ouvido por indicação da defesa, afirmou que conhece o réu desde criança e assegura que é trabalhador e possui comportamento "100%". Ouviu falar que o acusado esfaqueou uma pessoa.<br>O exame pericial constatou "Ferimentos em fase de cicatrização no couro cabeludo, na região parietal mediana e occipital mediana com suturas de nylon; Ferimentos corto-contusos: - um na parede torácica alta à esquerda que perfurou o pulmão esquerdo; - outro no braço esquerdo; ambos com suturas de nylon; Incisão compatível com drenagem torácica à esquerda na linha axilar média com curativo compressivo", concluindo a perita que ela sofreu lesões corporais de natureza grave, "pelo perigo de vida ocasionado por ferimento torácico penetrante da cavidade torácica que necessitou de intervenção médica de urgência" (fls. 117 grifos da reprodução).<br>O exame do conjunto probatório conduz à conclusão de que a condenação não contrariou a evidência dos autos. Se existem duas versões para os fatos e os jurados optam por uma delas, a decisão deve ser respeitada, em obediência ao princípio da soberania dos vereditos.<br>O Apelante não agiu em legítima defesa própria. Enfurecido por ter constatado mensagens no celular da esposa entre ela e a vítima, armou-se de faca e saiu à procura do ofendido. A faca era do réu e não da vítima. Não é correto que o réu a tenha apanhado no chão. A faca ele mantinha oculta nas vestes.<br>O dolo ficou bem caracterizado. O agente que desfere seguidos golpes de faca contra o desafeto, atingindo-o em regiões vitais, certamente se conduzir com o propósito de matá-lo. O réu, aliás, somente não consumou o crime por circunstâncias alheias à sua vontade.<br>As qualificadoras foram bem reconhecidas. O réu praticou o crime por ciúmes (motivo fútil) e colheu a vítima de surpresa, passando a golpeá-la com a faca quando ela não esperava o ataque.<br>(..)<br>Decisão manifestamente contrária à prova dos autos é aquela absurda, teratológica, que se aparta por completo de todos os elementos de convicção coligidos, do que não se cogita no caso em exame.<br>A pena-base foi majorada em 1/6 por conta dos maus antecedentes, que estão devidamente comprovados nos autos (fls. 578/585).<br>Na segunda fase, a comprovada reincidência (fls. 53/54) justificou incremento na fração de 1/6.<br>A segunda qualificadora foi considerada como agravante, com majoração de 1/6, mas deveria incidir como circunstância judicial desfavorável, na mesma fração. Seja como for, não há alteração no resultado.<br>Não é caso de reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea, pela singela razão de que confissão não houve. O Apelante admitiu ter desferido golpes de faca contra a vítima, mas alegou que agiu em legítima defesa, excludente que não foi acolhida pelos jurados.<br>A redução na fração mínima pela tentativa fica mantida, porque o Apelante percorreu o iter criminis praticamente na integralidade: discutiu com a esposa, se informou acerca do endereço da vítima, armou-se de faca, foi a procura dela e a golpeou seguidamente, atingindo-a na cabeça e no tórax, causando a perfuração do pulmão.<br>O regime inicial fechado é o único compatível com a pena concretizada e a hediondez do delito.<br>Ante o exposto, o meu voto nega provimento ao recurso.<br>Com efeito,<br>a jurisprudência desta Corte estabelece que a revisão da dosimetria da pena, em sede de habeas corpus, é possível apenas em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, quando reconhecíveis de plano, sem incursões profundas em aspectos fáticos e probatórios. 5. No caso concreto, não há elementos que indiquem flagrante ilegalidade na fixação da pena do paciente, uma vez que a exasperação da reprimenda ocorreu de forma fundamentada e proporcional às circunstâncias do caso. 6. A decisão agravada está em consonância com o entendimento da Quinta Turma do STJ, que prevê a discricionariedade do julgador na individualização da pena, limitada pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. (AgRg no HC n. 937.409/RJ, Rel.ª Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 30/10/2024 - grifamos)<br>De  acordo  com  o  entendimento  consolidado  do  Superior  Tribunal  de  Justiça, <br> a  dosimetria  da  pena  insere-se  dentro  de  um  juízo  de  discricionariedade  do  julgador,  atrelado  às  particularidades  fáticas  do  caso  concreto  e  subjetivas  do  agente,  somente  passível  de  revisão  por  esta  Corte  no  caso  de  inobservância  dos  parâmetros  legais  ou  de  flagrante  desproporcionalidade.  (AgRg  no  HC  n.  710.060/SP,  Rel.  Ministro  Reynaldo  Soares  da  Fonseca,  Quinta  Turma,  julgado  em  14/12/2021,  DJe  de  17/12/2021)<br>In casu, o Tribunal de origem entendeu que a redução pela tentativa deve permanecer na fração mínima, uma vez que o paciente percorreu praticamente todo o iter criminis, tendo discutido com a esposa, obtido informações sobre o endereço da vítima, armado-se com uma faca, procurado a vítima e desferido diversos golpes, inclusive na cabeça e no tórax, ocasionando perfuração pulmonar.<br>Nesse contexto, estando a fração de redução pela tentativa devidamente fundamentada em elementos concretos, acolher a pretensão de modificação do percentual de diminuição da pena demandaria a reanálise do conjunto fático-probatório dos autos, providência que se revela incabível na via estreita do habeas corpus.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. REDUÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DEVIDAMENTE JUSTIFICADAS E FRAÇÃO DE AUMENTO PROPORCIONAL. DESLOCAMENTO DE UMA DAS QUALIFICADORAS PARA A PRIMEIRA FASE A TÍTULO DE CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. PRECEDENTES. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME EXTREMAMENTE GRAVOSAS PARA A VÍTIMA. PRECEDENTES. AUMENTO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO PELA TENTATIVA. INVIABILIDADE. EXPRESSIVO TRANSCURSO DO ITER CRIMINIS PERCORRIDO. REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A legislação brasileira não prevê um percentual fixo para o aumento da pena-base em razão do reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis, tampouco em razão de circunstância agravante ou atenuante, cabendo ao julgador, dentro do seu livre convencimento motivado, sopesar as circunstâncias do caso concreto e quantificar a pena, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.<br>2. A pena-base da paciente foi exasperada em 1/5, em razão do desvalor conferido às circunstâncias e consequências do delito. As circunstâncias do crime, devido ao deslocamento de uma das duas qualificadoras reconhecidas pelo Conselho de Sentença para a primeira fase, e a sobejante para qualificar o delito; o que está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, a qual entende que havendo mais de uma qualificadora no homicídio doloso, uma delas pode formar o tipo qualificado e as demais serem utilizadas para agravar a pena na segunda etapa do cálculo dosimétrico (caso constem no rol do art. 61, II, do CP) ou para elevar a pena-base na primeira fase do cálculo. Precedentes.<br>3. As consequências do delito, por sua vez, foram consideradas desfavoráveis, em virtude de "a vítima estar com duas balas alojadas no corpo, sentir dores e não conseguir realizar esforços, pois prejudica sua qualidade de vida. Além disso, terá que se submeter a uma cirurgia para retirada dos projéteis, o que criará novo risco" (e-STJ, fl. 34). Nesse contexto, também não verifico nenhuma ilegalidade a ser sanada no desvalor conferido a essa vetorial. Precedentes.<br>4. Quanto ao crime tentado, a redução na fração de 1/3 foi estabelecida porque a Corte estadual reconheceu expressamente que houve considerável extensão no iter criminis percorrido, tendo em vista que "os atos de execução aproximaram-se em grau máximo da consumação, porquanto o ofendido restou atingido em regiões vitais, tendo ficado, inclusive, internado vários dias na UTI" (e-STJ, fl. 34), não vindo a ser consumado o intento criminoso por circunstâncias alheias à vontade da paciente e do corréu.<br>5. Rever as premissas fáticas que conduziram o Tribunal de origem a concluir pelo expressivo transcurso do iter criminis, com reflexo no quantum da redução decorrente da tentativa, demandaria o reexame da moldura fática e probatória delineada nos autos, procedimento inviável na via estreita do remédio heroico. Precedentes.<br>6. Nesses termos, as pretensões formuladas pelo impetrante encontram óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça sendo, portanto, manifestamente improcedentes.<br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 902.866/RS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 29/4/2024 - grifamos)<br>HABEAS CORPUS. TENTATIVA. QUANTUM DE REDUÇÃO. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA.<br>1. A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal. Todos esses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta para que, então, seja eleito o quantum de sanção a ser aplicada ao condenado criminalmente, com vistas à prevenção e à reprovação do delito perpetrado.<br>2. Em relação à tentativa, a fração de diminuição da sanção decorre da maior ou da menor proximidade da conduta ao resultado almejado.<br>3. No caso, as instâncias ordinárias justificaram o índice escolhido pelo iter criminis percorrido pelos agentes, os quais desferiram, com um facão, "seis golpes na vítima, sendo um na cabeça e os demais no braço direito".<br>4. Ademais, a alteração do entendimento a respeito da maior ou da menor proximidade da consumação do crime, adotado nas instâncias ordinárias, dependeria do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em habeas corpus.<br>5. Ordem denegada.<br>(HC n. 856.821/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 25/10/2023 - grifamos)<br>Não obstante, constato, de ofício, ilegalidade quanto ao não reconhecimento da atenuante genérica da confissão espontânea, na segunda fase da dosimetria da pena do delito de homicídio qualificado, sendo necessária a concessão de habeas corpus quanto a esse aspecto.<br>Na espécie, o Tribunal de origem assim se manifestou para, na apreciação do apelo defensivo, manter afastada a incidência da atenuante genérica prevista no art. 65, III, alínea "d", do CP:<br>Não é caso de reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea, pela singela razão de que confissão não houve. O Apelante admitiu ter desferido golpes de faca contra a vítima, mas alegou que agiu em legítima defesa, excludente que não foi acolhida pelos jurados.<br>A jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que, nos casos em que a confissão do acusado servir como um dos fundamentos para a condenação, a aplicação da atenuante em questão é de rigor, pouco importando se a confissão foi espontânea ou não, se foi total ou parcial, ou mesmo se foi realizada só na fase policial com posterior retração em juízo. (AgRg no REsp 1412043/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/3/2015, DJE 19/3/2015).<br>A matéria encontra-se sumulada, consoante o enunciado n. 545 desta Corte Superior, que assim dispõe:<br>Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal.<br>Sobre o tema, a Quinta Turma deste Superior Tribunal, na apreciação do REsp n. 1.972.098/SC, de Rel. do Ministro Ribeiro Dantas, julgado em 14/6/2022, DJe 20/6/2022, firmou o entendimento de que o art. 65, III, "d", do CP não exige, para sua incidência, que a confissão do réu tenha sido empregada na sentença como uma das razões da condenação. Com efeito, o direito subjetivo à atenuação da pena surge quando o réu confessa (momento constitutivo), e não quando o juiz cita sua confissão na fundamentação da sentença condenatória (momento meramente declaratório)". Desse modo, o réu fará jus à atenuante da confissão espontânea nas hipóteses em que houver confessado a autoria do crime perante a autoridade, ainda que a confissão não tenha sido utilizada pelo julgador como um dos fundamentos da condenação, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada.<br>Abaixo a ementa do referido precedente:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO. INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA 545/STJ. PRETENDIDO AFASTAMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO, QUANDO NÃO UTILIZADA PARA FUNDAMENTAR A SENTENÇA CONDENATÓRIA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, ISONOMIA E INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 65, III, "D", DO CP. PROTEÇÃO DA CONFIANÇA (VERTRAUENSSCHUTZ) QUE O RÉU, DE BOA-FÉ, DEPOSITA NO SISTEMA JURÍDICO AO OPTAR PELA CONFISSÃO. PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O Ministério Público, neste recurso especial, sugere uma interpretação a contrario sensu da Súmula 545/STJ para concluir que, quando a confissão não for utilizada como um dos fundamentos da sentença condenatória, o réu, mesmo tendo confessado, não fará jus à atenuante respectiva. 2. Tal compreensão, embora esteja presente em alguns julgados recentes desta Corte Superior, não encontra amparo em nenhum dos precedentes geradores da Súmula 545/STJ. Estes precedentes instituíram para o réu a garantia de que a atenuante incide mesmo nos casos de confissão qualificada, parcial, extrajudicial, retratada, etc. Nenhum deles, porém, ordenou a exclusão da atenuante quando a confissão não for empregada na motivação da sentença, até porque esse tema não foi apreciado quando da formação do enunciado sumular. 3. O art. 65, III, "d", do CP não exige, para sua incidência, que a confissão do réu tenha sido empregada na sentença como uma das razões da condenação. Com efeito, o direito subjetivo à atenuação da pena surge quando o réu confessa (momento constitutivo), e não quando o juiz cita sua confissão na fundamentação da sentença condenatória (momento meramente declaratório). 4. Viola o princípio da legalidade condicionar a atenuação da pena à citação expressa da confissão na sentença como razão decisória, mormente porque o direito subjetivo e preexistente do réu não pode ficar disponível ao arbítrio do julgador. 5. Essa restrição ofende também os princípios da isonomia e da individualização da pena, por permitir que réus em situações processuais idênticas recebam respostas divergentes do Judiciário, caso a sentença condenatória de um deles elenque a confissão como um dos pilares da condenação e a outra não o faça. 6. Ao contrário da colaboração e da delação premiadas, a atenuante da confissão não se fundamenta nos efeitos ou facilidades que a admissão dos fatos pelo réu eventualmente traga para a apuração do crime (dimensão prática), mas sim no senso de responsabilidade pessoal do acusado, que é característica de sua personalidade, na forma do art. 67 do CP (dimensão psíquico-moral). 7. Consequentemente, a existência de outras provas da culpabilidade do acusado, e mesmo eventual prisão em flagrante, não autorizam o julgador a recusar a atenuação da pena, em especial porque a confissão, enquanto espécie sui generis de prova, corrobora objetivamente as demais. 8. O sistema jurídico precisa proteger a confiança depositada de boa-fé pelo acusado na legislação penal, tutelando sua expectativa legítima e induzida pela própria lei quanto à atenuação da pena. A decisão pela confissão, afinal, é ponderada pelo réu considerando o trade-off entre a diminuição de suas chances de absolvição e a expectativa de redução da reprimenda. 9. É contraditória e viola a boa-fé objetiva a postura do Estado em garantir a atenuação da pena pela confissão, na via legislativa, a fim de estimular que acusados confessem; para depois desconsiderá-la no processo judicial, valendo-se de requisitos não previstos em lei. 10. Por tudo isso, o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, "d", do CP quando houver confessado a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória 11. Recurso especial desprovido, com a adoção da seguinte tese: "o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, "d", do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada.<br>(REsp n. 1.972.098/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe 20/6/2022)<br>Na mesma linha, os seguintes julgados de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTUPRO. CONFISSÃO PARCIAL. RECONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. A confissão, ainda que parcial, ou mesmo qualificada - em que o agente admite a autoria dos fatos, alegando, porém, ter agido sob o pálio de excludentes de ilicitude ou de culpabilidade -, deve ser reconhecida e considerada para fins de atenuar a pena. Precedentes. (HC n. 350.956/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 2/8/2016, DJe 15/8/2016). 2. A atenuante do art. 65, III, d, do Código Penal deve ser aplicada quando o réu houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada. 3. Agravo regimental improvido.  AgRg no HC n. 843.586/SC, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe 18/3/2024 <br>PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO E EVASÃO DO LOCAL DO ACIDENTE (ART. 305 DA LEI N. 9.503/97). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL EM QUE INCIDE O MESMO ÓBICE. INVIABILIDADE DE EXAME DO RECURSO. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. ATENUANTE. CONFISSÃO PARCIAL. RECONHECIMENTO. NECESSIDADE. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.  ..  3. No caso, há flagrante ilegalidade na dosimetria, uma vez que o entendimento desta Corte é o de que o réu faz jus à atenuante da confissão espontânea quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada. 4. Agravo regimental não conhecido. Concessão de habeas corpus, de ofício, para reconhecer a atenuante da confissão espontânea e, assim, redimensionar as reprimendas para 7 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 7 meses e 3 dias de detenção, em regime inicial aberto, além de 11 dias-multa.<br>(AgRg no AREsp n. 2.346.627/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe 5/12/2023)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO. DOSIMETRIA. ATENUANTE. CONFISSÃO QUALIFICADA. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Quinta Turma, no julgamento do REsp n. 1.972.098/SC (DJe de 20/6/2022), em conformidade com a Súmula n. 545/STJ, consignou que o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, "d", do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada. 2. Embora a simples subtração configure crime diverso - furto -, também constitui uma das elementares do delito de roubo - crime complexo, consubstanciado na prática de furto, associado à prática de constrangimento, ameaça ou violência, daí a configuração de hipótese de confissão parcial. 3. A jurisprudência deste Superior Tribunal firmou-se no sentido de que o aumento para cada agravante ou de diminuição para cada atenuante deve ser realizado em 1/6 da pena-base, ante a ausência de critérios para a definição do patamar pelo legislador ordinário, devendo o aumento superior ou a redução inferior à fração paradigma estar concretamente fundamentado. Precedentes. 4. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.341.370/MT (Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 17/4/2013), sob o rito do art. 543-C, c/c o § 3º do CPP, consolidou entendimento no sentido de que é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência. 5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 2.094.151/MG, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe 13/11/2023)<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE REMESSA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE CONFISSÃO FORMAL E CIRCUNSTANCIADA NOS AUTOS. ÓBICE INEXISTENTE. POSSIBILIDADE DE A CONFISSÃO SER REGISTRADA PERANTE O PARQUET. RELEVÂNCIA E MULTIFORMA DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO E DA AMPLA DEFESA. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.  ..  4. Nos autos do REsp n. 1.972.098/SC, de minha relatoria, a Quinta Turma decidiu que "o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, "d", do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada", o que sobrelevou e desburocratizou o reconhecimento e a importância da confissão para o deslinde do processo penal.  ..  9. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício.<br>(HC n. 837.239/RJ, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe 3/10/2023)<br>In casu, considerando a existência de confissão qualificada, conforme se extrai do acórdão recorrido e da ata da sessão de julgamento do Tribunal do Júri, segundo a qual a Defesa do paciente sustentou a tese de legítima defesa, se mostra de rigor o reconhecimento da incidência da atenuante da confissão espontânea, em relação ao delito de homicídio qualificado.<br>Reconhecida a incidência da referida atenuante, destaco que é firme a jurisprudência deste Superior Tribunal no sentido de que, nas hipóteses de confissão parcial ou qualificada, como na espécie, se admite a incidência da benesse em patamar inferior a 1/6 (um sexto).<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS (345,1Kg DE MACONHA E 24,950Kg DE "SKANK"). FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO DA PENA PELA ATENUANTE DA CONFISSÃO INFERIOR AO PATAMAR MÍNIMO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO APLICAÇÃO. DEDICAÇÃO DO PACIENTE A ATIVIDADES ILÍCITAS.TRANSPORTE INTERESTADUAL. FRAÇÃO DE AUMENTO PELA AGRAVANTE DO ART. 40, V DA CITADA LEI. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.  ..  5. O Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de aumento ou de redução de pena em razão da incidência das agravantes e das atenuantes genéricas. Assim, a redução da reprimenda em razão da incidência de circunstância atenuante deve respeitar, em regra, a fração de 1/6, salvo situações excepcionais, devidamente justificadas. 6. Na espécie, o fato de a confissão ter sido qualificada, já que o paciente admitiu a prática do delito e informou que o executou por estar em situação de extrema necessidade, justificou a fração de redução inferior à mínima legalmente prevista.  ..  10. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 677.051/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe 15/2/2022)<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. CONFISSÃO QUALIFICADA. REDUÇÃO INFERIOR A 1/6. POSSIBILIDADE. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. QUANTUM DE ATENUAÇÃO DA PENA MOTIVADO. MAIORES INCURSÕES SOBRE O TEMA QUE DEMANDARIAM REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Quanto à redução pela confissão espontânea, o Código Penal olvidou-se de estabelecer limites mínimo e máximo de aumento ou redução de pena a serem aplicados em razão das agravantes e das atenuantes genéricas. Assim, a jurisprudência reconhece que compete ao julgador, dentro do seu livre convencimento e de acordo com as peculiaridades do caso, escolher a fração de aumento ou redução de pena, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Todavia, a aplicação de fração superior a 1/6 exige motivação concreta e idônea. 2. Nos moldes da jurisprudência desta Corte, "embora haja admitido ter produzido as lesões na vítima, o réu afirmou que agiu sob a excludente da legítima defesa, circunstância que justifica a incidência da atenuante da confissão espontânea em patamar inferior a 1/6" (AgRg no HC 622.225/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe 24/11/2020). (..) 6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 629.152/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/5/2021, DJe 10/5/2021)<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARMAZENAMENTO E DIVULGAÇÃO DE MATERIAL COM CONTEÚDO DE CENAS PORNOGRÁFICAS ENVOLVENDO CRIANÇA E ADOLESCENTE. ARTIGOS 241-A E 241-B DA LEI N. 8.069/90. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DE CONFISSÃO QUALIFICADA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO DIVERSA DE 1/6. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal firmou-se no sentido de que a redução da pena em fração inferior a 1/6, em relação a atenuante, ou o incremento da pena em fração superior a 1/6, pela aplicação da majorante, deve ser fundamentado. 2. Na hipótese, o Tribunal a quo reduziu a pena em patamar inferior a 1/6 pela incidência da atenuante da confissão de forma fundamentada, levando em consideração o fato de ela ter sido qualificada e das provas documentais existentes da prática criminosa pelo acusado serem óbvias, o que está em consonância com o entendimento desta Corte. 3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.621.981/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2020, DJe 15/4/2020)<br>Assim, reconhecida a incidência da atenuante da confissão espontânea, em relação ao réu TIAGO TADEU NASCIMENTO SILVA, quanto ao delito de homicídio, aplicada na fração de 1/12 (um doze avos), porquanto qualificada a confissão (legítima defesa), e mantidos os demais critérios da condenação, redimensiono a pena do réu em questão, pela prática do delito do art. 121, § 2º, II e IV, c/c o art. 14, II, ambos do CP.<br>Dosimetria da pena (com confissão espontânea em 1/12):<br>Na primeira fase, nos termos do art. 59 do CP, verifico que o réu possui maus antecedentes (autos n. 1500419-97.2022.8.26.0252), motivo pelo qual mantenho a pena-base acima do mínimo legal em 14 (quatorze) anos de reclusão.<br>Na segunda fase, em conformidade com os arts. 61 e 63 do CP, reconheço: a agravante da reincidência (autos n. 1500373-16.2019.8.26.0252, com trânsito em julgado em 28/06/2022 e crime praticado em 28/07/2022); a circunstância agravante do art. 61, II, alínea "c", CP (recurso que dificultou a defesa do ofendido).<br>Diante das duas agravantes, mantenho a majoração da pena em 1/3 (um terço), elevando-a para 18 (dezoito) anos e 8 (oito) meses de reclusão.<br>Por outro lado, reconheço a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", CP), considerando que, embora tenha alegado legítima defesa, o acusado confessou parcialmente os fatos, o que contribuiu para a formação do convencimento judicial. Aplico a redução de 1/12, resultando em pena de 17 (dezessete) anos e 4 (quatro) meses de reclusão.<br>Na terceira fase, considerando o iter criminis percorrido pelo réu, que praticou todos os atos executórios do crime, sendo o resultado morte não consumado por circunstâncias alheias à sua vontade, aplico a causa de diminuição do art. 14, II, do CP, reduzindo a pena em 1/3 (um terço).<br>Assim, a pena definitiva fica estabelecida em 11 (onze) anos, 6 (seis) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado (art. 2º, §1º, da Lei n. 8.072/90, com redação da Lei n. 11.464/07), considerando a gravidade concreta dos fatos e o risco à vida da vítima, que inviabilizam regime mais brando, sem prejuízo da análise de eventual progressão conforme os requisitos legais (art. 2º, § 2º, da Lei n. 8.072/90).<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo parcialmente a ordem, de ofício, para reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea, aplicando-a na fração de 1/12 (um doze avos), redimensionando a penas aplicada, mantidos os demais termos da condenação.<br>Publique-se.  Intimem-se.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>EMENTA