DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ERIVALDO DANTAS DOS SANTOS, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (HC n. 007476- 64.2025.8.05.0000).<br>O impetrante alega que o paciente encontra-se preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de lesão corporal grave (art. 129, § 1º, I, do CP) e ameaça (art. 147 do CP).<br>Sustenta que o acusado foi preso em flagrante em e10/02/2025 que, durante a audiência de custódia, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente à concessão de liberdade provisória, mediante aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, não obstante, o Magistrado de primeiro grau, de ofício, contrariando o parecer ministerial, converteu a prisão em flagrante em preventiva, invocando a garantia da ordem pública e a conveniência da instrução criminal, com base em declarações prestadas pelo paciente à autoridade policial.<br>Defende que a conversão foi realizada sem qualquer requerimento prévio do Ministério Público, da autoridade policial ou do querelante, configurando atuação de ofício expressamente vedada pelos arts. 282, §§ 2º e 4º, e 311, ambos do CPP, conforme redação dada pela Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime).<br>Afirma que a prisão preventiva foi fundamentada de maneira genérica e abstrata, sem qualquer demonstração concreta de periculosidade do agente ou risco efetivo à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, contrariando a exigência legal de motivação específica.<br>Sustenta que a única manifestação ministerial anterior à prisão preventiva deu-se por ocasião do oferecimento da denúncia, e não durante a audiência de custódia, momento em que a conversão foi efetivamente determinada de ofício pelo Juiz.<br>Ressalta que o paciente é primário, possui residência fixa, exerce atividade lícita como comerciante há quase três décadas, é pai de cinco filhos e responsável pelos cuidados de seu pai idoso, com 84 anos, não havendo qualquer indício de reincidência, envolvimento com organização criminosa ou risco real à ordem pública.<br>Reforça que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça firmaram entendimento no sentido da ilegalidade da prisão preventiva decretada de ofício, inclusive na modalidade de conversão de flagrante, conforme precedentes como o HC 188.888, o RHC 131.263/GO e o AgRg no HC 754.506/MG, além da recente Súmula 676 do STJ, que consagra a vedação expressa à decretação ou conversão da prisão preventiva sem provocação do órgão legitimado.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva pelo reconhecimento da nulidade da custódia cautelar decretada de ofício, com a expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP), ante a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora.<br>Liminar indeferida às fls. 174/180.<br>Informações prestadas às fls. 183/185.<br>Parecer ministerial de fls. 201/204 opinando pelo não conhecimento do writ, mas pela concessão da ordem de ofício.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>A ordem deve ser concedida de ofício.<br>O Tribunal de origem manteve a segregação cautelar do paciente, nos seguintes termos (fls. 18/33):<br>A alegação de desfundamentação do decreto preventivo não merece acolhimento. Ao contrário do que foi sustentado pela defesa, verifica-se que a prisão preventiva do paciente foi pautada na prova da materialidade delitiva, nos indícios suficientes de autoria, e, sobretudo, com a finalidade de tutelar a ordem pública e por conveniência da instrução criminal.<br>(..)<br>Por outro lado, a alegação de que a prisão preventiva foi decretada de ofício não deve prosperar, tendo em vista que a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente foi precedida da necessária e prévia provocação do Ministério Público, formalmente dirigida ao Poder Judiciário. No entanto, o Magistrado decidiu pela cautelar pessoal máxima, por entender que apenas medidas alternativas seriam insuficientes para garantia da ordem pública.<br>Nesse contexto, não há que se falar, portanto, em existência de flagrante ilegalidade capaz de justificar a revogação da custódia preventiva, tampouco em aplicação de medida cautelar alternativa (art. 319, CPP), porquanto insuficientes ao fim perquirido diante das especificidades do caso.<br>Verifico que a medida cautelar extrema foi, em princípio, suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, em virtude da especial gravidade dos fatos. No entanto, esta Corte Superior de Justiça possui o entendimento de que, a partir da Lei 13964/2019, conhecida como Pacote Anticrime, está vedado ao juiz, de ofício, não apenas a conversão da prisão em flagrante em preventiva, como também a decretação da prisão preventiva em qualquer hipótese.<br>Assim, considerando, na espécie, que, conforme observado, a prisão em flagrante do paciente foi convertida em preventiva de ofício pelo juiz de primeiro grau, tendo em vista a ausência de representação da autoridade policial ou requerimento do Ministério Público, notório reconhecer a sua ilegalidade.<br>Ademais, como bem consignado na manifestação ministerial, "de qualquer modo, sobre as alegações do impetrante, o Tribunal de Justiça da Bahia registrou que a decretação da preventiva do paciente foi precedida da necessária provocação do Ministério Público, formalmente dirigida ao Judiciário (e-STJ fl. 32). Entretanto, não especifica a qual momento processual se refere, em que oportunidade o Ministério Público requereu a decretação da preventiva do acusado".<br>Sendo assim, verifica-se que o acórdão recorrido viola os arts. 282, § 4º, e 311, do CPP, com a redação conferida pela Lei n. 13.964/2019, que, em homenagem ao sistema acusatório, veda, em qualquer hipótese, a decretação da prisão preventiva de ofício pelo magistrado.<br>Neste sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE DECRETAÇÃO PELA AUTORIDADE POLICIAL. CABIMENTO. ART. 311 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. DUPLO HOMICÍDIO TENTADO EM CONTEXTO DE DISPUTA ENTRE FACÇÕES CRIMINOSAS. MAUS ANTECEDENTES. AGRAVANTE FORAGIDO. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>2. A Terceira Seção desta Corte Superior firmou o entendimento de que " a  conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, no contexto da audiência de custódia, somente se legitima se e quando houver, por parte do Ministério Público ou da autoridade policial (ou do querelante, quando for o caso), pedido expresso e inequívoco dirigido ao Juízo competente, pois não se presume - independentemente da gravidade em abstrato do crime - a configuração dos pressupostos e dos fundamentos a que se refere o art. 312 do Código de Processo Penal, que hão de ser adequada e motivadamente comprovados em cada situação ocorrente". (RHC n. 131.263/GO, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 24/2/2021, DJe 15/4/2021).<br>3. Tendo a autoridade policial representado pela decretação da prisão preventiva do agravante, resta atendido o requisito previsto no art. 311 do Código de Processo Penal.<br>4. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.<br>5. No caso, verifica-se que a prisão foi devidamente justificada, tendo em vista os indícios de periculosidade dos acusados. Com efeito, foi-lhes imputada a suposta prática de dois delitos de homicídio tentado, supostamente motivado por disputas entre facções criminosas. O magistrado destacou não se tratar, aparentemente, de ato isolado, tendo em vista que eles respondem a outros processos criminais, pelo que a prisão seria necessária para a preservação da ordem pública.<br>6. Ademais, o Tribunal a quo ressaltou que o decreto de prisão não foi cumprido o que reforça a necessidade da custódia - ainda que ele eventualmente tenha se apresentado à autoridade policial no curso das investigações -, como forma de assegurar a aplicação da lei penal. 7. Tendo sido demonstrada a necessidade custódia cautelar, mostra-se inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.<br>8. Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 904.015/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024; grifamos).<br>Ante o exposto, concedo a ordem de habeas corpus de ofício para determinar o relaxamento da prisão ante a sua flagrante ilegalidade.<br>Comunique-se ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA