DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCOS VINICIUS BERNARDO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.25.179086-1/000).<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante delito em 24/4/2025, custódia convertida em preventiva, pela suposta prática do delito capitulado no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.<br>Neste writ, a impetrante sustenta a inidoneidade da fundamentação utilizada no decreto de prisão, pois baseada na gravidade abstrata do delito imputado, sem apresentar concretamente fundamento apto a demonstrar o perigo gerado pela liberdade do paciente e a necessidade da segregação cautelar.<br>Salienta que o réu ostenta condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita como lavrador, destacando que ele não integra organização criminosa, e que o crime imputado não envolve violência ou grave ameaça, o que revela ser possível a aplicação das medidas cautelares elencadas no art. 319 do CPP.<br>Assevera que a custódia cautelar do acusado é medida excecional, cabível apenas quando fundamentadamente demonstrada a impossibilidade de imposição de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Aduz a ilegalidade da prisão em flagrante, registrando que a abordagem policial foi baseada exclusivamente em denúncia anônima, sem a realização de diligência preliminar, sem descrição precisa das ações típicas de tráfico por parte do acusado ou indicação de prova autônoma que justificasse a abordagem intrusiva.<br>Requer, liminarmente e no mérito, o reconhecimento da ilegalidade da prisão em flagrante, com a consequente soltura do paciente ou, subsidiariamente, a concessão da ordem de ofício para revogação da prisão preventiva ou substituição por medidas cautelares diversas da prisão.<br>O pedido liminar foi indeferido (fls. 180/184).<br>As informações foram prestadas (fls. 190/217 e 218/233).<br>O Ministério Público Federal, às fls. 235/238, opinou pelo não conhecimento da impetração.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>De início, constato que as alegações relativas à ilegalidade da prisão em razão da abordagem policial realizada sem a existência de fundadas suspeitas não foram apreciadas no acórdão impugnado. Assim, o Superior Tribunal de Justiça não pode delas conhecer, sob pena de indevida supressão de instância.<br>No mais, o Juízo de primeiro grau ao converter a prisão em flagrante em preventiva, aduziu os seguintes fundamentos (fl. 156; grifamos):<br>Os acontecimentos exteriorizam a perpetração, em tese, de infração penal ligada ao crime de tráfico de drogas, de acordo com o APFD. Isso porque os autuados GABRIEL JUNIOR DA SILVA GARCIA e MARCOS VINICIUS BERNARDO, na data de 24/04/2025, após denúncia anônima por tráfico de entorpecentes, foram localizados pela Polícia Militar e tentaram empreender fuga se escondendo dentro de estabelecimento comercial, onde também tentaram ocultar as drogas. Entretanto, a Polícia Militar logrou êxito em localizar e prender os autuados, bem como as substâncias entorpecentes, que pelos laudos anexos aos autos (I Ds 10437220291, 10437220292 e 10437220293), verificou-se tratar de cocaína, cracke maconha.<br>Já o periculum libertatis consiste no perigo da liberdade do flagranteado, o qual se perfaz quando existentes algum dos requisitos do artigo 312 do CPP, ou seja: garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. Ademais, o artigo 312 do CPP deve estar cumulado com algum dos requisitos do artigo 313 do CPP.<br>No caso vertente, verifico que o delito investigado possui pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, sendo possível, desde que preenchidos os demais requisitos, a decretação da prisão preventiva.<br>Ressalte-se que a gravidade da conduta, notadamente diante da apreensão de substâncias semelhante à cocaína e crack, em consideráveis quantidades, passível de distribuição para inúmeros usuários, evidenciando a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, em razão do estado de perigo gerado pela liberdade dos autuados.<br>Ademais, é notório a periculosidade dos agentes, retratada pela possibilidade da distribuição de drogas que possuem alto poder viciante, ocasionando grande nocividade para a sociedade.<br>A harmonização dos princípios constitucionais é desejável e não pode sofrer de radicalismos: tornar-se réu não significa encarceramento imediato; em contrapartida, ser presumidamente inocente não confere imunidade à garantia da ordem pública e à aplicação justa da lei penal.<br>Logo, in casu, mesmo diante da possibilidade de aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319, I a IX, do CPP (redação determinada pela Lei nº 12.403/2011), não verifico, após ponderados os critérios de necessidade e adequação preconizados no art. 282, incisos I e II, do CPP, a rigor do que dispõe o art. 321 do CPP, a viabilidade de aplicação de nenhuma daquelas medidas para rechaçar o recolhimento preventivo. Evidenciam-se, pois, o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, inerentes à prisão preventiva, eis que a ordem pública foi vilmente atacada (art. 312, CPP), em reiteração (art. 313, I , CPP).<br>Ante o exposto, na forma do art. 310, inciso II, do Código de Processo Penal, com redação determinada pela Lei nº 12.403/2011, converto a prisão em flagrante dos autuados GABRIEL JUNIOR DA SILVA GARCIA e MARCOS VINICIUS BERNARDO, qualificados no APFD, em prisão preventiva, com fundamento nos artigos 312 e 313, incisos I, do Código de Processo Penal.<br>O Tribunal de origem, por sua vez, ao manter a decisão de primeira instância, consignou o que segue (fls. 24/27; grifamos):<br>Percebe-se que a decisão prolatada em primeiro grau encontra- se fundamentada com base em elementos concretos, especialmente diante da gravidade concreta da conduta. Certo é que os pressupostos e requisitos autorizadores da prisão preventiva foram devidamente ponderados e aliados às circunstâncias do caso. Portanto, ainda que a prisão preventiva seja uma medida acautelatória a ser utilizada como última hipótese, em casos excepcionais, como o dos autos, a ordem pública deve prevalecer sobre a liberdade individual.<br>Destarte, a manutenção da prisão processual foi adotada, principalmente, como medida de garantia à sociedade. Ocorre que grande parte dos crimes praticados na atualidade traz estreita correlação com o envolvimento no tráfico ilícito de drogas, delito que exige, por isso, maior atenção não somente do legislador pátrio, como também dos julgadores. É cediço que devemos conferir um significado concreto aos requisitos autorizadores da prisão preventiva, distante de ilações ou presunções de gravidade abstrata de qualquer infração penal.<br>(..)<br>Assim, da detida análise dos autos, percebo que a ação delitiva foi grave, visto que o paciente, em tese, associou-se a outro indivíduo, para o exercício do tráfico de entorpecentes. Segundo consta, durante as diligências, foi apreendida expressiva quantidade e diversidade de entorpecentes, parte deles de elevado potencial lesivo, a saber, 102 (cento e dois) pinos de cocaína, pesando 79,0g (setenta e nove gramas), 01 (uma) bucha de maconha, pesando 4,3g (quatro gramas e trinta centigramas) e 31 (trinta e uma) pedras de crack, pesando 21,1g (vinte e um gramas e dez centigramas) - (docs. 26/28). Tudo isso de monstra a gravidade concreta da conduta, bem como o risco de reiteração delitiva.<br>Ora, não podemos fechar os olhos para uma situação tão grave como a que trazida no caso em apreço. Fato é que a soltura do paciente poderá ser extremamente prejudicial para toda sociedade, pois o crime de tráfico realiza a difusão da droga no meio social, o que agride fortemente a saúde pública, sobretudo quando tratam os autos de relevante quantidade de entorpecentes de elevado potencial lesivo.<br>(..)<br>Pelo exposto, vejo que, no caso em apreço, o paciente não deve ser agraciado com o benefício da liberdade provisória. Isso porque, diante dos elementos do caso concreto, é possível inferir que a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares não se revela suficiente para o acautelamento do meio social, de modo que a situação em apreço se enquadra naquela prevista no art. 282, §6º, do Código de Processo Penal, com nova redação dada pela Lei 13.964/2019.<br>Verifico que a medida cautelar extrema foi, em princípio, suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias em virtude da especial gravidade dos fatos. No entanto, considerando, na espécie, a apreensão de quantidade não exacerbada de drogas, bem como a primariedade do acusado (fl. 124), mostra-se possível, segundo a orientação da Sexta Turma deste Tribunal, a substituição da custódia por medidas cautelares diversas.<br>Exemplificativamente:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA TAL FIM. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. POSSIBILIDADE. CAUTELAR EXTREMA DESPROPORCIONAL.<br>1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.<br>2. No caso, embora não se possa falar que o decreto prisional é desprovido de motivação, pois invoca a quantidade e a forma de acondicionamento das drogas, a primariedade do acusado e a quantidade não exacerbada de entorpecentes apreendidos não se mostra excessiva, circunstâncias que justificam, tão somente, a imposição de medidas cautelares alternativas, revelando-se a prisão, in casu, medida desproporcional.<br>3 . Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 879.961/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024; grifamos).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. DESPROPORCIONALIDADE. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Tratando-se de réu tecnicamente primário, não sendo relevante a<br>quantidade de entorpecente apreendido, em se considerando que o crime de tráfico de drogas não envolve violência ou grave ameaça à pessoa, tem-se por suficiente a substituição da custódia por medidas cautelares diversas.<br>(..)<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 821.552/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; grifamos).<br>Ante o exposto, conheço parcialmente da impetração e, nessa extensão, concedo a ordem de habeas corpus para substituir a prisão preventiva do paciente, se por algum outro motivo não estiver preso, pelas medidas cautelares descritas nos incisos I (comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades) e IV (proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução) do art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Ficará a cargo do Juízo de primeira instância especificar as condições e fiscalizar o cumprimento das medidas impostas, o qual poderá, também, acrescer outras cautelares necessárias, desde que devidamente justificadas.<br>Alerte-se ao paciente que a prisão preventiva poderá novamente ser decretada em caso de descumprimento das referidas medidas (art. 282, § 4º, c/c o art. 316 do Código de Processo Penal) ou de superveniência de fatos novos.<br>Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA