DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos em favor de LAERCIO BRAGA contra decisão monocrática por mim proferida, a qual não conheceu do habeas corpus, tampouco concedeu a ordem de ofício, face a inexistência de ilegalidade manifesta a ser corrigida (fls. 1.252-1.260).<br>O embargante alega, em síntese, a existência de contradição, uma vez que "há nulidade manifesta, reconhecível de ofício em qualquer grau de jurisdição", considerando que<br> t odas as provas produzidas em audiência, como os depoimentos judiciais dos policiais e das testemunhas, os interrogatórios dos réus são provas derivadas da prova ilícita pertinente à confissão informal com identificação de coautores durante o exercício do direito ao silêncio do Paciente.<br>Requer, assim, o provimento dos embargos, para o fim de afastar as alegadas contradições e reconhecer as nulidades apontadas, declarando-se a nulidade do processo.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Os embargos de declaração constituem recurso de contornos estreitos, cujo cabimento se verifica apenas nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme previsto no art. 619 do Código de Processo Penal.<br>Na espécie, não se vislumbra a ocorrência de quaisquer dos vícios acima mencionados na decisão atacada.<br>Conforme consta na decisão monocrática, não houve sequer manifestação do Tribunal de Justiça de São Paulo sobre as teses aventadas no writ impetrado, não podendo esta Corte, portanto, debruçar-se sobre matérias não debatidas previamente, pois tal iniciativa afrontaria o dispositivo constitucional que disciplina a competência deste Tribunal Superior, no caso, o art. 105, inciso I, alínea "c", da Constituição Federal.<br>Além disso, nos termos expressos do mencionado provimento, a impetração não comprovou a existência de eventual nulidade, causadora de prejuízo concreto, devendo ser ressaltado que a sentença de primeiro grau refutou, de forma idônea e fundamentada, a existência de nulidade no feito (fls. 33-66, grifamos), salientando que nada foi comprovado pela defesa (não comprovou a inexistência da advertência relacionada ao silêncio, não comprovou a ocorrência de prejuízo e, mais uma vez, não comprovou que eventual oitiva informal foi utilizada para lastrear a condenação).<br>Dentro desse cenário, inexiste qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada na decisão embargada, que se mostra completa, clara e coerente em seus fundamentos.<br>Cumpre ressaltar que os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão do julgado ou para manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento, finalidades para as quais se mostram inadmissíveis.<br>Como já decidiu esta Corte:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS INEXISTENTES. ACÓRDÃO PARADIGMA PROFERIDO EM HABEAS CORPUS. DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. SUSPENSÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. CONTROVÉRSIA AFETADA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS SEM SUSPENSÃO DOS PROCESSOS EM TRÂMITE. PRECEDENTES.<br>I - Os embargos declaratórios possuem fundamentação vinculada à presença de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada ou, ainda, erro material a ser corrigido na decisão impugnada. Não constituem, pois, recurso de revisão da matéria discutida nos autos.<br>II - No caso, não se verifica a omissão apontada ou qualquer dos vícios que permitem o manejo do recurso. Tal como consignado no acórdão recorrido, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para a configuração do dissídio jurisprudencial, não se admite como precedente paradigma o aresto proferido em habeas corpus.<br>III - O requerimento referente à suspensão do feito até o julgamento do HC n. 185.913, em curso no Supremo Tribunal Federal, além de configurar evidente inovação recursal, não merece deferimento na medida em que a Terceira Seção deste Tribunal Superior submeteu a controvérsia relativa à aplicação retroativa do art. 28-A do Código de Processo Penal ao rito dos recursos repetitivos, sem determinar a suspensão do trâmite dos processos pendentes. Precedentes.<br>IV - O embargante busca, por via oblíqua, a reversão do julgado em razão do seu inconformismo, o que não se coaduna com a estreita via dos embargos de declaração.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg nos EDcl nos EREsp n. 1.965.085/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 23/4/2024.)<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA