DECISÃO<br>Trata-se de Recurso Especial, interposto pela União (Fazenda Nacional), contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, no julgamento da Apelação n. 0001228-05.2015.4.05.8311.<br>Na origem, cuida-se de execução fiscal proposta pela União (Fazenda Nacional) no qual postulou a cobrança de crédito tributário contra Guardiões Vigilância Ltda - Massa Falida, para que fosse realizada a execução fiscal do débito tributário (fls. 156).<br>Em primeiro grau, a sentença foi proferida para extinguir a execução fiscal com resolução do mérito, ante a ocorrência de prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, inciso V, do CPC (fls. 156).<br>A Corte local, em julgamento da apelação, desproveu o recurso, em acórdão assim resumido (fls. 156-157):<br>TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. FALÊNCIA DA EMPRESA DEVEDORA. CAUSA INTERRUPTIVA E SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.<br>Embargos de declaração foram opostos pela União, alegando omissão quanto aos impactos da falência sobre a prescrição intercorrente, mas foram negados (fls. 186-189).<br>Nas razões do apelo nobre, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a Recorrente aponta vício de fundamentação (afronta ao art. 1.022, inciso II, do CPC), pois a Corte local não teria abordado adequadamente os impactos da falência sobre a prescrição intercorrente (fl. 207).<br>No mérito, aponta afronta aos arts. 174, inciso III, e 187 do CTN; 6º, caput, incisos I e II, e §§ 7º-B e 8º, 77, 99, inciso V, e 157 da Lei n. 11.101/05, declinando os seguintes argumentos (fls. 213-217):<br>Ocorre que, conforme aduzido nas razões de apelação, no presente caso, há que se atentar para a existência de causa interruptiva e suspensiva do prazo prescricional, qual seja, a decretação de falência da recorrida , cujo processo falimentar encontra-se ainda em trâmite perante a 6ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes (Processo nº 0007145-06.2013.8.17.0810).<br>Com efeito, é sabido que a falência representa marco interruptivo da prescrição, pelo vencimento antecipado das dívidas do devedor, assim como impede o natural prosseguimento da execução.<br> .. <br>Observe-se que o artigo 187 do CTN não conflita com o artigo 174 do mesmo Código. Do contrário, um deles haveria de prevalecer. Dispõe o artigo 187 do CTN que a cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência. Já o artigo 174, parágrafo único, III, do CTN determina a interrupção da prescrição por qualquer ato judicial que constitua o devedor em mora, exatamente o que ocorre na decretação da falência.<br>De fato, a decretação da falência gera efeitos imediatos sobre a cobrança do crédito tributário, dentre os quais seu vencimento antecipado, a inexigibilidade das multas e a impossibilidade de seu , em razão da necessidade de apuração da existência de créditos que a ele preferem. Constitui,pagamento imediato assim, em mora o devedor o ato judicial (sentença) que decreta a falência, interrompendo a prescrição, nos termos do inciso III do parágrafo único do art. 174 do CTN.<br>Explica-se. O art. 77 da Lei nº 11.101/2005 estabelece que " A decretação da falência determina o vencimento antecipado das dívidas do devedor e dos sócios ilimitada e solidariamente responsáveis, com o abatimento proporcional dos juros, e converte todos os créditos em moeda estrangeira para a moeda do País, pelo câmbio do dia da decisão judicial, para todos os efeitos desta Lei."<br>Assim sendo, com a prolação da sentença de quebra (ato judicial), há a constituição em mora do devedor de todas as suas dívidas.<br>O inciso III do parágrafo único do artigo 174, do Código Tributário Nacional é norma geral e como tal recebe o influxo das normas que nela se encerram. A definição do que seja ato judicial, mora e a forma de sua constituição não fica a cargo do Código Tributário Nacional; as hipóteses descritas em outras normas é que darão vida ao preceito do artigo 174, parágrafo único, inciso III.<br> .. <br>De se ressaltar que o fato de o artigo 187 do CTN estabelecer que o crédito tributário não se sujeita a concurso de credores não significa que o concurso de credores não exerce influência na execução fiscal. Tanta influência exerce, que extirpa da dívida as multas e não pode haver pagamento do crédito exequendo antes de realizadas as restituições e quitados os créditos extraconcursais e os com preferência ao tributário.<br>Ademais, cumpre observar que a prescrição é medida que pune a negligência ou inércia do titular de pretensão não exercida, o que não ocorreu no caso em tela, uma vez que, após a decretação da quebra da empresa, a Fazenda Pública nada podia fazer para satisfazer o crédito tributário exequendo, senão aguardar o desfecho do processo falimentar e o pagamento dos credores na ordem legal estabelecida.<br> .. <br>Nota-se, assim, que a suspensão da prescrição decorre naturalmente da decretação da falência, pois o credor nada pode fazer a não ser aguardar o desfecho do processo falimentar.<br>Vale mencionar ainda que, suspenso o curso da prescrição relativa a todas as obrigações de responsabilidade do falido, suspende-se, por extensão, dos sócios da empresa falida relativamente às obrigações conjuntas de ambos.<br>Conclui-se, portanto, que, uma vez interrompido e suspenso o prazo prescricional desde a data da decretação da falência, não há que se falar em prescrição da pretensão executiva. Destarte, o termo inicial para reinício do prazo prescricional para cobrança dos créditos fiscais somente ocorrerá quando do trânsito em julgado da sentença de encerramento da falência, nos termos do art. 157 da Lei nº 11.101/05.<br>Por outro lado, incidem, na hipótese, os artigos 6º e 99 da Lei Nº 11.101, de 2005, que determinam a suspensão do processo de execução fiscal a partir da decretação da falência e enquanto ela estiver pendente. Tendo em vista que a suspensão legal do processo de execução fiscal inviabiliza a atuação da Fazenda Nacional e de qualquer ato de cobrança. Não é juridicamente possível considerar que o tempo da falência seja tempo de inércia da exequente, caracterizador de prescrição intercorrente.<br>Após a decretação da falência da recorrida, não há outra providência a ser adotada em relação à execução fiscal que não seja a suspensão do seu andamento com intuito de aguardar o processamento da falência, até o seu trânsito em julgado.<br> .. <br>Apesar de ter sido decretada a falência da devedora, não há ainda valor supostamente disponível ao Fisco para levantamento e liquidação das dívidas.<br>Evidentemente, somente se pode constatar a recuperação do crédito tributário com o fim do processo falimentar, ocasião em que se pressupõe a extinção legítima das obrigações do falido e a consequente extinção do processo executivo.<br>Até o efetivo encerramento do processo falimentar ou mesmo sendo paga integralmente as inscrições da presente execução fiscal, tal processo deve permanecer suspenso e não extinto.<br>Ressalte-se que além da apuração de ativos que pode sobrevir até o encerramento do processo falimentar, ainda há a possibilidade no feito executivo de redirecionamento para os sócios administradores quando apurado crime falimentar em face destes ou formação de grupo econômico.<br>Repise-se que a execução fiscal, com a falência decretada, deverá ficar sobrestada até o término do processo falimentar, com o respectivo trânsito em julgado. Não há outro caminho a ser seguido, porque, não bastando a determinação legal, a própria lógica das coisas exige essa postura.<br>Ao final, requer o provimento do recurso especial para que seja reformado o acórdão recorrido (fl. 218).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à alegação de violação do art. 1.022, inciso II, ante a existência de vício de fundamentação no acórdão em virtude do impacto da falência sobre o feito executivo fiscal, verifica-se que assim decidiu o tribunal de origem (fl. 155):<br>Quanto à alegada causa interruptiva e suspensiva da prescrição, a jurisprudência do STJ, conforme consignado na sentença, é no sentido de que "a cobrança judicial da dívida ativa não se sujeita à habilitação em procedimento falimentar, descabendo cogitar-se, em consequência, de suspensão ou interrupção do prazo prescricional em razão da decretação da falência" (R Esp 1.795.534/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, D Je de 22/5/2019).<br>Insta salientar que, "conforme já decidiu esta Segunda Turma, o eventual ato de averbação da penhora no rosto dos autos da ação recuperacional não importará a redução do patrimônio da empresa, uma vez que tal ato "não implica propriamente a individualização, tampouco a apreensão efetiva e o depósito de bens à ordem judicial, mas a mera afetação à futura expropriação, além de criar sobre eles a preferência para o respectivo exequente" (R Esp 1.678.224/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, D Je 09/05/2019). Ass im, considerando que a penhora no rosto dos autos não se caracteriza como efetiva garantia do juízo, não há que se falar que tal ato, por si só, importou na interrupção do prazo prescricional" (PJE 0809571-82.2020.4.05.0000, Rel. Des. Federal Paulo Cordeiro, 2ª Turma, julgado em 06/10/2020)<br>Confira-se, ainda: TRF5, 2ª Turma, PJE 0015295-44.1900.4.05.8201, Rel. Des. Federal Paulo Cordeiro, julgado em 05/10/2021.<br>O Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente à repercussão da decretação da falência quanto à prescrição intercorrente no julgamento da Apelação Cível (fls. 153-158).<br>Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.156.525/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.<br>Quanto ao mérito, alega-se que o acórdão recorrido violou dispositivos de lei federal, especialmente os arts. 174, inciso III, e 187 do CTN; 6º, caput, incisos I e II, e §§ 7º-B e 8º, 77, 99, inciso V, e 157 da Lei n. 11.101/05 (fls. 213-217).<br>Argumenta-se que a decretação da falência da empresa devedora constitui causa interruptiva e suspensiva da prescrição, conforme o art. 174, parágrafo único, inciso III, do CTN, e que a execução fiscal deveria ser suspensa até o trânsito em julgado da sentença de encerramento da falência.<br>Contudo, esta linha argumentativa contraria o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que pelo fato da cobrança judicial da dívida ativa não se submeter à habilitação em processo de falência, a sentença que a decreta não enseja a interrupção da prescrição.<br>Neste sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO. ARTIGOS 47 E 134 DO DECRETO-LEI 7.661/45. INAPLICABILIDADE.<br>1. Trata-se de ação em que busca a recorrente desconstituir acórdão que reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente.<br>2. Não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado.<br>3. A jurisprudência do STJ é no sentido de que "a cobrança judicial da dívida ativa não se sujeita à habilitação em procedimento falimentar, descabendo cogitar-se, em consequência, de suspensão ou interrupção do prazo prescricional em razão da decretação da falência". (AgInt no REsp 1673861/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/11/2018, DJe 18/12/2018).<br>4. Recurso Especial não provido.<br>(REsp n. 1.795.534/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/4/2019, DJe de 22/5/2019.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. PRESCRIÇÃO. DISCUSSÃO ACERCA DO TERMO FINAL. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO (ART. 47 DO DECRETO-LEI Nº 7.661/45). NÃO APLICABILIDADE EM RELAÇÃO AOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS.<br>1. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).<br>2. A cobrança judicial da dívida ativa não se sujeita à habilitação em procedimento falimentar, descabendo cogitar-se, em consequência, de suspensão ou interrupção do prazo prescricional em razão da decretação da falência. Assim, "a norma do art. 47 do Decreto-lei n. 7.661/45 é restrita às obrigações contratuais do falido, não alcançando as obrigações tributárias, que recebem disciplina específica do art. 174 do CTN, a teor do disposto no art. 146, III, b, da Constituição da República" (AgInt no REsp 1642041/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 12/05/2017).<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.673.861/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 18/12/2018.)<br>Ante o exposto, CONHEÇO do Recurso Especial, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OMISSÃO. AFRONTA AO ART. 1.022, INCISO II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. QUESTÃO EXPRESSAMENTE ANALISADA. FALÊNCIA DA EMPRESA DEVEDORA. INOCORRÊNCIA DE INTE RRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 174, INCISO III, E 187 DO CTN; 6º, CAPUT, INCISOS I E II, E §§ 7º-B E 8º, 77, 99, INCISO V, E 157 DA LEI N. 11.101/05. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.