DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por VICENTINA MENDÔNCA DE PAULA contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, que não admitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional e que desafiou acórdão assim ementado (e-STJ fl. 451):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ÍNDICES DE REAJUSTE DO RGPS EM BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>- Inviabilidade do agravo quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.<br>- Pretende, a parte autora, a condenação da União Federal ao pagamento de reajuste de proventos de pensão por morte relativo ao período entre 2004 e 2008, requerendo que sejam observados os índices do RGPS referentes aos períodos de 2004 a 2008, com a consequente revisão dos proventos de pensão desde a data em que foi instituído o benefício e o consequente pagamento de valores devidos no período quinquenal imprescrito.<br>- Considerando-se que a parte autora ajuizou a ação somente em 2020, resta prescrito o direito de ação que envolve a discussão sobre os índices de reajustes do período de 2004 a 2008, nos termos do artigo 1º do Decreto n. 20.910/1932, eis que excedido o prazo quinquenal. Ainda que tais reajustes, por reflexo, resultassem em aumento da pensão por morte recebida pela parte autora durante o período imprescrito, a parte não pode requerer a tutela jurisdicional sobre matéria relativa ao período prescrito.<br>- Verifico que não foi trazido argumento ou fato novo a ensejar a reforma da r. decisão que deu provimento ao agravo de instrumento, sendo mister a sua manutenção. Não procedem, portanto, os argumentos expendidos no presente agravo.<br>- Agravo interno não provido.<br>No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente apontou:<br>(i) violação dos arts. 1º e 3º do Decreto n. 20.910/1932, uma vez que o caso em apreço não trata de negativa do direito reclamado, mas sim de um ato omissivo da Administração Pública quanto à necessidade de reajuste dos proventos de pensão, na forma do art. 15 da Lei n. 10.887/2004.<br>(ii) dissídio jurisprudencial entre o acórdão recorrido e acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região no processo n. 5048783-96.2018.4.04.7100/RS.<br>Contrarrazões apresentadas pela União (e-STJ fls. 476/490).<br>O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem.<br>Passo a decidir.<br>Considerando que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram devidamente atacados, é o caso de examinar o recurso especial.<br>Verifico que a pretensão não pode ser conhecida, diante da ausência de prequestionamento da matéria suscitada.<br>Embora a decisão recorrida trate sobre o instituto da prescrição, não houve manifestação quanto aos argumentos que fundamentam o pleito do recorrente, quais sejam, de que não houve negativa do direito reclamado e que se trata de uma relação de trato sucessivo ocasionada por omissão do ente estatal.<br>Conquanto não seja exigida a menção expressa a dispositivo de lei federal, a admissibilidade do recurso na instância excepcional pressupõe que a Corte de origem tenha se manifestado sobre a tese jurídica apontada pelo recorrente.<br>Esse é o entendimento pretoriano consagrado na edição das Súmulas 282 do STF e 211 do STJ:<br>Súmula 282 - É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.<br>Súmula 211 - Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.<br>Impende registrar que, no recurso especial, inexistiu alegação de nulidade do acórdão recorrido por violação de quaisquer dos incisos do art. 1.022 do CPC, circunstância que obsta a aplicação do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do mesmo código processual e suscitado no apelo nobre às e-STJ fl. 465.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.<br>1. É inadmissível Recurso Especial quanto à questão (art. 21, parágrafo único, do CPC/1973) que, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula 211/STJ.<br>2. De acordo com a jurisprudência do STJ, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 10/4/2017).<br>3. Ademais, o acórdão hostilizado consignou que a matéria devolvida na Apelação voluntária do ente público era restrita à discussão: a) quanto ao caráter confiscatório da multa, e b) da perda de interesse processual, depois da superveniência de lei local que reduziu a multa de 200% para 100%. Assim, ao negar provimento à Apelação e manter "incólumes todos os termos da sentença guerreada" (fl. 159, e-STJ), a Corte regional dá a entender que a divisão equânime dos encargos sucumbenciais fora definida já na sentença do juízo de primeiro grau, sem impugnação no recurso voluntário interposto pelo ente público - situação que gera preclusão contra o ente fazendário.<br>4. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1.812.100/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 17/06/2019) (Grifos acrescidos).<br>Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração dessa verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA