DECISÃO<br>Trata-se de agravo, interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 5003697-60.2019.4.02.5116/RJ.<br>Na origem, cuida-se de ação proposta por GRACIO SERGIO PEREIRA DE SOUZA, na qual afirmou que exerceu atividades em condições especiais não reconhecidas pelo INSS, cujo pedido foi julgado parcialmente procedente, condenando o réu a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora e a pagar as diferenças atrasadas (fls. 512-519).<br>O Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no julgamento da apelação, negou provimento ao recurso do INSS, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 567):<br>PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. AGENTE NOCIVO. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. VERBA HONORÁRIA. LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. EC 113/2021<br>1. Apelação interposta pelo INSS em face da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para reconhecer períodos laborados como especiais e condenar o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora.<br>2. O direito relativo à aposentadoria com contagem de tempo especial encontra-se previsto no art. 201, § 1º da Constituição Federal e disciplinado, especificamente, nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, sendo importante ressaltar que, consoante orientação jurisprudencial, o reconhecimento da natureza especial da atividade desempenhada se dá de acordo com a legislação da época em que o serviço foi prestado, exigindo-se para tal modalidade de aposentadoria os requisitos da carência (art. 25 da Lei 8.213/91) e do tempo de serviço/contribuição reduzido para 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade.<br>3. No que toca ao agente ruído, a Terceira Seção do eg. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: a) superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64; b) superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto n. 2.172/97 e c) superior a 85 decibéis a partir da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. (RESP 810205 - Proc. nº 200600051653/SP - Quinta Turma - Rel Min. Laurita Vaz - Publicado no DJ de 08.05.2006), sendo certo, ademais, que durante todo interregno entre 08/01/1990 a 27/08/2015 de postulado exercício de atividade especial, o autor esteve exposto, ao agente ruído, com pressão sonora superior a 90 dB.68.<br>4. Requisitos para revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição preenchidos pela parte autora.<br>5. Juros e correção monetária conforme manual de cálculos da Justiça Federal, assim como, no que concerne aos critérios trazidos pela edição da Lei 11.960/2009, as orientações firmadas nos Temas 810 do STF e 905 do STJ, devendo a correção ser atualizada pelo INPC até a data da edição da EC 113/2021, momento a partir do qual deverá ser utilizada a SELIC na atualização das diferenças.<br>6. No que tange aos honorários advocatícios, uma vez ilíquida a sentença, esses devem ser fixados quando da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, § 4º, II, do CPC/2015, observada a Súmula 111 do STJ, com majoração dos honorários em 1% (um por cento), com base no art. 85, § 11, do CPC.<br>7. Apelação do INSS conhecida e desprovida. Pequena correção de ofício no julgado de primeiro grau, quanto à atualização monetária das diferenças devidas e à fixação da verba honorária.<br>Embargos de declaração peticionados às fls. 577-582, com contrarrazões às fls. 586-587.<br>Os aclaratórios foram parcialmente providos (fls 607-608), com a suspensão do processo, em razão da afetação ao Tema n. 1.124 do STJ. Eis a ementa (fl. 609):<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. REVISÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. TEMA 1124 DO STJ. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DO PROCESSO. ART. 4º DO CPC. SUSPENSÃO DO PROCESSO A PARTIR DA FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.<br>1. Embargos de declaração opostos em face do acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora Embargante e retificou, de ofício, a sentença para "que: a) incida o INPC até a data da edição da EC 113/2021, momento a partir do qual deverá ser utilizada a SELIC na atualização das diferenças; e b) a verba honorária seja fixada por ocasião da liquidação do julgado, observada a Súmula 111 do STJ".<br>2. Segundo a dicção do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.<br>3. A existência de prévio requerimento administrativo, destinado à revisão de benefício previdenciário, afasta a aplicação do Tema 1.124 do Superior Tribunal de Justiça, cuja questão submetida a julgamento é "definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária".<br>4. Embargos de declaração parcialmente providos.<br>Logo após, inconformada, a parte Recorrente interpôs recurso especial com fundamentos no art. 105, inciso III, alínea a, da CF, alegando afronta aos arts. 57, caput, §§ 2º, 3º e 4º, e 58, § 1º, da Lei n. 8.213/1991. Argumenta que o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício deveria ser a data do requerimento administrativo de revisão, e não a data do requerimento inicial do benefício, uma vez que a prova decisiva não foi apresentada no requerimento inicial (fls. 621-625).<br>Ao final, postula o provimento do recurso especial para que se fixe o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação na data em que foi protocolado o requerimento administrativo de revisão, em 14/11/2018 (fl. 625).<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 629-631).<br>Importante destacar que, preliminarmente, conforme decisão de admissibilidade inicial do recurso especial (fl. 637), o Tribunal a quo determinou a suspensão do processo, com lastro na afetação da matéria ao Tema n. 1.124 do STJ, que trata da definição do termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS.<br>Em seguida, houve petição do agravado (fls. 649-650), em que argumenta que a matéria objeto da ação já foi submetida ao crivo administrativo do INSS, em pedido de revisão de cálculos. Por conseguinte, a decisão de suspensão foi reconsiderada (fls. 653-654), afastando-se a aplicação do Tema n. 1.124/STJ ao caso concreto. Com isso, a suspensão do processo foi revogada, permitindo a análise da admissibilidade do recurso especial interposto pelo INSS, nos termos de fls. 653-654, inadmitindo o recurso.<br>Houve a interposição de agravo (fls. 666-671).<br>Contraminuta apresentada às fls. 677-678.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial.<br>A alegação de ofensa aos arts. 57, caput, §§ 2º, 3º e 4º, e 58, § 1º, da Lei n. 8.213/1991 merece prosperar.<br>A questão controvertida diz respeito ao termo inicial dos efeitos financeiros de revisão de benefício. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região adotou os seguintes fundamentos com base no acervo fático-probatório dos autos (fls. 607-608; sem grifos no original):<br> .. <br>Compulsando os autos, entendo assistir razão ao Embargante quanto ao pedido de suspensão do processo e à falta de interesse de agir.<br> .. <br>Isso porque, na hipótese vertente, observa-se que o Embargado requereu administrativamente a revisão do benefício em 14.11.2018, com a apresentação do documento questionado pela Autarquia (evento 1, ANEXO4 e evento 44, PET1), ou seja, o pedido de revisão foi submetido ao crivo da Autarquia Previdenciária, assim como o documento ora questionado.<br>Pelos mesmos fundamentos, não há falar em falta de interesse de agir, por a ausência de apresentação de documento essencial ao reconhecimento do direito em sede administrativa, dada a apresentação quando do requerimento de revisão do benefício.<br>Por outro lado, no tocante aos efeitos financeiros, não há falar em omissão, sendo que o julgado manteve a sentença que fixou como termo inicial para pagamento das diferenças a data de 29/10/2014 (evento 89, SENT1 e evento 12, VOTO1).<br> .. <br>Com efeito, o acórdão recorrido estabeleceu que o termo inicial para pagamento das diferenças é a data de 29/10/2014, apesar de o requerimento administrativo ter sido protocolado em 14/11/2018, sem resolução até o ajuizamento da ação em 29/10/2019 (fl. 608).<br>Observa-se que o documento essencial para a revisão do benefício foi apresentado apenas no pedido administrativo de revisão, e não no pedido inicial de concessão.<br>Diante disso, é cabível o provimento do recurso da autarquia previdenciária, para reformar o acórdão, fixando o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação na data do requerimento administrativo de revisão, em 14/11/2018.<br>Nessa linha (sem grifos nos originais):<br>PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. CONTRATO DE TRABALHO REGISTRADO EM CTPS. NÃO ANOTADO NO CNIS. AUSÊNCIA DA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL SUFICIENTE E FUNDAMENTADA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO À DISPOSITIVO LEGAL. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF. O TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ.<br> .. <br>4. Quanto à alegada violação dos arts. 49, inciso I, "b", 54, parágrafo único, e 103, todos da Lei n. 8.213/1991, verifica-se que o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do STJ no sentido de que os efeitos financeiros da concessão ou revisão dos benefícios previdenciários de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição devem ser fixados na data do requerimento administrativo, momento em que o segurado já preenchia os requisitos para a concessão do benefício, pouco importando se, na data do requerimento, o feito tenha sido adequadamente instruído. Incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>5. Por outro lado, para alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias quanto à data da implementação dos requisitos e carência, demandaria o necessário enfrentamento da matéria fático-probatória a atrair o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Precedentes.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.161.783/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. TERMO A QUO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. A controvérsia estabelecida nos presentes autos diz respeito ao termo inicial para concessão de benefício previdenciário, quando o segurado, antes do ajuizamento da ação, postula pela concessão do mesmo na via administrativa.<br>2. O entendimento prevalente no âmbito dessa Corte de Justiça é no sentido de que o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário, em respeito ao direito adquirido, deve se dar desde a data da postulação na via administrativa, independente da questão reconhecida na via judicial ser ou não idêntica àquela aventada na seara administrativa. Precedentes.<br>3. Agravo improvido.<br>(AgRg no REsp n. 942.662/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 3/3/2011, DJe de 16/3/2011.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para DAR PROVIMENTO ao recurso especial, reformando o acórdão, fixando o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação na data do requerimento administrativo de revisão, em 14/11/2018.<br>Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da part e ora recorrida, nas instâncias ordinárias.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO DE BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.