DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual AO3 TECNOLOGIA LTDA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fls. 1.647/1.660):<br>APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ISSQN. PRESTADOR COM SEDE EM OUTRO MUNICÍPIO. OBRIGATORIEDADE DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PRESTADORES DE SERVIÇOS DE OUTROS MUNICÍPIOS - CPOM.<br>1. DECADÊNCIA QUANTO AO PEDIDO REPRESSIVO. ALEGAÇÃO DE QUE O ATO COATOR SE PROTRAI NO TEMPO. IMPOSSIBILIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA QUE DEVE SER IMPETRADO CONTRA ATO COATOR ESPECÍFICO, O QUAL SE DEU EM 23/08/2018, DE MODO QUE SE OPEROU A DECADÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 23 DA LEI N.º 12.016/2009.<br>2. CABIMENTO DO QUANTO AO PEDIDO PREVENTIVO. MANDAMUS SENTENÇA QUE ENTENDEU INEXISTIR AMEAÇA CONCRETA E CONTEMPORÂNEA AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI QUE SE MOSTRA CAUSA DE PEDIR, REFERENTE À EXIGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE MATERIALIZADA POR MEIO DO ATO COATOR. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO PREVENTIVO. REsp N.º 1933794/AM.<br>3. MÉRITO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA COM PREVISÃO NO ART. 6º, § 8º, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N.º 40/2001, REGULAMENTADA PELO DECRETO MUNICIPAL N.º 1.676/2010. QUESTÃO APRECIADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE N.º 1.167.509/SP, COM REPERCUSSÃO GERAL, TEMA N.º 1.020. INCONSTITUCIONALIDADE DO CADASTRAMENTO OBRIGATÓRIO RECONHECIDA PELA CORTE SUPREMA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 30, I, 146 E 152 DA CARTA MAGNA. PRECEDENTE DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. ART. 927, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA REFORMADA, PARA O FIM DE CONCEDER A SEGURANÇA QUANTO AO PEDIDO PREVENTIVO, PARA DESOBRIGAR A IMPETRANTE DE REALIZAR A INSCRIÇÃO NO CPOM E DETERMINAR QUE A AUTORIDADE COATORA SE ABSTENHA DE IMPOR QUALQUER PENALIDADE PELO NÃO CADASTRAMENTO.<br>4. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RECOLHIDOS DE ISSQN. IMPOSSIBILIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA QUE SE MOSTRA VIA INADEQUADA PARA TAL PRETENSÃO (SÚMULAS 269 E 271 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL).<br>5. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.695/1.701):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE ABORDOU A QUESTÃO ORA SUSCITADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA AMPLAMENTE DEBATIDA E SUPERADA, COM ADOÇÃO DE TESE ANTAGÔNICA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS AUTORIZADORES DOS ACLARATÓRIOS. EMBARGOS REJEITADOS.<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 165, I, do CTN, 66, § 2º, da Lei 8.383/1991 e arts. 1º ao 5º do Decreto municipal 1.261/2009.<br>Sustenta ofensa ao art. 165, I, do CTN, ao afirmar que o acórdão recorrido negou o direito à restituição de tributo indevido ou pago a maior, violando o direito da parte recorrente de reaver os valores indevidos a título de ISSQN (fls. 1.715/1.719).<br>Aponta violação do art. 66, § 2º, da Lei 8.383/1991, ao não se reconhecer a possibilidade de declaração do direito da recorrente à restituição dos valores retidos pela recorrida, contrariando a legislação tributária que permite ao contribuinte optar pela restituição nos casos de pagamento indevido (fls. 1.720/1.721).<br>Argumenta que o acórdão desconsidera a legalidade e regularidade do procedimento de restituição previsto nos arts. 1º ao 5º do Decreto municipal 1.261/2009, negando vigência a esses dispositivos (fls. 1.721/1.722).<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 1.745/1.747).<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Preliminarmente, da leitura do acórdão recorrido, constato que parte do mérito recursal foi decidida à luz da interpretação dos arts. 1º a 5º do Decreto municipal 1.261/2009.<br>A alteração do julgado, conforme pretendido nas razões recursais, demandaria, necessariamente, a análise da legislação local, providência vedada em recurso especial.<br>Desse modo, aplico à espécie, por analogia, o enunciado 280 da Súmula do Supremo Tribunal Federal ("Por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário"). Confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. LEGISLAÇÃO LOCAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE.<br> .. <br>3. A análise das teses apresentadas depende do exame de legislação local, o que não é viável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 280 do STJ (Leis Complementares Municipais n. 01/2012 e 02/2000).<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.092.887/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.)<br>Quanto ao mais, assiste razão à parte recorrente.<br>A Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento dos EREsp 1.770.495 /RS, reconheceu a possibilidade de serem compensados administrativamente os tributos pagos indevidamente antes da impetração do mandado de segurança que reconheceu o direito à compensação, desde que ainda não atingidos pela prescrição. A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À COMPENSAÇÃO. DECLARAÇÃO. SÚMULA 213 DO STJ. VALORES RECOLHIDOS ANTERIORMENTE À IMPETRAÇÃO NÃO ATINGIDOS PELA PRESCRIÇÃO. APROVEITAMENTO. POSSIBILIDADE.<br>1. O provimento alcançado em mandado de segurança que visa exclusivamente a declaração do direito à compensação tributária, nos termos da Súmula 213 do STJ, tem efeitos exclusivamente prospectivos, os quais somente serão sentidos posteriormente ao trânsito em julgado, quando da realização do efetivo encontro de contas, o qual está sujeito à fiscalização pela Administração Tributária.<br>2. O reconhecimento do direito à compensação de eventuais indébitos recolhidos anteriormente à impetração ainda não atingidos pela prescrição não importa em produção de efeito patrimonial pretérito, vedado pela Súmula 271 do STF, visto que não há quantificação dos créditos a compensar e, por conseguinte, provimento condenatório em desfavor da Fazenda Pública à devolução de determinado valor, o qual deverá ser calculado posteriormente pelo contribuinte e pelo fisco no âmbito administrativo segundo o direito declarado judicialmente ao impetrante.<br>3. Esta Corte Superior orienta que a impetração de mandado de segurança interrompe o prazo prescricional para o ajuizamento da ação de repetição de indébito, entendimento esse que, pela mesma ratio decidendi, permite concluir que tal interrupção também se opera para fins do exercício do direito à compensação declarado a ser exercido na esfera administrativa, de sorte que, quando do encontro de contas, o contribuinte poderá aproveitar o valor referente a indébitos recolhidos nos cinco anos anteriores à data da impetração.<br>4. Embargos de divergência providos.<br>(EREsp n. 1.770.495/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 10/11/2021, DJe de 17/12/2021.)<br>Cito, ainda, os seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INDÉBITO TRIBUTÁRIO. DECLARAÇÃO DO DIREITO À COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECOLHIDOS NOS 5 (CINCO) ANOS ANTERIORES À IMPETRAÇÃO. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA OU POR VIA JUDICIAL CABÍVEL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br> .. <br>2. Esta Corte de Justiça possui o entendimento de que "o mandado de segurança constitui instrumento adequado à declaração do direito à compensação do indébito recolhido em período anterior à impetração, observado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos contados retroativamente a partir da data do ajuizamento da ação mandamental" (AgInt no REsp n. 1.778.268/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 2/4/2019).<br>3. A possibilidade de a sentença mandamental declarar o direito à compensação, nos termos da Súmula 213/STJ, de créditos ainda não atingidos pela prescrição não implica concessão de efeitos patrimoniais pretéritos à impetração, nem chancela eventual creditamento já realizado pelo contribuinte, porquanto a comprovação do indébito e a efetiva compensação deverão ser pleiteadas na via administrativa - cabendo à Administração Tributária a quantificação dos créditos -, ou pela via judicial própria (Súmula 271/STF), uma vez que a via mandamental não é substitutivo de ação de cobrança (Súmula 269/STF). Precedentes.<br>4. Esta Corte consolidou posicionamento segundo o qual o mandado de segurança em que se declara o direito à compensação não é a via adequada para se postular a repetição do indébito por meio de precatório, requisição de pequeno valor, bem como jamais se permitir a restituição administrativa em espécie (dinheiro). Precedentes.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.667.851/RO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 21/2/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE VIOLAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. ISSQN. CONSTRUÇÃO CIVIL. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ISSQN DE MATERIAIS PRODUZIDOS NO LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS OU ADQUIRIDOS DE TERCEIROS. IMPOSSIBILIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA. VIA INADEQUADA PARA SE PLEITEAR REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO POR MEIO DE PRECATÓRIO, REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR OU RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA EM ESPÉCIE. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.<br> .. <br>III - Esta Corte tem posicionamento consolidado segundo o qual o mandado de segurança não é a via adequada para se postular a repetição do indébito por meio de precatório, requisição de pequeno valor ou restituição administrativa em espécie, servindo, contudo, para se pleitear a restituição ou o ressarcimento do indébito tributário, referente aos últimos cinco anos anteriores à impetração, pela compensação, a ser aferida pela Administração, não se configurando, nessa última hipótese, a utilização do mandado de segurança como ação de cobrança.<br> .. <br>(AgInt no REsp n. 2.168.111/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 14/2/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO.<br>1. Trata-se de Agravo Interno contra a decisão que nega provimento ao Recurso Especial por ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e falta de demonstração da superação da jurisprudência apontada pelo acórdão.<br>2. A questão que se pretende ver dirimida na origem cinge-se à permissão para inclusão no precatório dos valores indevidamente recolhidos anteriormente à impetração do Mandado de Segurança.<br>3. Dessumem-se não revogadas as Súmulas 269 e 271/STF. A obsolescência dos enunciados não pode ser resolvida pelo STJ sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>4. Cumpre também registrar que "o Mandado de Segurança é via adequada para declarar o direito à compensação ou à restituição de indébito tributário pretérito não atingido pela prescrição. Em ambos os casos, concedida a ordem, os pedidos devem ser requeridos na esfera administrativa, sendo impossível a via do precatório, sob pena de conferir indevidos efeitos retroativos ao Mandamus". Nesse sentido: AgInt no AgInt no AREsp 2.165.455/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 27/6/2023; AgInt no AgInt no AREsp 2.073.298/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 15/9/2022.<br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.061.429/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 19/4/2024.)<br>Contrário a esse entendimento, o Tribunal de origem concluiu pela impossibilidade da repetição do indébito (fl. 1.647), razão pela qual o acórdão recorrido deve ser reformado nesses pontos.<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele dou provimento para reconhecer o direito da parte recorrente de pleitear perante a administração a compensação d o indébito reconhecido na instância ordinária, anterior à impetração, ainda não atingido pela prescrição quinquenal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA