DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LEANDRO PEREIRA SANTOS contra a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos (fls. 896-899).<br>O Tribunal de origem consignou que o recurso especial não possui condições de ascender à Corte de destino, tendo em vista que o pleito de reforma do acórdão para absolvição por ausência de provas suficientes demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, inviável nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>Quanto a contrariedade ao art. 387, § 2º, do CPP, entendeu que o recurso esbarra no óbice das Súmulas n. 282 e 356 do STF por ausência de prequestionamento. Registrou, ainda, que a violação de dispositivo constitucional não pode ser examinada por impropriedade da via eleita e que o recurso especial constante do ID 48978438 não merece ser analisado em face da preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade recursal.<br>Nas razões do presente agravo em recurso especial, a defesa argumenta que o recurso especial deveria ter sido admitido (fls. 937-944).<br>Sustenta que foram preenchidos todos os requisitos de admissibilidade e que o acórdão recorrido violou legislação federal ao deixar de aplicar a detração penal, fixando regime inicial mais gravoso. Alega, ainda, que a sentença condenatória baseou-se exclusivamente em reconhecimento fotográfico realizado em desacordo com o art. 226 do CPP, não se tratando de reexame de fatos e provas, mas de questão eminentemente de direito.<br>Aborda, ainda, aspectos relacionados ao mérito da causa e reitera questões deduzidas no recurso especial.<br>Ao final, requer o provimento do recurso, com a consequente admissibilidade e processamento do recurso especial.<br>Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público do Estado da Bahia (fls. 998-1.005), pugnando pelo não conhecimento do agravo por inobservância da Súmula n. 182 do STJ e, no mérito, pelo desprovimento.<br>Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls 1.086-1.094), conforme a seguinte ementa:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE LEANDRO. CRIME DE ROUBO QUALIFICADO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. REEXAME OBRIGATÓRIO DE ASPECTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. VETO SUMULAR N.º 7/STJ. AUSÊNCIA DE PEQUESTIONAMENTO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO, NEM AO MENOS INDICAÇÃO DE ARTIGO QUE ENTENDE HAVER DIVERGÊNCIA. PELO NÃO PROVIMENTO AO AGRAVO.<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE JOÃO. CRIME DE ROUBO QUALIFICADO. PLEITO ABSOLUTÓRIO E ALTERNATIVAMENTE, REVISÃO DOSIMETRIA. REEXAME OBRIGATÓRIO DE ASPECTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. VETO SUMULAR N.º 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. PELO NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO.<br>É o relatório.<br>Como relatado, o recurso especial foi inadmitido por aplicação dos seguintes fundamentos: (i) o pleito de reforma do acórdão para absolvição por insuficiência de provas demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, inviável nos termos da Súmula n. 7 do STJ; (ii) quanto à violação do art. 564, III, do CPP, o recurso esbarra no óbice das Súmulas n. 282 e 356 do STF por ausência de prequestionamento; (iii) o dissídio jurisprudencial não foi adequadamente demonstrado, aplicando-se o precedente AgInt no AREsp n. 1.994.736/SP.<br>Porém, as razões do agravo em recurso especial não enfrentam, de modo suficiente, todos os fundamentos referidos, não bastando para tanto que a parte recorrente mencione cada um deles, pois, para atendimento do princípio da dialeticidade, devem ser demonstradas, de modo específico e concreto, quais seriam as razões pelas quais a decisão recorrida deveria ser reformada.<br>Vale esclarecer, quanto ao óbice referido na Súmula n. 7 do STJ, que a alegação genérica sobre a desnecessidade de que sejam reexaminados os fatos e as provas é insuficiente para o efetivo enfrentamento da decisão recorrida, ainda que feita breve menção à tese sustentada, quando ausente o devido cotejo das premissas fáticas do acórdão proferido na origem (AgRg no AREsp n. 2.030.508/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.672.166/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.576.898/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024).<br>O prequestionamento é um requisito de admissibilidade do recurso especial, traduzindo-se na necessidade de que tenha havido expresso debate, pelo tribunal de origem, da matéria que se pretende submeter ao tribunal superior, conforme elucidam as Súmulas n. 282 e 356 do STF e 211 do STJ. Por isso, não tendo sido tratada a questão relacionada ao art. 564, III, do CPP, no acórdão recorrido, e não provocado o pronunciamento daquela Corte em embargos de declaração, não se poderia, de fato, conhecer do recurso especial, mesmo que a matéria seja considerada de ordem pública (AgRg no AREsp n. 2.487.930/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 16/10/2024).<br>Ademais, apesar das alegações defensivas, a parte agravante não conseguiu refutar a deficiência no cotejo analítico, pois deixou de comprovar que o realizou, contrapondo o paradigma indicado e o caso dos autos para demonstrar a semelhança entre as circunstâncias e a aplicação de teses divergentes. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.096.679/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023; e AgRg no AREsp n. 2.247.257/PA, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024.<br>Como se constata, a efetiva impugnação dos fundamentos que levaram o Tribunal de origem a inadmitir o recurso especial exigia o expresso e efetivo enfrentamento de cada um dos respectivos fundamentos, sem o que não se pode cogitar do desacerto da decisão agravada, conforme relatado, pois o agravante afirma genericamente a não incidência dos óbices considerados na decisão de inadmissão do recurso especial, além de reiterar razões de mérito.<br>Aplica-se, em consequência, a conclusão prevista na Súmula n. 182 do STJ, que estabelece ser "inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". A propósito: AgRg no AREsp n. 2.706.517/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 23/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.564.761/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.126.667/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.262.869/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024.<br>Por fim, registra-se que, n  os termos do art. 932, III, do CPC, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso  ..  que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.