DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>O recurso especial havia sido manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que concedeu a ordem de habeas corpus para revogar a prisão preventiva dos agravados e determinar a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão (fls. 236-249).<br>O agravante sustenta a insubsistência dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade (fls. 313-315), e requer o conhecimento e provimento do recurso especial interposto (fls. 321-328).<br>A defesa dos agravados apresentou contraminuta (fls. 334-339).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo para prover o recurso especial (fls. 363-370).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Considerando os argumentos expendidos pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.<br>Nas razões do apelo nobre, o agravante defendeu a necessidade da manutenção da prisão preventiva, em razão da presença dos requisitos autorizadores previstos nos art. 312 e 313 do Código de Processo Penal. Além disso, destacou que, na hipótese, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão seriam insuficientes para garantir a correta repreensão do delito.<br>A questão foi enfrentada pela Corte de origem da seguinte forma (fls. 243-246):<br>"Prefacialmente, impende destacar que se trata de representação de prisão preventiva, busca e apreensão domiciliar quebra de sigilo de dados telemáticos e autorização de acesso aos dados e mensagens dos aparelhos celulares/eletrônicos que forem apreendidos, formulada pelo Delegado de Polícia Federal em desfavor dos pacientes ANDRÉ CARDOSO DE LARA e YURI CARDOSO REZENDE e outros (A. 5747761-47.2024.8.09.0093). Colhe-se da decisão fustigada o seguinte (mov. 24, A. 5747761- 47.2024.8.09.0093): Consta nos autos que a Força-Tarefa, em outubro de 2023, apreendeu diversos celulares durante operação realizada pela Polícia Penal na Unidade Prisional Regional de Jataí/GO. Referidos aparelhos foram encaminhados para FICCO, para operacionalização da extração, análise e diligências. A Autoridade Policial ressalta que após a apreensão dos celulares pelos policiais penais, foi realizada a quebra de sigilo dos aparelhos apreendidos, deferida nos autos 7000379- 02.2023.8.09.0093 - SEEU, na qual houve a extração do conteúdo dos aparelhos e realizado análise, resultando nas informações contidas nos autos. Por tais razões, aduz o Delegado de Polícia que as medidas pleiteadas se fazem indispensáveis à correta apuração dos fatos, bem como para que sejam apurados todos os crimes, em tese, praticados pelos representados. Instado, o Ministério Público manifestou-se pelo deferimento dos pedidos contidos na representação, quais sejam decretação da prisão preventiva e a expedição de mandados de busca e apreensão nos endereços mencionados na representação, requerendo a quebra de sigilo de dados telefônicos e telemáticos dos aparelhos celulares e outros aparelhos eletrônicos apreendidos durante o cumprimento da medida. Com relação à necessidade ou não da decretação da prisão preventiva em face dos representados, analisando os elementos informativos existentes nos autos, verifica-se que há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria delitiva em relação aos investigados MAYCON KENNEDY CABRAL DA SILVA, MARCOS ROCHA DE ALMEIDA, CÍCERO NAZÁRIO DA SILVA, YURI CARDOSO REZENDE, ANDRÉ GARCIA DE LARA e JUSCIEL ANTÔNIO DA SILVA. Dessa forma, entendo presentes os requisitos que autorizam a decretação da segregação dos indiciados. De início, verifico a presença da prova da materialidade com relação aos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, previstos, respectivamente, nos artigos 33 e 35, ambos da Lei 11.343/2006, consoante o laudo de perícia criminal federal juntado no processo 5603894-93.2024.8.09.0093, em apenso, além de haverem fundados indícios da participação dos investigados, conforme as investigações demonstraram. Pelos elementos informativos até aqui produzidos, há fortes indícios apontando os agentes como autores dos crimes. Essa conclusão pode ser extraída da quebra de sigilo nos aparelhos apreendidos, do qual originou-se o laudo de perícia criminal. Sendo os fatos recentes e demonstrada a continuidade dos crimes ao longo do tempo, verifica-se que são insuficientes medidas cautelares diversas da prisão no presente caso. Ademais, os indícios de autoria recaem sobre os representados. Se chega a essa conclusão pelos elementos de informação até então colhidos, por estarem comprovados nos autos a existência de amplo esquema criminoso em que os levantamentos demonstraram que, apesar dos diversos registros de antecedentes e/ou respondências criminais em seu desfavor, ainda assim os representados permanecem incorrendo em ofensas a bens jurídicos diversos. Nesse passo, encontra-se preenchido o requisito de admissibilidade da segregação preventiva, nos termos do artigo 313, I, do Código de Processo Penal, tendo em vista que o delito possui pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos de reclusão. Com efeito, com base nas provas aportadas aos autos, constato a existência de prova da materialidade delitiva e indícios do provável envolvimento dos representados com o delito que lhe são imputados, ou seja, presente se faz o fumus comissi delicti. Em relação ao periculum libertatis verifico que, de igual modo, resta configurado, especialmente para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, tanto diante da gravidade concreta da conduta, bem como para propiciar a identificação de eventuais outros envolvidos na prática delitiva. Ora, no caso em concreto, a prisão preventiva é necessária para garantia da ordem pública, diante das circunstâncias dos delitos em questão, notadamente diante do modus operandi empregado pelos investigados.  Desta feita, as razões postas na representação e as informações que dela se colhem são sérias e se pautam em circunstâncias objetivas, cujos fatos são contemporâneos. A propósito, esses tipos de delitos geram desconforto e aterrorizam a sociedade pelas suas consequências. Aliás, nessa situação, conclui-se que a legislação penal tem a finalidade não apenas de reprimir os infratores, mas de forma precípua, garantir a paz social. Assim, entendo que a ordem pública será abalada se os representados MAYCON KENNEDY CABRAL DA SILVA, MARCOS ROCHA DE ALMEIDA, CÍCERO NAZÁRIO DA SILVA, YURI CARDOSO REZENDE, ANDRÉ GARCIA DE LARA e JUSCIEL ANTÔNIO DA SILVA, permanecerem em liberdade (art. 312 do CPP), porquanto os fatos ora apurados podem gerar nos agentes falso sentimento de impunidade e, assim, estimulá-las a prática de novas infrações penais. Certo é que a prisão preventiva se trata de medida excepcional, pois se trata de prisão antes do devido processo legal e antes do amplo contraditório. No entanto, repiso, é justificada em casos como apresentado nos autos, eis que imprescindível para assegurar a Ordem Pública, diante da gravidade em concreto da conduta e consequente risco de reiteração delitiva. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido da necessidade da prisão preventiva quando se mostra insuficiente a adoção de outras medidas mais brandas, restando demonstrado que é necessária, justa, razoável e proporcional a adoção de medidas mais enérgicas para garantir a ordem pública e evitar riscos à paz social. Ante o exposto, em observância ao artigo 5º, inciso LXI, da Constituição Federal, e aos artigos 311, 312 e 313, I, todos do Código de Processo Penal, ACOLHO a representação formulada pela D. Autoridade Policial e, assim, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA dos representados MAYCON KENNEDY CABRAL DA SILVA, MARCOS ROCHA DE ALMEIDA, CÍCERO NAZÁRIO DA SILVA, YURI CARDOSO REZENDE, ANDRÉ GARCIA DE LARA e JUSCIEL ANTÔNIO DA SILVA, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Mandados de Prisão cumpridos na data de 09 de setembro de 2024 (mov. 01, arq. 07). Realizadas as Audiências de Custódia (AC) em 12 de setembro de 2024, após a homologação do cumprimento dos mandados de prisão, os pedidos de revogação das prisões preventivas foram indeferidos (mov. 12, A. 5873224- 60.2024.8.09.0105).  ..  A prisão preventiva deve ser decretada quando estão presentes o fummus comissi delicti e periculum libertatis, ou seja, uma vez caracterizadas a materialidade do fato e indícios suficientes de autoria, bem como perigo gerado pelo estado de liberdade do agente. Pois bem. Viável a pretensão dos impetrantes. Nesse sentido, reitero os fundamentos lançados em decisão liminar (mov. 06):  Verifica-se que as prisões foram decretadas com base: (a) na garantia da ordem ública (b) na gravidade em concreto da conduta, e (c) no risco de reiteração delitiva. Ora, mais do que materialmente inconstitucional o fundamento "garantia da ordem pública", reitere-se, diante de sua indeterminação cognitiva e impossibilidade de dar-se a conhecer, pois sequer passível de algum rótulo dogmático, de ponderar-se que o senso comum teórico a identifica como sendo um estado de normalidade geral, em que autoridades permanecem no exercício regular de suas atribuições, cidadãos respeitam e acatam essa realidade, como aquilo que o convívio social se submete e realiza de modo harmônico e pacífico, privilegiando-se a prevalência do interesse público, estabilidade das instituições e órgãos estatais. Desse modo, sequer desde esta ulterior perspectiva é possível sinalizar-se com a necessidade da prisão dos pacientes para garantir-se a ordem pública, ainda mais quando se pontilha que isso seria para evitar que tornasse a praticar infrações penais, eis que a proposição derreia sua definição, eis que o juiz não é versado em "futurologia", nem dispõe de bola de cristal. Com efeito. A fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva, caracteriza-se genérica, pois não apontou concretamente quais os motivos que a ensejaram, captando, como um todo, as situações ali expostas, apenas fazendo menção sobre a necessidade do cárcere para garantia da ordem pública, bem como apontando a gravidade em abstrato do delito e risco de que os pacientes voltem a delinquir. Ademais, ao esquadrinhar os autos, não foi possível identificar, a priori, a existência de indícios de que o paciente deseja eximir-se de eventual responsabilização criminal, o que não se pode inferir. De mais a mais, nenhum fundamento concreto se deduziu para derivar-se a possibilidade de aplicação de alternativas à segregação. Nesse sentido, o parágrafo 6º, do artigo 282, do Código de Processo Penal passou a exigir que, de forma individualizada, ou seja, para cada réu, o magistrado justifique o não cabimento de outra medida cautelar diversa; o que também não foi verificado. Ante o exposto, conforme o preceito estabelecido no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, em face da incontestável lacuna argumentativa presente no decreto prisional, impera-se a necessidade de adotar a medida de RELAXAMENTO DAS PRISÕES impostas aos pacientes. Joeirado. Decido: Nesse áquilo, CONCEDO a liminar pretendida, para relaxar a prisão de ANDRÉ GARCIA DE LARA e YURI CARDOSO REZENDE. Expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA CLAUSULADO (se por al não estiverem presos), para serem imediatamente livres."<br>A decisão deve ser reformada.<br>Primeiramente, cumpre seja afastado o óbice da Súmula n. 7, STJ, pois o exame da pretensão contida no recurso especial dispensa a análise do material probatório, uma vez que se restringe em saber se estão presentes, ou não, os requisitos que permitem a manutenção da prisão preventiva, tratando-se, portanto, de questão eminentemente jurídica.<br>Sobre a questão de fundo, como bem apontado no parecer do Ministério Público Federal, a decisão de primeiro grau que decretou a prisão preventiva dos agravados teve como respaldo a gravidade concreta do delito, descoberto no contexto de operação policial voltada a desarticular um amplo esquema criminoso de tráfico de drogas, com envolvimento da facção criminosa conhecida como Primeiro Comando da Capital (PCC), que, como se sabe, perpetua a mercancia ilícita de entorpecentes em grande parte do território nacional.<br>Ademais, a decisão também adotou como alicerce argumentativo o histórico criminal dos agravados, já que "..o próprio acórdão impugnado extrai-se a extensa folha de antecedentes dos recorridos, que possuem inúmeros registros anteriores dos mais diversos crimes. André Garcia de Lara é reincidente na prática do crime de tráfico de drogas (Autos nº 0349004-58.2015.8.09.0105 - SEEU) e Yuri Cardoso Rezende possui outras anotações criminais também pela prática do crime de tráfico de drogas e pelo crime de homicídio" (fl. 364).<br>Portanto, a medida adequada ao caso é a decretação da prisão preventiv a, visando à manutenção do escopo principal da investigação policial de desarticulação da facção criminosa. Soma-se a isso o fato de estar demonstrado concreto risco de reiteração criminosa por parte dos agravados.<br>Nesse sentido:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ENVOLVIMENTO EM FACÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PERICULOSIDADE. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em averiguar se a prisão preventiva do agravante, decretada com fundamento na gravidade concreta da conduta, suposta liderança no tráfico local e vinculação à organização criminosa, encontra-se devidamente fundamentada, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, ou se é caso de substituição por medidas cautelares diversas da prisão.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O decreto de prisão preventiva está amparado em elementos concretos dos autos, que revelam a periculosidade do agente e o risco à ordem pública, como o porte de 142 porções de maconha (256, 31 gramas), balança de precisão e arma de fogo de uso restrito, equipada com mira laser e carregador alongado, ostentando brasão da Polícia Militar, o que indica possível origem ilícita.<br>4. As certidões juntadas ao processo indicam reincidência na prática de tráfico de drogas, havendo registros anteriores do agravante pela mesma conduta, evidenciando reiteração delitiva.<br>5. Os depoimentos colhidos identificam o agravante como gerente do tráfico local e integrante de facção criminosa, sendo apontado como responsável por ataque armado contra grupo rival, o que revela elevado grau de periculosidade e justifica a segregação cautelar.<br>6. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, diante de fatos concretos que evidenciem risco à ordem pública e possibilidade de reiteração criminosa, a prisão preventiva é medida legítima, sendo inadequadas as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.<br> .. <br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 215858/BA, Quinta Turma, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti  Desembargador convocado do TJRS , DJe em 25/06/2025).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de cassar o acórdão recorrido e restabelecer a prisão preventiva decretada em desfavor dos agravados.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA