DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCAS RODRIGUES DA SILVA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.25.015108-1/000).<br>Consta dos autos que o paciente está preso preventivamente pela suposta prática dos delitos tipificados nas sanções do art. 33, caput, e art. 35, c/c art. 40, inciso VI, todos da Lei nº (fl. 13).11.343/06, art. 329, §2º e art. 129, § 12º, ambos do CP.<br>O impetrante sustenta que a decisão do Tribunal de origem não observou a desproporcionalidade e inadequação da medida extrema, considerando a ínfima quantidade de droga apreendida e o fato de o paciente ser primário e de bons antecedentes.<br>Defende a inexistência de necessidade da medida cautelar prisional, pois foram apreendidas menos de 20 (vinte) gramas de entorpecente, sendo pequena a gravidade dos fatos e que, caso o acusado seja condenado, a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, conferirá regime prisional diverso do fechado.<br>Afirma que a prisão preventiva é desnecessária e inadequada, devendo ser substituída por medidas cautelares menos gravosas, conforme o art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão do paciente, expedindo-se o consequente alvará de soltura, com ou sem a fixação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Liminar indeferida às fls. 69/74.<br>Informações prestadas às fls. 80/101.<br>Parecer ministerial de fls. 432/437 opinando pela concessão da ordem.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>A ordem deve ser concedida de ofício.<br>No caso, o Juízo de primeiro grau, ao decretar a prisão preventiva do paciente, ressaltou o seguinte (fls. 52/57; grifamos):<br>Sobre o periculum libertatis, concluiu este juízo pela sua constatação, já que a dinâmica dos fatos aponta fortes indícios da operação do acautelado em atividades de tráfico, sobretudo com o auxílio de adolescente, tendo em vista que os policiais responsáveis pela diligência disseram que receberam diversas denúncias de tráfico de drogas em uma casa abandonada, local da prisão, conhecida no meio policial como ponto destinado à comercialização de substâncias entorpecentes, conforme os REDS de n. 2024-049782770-001, 2023-044744496-001, 2024-027080945-001 e 2023-053996401-001.<br>(..)<br>Acrescente-se que, apesar da diminuta quantidade de droga relatada no APF, houve a apreensão de quantidade considerável em dinheiro no interior de uma residência com ausência de sinais de moradia, bem como de materiais utilizados para a pesagem e acondicionamento de drogas, pelo que o contexto fático no qual a prisão ocorreu indica a ausência de atuação primária de Lucas Rodrigues da Silva no crime da mercancia ilícita de entorpecentes.<br>Assim, em que pese a primariedade, o contexto objetivo indica participação efetiva e sedimentada, notadamente pela existência de diversos registros envolvendo atividades criminosas no local em que Lucas se encontrava.<br>Some-se ao modus operandi do flagranteado, consistente na utilização de adolescente para a venda e entrega das substâncias ilícitas, o que é característico neste meio criminoso, em consequência da diminuída capacidade de entendimento e determinação da criança ou adolescente, bem como a aplicação de medidas mais brandas destinadas aos menores, o que assegura a impunidade dos traficantes na venda de ilícitos.<br>O Tribunal de origem, por sua vez, assim manteve a segregação cautelar (fls. 13/18; grifamos):<br>Ao que se percebe, a decisão prolatada pelo Juiz de primeiro grau se encontra amplamente fundamentada com base em elementos concretos, tanto é verdade que em desfavor do paciente foi considerada a existência de provas da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, bem como foi destacada a gravidade do modus operandi utilizado por ele, "consistente na utilização de adolescente para a venda e entrega das substâncias ilícitas, o que é característico neste meio criminoso, em consequência da diminuída capacidade de entendimento e determinação da criança ou adolescente, bem como a aplicação de medidas mais brandas destinadas aos menores, o que assegura a impunidade dos traficantes na venda de ilícitos".<br>(..)<br>Vale destacar que, durante a sua abordagem, o paciente resistiu "à ordens emanadas pelos agentes, ocasionando ferimentos no antebraço e pescoço de um dos policiais", circunstâncias estas que demonstraram não só a tamanha gravidade do crime que está sendo imputado ao paciente, mas o perigo de colocá-lo em liberdade.<br>Além disso, compulsando a FAC/CAC do paciente, é possível visualizar que ele possui outra passagem policial pela prática, em tese, de crime de mesma natureza (artigo 33, caput e artigo 35, ambos da Lei nº 11.343/06 c/c artigo 244-B do ECA), fato que evidencia a necessidade da segregação cautelar também para se evitar reiteração delitiva. Tal fato, em meu sentir, demonstra, pelo menos em uma análise sumária, desprezo pela ação repressiva estatal e caracteriza uma propensão à prática de atividades delitivas.<br>Verifico que a medida cautelar extrema foi, em princípio, suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, em virtude da especial gravidade dos fatos e de uma suposta reiteração delitiva considerada como uma passagem pela polícia pela prática do mesmo delito. No entanto, esta Corte Superior de Justiça possui o entendimento de que determinadas quantidades de entorpecentes, ainda que não possam ser consideradas irrelevantes, não permitem concluir, por si sós, pela necessidade da segregação provisória.<br>Assim, considerando, na espécie, a apreensão de menos de 20 (vinte) gramas de maconha, bem como a primariedade do acusado, mostra-se possível, segundo a orientação da Sexta Turma deste Tribunal, a substituição da custódia por medidas cautelares diversas.<br>Exemplificativamente:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA TAL FIM. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. POSSIBILIDADE. CAUTELAR EXTREMA DESPROPORCIONAL.<br>1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.<br>2. No caso, embora não se possa falar que o decreto prisional é desprovido de motivação, pois invoca a quantidade e a forma de acondicionamento das drogas, a primariedade do acusado e a quantidade não exacerbada de entorpecentes apreendidos não se mostra excessiva, circunstâncias que justificam, tão somente, a imposição de medidas cautelares alternativas, revelando-se a prisão, in casu, medida desproporcional.<br>3 . Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 879.961/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024; grifamos).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. DESPROPORCIONALIDADE. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Tratando-se de réu tecnicamente primário, não sendo relevante a quantidade de entorpecente apreendido, em se considerando que o crime de tráfico de drogas não envolve violência ou grave ameaça à pessoa, tem-se por suficiente a substituição da custódia por medidas cautelares diversas.<br>(..)<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 821.552/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; grifamos).<br>Ante o exposto, concedo a ordem de habeas corpus de ofício para substituir a prisão preventiva do paciente, se por algum outro motivo não estiver preso, pelas medidas cautelares descritas nos incisos I (comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades) e IV (proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução) do art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Ficará a cargo do Juízo de primeira instância especificar as condições e fiscalizar o cumprimento das medidas impostas, o qual poderá, também, acrescer outras cautelares necessárias, desde que devidamente justificadas.<br>Alerte-se ao paciente que a prisão preventiva poderá novamente ser decretada em caso de descumprimento das referidas medidas (art. 282, § 4.º, c.c. o art. 316 do Código de Processo Penal) ou de superveniência de fatos novos.<br>Comunique-se ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA