DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial, interposto por CRIATA ESTAMPARIA DIGITAL LTDA da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no Agravo Interno n. 1.0024.14.240527-3/006, assim ementado (fl. 970):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECEBIMENTO DO RECURSO COMO AGRAVO INTERNO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - DECISÃO QUE INDEFERE O BENEFÍCIO - EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS NOS AUTOS A EVIDENCIAR CAPACIDADE ECONÔMICA DA REQUERENTE - DENEGAÇÃO MANTIDA - DECISÃO CONFIRMADA.<br>1. Embora a Constituição da República assegure o amplo acesso à justiça, a gratuidade deve ser deferida apenas àqueles que dela necessitam, atendendo-se, assim, ao princípio da isonomia.<br>2. O recolhimento das custas recursais em duas outras oportunidades, inclusive em datas posteriores ao suposto encerramento irregular da empresa, revela ato manifestamente incompatível com a situação da hipossuficiência financeira alegada, evidenciando a capacidade econômica da parte.<br>3. Ausente comprovação da hipossuficiência da recorrente, mesmo após regularmente intimada para tanto, e inexistente qualquer outra razão para se alterar a decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita, impõe-se sua manutenção, negando-se provimento ao agravo interno contra ela interposto.<br>4. Recurso não provido.<br>Os aclaratórios foram rejeitados (fls. 1000-1009).<br>A parte recorrente interpôs recurso especial, com fundamentos no art. 105, inciso III, alínea a, da CF. Aponta, inicialmente, violação aos arts. 489 e 1.022, II, do CPC/2015, argumentando negativa de prestação jurisdicional, pois o Colegiado não se manifestou sobre os documentos colacionados pela recorrente.<br>No mérito, alega afronta aos arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, e 371 do CPC (fls. 1012-1031), sustentando que faz jus à gratuidade de justiça, tendo juntado aos autos provas suficientes acerca da sua pobreza no sentido legal, demonstrando o preenchimento dos requisitos legais para o deferimento do benefício. Alega que está com suas atividades paralisadas há mais de 5 (cinco) anos, sem faturamento há mais de um ano, e que o pedido de justiça gratuita às pessoas jurídicas encontra abrigo no art. 5º, LXXIV, da CR.<br>Postula que " ..  seja o presente Recurso Especial conhecido e provido para que apreciem a apontada violação ante à negativa de prestação jurisdicional, de forma que seja cassado o Acórdão recorrido para que se determine renovação do julgamento sanando-se a negativa de prestação jurisdicional apontada. " (fl. 1031).<br>Subsidiariamente, " ..  pede-se que seja apreciada a violação aos arts. 98, 99, §§2º e 3º, 371, 489, §1º, IV e 1.022, inc. II todos do CPC, reformando-se o r. Acórdão vergastado para se conceder o benefício da assistência judiciária gratuita à Recorrente" (fl. 1031).<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 1036-1041).<br>O recurso especial foi inadmitido às fls. 1044-1050, o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 1057-1077).<br>Contraminuta apresentada às fls. 1082-1084.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial.<br>Inicialmente, ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>Como se sabe, " a  omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).<br>Com efeito,  n ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original).<br>Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.044.805/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.<br>Ademais, a Corte de origem afirmou, diante do contexto fático-probatório dos autos, referente ao indeferimento do benefício da justiça (fls. 1046-1049; grifos e sublinhados do original):<br> .. <br>Quanto à insurgência contra o indeferimento do benefício da justiça gratuita, o recurso também não comporta admissão.<br>O Colegiado dirimiu a controvérsia ao seguinte entendimento:<br> ..  No caso em exame, com redobrada vênia, entendo inexistir elementos para a concessão da gratuidade de justiça, requerida pela agravante apenas em segundo grau.<br>Conforme se observa dos autos, a executada, ao interpor agravo de instrumento contra a decisão que rejeitou sua primeira exceção de pré-executividade (sequencial "/001") e recurso de apelação contra a sentença que extinguiu a execução fiscal por suposta desistência do credor (sequencial "/003") - quando já estaria com suas atividades paralisadas, segundo declaração de sua representante legal (sequencial "/005", Ordem 66, pág. 3) -, arcou com as custas recursais, demonstrando faticamente que, independentemente da alegada inexistência de faturamento - o que não constitui fato novo, portanto - possui ativo disponível para pagamento das custas do processo.<br> .. <br>Outrossim, instada a comprovar documentalmente a alegada miserabilidade, "por meio da juntada da competente e atual escrituração contábil e fiscal, bem como da última declaração de imposto de renda da pessoa jurídica e de extratos bancários em nome da sociedade empresária" (sequencial "/005", Ordem 64), a agravante limitou-se a carrear aos autos as últimas páginas dos balanços patrimoniais dos exercícios de 2021 e 2022, nas quais constam apenas as assinaturas de sua sócia administradora e do contador da empresa (sequencial "/005", Ordem 66, págs. 4-5), uma declaração subscrita pelas mesmas pessoas - sem qualquer valor jurídico, diga-se de passagem - (sequencial "/005", Ordem 66, pág. 3) e o recibo de entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais referente ao ano de 2022 (sequencial "/005", Ordem 66, pág. 2).<br>Com a devida vênia, os referidos documentos não são suficientes para comprovar a impossibilidade da empresa recorrente de arcar com as custas recursais, tampouco podem ser considerados de forma isolada.<br>Seria imprescindível a demonstração, por meio de outras provas documentais, de uma situação financeira que efetivamente não lhe permitisse arcar com as custas do recurso - tais como extratos bancários atualizados, balancetes atuais, balanço patrimonial do ano de 2024, ou ao menos do exercício de 2023 -, os quais, nada obstante indicados por esta Relatora em despacho com essa finalidade específica (sequencial /005", Ordem 64), não foram apresentados pela empresa de forma intencional.<br>Outrossim, quanto à "medida complementar", de expedição de ofício ao órgão competente da Receita Federal do Brasil para atestar a ausência de apresentação de declarações do Imposto de Renda, necessário esclarecer que, na verdade, a agravante está a pretender transferir para o Poder Judiciário um ônus que compete à própria parte, consistente na obtenção de documentação que demonstre ter havido a real e adequada paralisação de suas atividades.<br> .. <br>Noutro giro, o mero acúmulo de prejuízos não indica necessariamente a hipossuficiência da agravante, que, in casu, sequer comprovou ter promovido o enceramento regular da empresa, limitando-se, para tanto comprovar, a juntar declaração subscrita por sua própria representante legal, sendo certo que, caso assim fosse, toda pessoa jurídica em recuperação judicial ou falida faria jus à gratuidade de justiça, o que não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.<br> .. <br>Como se percebe, além de a recorrente não ter infirmado, de forma eficaz, as apontadas razões de decidir, remanescendo no acórdão fundamentos não atacados, eventual reforma do aresto demandaria, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, de impossível análise na via eleita, o que impede o trânsito do recurso, nos termos do disposto nos Enunciados nºs 283 e 7 das Súmulas do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente.<br> .. <br>Assim, considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que houve o preenchimento dos requisitos à concessão da assistência judiciária gratuita - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO NÃO INDICADO NAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA 284/STF. INOVAÇÃO RECURSAL INCABÍVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PEDIDO FORMULADO POR PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INSUBSISTÊNCIA DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não apontado de forma clara e objetiva o dispositivo de lei viabilizador do recurso especial, evidencia-se a deficiência na fundamentação, a atrair a incidência da Súmula 284/STF.<br>2. Incabível a alegação de violação à lei federal não exposta nas razões do recurso especial, pois configura indevida inovação recursal.<br>3. Conforme a orientação desta Corte Superior, "o direito à gratuidade da justiça da pessoa jurídica em regime de recuperação judicial depende da demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (AgInt no AREsp n. 2.355.896/SP, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023).<br>4. Pretensão de sobrestamento do feito inaplicável.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.604.649/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024; sem grifos no original.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE. CONDIÇÕES AO GOZO DA BENESSE PROCESSUAL. SÚMULA N. 7/STJ. APROVAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 283/STF. ENTENDIMENTO CONSONANTE COM A JURISPRUDÊNCIA.<br>1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, o cabimento de deferimento da justiça gratuita à agravante e o "necessário afastamento da condenação ao pagamento de honorários de sucumbência", concluindo a origem que a agravante não faria jus à benesse processual e que, extinta a ação de cobrança em razão da decretação do plano de recuperação, a verba era devida em razão do princípio da causalidade.<br>2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes.<br>3. Encontra-se consolidado o entendimento desta Corte de que as pessoas jurídicas fazem jus ao benefício da justiça gratuita, desde que comprovem a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, independentemente de possuírem ou não finalidade lucrativa.<br>4. A reversão do entendimento de origem quanto à capacidade da agravante de arcar com as custas processuais demandaria reexame do acervo fático dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>5. Quanto à fixação de verba honorária, observa-se que a recorrente se limitou a suscitar, à luz do art. 59 da Lei n. 11.101/2005, alegação de que "o plano de recuperação judicial da recorrente expressamente determinou que, ocorrendo a extinção das demandas em razão de sua homologação, cada uma das partes arcaria com os honorários de seus respectivos procuradores" e deixou de impugnar o fundamento do acordão recorrido no sentido de inafastável incidência do princípio da causalidade previsto no art. 85 do CPC. Incidência da Súmula n. 283/STF.<br> .. <br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.267.156/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024; sem grifos no original.)<br>Portanto, a análise dos pedidos da recorrente, que busca a reforma do acórdão para conceder a assistência judiciária gratuita, esbarra na necessidade de reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Em reforço, confiram-se os julgados seguintes: AgInt no AREsp n. 2.355.896/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.355.896/SP, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.<br>Somado a isso e, como sabido, é ônus da parte produzir provas que subsidiem os seus pleitos, inclusive no que concerte à concessão da justiça gratuita, a teor do disposto no art. 373, inciso I do CPC, verbis:<br>Art. 373. O ônus da prova incumbe:<br>I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;<br>Desse modo, caberia ao agravante produzir provas acerca da alegada hipossuficiência para subsidiar o pedido de justiça gratuita.<br>Esta Corte tem consolidado o entendimento de que, por se tratar de uma presunção relativa de veracidade, a declaração de hipossuficiência necessária para a concessão da assistência judiciária gratuita pode ser contestada tanto pela parte adversa quanto pelo juiz, que a negará se perceber sua fragilidade diante de outros elementos informativos presentes nos autos.<br>É sabido que, para que a parte usufrua dos benefícios da assistência judiciária gratuita, é necessário que, além da declaração de pobreza, demonstre a incapacidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejudicar sua própria subsistência.<br>A definição de pobre, conforme a lei, refere-se àquele que não possui condições de pagar as despesas processuais e honorários advocatícios sem comprometer seu sustento e o de sua família, e, no caso em questão, não foi comprovada a condição de pobreza alegada.<br>É evidente que o controle exercido pelo Judiciário sobre as declarações de hipossuficiência para obtenção do benefício da grat uidade processual tem se tornado mais rigoroso, o que é positivo, sob pena de inviabilizar o próprio sistema de assistência judiciária gratuita para aqueles que realmente necessitam.<br>Assim, na ausência de prova atual sobre a condição de hipossuficiência da recorrente, é necessário o indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO -LHE PROVIMENTO.<br>Por se tratar, na origem, de recurso interposto da decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários, não incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA DA RECORRENTE NÃO COMPROVADA, MESMO APÓS REGULAR INTIMAÇÃO PARA TANTO. REVISÃO DAS CONCLUSÕE S ADOTADAS NA ORIGEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.