DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos autos da Apelação n. 0000249-50.2019.4.01.3902.<br>Na origem, foi julgada procedente a ação de embargos à execução fiscal, declarando a nulidade da notificação por edital para apresentação de alegações finais no Processo Administrativo n. 02048.000999/2008-31, bem como a nulidade de todos os atos praticados posteriormente, em especial a penalidade aplicada, com a desconstituição da CDA executada nos autos do Processo n. 260149.2017.4.01.3902 (fls. 381-384).<br>O Tribunal Regional negou provimento à apelação do ora recorrente, em acórdão assim ementado (fls. 436-437):<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. ALEGAÇÕES FINAIS. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA.<br>1. Em relação à excepcionalidade da intimação por edital, o egrégio Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que "O Decreto 70.235/72, em seu art. 23, § 1º, é claro ao permitir a intimação por edital no processo administrativo fiscal somente quando resultar infrutífera a intimação pessoal, por carta ou por meio eletrônico" (AgRg no REsp n. 1.545.569/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/10/2015, DJe de 16/11/2015).<br>2. A intimação por edital é medida excepcional, determinada ou realizada quando os interessados são indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, ou quando resultar improfícua pelos meios previstos no procedimento administrativo fiscal, consubstanciando nulidade a não observação das prescrições legais (art. 122 do Decreto n. 6.514/2008, com a redação dada pelo Decreto nº 11.373, de 2023; art. 23 do Decreto nº 70.235, de 6 de maio de 1972 e art. 26, §§ 3º, 4º e 5º, da Lei 9.784/1999).<br>3. Em relação ao art. 122 do Decreto n. 6.514/2008, com a redação dada pelo Decreto nº 11.373, de 2023, de se ressaltar que é norma que deve ser interpretada em consonância com as acima citadas disposições normativas, no intuito de preservar os princípios do contraditório e da ampla defesa no processo administrativo (art 5º, LV, da Constituição Federal).<br>4. Considerando que a nulidade do PA nº 02048.000999/2008-31 decorreu do cerceamento de defesa do autuado, ora apelado, em face de sua intimação por edital, tendo em vista que "(..) a administração ambiental, na condução do processo administrativo, sem qualquer justificativa e conhecedora do endereço da autuada, ora autora, em ferimento ao contraditório, notificou-a para a apresentação de alegações finais por edital." (ID 121900019 - Pág. 3 - fl. 382 dos autos digitais), por aplicação dos dispositivos legais e dos precedentes jurisprudenciais acima citados, verifica-se que deve ser mantida a sentença recorrida.<br>5. Apelação desprovida.<br>Os embargos de declaração opostos ao julgado foram rejeitados (fls. 469-473).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts.: (a) 69 da Lei n. 9.784/99 e 70, §§ 3º e 4º, da Lei n. 9.605/98, além de divergir da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a validade da intimação editalícia; (b) princípio "pas de nullité sans grief", sustentando que a nulidade processual somente pode ser reconhecida quando houver demonstração de prejuízo concreto.<br>Reforça que a decisão do TRF1 aplicou formalismo exacerbado ao anular o processo administrativo sem que houvesse qualquer comprovação de dano efetivo à defesa do autuado.<br>Aponta dissenso jurisprudencial e como paradigma cita os julgados nos autos do REsp 2.021.212/PR e REsp 1.933.440/RS para reforçar a validade da intimação por edital.<br>Admitido o recurso especial (fls. 536-538).<br>É o relatório. Decido.<br>A (in)validade da intimação por edital para apresentação das alegações finais em sede de processo administrativo constitui o cerne do recurso especial.<br>A Primeira Seção afetou à sistemática dos recursos repetitivos os Recursos Especiais n. REsp n. 2.154.295/RS e REsp n. 2.163.058/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, j. em 8/4/2025, DJEN 12/04/2025 (Tema n. 1.329), para "Definir se, no processo administrativo para imposição de sanções por infração ao meio ambiente, regulado pelo Decreto n. 6.514/2008, é válida a intimação por edital para a apresentação de alegações finais, mesmo nos casos em que o autuado possua endereço certo e conhecido pela Administração".<br>Outrossim, houve a determinação de suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a m esma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, JULGO PREJUDICADA a análise do recurso especial, DETERMINANDO A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, após a publicação dos acórdãos dos recursos representativos da controvérsia (Tema n. 1.329 do STJ), sejam observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. ALEGAÇÕES FINAIS. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFETAÇÃO DA CONTROVÉRSIA AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA N. 1329 DO STJ). DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS. ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL PREJUDICADA, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.