DECISÃO<br>Trata-se de recursos que se insurgem contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fls. 338/339):<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECEDENTE. CAUÇÃO ANTECIPATÓRIA DE FUTURA PENHORA PARA GARANTIA DE DÍVIDA FISCAL NÃO-TRIBUTÁRIA. No caso de débito fiscal não-tributário já plenamente constituído mas ainda não executado, é cabível a prestação de garantia, mediante tutela antecipada de urgência antecedente, para o fim de, garantindo adequadamente a dívida, antecipar os efeitos de futura penhora a ser efetivada no executivo fiscal, e assegurar desde já o direito à certidão positiva de débitos com efeito de negativa. A exclusão do nome do devedor do CADIN é inviável se a prestação da garantia não vem acompanhada da discussão judicial sobre a existência ou extensão da dívida fiscal. Improvidos os recursos.<br>Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos para fins de prequestionamento (fls. 385/392).<br>Nas razões de seu recurso especial (fls. 398/408), a AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT aponta violação dos arts. 292, II e § 3º, 293 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), e alega o seguinte:<br>(1) o Tribunal Regional teria sido contraditório no julgado ao manter o valor da causa fixado pela autora Rumo Malha Sul S.A., porque o correto seria essa quantia corresponder ao valor do crédito que se pretendia garantir;<br>(2) não pode ser responsabilizada pelo pagamento de honorários advocatícios, pois não deu causa ao ajuizamento da ação cautelar; e<br>(3) ocorrência de dissídio jurisprudencial.<br>Nas razões de seu recurso especial (fls. 413/423), RUMO MALHA SUL S.A, além da divergência jurisprudencial, sustenta que o acórdão recorrido contrariou os arts. 206 do Código Tributário Nacional, 9º, II, da Lei 6.830/1980 e 7º, I e II, da Lei 10.522/2002, que permitiriam a suspensão do registro no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin) quando houvesse garantia idônea e suficiente ao juízo.<br>Defende que há julgados do Superior Tribunal de Justiça que reconheceriam a apólice de seguro garantia judicial como instrumento hábil para suspender a exigibilidade de débito fiscal não tributário, desde que acrescido de 30% do valor do débito.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 443/451 e 470/480).<br>Quando do juízo de admissibilidade, os recursos especiais não foram admitidos, razão pela qual foram interpostos os agravos em recurso especial de fls. 504/515 (AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT) e de fls. 541/546 (RUMO MALHA SUL S.A).<br>É o relatório.<br>O recurso especial tem origem em demanda judicial na qual Rumo Malha Sul S.A. busca garantir débito fiscal não tributário por meio de apólice de seguro garantia, pleiteando a suspensão de seu registro no CADIN e a emissão de certidão de regularidade fiscal com a ANTT.<br>RECURSO DA AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT<br>A parte recorrente opôs embargos de declaração na origem argumentando a existência de contradição quanto ao valor da causa. Alegou que "o valor da causa deve corresponder ao valor dos créditos tributários cuja suspensão da exigibilidade era buscada na inicial" (fl. 362).<br>Ao apreciar o recurso integrativo, o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO decidiu o seguinte (fl. 389):<br>Sustenta a recorrente ANTT que o valor da causa não pode corresponder ao valor das multas, eis que nesta ação não se está discutindo o valor das multas ou o processo que as determinou. Apenas a parte autora visa a a suspensão da inscrição no CADIN.<br>No presente caso, trata-se de feito que objetivou provimento jurisdicional que determinasse a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários relacionados pela ANTT, a fim de, então, possibilitar a expedição de Certidão Positiva de Débitos com efeito de Negativa, bem como a retirada de seu nome do CADIN. Portanto, in casu, o proveito econômico é passível de ser aferido e corresponde ao valor dos créditos tributários.<br>A Corte regional concluiu que não havia contradição quanto ao valor da causa, que havia sido estabelecido com base no proveito econômico.<br>Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>Por fim, defende a ANTT que não poderia ser responsabilizada pelo pagamento de honorários advocatícios, porque o mero incidente processual em execução fiscal apresentado pelo devedor não possuiria autonomia para ensejar a condenação à verba honorária.<br>Ao analisar a tese dos honorários, o Tribunal de origem assim decidiu (fl. 391):<br>Quanto à sucumbência, observo que a parte autora fez quatro pedidos e foi vencedora em dois.<br>A parte autora pede: 1) que a apólice de seguro garantia seja considerada como garantia antecipada do juízo referente ao débito objeto do Processo Administrativo; 2) que seja emitida a Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, nos termos do artigo 206, do CTN, em nome da Rumo Malha SulS/A; 3) que seja impedida a inscrição da Rumo Malha Sul S/A do CADIN Federal, 4) que seja impedida a inscrição da Rumo Malha Sul S/A no cadastro de inadimplentes da ANTT, ou, se já inscrita, que seja determinada sua retirada. Como foram atendidos os pedidos 1 e 2, houve sucumbencia recíproca.<br>Por reputar as sucumbências equivalentes, e sendo vedada a compensação (CPC, art. 85, § 14), cada uma das partes processuais resta condenada ao pagamento, ao advogado da outra, de 50% da verba honorária fixada em sentença.<br>Logo, deve ser mantida a sentença que "Considero que houve sucumbência recíproca em partes iguais, condeno cada uma das partes ao pagamento de metade das custas e de 50% dos honorários de sucumbência, os quais fixo nos percentuais mínimos definidos nos incisos do §3º do artigo 85 do novo CPC em cada faixa respectiva, observado o salário mínimo vigente à data da liquidação, sobre o valor da causa."<br>Como se pode ver, o tema não foi apreciado pelo Tribunal de origem, nem suscitado nas razões dos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão da questão de direito controvertida.<br>A falta de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso à instância especial por não ter sido preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.<br>Incidem no presente caso, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>RECURSO DE RUMO MALHA SUL S.A<br>Da irresignação não é possível conhecer visto que a parte agravante não refutou adequadamente a decisão agravada.<br>O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com os seguintes fundamentos:<br>(1) O acórdão recorrido estava de acordo com a tese firmada para o Tema 264 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), tese essa que havia estabelecido que a mera discussão judicial da dívida, sem garantia idônea ou suspensão da exigibilidade do crédito, não impedia a inclusão do nome do devedor no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN);<br>(2) a questão dos autos era de natureza cautelar, e o STJ tinha entendimento de ser incabível a discussão, em recurso especial, acerca da configuração dos requisitos permissivos previstos na lei processual, pois isso exigia o revolvimento de matéria fático-probatória, o que era vedado pela Súmula 7 do STJ; e<br>(3) incidência da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal (STF), que impedia recurso extraordinário contra acórdão que deferisse medida liminar, reforçando que a natureza precária da decisão liminar não ensejava violação de lei federal.<br>Nas razões do agravo em recurso especial, a parte recorrente alegou a nulidade da decisão por usurpação de competência (impossibilidade de apreciação do mérito do recurso especial pelo Tribunal de origem), bem como a não incidência da Súmula 7 do STJ.<br>Constata-se que a parte agravante não impugnou as demais questões, quanto ao julgamento em conformidade com a Súmula 264 do STJ e à incidência da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>O objetivo do agravo em recurso especial é o desconstituir a decisão de inadmissão de recurso especial, sendo, por isso, imprescindível a impugnação específica de todos os fundamentos nela lançados com o fim de demonstrar o seu desacerto, o que, como se vê, não foi feito no presente caso.<br>Dessa forma, por faltar impugnação pertinente, aplico ao presente caso, por analogia, a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Confiram-se os seguintes julgados deste Tribunal sobre o tema:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A parte agravante deve infirmar os fundamentos da decisão impugnada, mostrando-se inadmissível o recurso que não se insurge contra todos eles - Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Em análise do Agravo Interno interposto, tem-se que a parte agravante não rebateu todos fundamentos da decisão que conheceu do Agravo para conhecer em parte e negar provimento ao Recurso Especial, pois deixou de se manifestar acerca da incidência das Súmulas 282 e 356/STF.<br>3. Por fim, há de se registrar a necessidade de impugnação devida e específica de todos os fundamentos da decisão agravada, mesmo que sejam distintos e independentes entre si.<br>4. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.616.546/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 29/6/2020.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>II. Incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo (art. 932, III, do CPC vigente). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 704.988/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2015; EDcl no AREsp 741.509/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/09/2015; AgInt no AREsp 888.667/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 18/10/2016; AgInt no AREsp 895.205/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2016; AgInt no AREsp 800.320/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/10/2016; EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; EAREsp 831.326/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018.<br>III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.<br>IV. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019.)<br>Ante o exposto, relativamente à AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRE STRES - ANTT, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento; e quanto à RUMO MALHA SUL S.A, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor das partes recorrentes, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA