DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual LA BELLE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA. e PAULO SÉRGIO RAMOS se insurgiram, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina assim ementado (fl. 616):<br>AÇÃO RESCISÓRIA. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA. LEGITIMIDADE DOS RÉUS PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA AÇÃO, DIRETA OU INDIRETAMENTE BENEFICIADOS PELA SENTENÇA QUE SE PRETENDE RESCINDIR, INCLUSIVE OS SÓCIOS. PESSOA JURÍDICA "BAIXADA" PELA RECEITA FEDERAL. SITUAÇÃO QUE NÃO INDUZ À ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRETENSO TRANSCURSO SUPERIOR A 10 ANOS APÓS O ÚLTIMO ARQUIVAMENTO NA JUNTA COMERCIAL, SITUAÇÃO QUE GERARIA O CANCELAMENTO DO REGISTRO DA PESSOA JURÍDICA (ART. 60, § 1º, DA LEI 8.894/94), NÃO DEMONSTRADO. LEGITIMIDADE PASSIVA MANTIDA.<br>ERRO DE FATO. PAGAMENTO INFORMADO PELA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DE FORMA EQUIVOCADA. MONTANTE VERDADEIRAMENTE ADIMPLIDO QUE É ÍNFIMO PERTO DO VALOR TOTAL DA DÍVIDA. ART. 966, VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.<br>"A sentença que extingue execução por título extrajudicial pelo pagamento é rescindível: tem carga declaratória suficiente para tornar indiscutível a relação de direito material (tida por extinta). Há erro de fato quando o juízo, atento a pedido do exequente, dá por extinta obrigação, que na realidade ainda não estava satisfeita (mero equívoco de ordem burocrática da Fazenda Pública). Pedido procedente para que a execucional seja retomada como de direito." (TJSC, Ação Rescisória n. 0126427-14.2014.8.24.0000, de Balneário Camboriú, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 27.9.2018).<br>AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 648/652).<br>A parte recorrente alega violação do art. 1.022 do CPC; art. 966, caput, inciso VIII e § 4º, do CPC; art. 924, II, do CPC; arts. 238, 239 e 506 do CPC; arts. 338, 351 e 357 do CPC; e 85 do CPC.<br>Narra que, apesar dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não analisou todos os dispositivos legais suscitados pela parte recorrente.<br>Sustenta o não cabimento de ação rescisória, visto que, no seu entendimento, a extinção da execução fiscal com base na informação prestada pela própria parte exequente, ora recorrida, de quitação do déb ito não configura erro de fato. Afirma, ainda, que o acórdão rescindendo tem natureza homologatória, sem julgamento do mérito, e, portanto, sem coisa julgada material passível de rescisão.<br>Afirma que o réu Paulo Sérgio Ramos não é parte legítima para figurar no polo passivo da ação rescisória porque não foi citado na execução fiscal, ação originária, não havendo coisa julgada contra ele.<br>Aponta a ocorrência de cerceamento de defesa e ofensa ao devido processo legal, pois o julgamento ocorreu sem oportunizar réplica, manifestação e produção probatória, sendo julgado desfavoravelmente por ausência de prova que não foi oportunizada.<br>Requer a redistribuição do ônus da sucumbência ao argumento de que, como foi a Fazenda que informou equivocadamente a extinção do crédito executado, é ela quem deve arcar com as verbas sucumbenciais decorrentes do ajuizamento da ação rescisória.<br>Além disso, apresenta pedido subsidiário de majoração da verba honorária do curador especial ao argumento de que a tabela da OAB/SC prevê honorários advocatícios no patamar de 15% sobre o êxito em ação rescisória, devendo ser considerado, para tanto, os dois curatelados; bem como a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária, desde a nomeação, e a incidência de juros da caderneta de poupança desde o trânsito em julgado da demanda.<br>Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 325).<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 325/330).<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Na origem, cuida-se de ação rescisória proposta pelo Estado de Santa Catarina, visando rescindir a sentença que extinguiu a execução fiscal n. 0001024-05.1998.8.24.0062, sob alegação de erro de fato na informação de adimplemento da dívida.<br>Deixo de conhecer do recurso especial em relação à alegada violação do art. 1.022 do CPC, pois não foram indicados os pontos sobre os quais o julgador deveria ter se manifestado, restringindo-se a alegações genéricas. As razões recursais são deficientes, o que inviabiliza a compreensão da controvérsia.<br>No presente caso, por analogia, incide a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>Assiste razão à parte recorrente quanto ao mérito.<br>Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o recurso especial interposto contra decisão proferida em ação rescisória deve cingir-se aos pressupostos previstos no art. 966 do CPC/2015, e não aos fundamentos do julgado rescindendo" (AgInt no REsp n. 2.114.427/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 27/9/2024.).<br>No caso em exame, o Tribunal de origem reconheceu a existência de erro de fato no acórdão rescindendo, o que autorizaria a rescisão do julgado que extinguiu a execução fiscal. Segundo o acórdão recorrido, a falha reside no fato de que a extinção foi determinada com base em pedido formulado pelo Estado de Santa Catarina, alegando adimplemento, embora os autos demonstrassem que o valor efetivamente pago era ínfimo frente ao montante do débito exequendo (fls. 621/622):<br>Consta-se que a discussão dos autos se dá acerca da possibilidade de rescisão de sentença que extinguiu a ação de execução fiscal ante o pretenso pagamento do valor pretendido pela fazenda pública, após equivocado pedido formulado por esta.<br>Verifica-se dos autos que a parte autora da execução fiscal requereu sua extinção sob o argumento do adimplemento da obrigação por parte da ré (fl. 130).<br>No entanto, é de fácil constatação que o débito não fora totalmente adimplido; longe disso.<br>A CDA de n. 19980438080, discutida nestes autos, possuía o valor de R$ 574.230,31, enquanto que o pagamento realizado somava a quantidade de R$ 605,38 (fl. 131).<br> .. <br>A lei processual permite a rescisão de sentença fundado em erro verificável do exame dos autos (art. 966, VIII, do CPC). Penso que seja este o caso dos autos.<br>Isso porque, não obstante o representante da Fazenda Pública Estadual tenha requerido a extinção da ação de execução fiscal pelo pretenso adimplemento do valor da CDA executada, era possível se constatar que o pagamento realmente feito era ínfimo perto do montante total, de modo que a extinção não poderia ocorrer.<br> .. <br>Entendo, assim, viável a rescisão da sentença de extinção proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de São João Batista, visto que fundada em erro de fato.<br>Tal compreensão não está alinhada à orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça quanto ao alcance do art. 966, VIII, do CPC. O erro de fato que autoriza a relativização da coisa julgada por meio da ação rescisória não se confunde com má apreciação ou valoração da prova, nem com o acolhimento de pedido ou informação equivocada das partes. Trata-se de falha de percepção do julgador no exame dos autos, caracterizada por admitir fato inexistente ou considerar inexistente fato efetivamente ocorrido (§ 1º do art. 966 do CPC).<br>Nesse sentido, a Primeira Turma afastou a configuração de erro de fato em hipótese similar a dos autos, na qual houve a extinção de execução fiscal pela apresentação de informação equivocada pela própria Fazenda Pública acerca do pagamento do débito. Cito:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE PROVA. DESNECESSIDADE. AÇÃO RESCISÓRIA. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. PAGAMENTO INFORMADO PELO CREDOR. ERRO DE FATO. AUSÊNCIA.<br>1. A revaloração do contexto fático delineado no acórdão recorrido não encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>2. "O erro de fato que justificaria a propositura da Ação Rescisória não é aquele que resulta da má apreciação da prova, mas sim o que decorre da ignorância de determinada prova, face à desatenção nas apreciações dos autos" (AgInt no REsp 1.412.343/RS, rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31/10/2017).<br>3. Hipótese em que a sentença rescindenda de extinção da execução fiscal em razão do adimplemento da dívida decorreu de informação equivocada prestada naqueles autos pela própria Fazenda Pública credora de que houve a quitação do débito, e não de erro de percepção da autoridade judicial acerca dos fatos da causa (erro de fato), não estando caracterizada a hipótese de cabimento da ação rescisória estabelecida no art. 966, VIII, do CPC/2015.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.762.060/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 17/8/2022.)<br>O acórdão recorrido, portanto, dissentiu da jurisprudência consolidada do STJ ao admitir como erro de fato a extinção da execução fiscal resultante de pedido formulado pela pr ópria parte exequente.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele dar provimento para julgar a ação rescisória improcedente. Invertidos os ônus da sucumbência.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA