DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 190):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. POLÍTICA DE VENCIMENTOS DO ESTADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR COMPLEMENTAR. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ.<br>-Recurso encaminhado pela Primeira Vice-Presidência deste Tribunal, para reapreciação.<br>-A decisão proferida pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947 - Sergipe, identificado como Tema 810, reconheceu a inconstitucionalidade da aplicação do índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, como critério de correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública.<br>-Tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, especificamente às condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, aplicando o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), como índice de correção monetária, de acordo com o julgamento do Tema 905 do STJ, REsp 1.492.221/PR, REsp 1.495.144/RS e REsp 1.495.146/MG.<br>-Inaplicável à RPV complementar, a modulação dos efeitos proferida na questão de ordem das ADIs 4357 e 4425, a qual se destinou exclusivamente aos precatórios.<br>-No que concerne aos juros de mora, não foram atingidos pelo reconhecimento da inconstitucionalidade, que se restringiu ao índice de correção monetária. Assim, a partir de 30 de junho de 2009, prevalecem conforme disposto na Lei 11.960/2009.<br>-Recurso provido em parte.<br>Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 219/227).<br>No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente apontou contrariedade ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e ao art. 5º da Lei n. 11.960/2009, "uma vez que a análise da contradição apontada era relevante para a resolução da quaestio, uma vez que é pacífico o entendimento dos Tribunais Superiores que aos requisitórios expedidos até 25/03/2015 no que tange à correção monetária aplica-se o quanto decidido na modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade nas ADIs 4357 e 4425." (e-STJ fl. 209), bem como defende a não aplicação do julgamento proferido nos Temas 905 do STJ e 810 do STF.<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 273/281.<br>Passo a decidir.<br>Considerando que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram devidamente atacados, é o caso de examinar o recurso especial.<br>Inicialmente, negado seguimento ao apelo extremo quanto à matéria relacionada ao índice de correção monetária, com base no art. 1.030, I, "b", do CPC/2015 (em razão do que decidido no Tema 905 do STJ), revela-se inviável a análise da temática pelo STJ, pois o recurso cabível, na hipótese, é o agravo interno para o Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AgInt no AREsp n. 1.847.878/SP, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe de 25/5/2022.<br>Em relação à única matéria remanescente, não abrangida pela negativa de seguimento com fundamento em tema repetitivo, observa-se que a irresignação recursal não merece prosperar.<br>No tocante à alegada negativa de prestação jurisdicional, cumpre destacar que, ainda que o recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há, necessariamente, ausência de manifestação. Também não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação, motivo pelo qual não se vislumbra violação do preceito apontado.<br>Consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido:<br>IPVA. NÃO CONFIGURADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. CERCEAMENTO DE DEFESA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CREDOR FIDUCIÁRIO. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA COM ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO DISTRITAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. LEI LOCAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DO DISTRITO FEDERAL. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. MULTA DO ART. 1026 DO CPC/2015.<br>1. Inicialmente, em relação aos arts. 141 e 1022 do CPC, deve-se ressaltar que o acórdão recorrido não incorreu em omissão, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. Vale destacar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.<br> .. <br>(REsp 1.671.609/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 30/06/2017).<br>Entretanto, não verifico a omissão alegada pela Fazenda Pública, uma vez que houve pronúncia expressa do TJRS em relação à matéria invocada.<br>Nesse contexto, mostra-se pertinente a transcrição do excerto do julgado integrativo exarado pelo Tribunal a quo, no qual a questão foi expressamente resolvida. Confira-se (e-STJ fl. 223):<br>No caso dos autos, foi devidamente fundamentado que os efeitos modulatórios concedidos pelas ADIs nº 4.357 e 4.425 se aplicam exclusivamente aos precatórios expedidos antes de março de 2015.<br>Isso porque tais precatórios haviam sido orçados pela TR. Esta se mostra a razão dos efeitos modulatórios, preservando o que foi orçado anteriormente como compromisso.<br>Já as RPVs não são orçadas. Deveriam ser pagas no prazo estabelecido legalmente. Assim, não se incluem na excepcionalidade conferida aos precatórios.<br>Neste sentido, quando do julgamento da questão de ordem das ADIs 4.357 e 4.425, na apreciação dos Embargos Declaratórios, o Egrégio Supremo Tribunal Federal manifestou-se de forma expressa e específica aos precatórios, conforme já transcrito no acórdão ora embargado:<br>"Concluindo o julgamento, o Tribunal, por maioria e nos termos do voto, ora reajustado, do Ministro Luiz Fux (Relator), resolveu a questão de ordem nos seguintes termos: 1) - modular os efeitos para que se dê sobrevida ao regime especial de pagamento de precatórios, instituído pela Emenda Constitucional n8 62/2009, por 5 (cinco) exercícios financeiros a contar de primeiro de, janeiro de 2016; 2) - conferir eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade dos seguintes aspectos da ADI, fixando como marco inicial a data de conclusão do julgamento da presente questão de ordem (25.03.2015) e mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data, a saber: 2.1.) fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (i) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos peio índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (ii) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários; (..) 6) - atribuição de competência ao Conselho Nacional de Justiça para que monitore e supervisione o ; . pagamento dos precatórios pelos entes públicos na forma da presente decisão, vencido o Ministro Marco Aurélio, que não modulava os efeitos da decisão, e, em menor extensão, a Ministra Rosa Weber, que fixava como marco inicial a data do Julgamento da ação direta de inconstitucionalidade. Reajustaram seus votos os Ministros Roberto Barroso, Dias Toffoti e Gilmar Mende s. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 25.03.2015."<br>Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, I e II, b, do RISTJ, CONHEÇO EM PARTE do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.<br>Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA