DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, bem como pela incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 143-146).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 62):<br>Mandato - Arbitramento de honorários - Cumprimento de sentença - O reconhecimento de fraude de execução pressupõe, de modo objetivo, a alienação de bem na pendência de demanda de conhecimento ou de execução, com citação, e a redução da devedora à insolvência - Presença dos pressupostos para reconhecimento da fraude de execução - Decisão mantida - Agravo não provido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 90-94).<br>No recurso especial (fls. 96-120), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou ofensa dos arts. 489, § 1º, IV, 507, 792 e 1.022, II, do CPC.<br>Arguiu omissão e negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem não teria se manifestado sobre teses relevantes, especialmente acerca da preclusão consumativa em relação ao reconhecimento da fraude à execução, da inexistência de insolvência e da suficiência das penhoras já efetivadas.<br>Sustentou que a decisão teria desconsiderado a ocorrência de preclusão e deixado de observar os requisitos legais necessários à configuração da fraude à execução.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 125-135).<br>No agravo (fls. 149-169), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Foi apresentada contraminuta (fls. 178-192).<br>Juízo negativo de retratação (fl. 196).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inexiste afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>O Tribunal de origem, com base nos fatos e nas provas dos autos, assim se pronunciou (fls. 73-80):<br> ..  Por outro lado, a alegação de preclusão consumativa a propósito da suscitada fraude à execução, na verdade, já havia sido apreciada, em relação à agravante, quando ela opôs embargos à declaração, nos quais também afirmou a ocorrência da preclusão (fls. 45/55 do incidente).<br> ..  Assim, em relação à agravante, não há possibilidade de reapreciar a alegação da existência de preclusão consumativa sobre a invocada fraude à execução, porque ela não interpôs recurso, na ocasião propícia, contra a decisão que afastou a alegação, de modo que somente os demais réus podiam recorrer da decisão, neste ponto.<br> ..  Além do mais, já foi reconhecido por esta 29ª Câmara, no outro processo em que a agravante também é executada, a fraude à execução, no qual foi determinada a penhora de R$2.506.297,21 (fl. 1127 do proc. 1026118-02.2014.8.26.0100), o que corrobora a conclusão de que a agravante é insolvente e, portanto, houve fraude também em relação ao presente cumprimento de sentença, pois os bens que lhe restaram são claramente insuficientes para o pagamento de seus credores, uma vez que o acordo, na forma realizada, acabou lhe reduzindo à insolvência.<br>Assim, forçoso reconhecer a fraude de execução, o que torna ineficaz o acordo homologado na separação judicial nº 0160125-44.1997.8.26.0002, em trâmite perante a 2ª Vara da Família e das Sucessões do Foro Regional de Santo Amaro, também em relação ao presente cumprimento de sentença.<br>Extrai-se, ainda, do acórdão que julgou os embargos de declaração (fl. 93):<br> ..  Sendo assim, precluíra a oportunidade para a embargante discutir a ocorrência de preclusão no tocante à fraude à execução e foi analisada a alegação relativa à queixa crime, que também não impedia o reconhecimento de fraude à execução na esfera civil.<br>A alegação da ré, ora embargante, de que não estaria insolvente, foi rebatida e afastada pela Turma Julgadora, no v. acórdão.<br>Desse modo, não assiste razão à parte, pois o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos nos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Ademais, verifica-se que o TJSP, com base nas provas e particularidades do feito, concluiu pela configuração da frau de à execução, considerando a alienação de bens na pendência de demanda judicial.<br>Além disso, afastou expressamente a tese de preclusão consumativa, consignando, de forma clara, que não houve decisão anterior apta a gerar coisa julgada ou preclusão sobre a matéria referente à configuração da fraude à execução, sendo, portanto, legítima a sua apreciação no incidente processual instaurado.<br>Modificar esse entendimento, afastando as premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal local, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA