DECISÃO<br>Trata-se de agravo, interposto pela AERO SLEEP SERVIÇOS EM AEROPORTOS LTDA. da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 5034476-15.2019.4.04.7000/PR.<br>O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no julgamento da apelação, negou provimento ao recurso. Transcrevo a ementa (fls. 777-778):<br>ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO DE ÁREA. INFRAERO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVAS. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. LIQUIDEZ E CERTEZA DO TÍTULO EXECUTIVO. SÚMULA 300 DO STJ. ONEROSIDADE EXCESSIVA. AUSENTE CÁLCULO DEMONSTRATIVO. VINCULAÇÃO DO CONTRATO AO EDITAL DO CERTAME. ADEQUADA PREVISÃO DOS VALORES DEVIDOS. LISTA DE OBRIGAÇÕES. PRINCÍPIOS CONTRATUAIS. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA.<br>1. A jurisprudência do STJ e desta Corte entende que o julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa, revelando-se desnecessária a produção de prova suplementar quando os documentos anexados aos autos são suficientes à formação do convencimento do magistrado (arts. 370 e 371 do CPC) e ao deslinde da questão.<br>2. Uma vez cumpridos os requisitos do art. 798 do CPC para a propositura da execução e tendo o Juízo de primeiro grau fundamentado a decisão que indeferiu a produção de novas provas, descabe exigir a juntada do edital de licitação requerida pela apelante e determinar a produção de prova testemunhal e pericial.<br>3. O instrumento de confissão, consolidação e renegociação de dívidas, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, pode ser objeto de execução de título extrajudicial, a teor da Súmula nº 300 do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Tendo a exequente apresentado cópia integral do contrato, termos de confissão de dívida e cálculos com o detalhamento mensal do montante devido, resta demonstrada a clareza e a liquidez do título executivo, possibilitando-se à embargante a impugnação específica dos pontos que entende controvertidos, o que não ocorreu na inicial dos embargos e nem na apelação.<br>5. O alegado excesso de execução deve ser demonstrado nos autos mediante apresentação de cálculo discriminado e atualizado (art. 917, inciso III e § 2º e 3º, do CPC), não restando demonstrada a alegada onerosidade excessiva e nem a suposta assinatura dos termos de confissão sem a devida ciência do quantum devido.<br>6. Não obstante a alegada ausência de vinculação do contrato aos termos do edital de licitação, ante a exigência de valores que não estariam previstos no certame, o contrato prevê expressamente o preço global da contratação, o preço mínimo mensal e o percentual devido a título de variável adicional, bem como a forma de adimplemento desses valores, não restando demonstrada a exigência de valores indevidos.<br>7. Expondo o contrato as obrigações do concessionário em cláusulas específicas e com significativo nível de detalhamento, não há violação aos princípios e requisitos legais inerentes às licitações e contratações pela Administração nem ausência de "lista de obrigações do concessionário".<br>8. Apelação improvida. <br>Não houve embargos de declaração.<br>Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a, da Constituição Federal, a parte recorrente aponta ofensa aos arts. 396 e 917, inciso VI, do Código de Processo Civil, e ao art. 3º, inciso II, da Lei n. 8.666/1993.<br>Defende que o contrato deve estar estritamente vinculado ao edital de licitação, garantindo que todas as condições e requisitos estabelecidos no edital sejam cumpridos.<br>Destaca a necessidade de produção de provas para demonstrar irregularidades no título exequendo.<br>Ao final, requer o provimento do recurso especial para que seja alterado o acórdão recorrido, determinando a exibição do edital de licitação e a vinculação dos termos do edital ao contrato.<br>Nas contrarrazões, a INFRAERO sustenta o não cabimento do recurso especial, por envolver matéria fático-probatória e por falta de dialeticidade com a decisão recorrida (fls. 804-806).<br>É o relatório.<br>Decido<br>Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>A demanda envolve agravo interposto pela Aero Sleep Serviços em Aeroportos Ltda. contra a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que inadmitiu o recurso especial. A questão central gira em torno de embargos à execução de título extrajudicial promovida pela INFRAERO, com base em termos de confissão de dívida relacionados a um contrato de concessão de uso de área no Aeroporto Internacional de Curitiba/Afonso Pena.<br>A Aero Sleep alega cerceamento de defesa devido ao indeferimento de produção de provas e à não juntada do edital de licitação, além de questionar a liquidez e certeza do título executivo, a onerosidade excessiva da cobrança e a ausência de vinculação do contrato aos termos do edital de licitação.<br>Ao decidir sobre a controvérsia recursal envolvendo a execução de título extrajudicial, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, adotou os seguintes fundamentos (fls. 770-775):<br>a) Da produção de provas e da juntada do edital de licitação<br>A apelante sustenta que houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento do requerimento de produção das seguintes provas: (i) depoimento pessoal dos representantes da exequente; (ii) perícia técnico-financeira a fim de se verificar a (in)correção dos valores cobrados; (iii) prova testemunhal para comprovação das informações alegadas nos embargos à execução; e (iv) prova documental, mediante apresentação, pela INFRAERO, do edital de licitação e documentos correlatos.<br>(..)<br>No caso dos autos, a decisão do evento 15.1 já havia registado a desnecessidade de oitivas de testemunhas, "que em nada devem acrescentar ao esclarecido na contestação e documentos, sendo certo também que não houve a indicação de sua finalidade, o que reforça os motivos para o seu indeferimento", bem como de produção de prova pericial, "uma vez que os autos já se encontram instruídos com todos os documentos e provas necessários ao julgamento da lide, prescindindo de dilação probatória".<br>Estando, assim, devidamente fundamentado o indeferimento de produção de provas, descabe falar em cerceamento de defesa.<br>Especificamente em relação à juntada do edital de licitação, o Juízo de origem apontou como necessários à propositura da execução tão somente os requisitos do art. 798 do CPC, in verbis:<br>(..)<br>b) Da ausência de liquidez e certeza do título executivo<br>A apelante defende a ausência de liquidez e certeza do título executivo, em especial, por conta de previsão contratual de pagamento variável vinculado a determinada movimentação de passageiros nas dependências do aeroporto, o que não teria se concretizado.<br>Aponta supostas irregularidades no cálculo apresentado pela INFRAERO, a exemplo da capitalização de juros sobre os valores em atraso, da cobrança de multa e juros sobre a correção monetária e, ainda, de "juros remuneratórios e compensatórios e correções, também incidindo-se um sobre o outro".<br>A jurisprudência é pacífica no sentido de que os contratos de confissão, consolidação e renegociação de dívidas podem ser objeto de execução de título extrajudicial.<br>(..)<br>No caso dos autos, além de cópia integral do contrato firmado entre as partes (TC nº 02.2015.007.0031 - evento 1.3 dos autos da execução), foram apresentados dois termos de confissão de dívida firmados pela executada (eventos 1.4 e 1.5) e os cálculos com o detalhamento mensal do montante devido (eventos 1.6, 1.7 e 1.8), tendo a INFRAERO, ao ajuizar a execução, esclarecido o seguinte (evento 1.1):<br>(..)<br>Conforme indicado no item a supra, a apelante já havia requerido a juntada do edital de licitação, tendo o Juízo de origem reputado desnecessária tal prova documental, haja vista o cumprimento dos requisitos do art. 798 do CPC pela INFRAERO quando do ajuizamento da execução. De todo modo, ao alegar a ausência de vinculação do contrato aos termos do edital de licitação, cumpriria à embargante esclarecer as divergências apontadas, podendo inclusive apresentar o aludido edital de modo a corroborar suas afirmações.<br>O cotejo entre a decisão do Tribunal de origem e as alegações da parte recorrente evidencia que a pretensão da Aero Sleep de alterar o entendimento do acórdão implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos. A recorrente busca discutir a necessidade de produção de provas e a interpretação de cláusulas contratuais, o que demanda a formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não apenas a valoração dos critérios jurídicos. Portanto, incidem no presente caso as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, o que impede o conhecimento do recurso especial. Nessa linha:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONTIDA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL BRASILEIRA. DOMICÍLIO NO BRASIL. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. VALIDADE DO CONTRATO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC.<br>2. Tratando-se de relação de consumo, quando o consumidor tiver domicílio ou residência no Brasil, o Código de Processo Civil estabelece que compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações decorrentes da referida relação de consumo.<br>3. Se o fundamento suficiente para a manutenção do aresto recorrido não é impugnado nas razões do recurso especial, aplica-se, por analogia, a Súmula n. 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente, e o recurso não abrange todos eles").<br>4. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando o acolhimento das teses defendidas no recurso especial, sobretudo a de validade dos termos de contrato, implicar, necessariamente, a intepretação de cláusulas contratuais e o reexame de elementos fático-probatórios dos autos.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.387.695/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.)<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl . 776), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>TRIBTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO DE ÁREA. INFRAERO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVAS. LIQUIDEZ E CERTEZA DO TÍTULO EXECUTIVO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. VINCULAÇÃO DO CONTRATO AO EDITAL DE LICITAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.