DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por CHUBB SEGUROS BRASIL contra acórdão do TJRJ assim ementado (fls. 6.482/6.484):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR AMBAS AS PARTES CONTRA ACÓRDÃO QUE: 1) NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA RÉ; 2) NÃO CONHECEU DA APELAÇÃO NA PARTE EM QUE AS AUTORAS PEDEM O RESSARCIMENTO DOS VALORES ADIANTADOS AO FORNECEDOR LM WINDPOWER DO BRASIL (LM), COMO DESPESAS DE CONTENÇÃO E SALVAMENTO, POR ENTENDER QUE A QUESTÃO FORA TRATADA E ACOLHIDA EM AÇÃO ARBITRAL INSTAURADA PELAS ORA AUTORAS EM FACE DA SOCIEDADE WIND POWER ENERGIA S/A (WPE), CUJA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA TRANSITOU EM JULGADO; 3) QUANTO AOS DEMAIS PEDIDOS, NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO, MANTENDO A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 48ª VARA CÍVEL; 4) MAJOROU A VERBA HONORÁRIA DE 10% PARA 11% SOBRE O VALOR DA CAUSA, COM BASE NO ARTIGO 85, §11, DO CPC.<br>AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.<br>CONTRATOS DE FORNECIMENTO DE AEROGERADORES CELEBRADOS ENTRE AS AUTORAS E A SOCIEDADE WIND POWER ENERGIA S/A, COM CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA (CLÁUSULA 29). CONTRATOS DE SEGURO GARANTIA, NAS MODALIDADES ADIANTAMENTO DE PAGAMENTO E PERFORMANCE BOND, DE NATUREZA ACESSÓRIA, FIRMADOS ENTRE A WPE E A SEGURADORA RÉ PARA GARANTIR O ADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS POR AQUELA JUNTO ÀS AUTORAS.<br>PRIMEIRO JULGAMENTO DESTE COLEGIADO QUE REJEITOU OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DAS AUTORAS E ACOLHEU PARCIALMENTE OS DA RÉ APENAS PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL.<br>REJULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS DETERMINADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA A FIM DE QUE ESTE COLEGIADO EXAMINE A ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA MATERIAL FORMADA NA AÇÃO ARBITRAL E A EXTENSÃO DE SEUS EFEITOS À SEGURADORA ORA RÉ, "TENDO EM VISTA O RECONHECIMENTO EXPRESSO, POR SENTENÇA ARBITRAL, DA RESCISÃO DE PLENO DIREITO DOS CONTRATOS POR CULPA DA WPE, O QUE CARACTERIZARIA SINISTRO E, CONSEQUENTEMENTE, OBRIGARIA A SEGURADORA AO PAGAMENTO DAS COBERTURAS CONTRATADAS EM FAVOR DAS EÓLICAS" (AGINT NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1395927/RJ- 2018/0295117-0).<br>CUMPRIMENTO À DETERMINAÇÃO DA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. AÇÃO ARBITRAL SOLUCIONADA APÓS A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PROFERIDA NESTE FEITO, MAS ANTES DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. RESCISÃO DE PLENO DIREITO DOS CONTRATOS QUE OCORREU POR CULPA DA WPE, DE ACORDO COM OS FUNDAMENTOS E CONCLUSÕES DA SENTENÇA ARBITRAL, A CARACTERIZAR A OCORRÊNCIA DE SINISTRO INDENIZÁVEL E OBRIGAR A SEGURADORA RÉ AO PAGAMENTO DAS COBERTURAS CONTRATADAS EM FAVOR DAS AUTORAS. SEGURO GARANTIA QUE É ACESSÓRIO AO CONTRATO PRINCIPAL E NO QUAL FIGURAM AS AUTORAS COMO SEGURADAS E BENEFICIÁRIAS DAS APÓLICES, A WPE COMO TOMADORA E A RÉ COMO SEGURADORA. OPONIBILIDADE DA SENTENÇA ARBITRAL TRANSITADA EM JULGADO À GARANTIDORA DO CONTRATO (PARTE RÉ).<br>INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO QUE CONSTITUI O OBJETIVO DA GARANTIA SECURITÁRIA. EFICÁCIA NATURAL DA SENTENÇA, SUBJETIVAMENTE ILIMITADA, QUE PRODUZ EFEITOS CONCRETOS SOBRE TODAS AS RELAÇÕES E SITUAÇÕES JURÍDICAS QUE TENHAM CONEXÃO COM O OBJETO DO LITÍGIO. ARTIGOS 3º, §1º, E 42, 502 E 505 DO CPC E ARTIGOS 4º, 18 E 31 DA LEI 9.307/96.<br>CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA QUE SE OPERA DE PLENO DIREITO (CLÁUSULA 23.1), PORÉM EM FAVOR DAS AUTORAS, E NÃO DA WPE, ANTE O DECIDIDO PELO TRIBUNAL ARBITRAL. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 474 E 476 DO CÓDIGO CIVIL.<br>DEVER DA SEGURADORA DE INDENIZAR OS VALORES PREVISTOS NAS APÓLICES DOS CONTRATOS DE ADIANTAMENTO DE PAGAMENTO E DE PERFORMANCE BOND, ACRESCIDOS DE JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA DA DATA DO INADIMPLEMENTO DA RÉ, ASSIM COMO REEMBOLSAR OS GASTOS DAS AUTORAS A TÍTULO DE DESPESAS DE CONTENÇÃO E SALVAMENTO (ARTS. 771, PARÁGRAFO ÚNICO, E 779 DO CÓDIGO CIVIL), COM JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA DA DATA DO DESEMBOLSO, RESSALVANDO-SE, QUANTO A ESSAS DESPESAS, EVENTUAL PAGAMENTO FEITO PELA WPE NA JUSTIÇA ARBITRAL, QUE DEVE SER DESCONTADO DO CRÉDITO (ITENS II E III DA PETIÇÃO INICIAL).<br>ALEGAÇÃO DE PERDAS E DANOS NÃO COMPROVADA.<br>CONTRATOS DE SEGURO QUE VISAM GARANTIR JUSTAMENTE OS PREJUÍZOS ADVINDOS DO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS PELA TOMADORA (WPE) NAS AVENÇAS PRINCIPAIS, CUJA RESPONSABILIDADE APENAS FOI FIXADA NO JULGAMENTO DA AÇÃO ARBITRAL. DEVER DE PAGAR INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA, DE CARÁTER ACESSÓRIO, QUE SOMENTE FOI DETERMINADA NESTA OPORTUNIDADE. RECUSA RAZOÁVEL. MOMENTO DA DEFINIÇÃO DE TODAS ESSAS COMPLEXAS QUESTÕES QUE OBSTA O ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO DOS AUTORES DE RECEBIMENTO DE LUCROS CESSANTES E OUTRAS RUBRICAS INDICADAS NO ITEM IV, LETRAS "A", "B", "C" E "D" DA PEÇA EXORDIAL.<br>ACÓRDÃO QUE SE CASSA PARA, EM NOVO JULGAMENTO, (i) ACOLHER EM PARTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DAS AUTORAS COM EFEITOS INFRINGENTES E, POR CONSEGUINTE, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS; (ii) DECLARAR PREJUDICADOS OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA RÉ.<br>Os embargos de declaração opostos ao aresto foram rejeitados (fls. 6.644/6.667, 6.681/6.692 e 6.831/6.870).<br>Nas razões do especial (fls. 7.058/7.117), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF/1988, a recorrente sustenta que o acórdão recorrido violou múltiplos dispositivos da legislação federal, especialmente quanto aos limites subjetivos da coisa julgada arbitral, à disciplina legal e contratual do seguro, à fixação da competência e ao dever de prestar integralmente a tutela jurisdicional.<br>Aponta ofensa aos arts. 506 do CPC/2015, 10, III, e 31 da Lei Federal n. 9.307/1996, afirmando que o acórdão recorrido aplicou-lhe indevidamente os efeitos de sentença arbitral prolatada em processo do qual não foi parte. Sustenta que o acórdão recorrido violou o ordenamento jurídico ao estender, em seu prejuízo, os efeitos da coisa julgada arbitral, quando a controvérsia deveria ser apreciada exclusivamente no âmbito da presente ação de seguro.<br>Alega, ainda, que o aresto recorrido deixou de aplicar corretamente as regras específicas do contrato de seguro, em contrariedade aos comandos dos arts. 757 e 760 do CC/2002. Argumenta que a apólice sub judice prevê de forma específica os riscos cobertos, os limites de indenização e as exclusões contratuais, dentre as quais se destaca a cláusula que afasta a responsabilidade da seguradora nos casos em que o inadimplemento decorre de atos ou fatos atribuíveis ao próprio segurado. Ressalta também que a apólice não prevê cobertura para lucros cessantes, razão pela qual defende que, mesmo reconhecida a existência do sinistro por força da decisão proferida no campo arbitral, não é possível admitir, de forma automática, a obrigação de indenizar pela seguradora, sendo necessária a análise das condições contratuais.<br>No tocante à competência, a recorrente aponta violação aos arts. 42 e 43 do CPC/2015, argumentando que as autoras-recorridas, ao ajuizarem a presente demanda perante o juízo estatal, optaram por afastar a via arbitral. Dessa forma, consolidada a competência pela propositura da demanda, não seria juridicamente admissível alterar tal fixação a posteriori, mediante a invocação de efeitos oriundos da arbitragem.<br>Aduz, também, nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional, em ofensa dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, II, IV e VI, ambos do CPC/2015. No ponto, alega que o tribunal de origem deixou de enfrentar diversas questões relevantes, suscitadas em embargos de declaração, dentre as quais: (i) a fundamentação para aplicação da coisa julgada arbitral e consequente alteração de competência; (ii) a análise das regras próprias do seguro, notadamente a cláusula de isenção de responsabilidade e a ausência de cobertura para lucros cessantes; (iii) a definição da extensão da apólice e do limite legal e contratual das despesas de salvamento; (iv) a apuração dos efetivos prejuízos indenizáveis; e (v) a aplicação da "Taxa Selic", que engloba juros e correção monetária, a partir da citação.<br>De forma subsidiária, se acaso mantida a condenação, pugna pela redução do quantum debeatur, alegando excesso. Aponta que houve condenação ao pagamento de despesas de salvamento em valor superior ao limite da importância segurada, o que contraria a norma dos arts. 771 e 779 do CC/2002. Argumenta que os mesmos valores pleiteados na arbitragem a título de devolução de adiantamentos foram novamente requeridos nesta ação sob a denominação de despesas de contenção e salvamento, o que caracterizaria duplicidade indenizatória. Por fim, defende que, em atenção aos artigos 405 e 406 do Código Civil, deve incidir a "Taxa Selic" desde a citação, afastando-se outros índices fixados no acórdão recorrido.<br>Contrarrazões às fls. 7.972/8.008.<br>Juízo positivo de admissibilidade na origem (fls. 8.068/8.080).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>No que se refere à alegada negativa de prestação jurisdicional, a irresignação prospera.<br>Com efeito, nos embargos de declaração que opôs ao aresto (fls. 6.644/6.667), a recorrente pleiteou da Corte local expresso exame sobre circunstâncias fáticas e jurídicas verificadas no decorrer da contratação e também sobre disposições específicas da apólice securitária que não teriam sido analisadas no âmbito do procedimento arbitral, as quais, em seu entender, poderiam afastar o dever contratual de reparação (indenização securitária).<br>Nesse contexto, sustentou, inicialmente, que a contratada (WPE) não estava em estado de inadimplência quando ocorreu a rescisão contratual, operada por iniciativa das contratantes, estas sim inadimplentes com diversas obrigações contratuais. Foram as recorridas, portanto, que teriam dado causa ao enfraquecimento econômico da tomadora - o motivo da rescisão -, conclusão extraída da perícia técnica realizada nestes autos. Essa circunstância atrai a aplicação de cláusula contratual que isenta a seguradora de responsabilidade pela indenização, argumento que, embora oportunamente suscitado, não foi examinado na instância ordinária.<br>Ainda nas razões do recurso declaratório, pugnou pela explicitação de fundamentos para a aplicação plena e incondicional dos efeitos da decisão arbitral na presente lide, para a qual atribuiu eficácia erga omnes, em aparente afronta à limitação prevista no art. 506 do CPC/2015 e no art. 31 da Lei nº 9.307/1996. Argumenta que, embora o AREsp n. 1.395.927/RJ tenha determinado a análise da suposta ofensa à coisa julgada arbitral e a extensão de seus efeitos, torna-se imprescindível examinar as particularidades do vínculo negocial entre as partes deste processo  notadamente o contrato de seguro  para o correto julgamento das teses de defesa, considerando que a recorrente não integrou a ação arbitral anteriormente ajuizada.<br>Nesse contexto, apontou omissões do aresto na análise de questões específicas do contrato de seguro - e de suas cláusulas - para o fim atribuir responsabilidade à seguradora, haja vista que, segundo afirmou nas razões dos embargos, " o  contrato de seguro e suas especificidades jamais foi analisado na arbitragem, e os árbitros fizeram questão de deixar isto bem claro, nos itens 240 e 244 da decisão arbitral" (fl. 6.649). Esclareceu que foi esse o motivo pelo qual os árbitros teriam reconhecido a inexistência de prejudicialidade entre este processo e demanda que analisaram.<br>Sob outro enfoque, argumentou que as recorridas poderiam tê-la incluído na demanda arbitral, e desde logo discutir, naquele procedimento, os aspectos e a extensão da responsabilidade contratual no campo securitário. Optaram por não fazê-lo, contudo, de sorte que o julgamento da relação jurídica sobre o contrato de seguro foi mantido em sua plenitude na competência do judiciário estatal, sem a interferência direta das soluções adotadas pelo juízo convencional, observados os ditames dos arts. 42 e 43 da lei processual civil, que afirmou violados. Nesse particular, argumentou pela inadmissibilidade de "que as Embargadas possam ter aberto duas frentes processuais com competência e potência jurisdicional igual, apostando em obter um resultado favorável em uma ou em outra, para então escolher dentre elas a que lhe fosse melhor! Admitir isto seria conformar-se com a possibilidade de manipulação do judiciário e com a inutilidade deste feito, que mereceria ser simplesmente extinto por não ter qualquer serventia!" (fl. 6.654).<br>A então embargante ainda reivindicou da Corte local expressa manifestação sobre a necessidade de se apurar os prejuízos passíveis de reparação, à luz das disposições contratuais que disciplinam o seguro. Segundo alegou, a tomadora (WPE) teria efetivamente dispendido valores elevados na compra de materiais e equipamentos, o que reduziria a extensão da indenização. Contudo, o acórdão recorrido condenou a seguradora no pagamento integral dos valores adiantados à contratada, o que desbordaria da obrigação pactuada entre as partes. Argumenta a recorrente, no ponto, que esse provimento contraria o comando dos arts. 757 e 760 do CC/2002, apontando omissão do aresto na análise de argumentos deduzidos sob esse enfoque, reivindicando expressa determinação para que a apuração do quantum debeatur dê-se em sede de liquidação de sentença.<br>A recorrente outrossim aduziu em seu recurso declaratório que as recorridas reivindicam em duplicidade quantias pleiteadas no âmbito do procedimento arbitral sob rótulos distintos, todavia referentes à mesma parcela. Afirma que, na arbitragem, reivindicaram pagamento sob o rótulo de "restituição de valores adiantados", e nesta demanda intitularam a mesma parcela como "despesas de contenção e salvamento". Argumenta que o pedido refere-se a custos para a compra de pás de aerogeradores, diretamente relacionados com a execução do contrato, que não podem ser qualificados como despesas voltadas ao salvamento da coisa segurada ou para atenuar as perdas decorrentes do sinistro (CC/2002, art. 779). Apontou, ainda sobre esse tema, que não houve contratação específica e adicional para esse risco, de modo que o valor da condenação, incluída tal rubrica, teria ultrapassado o limite da apólice, em contrariedade ao comando do art. 771, § ún., do CC/2002.<br>Por fim, a recorrente pugnou pela aplicação da Taxa Selic para a atualização dos valores devidos, na forma prevista pelo art. 406 do CC/2002 e segundo o entendimento firmado pela Corte Especial do STJ.<br>Diante desses relevantes questionamentos, que se apoiam em fundamentos jurídicos com potencial para alterar o desfecho da controvérsia, entendo ser imprescindível que o Tribunal de origem examine de forma minuciosa as matérias suscitadas no recurso declaratório, sobretudo em vista da expressiva repercussão da condenação imposta à recorrente.<br>Realmente, a distinção entre os objetos das ações exige que o órgão julgador apresente, de maneira minuciosa, os fundamentos que o levaram a reconhecer a integral repercussão do resultado da demanda arbitral na ação que envolve apenas a seguradora. Para tanto, é necessário examinar os elementos específicos desta causa, explicitando de forma detalhada as razões pelas quais concluiu que a decisão arbitral repercute no presente processo e em que medida ela interfere na relação jurídica estabelecida entre as partes desta demanda.<br>Isso porque o mero fato de haver sido declarada a incapacidade financeira da tomadora (WPE) no juízo arbitral, e como consequência aplicada cláusula resolutiva para lhe impor responsabilidade pela extinção do vínculo contratual - e é esse o efeito externo da sentença arbitral, que não se confunde com a coisa julgada ali formada, esta sim exclusiva entre as partes -, desse provimento não resulta, por si, a impositiva configuração do sinistro coberto pelo seguro, tampouco a necessária responsabilidade da seguradora-recorrente. É preciso, efetivamente, aferir se a hipótese em concreto tem previsão na apólice securitária e, para além disso, se não há exclusão de cobertura nas circunstâncias do caso sob exame.<br>No sistema judicial brasileiro, que consagra o princípio do livre convencimento motivado, não se admite sonegar do jurisdicionado as razões que conduziram o órgão julgador a decidir de uma ou de outra forma, máxime diante do comando constitucional que determina a expressa fundamentação das decisões (CF/1988, art. 93, IX). Se não for demonstrado o caminho lógico que orientou a conclusão do magistrado, tem-se omissão relevante, assim qualificada pelo legislador processual (CPC/2015, art. 489, § 1º, IV), passível de ser sanada pela via recursal declaratória (CPC/2015, art. 1.022, § ún., II). Persistindo o vício, a norma constitucional comina de nulidade a decisão.<br>Somente se conhecer os argumentos técnicos invocados pelo juízo para o afastamento de sua pretensão é que a parte poderá avaliar a eventual necessidade e o interesse na interposição da correspondente medida recursal. É corolário do princípio do due process of law e do direito à ampla defesa.<br>Ressalte-se que a apreciação das questões apontadas nos embargos de declaração da recorrente demanda incursão em elementos fático-probatórios dos autos, bem assim o exame detalhado das cláusulas da apólice securitária, restando inviável sua análise diretamente nesta instância superior, a teor do que orientam as notas n. 5 e 7 da Súmula de Jurisprudência do STJ.<br>Tem-se, portanto, que à recorrente foi cerceado o direito à integral prestação da tutela jurisdicional, impondo-se reconhecer a nulidade do acórdão recorrido, que deve ser declarada, com a determinação de que outra decisão seja proferida, nela constando a expressa apreciação das questões aventadas no recurso declaratório.<br>Cito, a propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PROCESSO ANULADO POR CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESCRIÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. CONFIGURAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Deixando o Tribunal de origem de se manifestar sobre questão relevante apontada em embargos de declaração que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo, tem-se por configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, devendo o recurso especial ser provido para anular o acórdão, com determinação de retorno dos autos à origem, para que seja suprido o vício constatado.<br> .. <br>(AgInt no AREsp n. 2.633.814/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025)<br>Pelo exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial de CHUBB SEGUROS BRASIL para, reconhecendo violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, anular o acórdão de fls. 6.831/6.870 e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se manifeste de forma expressa sobre as questões suscitadas pela recorrente no recurso declaratório de fls. 6.644/6.667.<br>Prejudicado o exame das demais violações suscitadas.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA