DECISÃO<br>Trata-se de recursos que se insurgem contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls. 2.119/2.122):<br>PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO DEVEDOR ACERCA DA DATA DO LEILÃO. NULIDADE DA ARREMATAÇÃO. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. NECESSIDADE DE COMPATIBILIZAÇÃO COM AS NORMAS CONSTITUCIONAIS. COOPERAÇÃO INTERSUBJETIVA. APLICAÇÃO AO DEVEDOR NAS EXECUÇÕES E CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA APENAS QUANTO À OBRIGAÇÃO DE INDICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, EM RAZÃO DO DEVER DE LITIGAR DE BOA-FÉ. APELAÇÃO PROVIDA.<br>1. Apelação interposta por NIZE ELIZABETH LOPES ROLIM e WILLIAMS INTERAMINENSE ROLIM contra sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva do segundo apelante quanto ao pedido de reserva da meação de sua esposa (primeira apelante) e julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, apenas para determinar a reserva da meação do cônjuge meeiro (primeira apelante), na Execução Fiscal nº 0010418-79.2002.4.05.8300, no valor de R$ 1.730.000,00 (um milhão e setecentos e trinta mil reais)..<br>2. Nas razões recursais, trazem os seguintes argumentos: a) uma das condições de validade do procedimento de alienação judicial previsto no Código de Processo Civil é a intimação do proprietário do bem que está sendo levado à hasta pública, nos termos do art. 889, I e II, do CPC. No caso dos autos, os apelantes não possuíam advogado constituído nos autos e não há qualquer indício de que teria tomado ciência da designação da hasta pública, inexistindo intimação válida dos apelantes acerca da designação e realização do leilão judicial; b) o pagamento do lance não se deu de forma e tempo previstos na lei e no edital (apenas três dias após o leilão, e não no dia subsequente). Assim, o descumprimento dessa condição de validade torna sem efeito a própria arrematação, resolvendo-a automaticamente nos termos do art. 903, §1º, III, do CPC/15.<br>3. As alegações dos apelantes gozam de plausibilidade, tendo em vista que o próprio juízo de primeiro grau reconheceu que os proprietários do imóvel arrematado (recorrentes) não foram intimados pessoalmente da data do leilão em que referido imóvel foi arrematado, como também que seus nomes não constaram do edital de intimação expedido com essa finalidade.<br>4 Analisando o inteiro teor da certidão expedida, verifica-se que o oficial de justiça realizou 5 (cinco) diligências no endereço dos apelantes nas seguintes datas: 18/2/2020, 3/3/2020, 10/3/2020, 18/3/2020 e 19/3/2020. Quanto às duas primeiras diligências (18/2/2020 e 3/3/2020), os apelantes juntaram provas aos autos (bilhetes aéreos emitidos pela Latam Airlines indicando data de partida em 17/2/2020 e data de retorno em 8/3/2020) comprovando que realmente estavam em viagem a São Paulo (id. 4058300.14878352). Com relação à terceira tentativa (10/3/2020), a informação de que os apelantes estavam viajando foi prestada diretamente pelo porteiro do prédio, não sendo possível, portanto, imputar aos apelantes a tentativa de ocultação. No que tange à quarta tentativa de intimação (18/3/2020), a empregada do casal teria dito apenas que os patrões não estavam em casa, o que não seria improvável, já que, como veremos, havia uma suspeita de contaminação por covid-19, é normal que as pessoas com sintomas de alguma procurem se submeter exames ou acompanhamento médico. É apenas na quinta e última tentativa que se pode vislumbrar com alguma segurança uma possível tentativa de ocultação, mas logo se descobriu que os apelantes estavam em sua residência, tendo eles, no entanto, se recusado a descer para receber o oficial de justiça, sob a alegação de suspeita de contaminação por covid-19.<br>5. Chama a atenção o fato de o oficial de justiça, nessa última tentativa, ter certificado que deixou de intimar os apelantes e ad cautelam suspendido a diligência, submetendo o caso à avaliação da magistrada de primeiro grau. Ora, se o oficial de justiça tivesse suspeita de ocultação, deveria ter realizado a intimação na pessoa do funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência ou realizado a intimação com hora certa, na forma do arts. 253 a 254 do CPC7. Além disso, não estão caracterizadas a má-fé, o comportamento contraditório (venire contra factum proprium) e a ofensa ao princípio da cooperação pelo simples fato de o segundo apelante ter sido citado e intimado da penhora e não ter comparecido em juízo para certificar-se acerca de possível designação de data para realização do leilão de seu imóvel.<br>6. Cumpre ainda observar que não houve a expedição de edital específico para a intimação dos apelantes nem seus nomes constaram do edital de leilão, mas tão somente o nome da empresa executada (DISTRIBUIDORA PATRIOTA LTDA) seguido da expressão "e outros", de modo que não se pode dizer que eles teriam tomado ciência do leilão por esse meio (id. 4058300.13735155). Ressalte-se que a ausência dos nomes das partes no edital torna nula a intimação, conforme expressamente previsto no art. 272, § 2º, do CPC.<br>7. Afigura-se, portanto, equivocada a conclusão da sentença recorrida, no sentido de que os apelantes estariam se ocultando, diante da ausência de elementos suficientes nesse sentido. É inclusive equivocada a afirmação contida na sentença de que a empregada doméstica do casal teria informado, no dia 10/3/2020, que seus empregadores estariam viajando. Conforme se verifica pela certidão do oficial de justiça, as informações nesse dia foram prestadas pelo porteiro, e a empregada apenas disse, no dia 18/3/2020, que seus patrões não estavam em casa. Além disso, os apelantes, ao que tudo indica, sequer tinham conhecimento do conteúdo da intimação para que se pudesse afirmar que eles estariam se ocultando para não receber a intimação do leilão.<br>8. Também não parece correta a conclusão adotada na sentença de que a indicação do nome da parte principal, acompanhada da expressão "e outros", seria suficiente para caracterizar a intimação de todos os executados e seus cônjuges. O entendimento correto, seria no sentido de que a indicação do nome da parte principal acompanhada da expressão "e outros" não é capaz de tornar nula a arrematação, desde que os devedores e seus cônjuges (no caso de penhora de imóveis) tenham sido intimados do leilão<br>9. Igualmente não se mostra correto o entendimento de considerar suprida a ausência de intimação do devedor e seu cônjuge pelo fato de o segundo apelante ter sido citado na execução e ambos terem sido intimados da penhora, sem terem tomado a iniciativa de constituir advogado ou diligenciado em busca de informações sobre a eventual designação de leilão, como também pelo fato de os apelantes não terem procurado entrar em contato com o oficial de justiça.<br>10. É importante observar, antes de tudo, que, pouco antes da prolação da sentença, foram juntados aos autos acórdãos da 2ª e 4ª Turmas deste Tribunal afastando a responsabilidade de WILLIAMS INTERAMINENSE ROLIM pelos débitos DISTRIBUIDORA PATRIOTA LTDA com base na formação de grupo econômico (PROCESSO: 08101702620174050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO NETO, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 03/07/2018; PROCESSO: 08144278920184058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 28/07/2020).<br>11. Não bastasse a ordem constitucional e infraconstitucional assegurar o direito ao silêncio e o direito o e o direito de não produzir prova contra si mesmo (nemo tenetur se detegere), não se pode impor ao executado o dever de cooperar com a execução redirecionada em seu desfavor, diligenciando ele próprio sobre eventual data de realização de leilão dos seus bens, quando para esse ato não chegou a ser intimado, especialmente quando o Tribunal, em duas outras ocasiões, por Turmas diferentes, já reconheceu, em execuções correlatas e redirecionadas sob o mesmo fundamento, a ilegitimidade passiva do executado.<br>12. O jurista português Miguel Teixeira de Souza, referência no estudo do processo colaborativo, sustenta que, em relação às partes, o princípio da cooperação se desdobraria apenas em três vertentes: a) dever de litigância de boa-fé; b) dever de "prestar a sua colaboração para a descoberta da verdade", em relação ao direito probatório, independentemente da repartição do ônus da prova; e c) nas ações executivas, o dever do próprio executado identificar os seus bens penhoráveis (TEIXEIRA DE SOUSA, Miguel. Aspectos do Novo Processo Civil Português, Revista de Processo, v. 86, abr/jun, 1997, p. 175). Assim, o princípio da cooperação, em relação às execuções e cumprimentos de sentença, seria cláusula geral dirigida em sua plenitude não só ao credor e ao juiz, mas também ao devedor, mas quanto a este último, unicamente no que tange à identificação dos seus bens, em decorrência da boa-fé processual.<br>13. Contudo, o dever de colaboração não pode servir de fundamento para impor ao devedor a adoção de comportamentos contrários a seus legítimos interesses e às garantias processuais constitucionais, especialmente quando essa imposição vier a provocar a supressão de direito fundamental.<br>14. O princípio da cooperação deve ser interpretado em consonância com as normas constitucionais, notadamente aquelas que asseguram o direito ao devido processo legal e o direito à propriedade previstos no art. 5º. inciso LIV, da Constituição Federal. Além disso, o Código de Processo Civil em vigor é expresso ao estabelecer que "O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código" (art. 1º do CPC).<br>15. A sentença recorrida considerou que: "Os únicos casos de invalidação, ineficácia e resolução da arrematação são os elencados no art. 903, §1º do CPC, entre os quais está a invalidação por algum vício. Eles deverão ser alegados em até 10 (dez) dias do aperfeiçoamento da arrematação (com a lavratura do auto de arrematação). Além desses casos, o art. 903, § 4º, do CPC também autoriza expressamente a invalidação da arrematação em caso de procedência da ação autônoma nele prevista.<br>16. Não obstante a doutrina majoritária defenda que a ação autônoma prevista no § 4º do art. 903 do CPC, mesmo que bem sucedida, não terá o condão de refletir no desfazimento da arrematação, alienação ou adjudicação, não se mostra razoável admitir que o executado ou seu cônjuge, que não foram intimados do leilão, nem mesmo por edital, venham a perder seu imóvel, ficando-lhes assegurado apenas o direito de pleitearem indenização contra a parte exequente.<br>17. A única forma de compatibilizar as disposições constantes do caput do art. 903 com seus parágrafos e incisos é reconhecendo que o fato de a arrematação se considerar perfeita, acabada e irretratável após a assinatura do auto não impede que ela seja invalidada, mas tão somente que ela seja desfeita em casos, por exemplo de violação ao direito de remição e preferência.<br>18. Nessas situações, é razoável que o prejuízo sofrido pelo titular do bem será resolvido em perdas e danos, mas não é razoável que a arrematação seja mantida quando, por exemplo, o titular do bem alienado judicialmente sequer teve conhecimento da execução, quando o bem alienado constituía bem de família e o proprietário não teve a oportunidade de apresentar essa alegação, quando houver a alienação de bem de terceiro que nada tem a ver com a execução e não participou do processo, entre tantas outras situações equivalentes.<br>19. Se a intenção do legislador fosse realmente impedir a invalidação em casos excepcionais como esses, não haveria qualquer sentido para a existência dos parágrafos e incisos do art. 903 do CPC, resolvendo-se todas as situações com base unicamente no caput do mencionado dispositivo legal.<br>20. Não haveria igualmente qualquer sentido em exigir que o arrematante figure como litisconsorte passivo necessário na ação anulatória prevista no 4º do art. 903 do CPC se a sentença que nela vier a ser proferida não pudesse lhe atingir de alguma forma.<br>21. Nesses casos, a interpretação defendida pela doutrina majoritária levaria exemplificativamente ao absurdo de admitir-se que alguém privado injusta e indevidamente de seus bens tenha que se contentar em pleitear na vida judicial a reparação pelo dano sofrido, ficando sem lugar para residir com sua família durante vários anos, já que não haveria razão para suspender eventual imissão de posse se a arrematação não pudesse ser desfeita.<br>22. Também seria ilógico admitir, por exemplo, que o credor, por nulidades decorrentes de falhas do mecanismo judiciário, pudesse ser obrigado a reparar o dano sofrido por aquele que teve seu bem expropriado indevidamente, sem falar na possibilidade de essa reparação ser muito maior do que o crédito pleiteado, na hipótese em que o valor do bem arrematado seja muito superior ao próprio valor da execução.<br>23. Estando suficientemente comprovado nos autos que o executado e seu cônjuge não foram intimados do leilão, não há como deixar de reconhecer a nulidade da arrematação. Sendo nula a arrematação, não se mostra lícito admitir que o executado possa ser privado de seus bens sem o devido processo legal.<br>24. Apelação provida para declarar nula a arrematação.<br>25. Inversão do ônus da sucumbência.<br>Do acórdão recorrido BACS CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL S/A e a FAZENDA NACIONAL opuseram embargos de declaração, que foram rejeitados (fls. 2.198/2.203 fls. 2.245/2.251).<br>Nas razões de seu recurso especial (fls. 2.264/2.276), BACS GESTORA DE BENS S/A alega, em síntese, que, ao dar provimento à apelação da parte recorrida, reconhecendo a nulidade da arrematação, o acórdão recorrido violou o art. 903, caput e §§ 1º e 4º, do Código de Processo Civil (CPC).<br>Ao defender a validade da arrematação em comento, afirma que os executados "tinham total ciência da existência do leilão" (fl. 2.276), assinalando que, neste caso, "é irrelevante que os executados tenham sido intimados ou não para o leilão em tela, irrelevante que tenham agido com cooperação ou não no processo, e até mesmo que possam ser caracterizados como integrantes e responsáveis ou não do grupo econômico de onde exsurgem os débitos tributários exequendos (fl. 2.272).<br>Ressalta, ainda, que "nada importam para a sua aplicação as nulidades eventualmente lançadas contra o edital, eis que, após a expedição da carta de arrema- tação, como consigna a norma, apenas pode a questão ser resolvida por meio da ação prevista no mesmo 903, parágrafo quarto, mas em recomposição de prejuízos, sem afetar a higidez da arrematação" (fl. 2.275).<br>Requer o provimento de seu recurso a fim de que seja reconhecida a improcede ncia dos pedidos formulados pelos autores, com a consequente validação da arrematação do imóvel pela ora recorrente.<br>Nas razões de seu recurso especial, a FAZENDA NACIONAL aponta violação dos arts. 889, 903 e 1.022 do CPC.<br>Alega, primeiramente, que não foram sanadas a omissões apontadas nos embargos de declaração e aduzidas em suas contrarrazões, notadamente em relação à arguição de ausência de intimação dos autores. Nesse aspecto, defende que não foi considerado, a despeito da demonstração nos autos, que os autores foram devidamente intimados.<br>Quanto aos arts. 889 e 903 do CPC, sustenta que tais normas foram violadas na medida em que o Tribunal de origem deu provimento ao apelo da parte adversa, reconhecendo a nulidade da arrematação, por entender que o executado e seu cônjuge não foram intimados do leilão. Manter esse desfecho implica violação desses dispositivos legais, pois a arrematação se deu em conformidade com o seu teor.<br>Assinala, no ponto, que "não se sustenta a alegada ausência de intimação, porquanto comprovado nos autos que os autores buscaram, a todo custo, se esvair da intimação" (fl. 2.289).<br>Requer o provimento seu recurso para que, reconhecida a nulidade do acórdão proferido nos embargos de declaração, outro seja proferido com manifestação sobre a matéria omitida; no mérito, pede que seja reformado o acórdão recorrido para reconhecer a validade da arrematação.<br>Não foram apresentadas contrarrazões.<br>No juízo de admissibilidade, os recursos especiais foram admitidos.<br>É o relatório.<br>Passo ao exame de cada um dos recursos.<br>RECURSO DA FAZENDA NACIONAL<br>Não merece acolhimento a pretensão fazendária.<br>Inicialmente, inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>Da leitura do inteiro teor do acórdão recorrido (fls. 2.110/2.122), não há qualquer dúvida quanto à expressa manifestação da Corte de origem a respeito da matéria relativa à intimação dos autores. A esse respeito, colaciono os seguintes trechos extraídos do julgado (fls. 2.087/2.091, sem destaque no original):<br>Afigura-se, portanto, equivocada a conclusão da sentença, no sentido de que os apelantes estariam se ocultando, diante da ausência de elementos suficientes nesse sentido. É inclusive equivocada a afirmação contida na decisão recorrida de que a empregada doméstica do casal teria informado, no dia 10/3/2020, que seus empregadores estariam viajando. Conforme se verifica pela certidão oficial de justiça, as informações nesse dia foram prestadas pelo porteiro, e a empregada apenas disse, no dia 18/3/2020, que seus patrões não estavam em casa. Além disso, os apelantes, ao que tudo indica, sequer tinham conhecimento do conteúdo da intimação para que se pudesse afirmar que eles estariam se ocultando para não receber a intimação do leilão.<br> .. <br>Igualmente não se mostra correto o entendimento de considerar suprida a ausência de intimação do devedor e seu cônjuge pelo fato de o segundo apelante ter sido citado na execução e ambos terem sido intimados da penhora, sem terem tomado a iniciativa de constituir advogado ou diligenciado em busca de informações sobre a eventual designação de leilão, como também pelo fato de os apelantes não terem procurado entrar em contato com o oficial de justiça.<br> .. <br>Não obstante a doutrina majoritária defenda que a ação autônoma prevista no § 4º do art. 903 do CPC, mesmo que bem sucedida, não terá o condão de refletir no desfazimento da arrematação, alienação ou adjudicação, entendo que não se mostra razoável admitir que o executado ou seu cônjuge, que não foram intimados do leilão, nem mesmo por edital, venham a perder seu imóvel, ficando-lhes assegurado apenas o direito de pleitearem indenização contra a parte exequente.<br> .. <br> ..  é razoável que o prejuízo sofrido pelo titular do bem será resolvido em perdas e danos, mas não é razoável que a arrematação seja mantida quando, por exemplo, o titular do bem alienado judicialmente sequer teve conhecimento da execução, quando o bem alienado constituía bem de família e o proprietário não teve a oportunidade de apresentar essa alegação, quando houver a alienação de bem de terceiro que nada tem a ver com a execução e não participou do processo, entre tantas outras situações equivalentes.<br>Se a intenção do legislador fosse realmente impedir a invalidação em casos excepcionais como esses, não haveria qualquer sentido para a existência dos parágrafos e incisos do art. 903 do CPC, resolvendo-se todas as situações com base unicamente no caput do mencionado dispositivo legal.<br>Estando suficientemente comprovado nos autos que o executado e seu cônjuge não foram intimados do leilão, não há como deixar de reconhecer a nulidade da arrematação. Sendo nula a arrematação, não se mostra lícito admitir que o executado possa ser privado de seus bens sem o devido processo legal.<br>É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>Quanto ao mérito, a nulidade da arrematação foi reconhecida diante da ausência/nulidade da intimação dos autores acerca do leilão.<br>Para alcançar essa conclusão, o Tribunal de origem fez extensa abordagem da questão sob diversos aspectos.<br>Ao final, partindo da análise dos arts. 252, 253, 254, 272 e 903 do CPC, em contraste com o arcabouço probatório dos autos, a conclusão do Tribunal de origem foi de que os autores não foram devidamente intimados da arrematação, reconhecendo, assim, a sua nulidade.<br>Dessa forma, tendo o Tribunal de origem, com base nas provas analisadas, afirmado expressamente que ficou suficientemente comprovado nos autos que o executado e seu cônjuge não foram intimados do leilão e, por essa razão, foi reconhecida a nulidade da arrematação, entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Cito, nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL SEM INTIMAÇÃO DOS COPROPRIETÁRIOS. NULIDADE CONFIGURADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 674, § 2º, I, II E IV, DO CPC E 1.667 E 1.829 DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO.<br>I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.<br>II - Somente se admite o redirecionamento do executivo fiscal contra o espólio quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal. Precedentes.<br>III - O tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou a nulidade da penhora, em razão da ausência de intimação dos coproprietários sobre a realização do leilão. Rever tal entendimento demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.<br> .. <br>VII - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.163.682/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024, destaquei.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ARREMATAÇÃO. AUSÊNCIA DE CIENTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. NULIDADE DECLARADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 121/STJ. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO.<br>1. A Súmula 121 do Superior Tribunal de Justiça determina que a cientificação do devedor deve ser feita pessoalmente. Caso impossível a intimação pessoal e após esgotados os meios de localização do devedor, admite-se notificar a realização do leilão por edital. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público.<br>2. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que a parte recorrida não teve ciência pessoal da data em que ocorrera a arrematação do seu bem imóvel e, ainda, que o seu representante legal constituído não fora intimado do ato expropriatório.<br>3. Dessa forma, malgrado considerada perfeita, acabada e irretratável com a assinatura do auto pelo juiz, pelo escrivão, pelo arrematante e pelo porteiro ou leiloeiro, a arrematação, in casu, deverá ser desfeita, uma vez que presente vício de nulidade insanável: a ausência de cientificação do devedor.<br>4. Nos termos do que dispõe o art. 499, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, o recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado ou pelo Ministério Público, cabendo ao terceiro, quando interpuser a irresignação na condição de prejudicado, demonstrar o nexo de interdependência entre seu interesse e a relação jurídica submetida à apreciação judicial, o que, in casu, ocorreu.<br>5. Em memoriais apresentados em 4.8.2014, a agravante reitera as razões do Agravo Regimental, não apresentando nenhum argumento novo.<br>6. Agravo Regimental não provido.<br>(AgRg nos EDcl no AREsp n. 479.566/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/9/2014, DJe de 10/10/2014, destaquei.)<br>RECURSO DE BACS GESTORA DE BENS S/A<br>A recorrente postula a reforma do julgado a fim de que seja afastada a nulidade da arrematação, sustentando que os executados "tinham total ciência da existência do leilão" (fl. 2.276) e assinalando que, neste caso, "é irrelevante que os executados tenham sido intimados ou não para o leilão em tela, irrelevante que tenham agido com cooperação ou não no processo, e até mesmo que possam ser caracterizados como integrantes e responsáveis ou não do grupo econômico de onde exsurgem os débitos tributários exequendos (fl. 2.272).<br>Ressalta que "nada importam para a sua aplicação as nulidades eventualmente lançadas contra o edital, eis que, após a expedição da carta de arrema- tação, como consigna a norma, apenas pode a questão ser resolvida por meio da ação prevista no mesmo 903, parágrafo quarto, mas em recomposição de prejuízos, sem afetar a higidez da arrematação" (fls. 2.275).<br>Primeiramente, o Tribunal de origem reconheceu a irregularidade da arrematação após atestar, por meio das provas acostadas aos autos, que os autores, ora recorridos, não tinham sido devidamente intimados do leilão.<br>A esse respeito, colaciono os seguintes trechos extraídos do julgado (fls. 2.087/2.091, sem destaque no original):<br>Afigura-se, portanto, equivocada a conclusão da sentença, no sentido de que os apelantes estariam se ocultando, diante da ausência de elementos suficientes nesse sentido. É inclusive equivocada a afirmação contida na decisão recorrida de que a empregada doméstica do casal teria informado, no dia 10/3/2020, que seus empregadores estariam viajando. Conforme se verifica pela certidão oficial de justiça, as informações nesse dia foram prestadas pelo porteiro, e a empregada apenas disse, no dia 18/3/2020, que seus patrões não estavam em casa. Além disso, os apelantes, ao que tudo indica, sequer tinham conhecimento do conteúdo da intimação para que se pudesse afirmar que eles estariam se ocultando para não receber a intimação do leilão.<br> .. <br>Igualmente não se mostra correto o entendimento de considerar suprida a ausência de intimação do devedor e seu cônjuge pelo fato de o segundo apelante ter sido citado na execução e ambos terem sido intimados da penhora, sem terem tomado a iniciativa de constituir advogado ou diligenciado em busca de informações sobre a eventual designação de leilão, como também pelo fato de os apelantes não terem procurado entrar em contato com o oficial de justiça.<br> .. <br>Não obstante a doutrina majoritária defenda que a ação autônoma prevista no § 4º do art. 903 do CPC, mesmo que bem sucedida, não terá o condão de refletir no desfazimento da arrematação, alienação ou adjudicação, entendo que não se mostra razoável admitir que o executado ou seu cônjuge, que não foram intimados do leilão, nem mesmo por edital, venham a perder seu imóvel, ficando-lhes assegurado apenas o direito de pleitearem indenização contra a parte exequente.<br> .. <br> ..  é razoável que o prejuízo sofrido pelo titular do bem será resolvido em perdas e danos, mas não é razoável que a arrematação seja mantida quando, por exemplo, o titular do bem alienado judicialmente sequer teve conhecimento da execução, quando o bem alienado constituía bem de família e o proprietário não teve a oportunidade de apresentar essa alegação, quando houver a alienação de bem de terceiro que nada tem a ver com a execução e não participou do processo, entre tantas outras situações equivalentes.<br>Se a intenção do legislador fosse realmente impedir a invalidação em casos excepcionais como esses, não haveria qualquer sentido para a existência dos parágrafos e incisos do art. 903 do CPC, resolvendo-se todas as situações com base unicamente no caput do mencionado dispositivo legal.<br>Estando suficientemente comprovado nos autos que o executado e seu cônjuge não foram intimados do leilão, não há como deixar de reconhecer a nulidade da arrematação. Sendo nula a arrematação, não se mostra lícito admitir que o executado possa ser privado de seus bens sem o devido processo legal.<br>Como visto, a nulidade da arrematação foi reconhecida diante da ausência/nulidade da intimação dos autores acerca do leilão.<br>Para alcançar essa conclusão, o Tribunal de origem fez extensa abordagem da questão sob diversos aspectos.<br>Ao final, partindo da análise dos arts. 252, 253, 254, 272 e 903 do CPC, em contraste com o arcabouço probatório dos autos, a conclusão do Tribunal de origem foi de que os autores não foram devidamente intimados da arrematação, reconhecendo, assim, a sua nulidade.<br>Dessa forma, tendo o Tribunal de origem, com base nas provas analisadas, afirmado expressamente que ficou suficientemente comprovado nos autos que o executado e seu cônjuge não foram intimados do leilão e, por essa razão, foi reconhecida a nulidade da arrematação, entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Em relação à interpretação dada ao art. 903, especificamente, não desconheço a orientação firmada nesta Corte de que é admissível o ajuizamento da ação anulatória para desconstituir o ato jurídico de arrematação quando presente a hipótese do § 1º, I, daquele dispositivo legal, e não apenas para apuração de eventual indenização devida ao expropriado.<br>Neste caso, entretanto, embora a doutrina e a jurisprudência majoritárias apontem a ação autônoma como meio de impugnação à arrematação, quando ela se encontra perfeita e acabada após a assinatura do auto, conforme ponderou o Tribunal de origem, não se mostra razoável que ela se mantenha quando o titular do bem alienado judicialmente (o executado e seu cônjuge) não foram intimados do leilão, tendo em vista tratar-se de nulidade insanável (fl. 2.090).<br>Conforme dispõe a Súmula 121/STJ, o devedor deve ser intimado pessoalmente do dia e hora da alienação judicial de seus bens, e, diante da impossibilidade de intimação pessoal e esgotados os meios de sua localização, a intimação deverá ser por edital.<br>Nesta hipótese, conforme constatado pelo Tribunal de origem, os recorridos não tiveram ciência do leilão.<br>Em situação semelhante, a Segunda Turma do STJ já decidiu que, "malgrado considerada perfeita, acabada e irretratável com a assinatura do auto pelo juiz, pelo escrivão, pelo arrematante e pelo porteiro ou leiloeiro, a arrematação, in casu, deverá ser desfeita, uma vez que presente vício de nulidade insanável: a ausência de cientificação do devedor". Confira-se, a propósito a ementa desse julgado:<br>PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ARREMATAÇÃO. AUSÊNCIA DE CIENTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. NULIDADE DECLARADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 121/STJ. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO.<br>1. A Súmula 121 do Superior Tribunal de Justiça determina que a cientificação do devedor deve ser feita pessoalmente. Caso impossível a intimação pessoal e após esgotados os meios de localização do devedor, admite-se notificar a realização do leilão por edital. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público.<br>2. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que a parte recorrida não teve ciência pessoal da data em que ocorrera a arrematação do seu bem imóvel e, ainda, que o seu representante legal constituído não fora intimado do ato expropriatório.<br>3. Dessa forma, malgrado considerada perfeita, acabada e irretratável com a assinatura do auto pelo juiz, pelo escrivão, pelo arrematante e pelo porteiro ou leiloeiro, a arrematação, in casu, deverá ser desfeita, uma vez que presente vício de nulidade insanável: a ausência de cientificação do devedor.<br>4. Nos termos do que dispõe o art. 499, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, o recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado ou pelo Ministério Público, cabendo ao terceiro, quando interpuser a irresignação na condição de prejudicado, demonstrar o nexo de interdependência entre seu interesse e a relação jurídica submetida à apreciação judicial, o que, in casu, ocorreu.<br>5. Em memoriais apresentados em 4.8.2014, a agravante reitera as razões do Agravo Regimental, não apresentando nenhum argumento novo.<br>6. Agravo Regimental não provido.<br>(AgRg nos EDcl no AREsp n. 479.566/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/9/2014, DJe de 10/10/2014, destaquei.)<br>E, ainda:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DISPOSITIVO LEGAL. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BEM. INTIMAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.<br> .. <br>2. O devedor deverá ser intimado pessoalmente do dia e hora da alienação judicial de seus bens (Súmula 121 do STJ), admitindo-se a intimação por edital quando impossível a intimação pessoal e quando esgotadas todos os meios de localização do devedor.<br>3. Hipótese em que o conhecimento do recurso especial encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do STJ, pois Tribunal a quo, atento ao conjunto fático-probatório, decidiu a validade da intimação por edital em razão de o executado estar se ocultando e ter havido tentativa de intimação pessoal anterior frustrada, o que está em conformidade com o pacífico entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.340.641/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/4/2021, DJe de 5/5/2021.)<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial da FAZENDA NACIONAL e, nessa extensão, a ele nego provimento e nego provimento ao recurso especial de BACS GESTORA DE BENS.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA