DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial sob o fundamento de aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (fls. 1.973-1.976).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 1.796):<br>APELAÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALONGAMENTO DA DÍVIDA. NÃO COMPROVADO O REQUERIMENTO DOS DEVEDORES ANTES DO VENCIMENTO DA DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. TAXAS DE JUROS MORATÓRIOS. AUSENTE ABUSIVIDADE NOS ENCARGOS. VALOR ATRIBUÍDO A CAUSA - PRECLUSÃO TEMPORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. DESPROVIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO MAJORADOS.<br>1 - A causa restou analisada com fulcro nas regras gerais de financiamento bancário, porquanto as disposições específicas para o crédito rural não se aplicam ao caso, financiamento através do programa FINAME, programa do BNDES utilizado para financiar a compra de equipamentos industriais e tecnológicos no âmbito da indústria nacional.<br>2 - Inexiste abusividade nos encargos contratados, se a capitalização de juros está expressamente convencionada, observadas as Súmulas 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça, também afastada a abusividade da taxa de juros moratórios, na forma da Súmula 379 do STJ.<br>3 - No contexto de financiamento pelo programa FINAME, a prorrogação ou alongamento da dívida é possível, mas deve seguir regras e condições específicas do BNDES e do Conselho Monetário Nacional (CMN). No caso, não foram apresentadas provas de um pedido de prorrogação feito pelos devedores ao BNDES ou à instituição financeira, tem-se que mesmo prevista no contrato remanescente a prorrogação da dívida pelo aditamento do contrato, torna prejudicado o pedido de prorrogação adicional.<br>4 - A definição do valor dos honorários advocatícios sucumbenciais, em específico, estriba no artigo 85, § 2º, Código de Processo Civil, fixados no valor atualizado da causa, E não poder ser diferente o critério legal definidor, pela vinculação ao Tema nº 1.076, Superior Tribunal de Justiça.<br>5 - Apelação conhecida e desprovida.<br>6 - Sem majoração dos honorários recursais previstos nos art. 85, § 11, Código de Processo Civil, porque já fixados na sentença em patamar máximo.<br>No recurso especial (fls. 1.800-1.840), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, o recorrente apontou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos:<br>(i) arts. 14 da Lei n. 4.829/1965, 13 do Decreto-Lei n. 167/1967 e 396 do CC, sustentando, em síntese, que o mútuo rural tem o seu cumprimento adstrito ao sucesso do empreendimento financiado, e que, em caso de frustração de safra e receitas, o produtor tem direito à prorrogação do débito segundo sua real capacidade de pagamento (fls. 1.816 e 1.819), e<br>(ii) art. 5º, parágrafo único, do Decreto-Lei n. 167/1967, argumentando que os encargos moratórios deveriam ter sido limitados a 1% ao ano uma vez que são correspondentes à operações de crédito rural (fl. 1.830).<br>Aduz, por fim, a ausência de preclusão temporal quanto à adequação do valor da causa e que "não pedem os Recorrentes a reforma do parâmetro utilizado para arbitramento dos honorários, já que escorreito o seu arbitramento sobre o valor da causa. Ao contrário, pedem a reforma da r. sentença no que tange à necessária adequação do valor da causa" (fl. 1.832).<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 1.952-1.970).<br>No agravo (fls. 1.980-2.018), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Foi oferecida contraminuta (fls. 2.023-2.034).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto ao mérito, o Tribunal de origem assim se pronunciou (fls. 1.789-1.791):<br>1.3 - Quanto aos encargos moratórios, tem-se que os encargos da normalidade contratual se restringem aos juros remuneratórios e capitalização dos juros e, na inadimplência possível a cobrança de juros remuneratórios, juros moratórios e multa ou apenas a cobrança da comissão de permanência.<br>Na hipótese, compulsando o contrato firmado entre as partes (mov. 85) há previsão para o período de anormalidade contratual a incidência de juros remuneratórios, juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento). Contudo, ao contrário da narrativa dos apelantes, inexiste abusividade nas taxas dos juros moratórios, nos moldes da Súmula 379 do Superior Tribunal de Justiça, ao dispor que nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.<br>Nada obstante, a Cédula de Crédito Bancário firmada entre as partes é regida pela Lei 10.931/2004, ou seja, havendo legislação específica, inexiste limitação dos juros moratórios ao patamar de 1% ao mês.<br>Ressalte-se não haver ilegalidade na cobrança de juros remuneratórios cumulados com encargos de mora porque somente a comissão de permanência substitui os encargos remuneratórios no período de mora, ou seja, é lícita a cobrança cumulada de juros remuneratórios, juros moratórios e multa (Tema 52 do STJ).<br>Lado outro, os apelantes não comprovaram a alegada cobrança ilegal de encargos moratórios, nos moldes do art. 373, inciso I, Código de Processo Civil. Dessa forma, deve ser mantido o pacto firmado nesse ponto.<br>1.4 - Tocante ao alongamento da dívida, considerando ser o caso concreto de financiamento bancário através do programa FINAME, há a possibilidade de prorrogação ou alongamento da dívida, mas este processo está sujeito a regras e condições específicas estabelecidas pelo BNDES e pelo Conselho Monetário Nacional (CMN).<br>A prorrogação ou alongamento da dívida está sujeita à análise da viabilidade financeira e do cumprimento das condições do contrato original, de acordo com as diretrizes do BNDES. O tomador do financiamento deve fazer uma solicitação formal ao banco onde o contrato foi firmado, acompanhada de documentação que comprove a situação financeira e a necessidade de prorrogação ou alongamento. Em seguida, o BNDES avalia a solicitação e pode exigir ajustes nas condições do financiamento, como alteração das taxas de juros, novos prazos de pagamento e possíveis garantias adicionais.<br>Nessa esteira de pensamento, imprescindível o requerimento formal do devedor para a prorrogação/alongamento da dívida, o qual deve, inclusive, comprovar o preenchimento de determinados requisitos.<br>No caso concreto, inexistem provas da existência de requerimento tempestivo da prorrogação pelos devedores, junto ao BNDES nem à instituição financeira. Nada obstante, como dito na sentença apelada, "o requerimento resta prejudicado quanto ao contrato remanescente em análise - 01351139-7 -, tendo em vista que seu aditamento (Instrumento Particular de Aditamento ao Contrato de Abertura de Crédito Fixo com Garantia de Alienação Fiduciária e Outras Avenças - movimento 85) já previu, expressamente, a prorrogação da dívida, conforme se extrai da alínea "c" do campo "Considerando que" e alínea "a" do item 1, onde se verifica claramente a postergação do termo de vencimento do contrato".  .. <br>Nesse toar, não havendo prova de que o requerimento administrativo tenha sido efetivamente apresentado ao banco, tempestivamente e na formalidade exigida, deve ser afastada a tese de alongamento da dívida.  .. <br>Sobre o pedido de modificação do valor atribuído à causa, vê-se que a tese do apelo somente foi apresentada em sede de embargos de declaração, opostos contra a sentença proferida. Nesse ponto, correto o magistrado de primeiro grau porque apesar de ser possível alterar o valor atribuído à causa, o pleito está sujeito à preclusão temporal uma vez que a parte não solicitou no momento oportuno a sua modificação, após a sentença parcial de mérito, proferida na mov. 3, arquivo 6, que alterou o objeto controvertido na ação.<br>Lado outro, correto o parâmetro de arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados com base no valor atualizado da causa, em razão do julgamento de improcedência dos pedidos iniciais<br>Dessa maneira, alterar o entendimento do acórdão impugnado quanto à ausência de preenchimento dos requisitos estabelecidos na legislação específica e no contrato para fins de prorrogação do vencimento da dívida demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida em sede de recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Em relação à suposta violação do art. 5º, parágrafo único, do Decreto-Lei n. 167/1967 e à abusividade nos juros remuneratórios, tanto o Juízo de origem quanto o TJGO esclareceram que a cédula de crédito bancário firmada entre as partes é regida pela Lei n. 10.931/2004 e que, havendo legislação específica, inexiste limitação dos juros moratórios ao patamar de 1% ao mês (fls. 1.616 e 1.789).<br>Contudo, no recurso especial, a parte sustenta somente que os encargos moratórios deveriam ter sido limitados a 1% ao ano uma vez que são correspondentes à operações de crédito rural (fl. 1.830).<br>Verifica-se que não houve impugnação de todos fundamentos do acórdão recorrido. Incidem, portanto, as Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>Por fim, no concernente à alegação de divergência jurisprudencial sobre a suposta ausência de preclusão temporal para a adequação do valor da causa, o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal objeto da divergência, o que não foi atendido pelo recorrente. Inafastável desse modo a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>Ante o exposto, NEGO P ROV IMENTO ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC), porque fixados na origem no percentual máximo previsto no § 2º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA