DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FERNANDA DA CRUZ COSTA e VANESSA DA SILVA NASCIMENTO contra a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos (fls. 646-648):<br>Em suas razões, os recorrentes apontam violação dos arts. 5º, incisos XI e LVI, e 93, inciso IX, ambos da CF, arts. 29, §1º, 59, e 70, todos do CP, arts. 41, 155, 156, 157, §1º, 158-A a 158-F, 381, inciso III, 386, incisos V, VI e VII, 564, inciso V, 619 e 620, todos do CPP, 489, §1º, e 1.022, ambos do CPC, além dos arts. 28, 33, 35 e 42, todos da Lei 11.343/06.<br> .. <br>No que concerne à alegada ofensa dos arts. 5º, e 93, ambos da CF, não comporta conhecimento pela via especial, sob pena de configurar usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da CF (STJ, AgInt no REsp n. 1.823.641/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).<br>Em relação ao apontamento de violação dos arts. 41, 155, 156, 157, §1º, 158-A a 158-F, todos do CPP, a admissão do Recurso Especial pressupõe o prequestionamento da matéria insculpida no dispositivo federal alegadamente violado, ou seja, exige que a tese recursal tenha sido objeto de efetivo pronunciamento por parte do Tribunal de origem, ainda que em via de embargos de declaração, o que não ocorreu no caso em tela. De modo que incidem, por analogia, na hipótese, a verbete sumular 282 e 356 do STF (AgInt no REsp 1.772.273/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2020, DJe 12/02/2020).<br>Quanto a insurgência acerca da dosimetria da pena e o regime inicial fixado, denota-se que o entendimento lançado no aresto atacado se encontra em conformidade com a jurisprudência da Corte Superior no sentido de que, a dosimetria da pena e o seu regime de cumprimento inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente.<br>E no presente caso, este Tribunal com preponderância sobre o previsto no art. 59 do CP, e ante a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, quais sejam, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social das acusadas, consoante o disposto no art. 42 da Lei 11.343/06, fixou as penas-bases acima do mínimo legal e estabeleceu o regime inicial de cumprimento de pena o fechado, ante a reincidência das recorrentes. Assim, incide, à hipótese o teor da Súmula 83/STJ.<br> .. <br>Ademais, admissibilidade do recurso encontra impedimento na Súmula 7/STJ, isso porque, para rever os fundamentos utilizados por este Tribunal, para concluir pela ausência de elementos necessários quanto a condenação pelo crime de associação para o tráfico (art. 386, do CPP e arts. 33 e 35, ambos da Lei 11.343/06), o reconhecimento de participação de menor importância (art. 29, §1º, do CP), bem como a pena aplicada (art. 33, §4º, da Lei 11.343/06), ou desclassificar a conduta das recorrentes para o delito de posse para consumo pessoal (art. 28, da Lei 11.343/06) demandaria o revolvimento fático-probatório, o que é vedado em recurso especial.<br> .. <br>No tocante a alegação de violação aos arts. 564, 619 e 620, ambos do CPP, e 489, e 1.022, ambos do CPC, é evidente a deficiência da fundamentação do recurso, pois em que pese tenha as recorrentes indicado esses artigos, como dispositivos de lei federal tidos por violados, não se é possível a exata compreensão da controvérsia, justamente porque os argumentos apontados no apelo nobre não demonstram, de forma clara e específica, como teria havido violação a legislação federal infraconstitucional. Portanto, a admissibilidade do recurso esbarra na Súmula 284 do STF (STJ - AgRg no REsp: 1.960.845 SC 2021/0298344-3, Data de Julgamento: 21/06/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2022).<br>Também não merece acolhimento o apontamento de negativa de vigência do art. 381, inciso III, do CPP, pois tal preceito diz respeito ao conteúdo da sentença condenatória e não do acórdão recorrido, incidindo na espécie, o teor da Súmula 284/STF (STJ - AgRg no REsp 1.828.858/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe 10/06/2020).<br>Contra tal decisão, foi interposto o presente agravo em recurso especial, no qual a defesa afirma ter impugnado integralmente os fundamentos da decisão agravada, demonstrando, de forma expressa e clara, a violação e a negativa de vigência dos dispositivos de lei federal indicados, configurando, assim, o necessário prequestionamento das matérias suscitadas.<br>Aduz que o recurso pretende corrigir erro sobre o critério de apreciação da prova, devendo ser afastada a aplicação da Súmula n. 7 do STJ.<br>Afirma que as alegadas ofensas aos dispositivos constitucionais também resultam em afronta a normas infraconstitucionais, por isso são consideradas violações reflexas de dispositivo constitucional.<br>Defende a não incidência da Súmula n. 284 do STF da seguinte forma (fl. 670):<br>Ocorre que, no caso em tela, não há ausência de fundamentação no arrazoado manejado e, ao contrário do que se quer fazer crer, a controvérsia discutida encontra-se bem delimitada e especificada, permitindo a total compreensão das teses defensivas.<br>A decisão ora Agravada, quer fazer crer que as Recorrentes teriam indicado de forma genérica as violações aos arts. 381 inc. III, 564 inc. V, 619 e 620 do CPP e arts. 489 e 1.022, ambos do CPC, sem discriminação específica dos pontos efetivamente omissos, e que isso atrairia, por analogia, a incidência da Súmula 284 do STF.<br>Entretanto, ao contrário do fundamentado pelo mui digno Presidente do TJ/RO, as Recorrentes impugnaram, delimitaram e especificaram integralmente, de forma clara e objetiva, cada uma das omissões, contradições e violações de leis federais encontradas no acórdão proferido pela 2ª Câmara Criminal do TJ/RO, demonstrando, inclusive, através de cotejo analítico a divergência de interpretação em casos análogos julgados pelo STJ e STF.<br>Logo, cabia ao TJ/RO enfrentar as teses defensivas que foram integral e especificadamente expostas em 1º e 2º grau, contudo, o TJRO não o fez, mantendo-se omisso e contraditório, por isso violou os arts. 381 inc. III, 564 inc. V, 619 e 620 do CPP, arts. 489, §1º, e 1.022, inciso I ao III, e parágrafo único, do CPC.<br>Sustenta, ainda, a inaplicabilidade da Súmula n. 83 do STJ, fazendo considerações sobre a nulidade de provas obtidas exclusivamente com base em denúncias anônimas.<br>Em seguida, passa a expor as teses que foram apresentadas no recurso especial.<br>Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica. Subsidiariamente, pleiteia a concessão da ordem de ofício.<br>Impugnação apresentada (fls. 696-711).<br>Parecer do Ministério Público Federal (MPF) opinando pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 740):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA VIOLAÇÃO E NEGATIVA DE VIGÊNCIA DOS SEGUINTES DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL: ARTS. 28, 33, 35 E 42 DA LEI N. 11.343/06; 29, §1º, 59 E 70 DO CP; 41, 155, 156, 157 CAPUT E §1º, 158-A A 158-F, 381, III, 564, V, 386, V, VI E VII, 619 E 620 TODOS DO CPP; 489, §1º E 1.022 DO CPC. INADMISSÃO DO RECURSO. SÚMULAS N. 282, 284 e 356/STF e 83 e 7/STJ.<br>- Não atacados adequadamente os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182/STJ.<br>Pelo não conhecimento do agravo.<br>É o relatório.<br>É o relatório.<br>Como relatado, o recurso especial foi inadmitido por aplicação dos seguintes fundamentos: (i) usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal; (ii) ausência de prequestionamento (Súmulas n. 282 e 356 do STF e 211 do STJ); (iii) contrariedade das razões do recurso ao sentido da pacífica jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ); (iv) análise que exigira o reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ; e (v) falha construtiva do recurso especial, fazendo incidir o óbice da Súmula n. 284 do STF.<br>Porém, as razões do agravo em recurso especial não enfrentam, de modo suficiente, todos os fundamentos referidos, não bastando para tanto que a parte recorrente mencione cada um deles, pois, para atendimento do princípio da dialeticidade, devem ser demonstradas, de modo específico e concreto, quais seriam as razões pelas quais a decisão recorrida deveria ser reformada.<br>Vale esclarecer que o prequestionamento é um requisito de admissibilidade do recurso especial, traduzindo-se na necessidade de que tenha havido expresso debate, pelo tribunal de origem, da matéria que se pretende submeter ao tribunal superior, conforme elucidam as Súmulas n. 282 e 356 do STF e 211 do STJ. Por isso, não tendo sido tratada a questão relacionada aos arts. 41, 155, 156, 157, § 1º, 158-A a 158-F, todos do Código de Processo Penal, no acórdão recorrido e não provocado o pronunciamento daquela Corte em embargos de declaração, o recurso especial não poderia, de fato, ser conhecido, mesmo que a matéria seja considerada de ordem pública (AgRg no AREsp n. 2.487.930/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 16/10/2024).<br>Quanto ao impedimento decorrente da aplicação da Súmula n. 83 do STJ, "é necessário que a parte comprove que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão a que chegou o Tribunal de origem ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes mediante distinguishing, o que não ocorreu na hipótese" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.278.302/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023).<br>No ponto, conforme ressaltado pelo MPF (fl. 743), as agravantes rebatem a incidência da Súmula n. 83 argumentando sobre a nulidade de provas, apesar de a decisão agravada ter inadmitido o recurso com base na referida súmula apenas quanto aos temas da dosimetria e do regime de cumprimento da pena.<br>Por sua vez, quanto ao óbice referido na Súmula n. 7 do STJ, observa-se que a alegação genérica sobre a desnecessidade de que sejam reexaminados os fatos e as provas é insuficiente para o efetivo enfrentamento da decisão recorrida, ainda que feita breve menção à tese sustentada, quando ausente o devido cotejo das premissas fáticas do acórdão proferido na origem (AgRg no AREsp n. 2.030.508/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.672.166/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.576.898/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024).<br>No que se refere à incidência da Súmula n. 284 do STF, aplicada analogicamente ao caso, as razões do agravo em recurso especial não afastam a conclusão de falha na indicação clara e específica dos dispositivos alegadamente violados, bem como na exposição das razões pelas quais o acórdão recorrido teria afrontado cada um deles, o que confirma a impossibilidade de afastamento do referido óbice (AgRg no AREsp n. 2.512.162/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 15/4/2024; AgRg no AREsp n. 2.340.943/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023).<br>Como se constata, a efetiva impugnação dos fundamentos que levaram o Tribunal de origem a inadmitir o recurso especial exigia o expresso e efetivo enfrentamento de cada um dos respectivos fundamentos, sem o que não se pode cogitar do desacerto da decisão agravada, conforme relatado.<br>Aplica-se, em consequência, a conclusão prevista na Súmula n. 182 do STJ, que estabelece ser "inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". A propósito: AgRg no AREsp n. 2.706.517/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 23/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.564.761/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.126.667/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.262.869/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024.<br>Ademais, ressalte-se que " a  concessão de habeas corpus de ofício não pode ser utilizada para burlar os requisitos de admissibilidade do recurso" (AgRg no AREsp n. 2.487.930/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 16/10/2024).<br>Por fim, registra-se que, n  os termos do art. 932, III, do CPC, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso  ..  que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.