DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por GUILHERME THEML CARAM.<br>Foi dado parcial provimento à apelação do recorrente em acórdão assim ementado (fls. 326-327):<br>PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES PREVISTOS NO ART.29, § 1º, III, DA LEI N. 9.605/1998 E NO ART.296, § 1º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. DELITOS COMETIDOS APÓS O ADVENTO DA LEI Nº.12.234/10. ELEMENTO SUBJETIVO DO CRIME PREVISTO NO ART. 29, § 1º, III, DA LEI N. 9.605/1998. AUSENTE. NÃO PREVISTA MODALIDADE CULPOSA. DOLO DO ART.296, § 1º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. COMPROVAÇÃO. PENA DE MULTA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REFORMA NA DOSIMETRIA. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO DA DEFESA.<br>1. A denúncia ofertada pelo Ministério Público Federal imputou ao acusado a prática dos crimes previstos no artigo 29, §1º, III, da Lei 9.605/1998 e do artigo 296, § 1º, inciso I, do Código Penal, em concurso material.<br>2. Sustenta o acusado o reconhecimento da prescrição do crime do art. 29, §1º, inciso III e §4º, I da Lei n.º 9.605/98 com base na pena em concreto ou a absolvição do acusado, uma vez que o réu tentou regularizar seu cadastro perante o IBAMA bem como o registro das aves, o que afastaria o dolo e tornaria atípica a conduta. Sustenta a absolvição do crime previsto no art. 296, § 1º, I, do CP uma vez que ausente o dolo do agente e a reforma na dosimetria da pena de multa para o mínimo legal.<br>3. A defesa pleiteia o reconhecimento da prescrição do crime do art. 29, §1º, inciso III e §4º, I da Lei n.º 9.605/98 com base na pena em concreto. Sem razão. O delito imputado ao acusado na sentença teve pena fixada no mínimo legal, em 6 meses de detenção e 10 dias-multa, contando com o correspondente prazo prescricional de 3 anos com base na pena concreta (art. 109, VI, do Código Penal). Entre o recebimento da denúncia (02/12/2020) e a data de publicação da sentença condenatória (08/08/2022), ou entre esta última e a presente data não transcorreu tal lapso temporal. Em razão dos fatos datarem de 28/12/2016 é inaplicável ao presente caso o revogado art. 110, §2º do Código Penal, que permitia a contagem do prazo prescricional entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia com base no prazo prescricional da pena em concreto.<br>4. Quanto a tese de ausência de dolo quanto ao delito do art. 29, §1º, III da lei 9.605/98, assiste razão à defesa. Os criadouros encontravam-se irregulares quando do momento da fiscalização, porém a defesa comprovou a tentativa do acusado em regularizar os criadouros em 27/12/2016, data anterior à data de fiscalização e apreensão dos animais realizada no dia seguinte, em 28/12/2016. No mesmo sentido, o congelamento de pássaro que veio a óbito com a respectiva anilha para averiguações, como comprovado pela testemunha da defesa e pelo depoimento do acusado, bem como o cadastro das aves pelo acusado no sistema SisPass comprova a intenção de regularização do criadouro dos animais e de colaborar com a fiscalização, sendo tais dados compatíveis com os presentes nos animais silvestres apreendidos. Ante o exposto, entendo que resta ausente o elemento subjetivo do tipo penal ora analisado. Se tratando de conduta atípica uma vez que não prevista no tipo legal a modalidade culposa, a absolvição do acusado é medida que se impõe.<br>5. Sustenta a defesa a ausência de dolo quanto ao delito do art. 296, §1º, I do Código Penal. Sem razão. O acusado admitiu em sede de interrogatório ter adquirido aves de terceiros, sendo um deles o vulgo "Bolacha", não se atendo à necessidade de exigir notas fiscais relativas às aves, assumindo o risco de se tratarem de aves irregulares. Nesse sentido, em primeira percepção no relatório de fiscalização o agente ambiental federal constatou a presença de "pássaros com anilhas duvidosas, com suspeita de falsificação", sendo perceptível ainda que em análise superficial a falsidade do objeto identificador. O acusado tem elevado grau de instrução (mestrado, conforme consta em seu interrogatório), é criador registrado, experiente e conhecedor dos regulamentos do IBAMA, deveria ter agido com o cuidado exigido do homem médio para a verificação da procedência dos animais silvestres e dos respectivos documentos identificadores, restando o dolo comprovado na modalidade de dolo eventual e não havendo razões para a reforma da sentença nesse ponto.<br>6. Com relação à dosimetria da pena, considerando a absolvição do acusado pela prática do delito previsto no art. 29, §1º, III da lei 9.605/98, resta a condenação pela prática do tipo penal previsto no art. 296, §1º, I do Código Penal, fixada a pena no mínimo legal de 2 anos de reclusão e 10 dias-multa a ser cumprida em regime inicial aberto (art. 33, §2º, "c" do Código Penal). Assiste razão à defesa na reforma da dosimetria da pena de multa, uma vez que quando da fixação do valor de cada dia-multa deve-se levar como base a renda do acusado e no presente caso restou ausente qualquer fundamentação do valor fixado acima do mínimo legal. Nesses termos, fixo o valor de cada dia-multa no mínimo legal de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.<br>7. Recurso de apelação CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Posteriormente, os embargos de declaração foram rejeitados por acórdão assim ementado (fl. 373):<br>PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. HIPÓTESE DE DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.<br>1 - O recurso não merece provimento. Não há qualquer contradição ou violação legal a ser reconhecida no presente caso.<br>2 - Da simples leitura do texto legal temos que a pena privativa de liberdade fixada em até um ano pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos ou por uma pena de multa, enquanto que a pena privativa de liberdade fixada em patamar superior a um ano (como no caso dos autos) pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos cumulada com pena de multa, ou por duas penas restritivas de direitos.<br>3 - A substituição prevista no texto legal apenas engloba a pena privativa de liberdade, não abrangendo, portanto, a pena de multa prevista no preceito secundário do tipo penal. Perfeitamente cumuláveis, portanto, a pena de multa prevista no próprio tipo penal com as penas restritivas de direitos substitutivas da pena privativa de liberdade, ainda que dentre as penas alternativas seja prevista a pena de multa.<br>4 - Embargos de declaração desprovidos.<br>Nas razões do recurso, a defesa defende violação do art. 296, § 1º, I, do Código Penal (CP), articulando, ainda, que haveria ofensa ao art. 155 do Código de Processo Penal por alegada ausência de dolo, inclusive o eventual.<br>Afirma que agiu de boa-fé ao adquirir as aves e procurou regularizar sua situação perante os órgãos ambientais competentes, tendo em vista que o recorrente " ..  de forma inocente aceitou os pássaros, sem jamais suspeitar que as anilhas pudessem estar supostamente adulteradas" (fl. 389).<br>Alega a ocorrência de erro de tipo.<br>Aduz que seria incoerente a manutenção da referida condenação, especialmente diante da absolvição pelo crime do art. 29, § 1º, III, da Lei n. 9.605/1998, que é o crime fim, não sendo lógica a condenação pelo crime meio.<br>Pleiteia a aplicação do princípio da consunção para que seja também absolvido do crime meio, alegando violação do art. 76 do Código de Processo Penal (CPP).<br>Argumenta que o acórdão também teria violado o art. 44, § 2º, do CP, ao substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos e multa, pois a pena para o crime previsto no art. 296, § 1º, I, do CP é privativa de liberdade e multa, sendo que a substituição da pena deve abranger ambas as sanções e não apenas uma delas.<br>Requer o provimento do recurso especial para que seja afastado o dolo eventual em relação ao crime previsto no art. 296, § 1º, I, do CP ou o reconhecimento e aplicação do princípio da consunção. Subsidiariamente, requer o afastamento da imposição cumulativa de multa e duas penas restritivas de direitos.<br>Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 431):<br>PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME AMBIENTAL. DOLO EVENTUAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO- PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS E APLICAÇÃO DE MULTA. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.<br>É o relatório.<br>O prequestionamento é um dos requisitos de admissibilidade do recurso especial e consiste na necessidade de a questão alegada no recurso ter sido expressamente apreciada pelo Tribunal de origem.<br>Contudo, não se constata, no acórdão impugnado, a efetiva apreciação da questão relacionada à alegada violação do art. 76 do CPP, mesmo em embargos de declaração, fato processual que impede o conhecimento do recurso especial.<br>Sobre o tema, confiram-se as seguintes súmulas:<br>Súmula n. 282 do STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.<br>Súmula n. 356 do STF: O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.<br>Súmula n. 211 do STJ: Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.<br>A propósito, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que "para atender ao requisito do prequestionamento, é necessário que a questão haja sido objeto de debate pelo Tribunal de origem, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca do dispositivo legal apontado como violado" (REsp n. 1.998.033/PB, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 14/10/2024).<br>Ademais, mesmo quando a questão apresentada no recurso especial - e não analisada no acórdão recorrido - envolver matéria de ordem pública, o prequestionamento é essencial para a apreciação do ponto pelas instâncias superiores.<br>Por outro lado, não basta que a menção à matéria que se pretende controverter tenha sido mencionada em obiter dictum, ou seja, sem que tenha servido efetivamente de fundamento do acórdão (AgRg no AREsp n. 2.487.930/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 16/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.613.339/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 15/10/2024).<br>O recurso especial também tem como um dos objetivos que seja afastado o dolo eventual quanto ao crime do art. 296, § 1º, I, do CP.<br>A pretensão, contudo, não se resume à mera aplicação do direito aos aspectos fáticos delineados no acórdão recorrido, pois o acolhimento do recurso especial dependeria de superar a conclusão da instância de origem quanto à existência do dolo eventual, que foi devidamente fundamentada (fl. 305 - grifo próprio):<br>Sustenta a defesa a ausência de dolo quanto ao delito do art. 296, §1º, I do Código Penal. Sem razão. A Instrução Normativa nº 10 (IN IBAMA nº10) de 20 de setembro de 2011 regulamenta a aquisição de aves por criadores registrados:<br>Art. 26 - O comprador poderá repassar a ave a terceiros, devendo endossar a nota fiscal e realizar a transferência no SISPASS.<br>§1º. As aves deverão ser acompanhadas de nota fiscal<br>§2º. Não é permitido o repasse rotineiro de aves pelo comprador a terceiros sem sua devida inscrição como estabelecimento comercial de fauna silvestre nativa. §3º.<br>O IBAMA levará em consideração a quantidade de aves e a frequência de repasses do comprador a terceiros para fins de fiscalização. O acusado admitiu em sede de interrogatório ter adquirido aves de terceiros, sendo um deles o vulgo "Bolacha", não se atendo à necessidade de exigir notas fiscais relativas às aves, assumindo o risco de se tratarem de aves irregulares. Nesse sentido, em primeira percepção no relatório de fiscalização ( evento 1, INQ1 fl. 13) o agente ambiental federal constatou a presença de "pássaros com anilhas duvidosas, com suspeita de falsificação", sendo perceptível ainda que em análise superficial a falsidade do objeto identificador. O acusado tem elevado grau de instrução (mestrado, conforme consta em seu interrogatório), é criador registrado, experiente e conhecedor dos regulamentos do IBAMA, deveria ter agido com o cuidado exigido do homem médio para a verificação da procedência dos animais silvestres e dos respectivos documentos identificadores, restando o dolo comprovado na modalidade de dolo eventual e não havendo razões para a reforma da sentença nesse ponto.<br>No caso, portanto, incide a Súmula n. 7 do STJ, uma vez que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>O papel definido pela Constituição Federal para o Superior Tribunal de Justiça na apreciação do recurso especial não é o de promover um terceiro exame da questão posta no processo, limitando-se à apreciação de questões de direito, viável apenas quando não houver questionamentos que envolvam os fatos e as provas do processo.<br>Por isso, quando não puder ser utilizado com a finalidade exclusiva de garantir a uniformidade da interpretação da lei federal, analisada abstratamente, não se pode conhecer do recurso especial, que não se presta à correção de alegados erros sobre a interpretação fático-processual alcançada pelas instâncias ordinárias.<br>Esse é o pacífico sentido da jurisprudência deste Superior Tribunal (AgRg no AREsp n. 2.479.630/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024; AgRg no REsp n. 2.123.639/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024; e AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.357.390/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 22/4/2025).<br>Ademais, quanto à alegação de violação do art. 44, § 2º, do CP , o Tribunal de origem fundamentou seu entendimento no voto dos embargos de declaração, aduzindo que " a  substituição prevista no texto legal apenas engloba a pena privativa de liberdade, não abrangendo, portanto, a pena de multa prevista no preceito secundário do tipo penal" (fl. 371), citando, inclusive, precedente desta Corte Superior apto a fundamentar seu entendimento (fls. 371-372).<br>Segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, "a superação da Súmula n. 83, STJ, exige a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes capazes de alterar  ..  o julgado, ou a demonstração de distinguishing, o que não ocorreu no caso dos autos" (AgRg no AREsp n. 2.543.587/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 30/8/2024 - grifo próprio).<br>Não demonstrada tal circunstância nas razões do recurso especial, constata-se a incidência do referido óbice da Súmula n. 83 do STJ no ponto. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>3. Para infirmar a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, é necessário que a parte comprove que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão a que chegou o Tribunal de origem ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes mediante distinguishing, o que não ocorreu na hipótese. Precedentes.<br>4. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.278.302/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023 - grifo próprio.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE FUNDADA NA SÚMULA N. 83/STJ. INDICAÇÃO DE PRECEDENTES CONTEMPORÂNEOS OU SUPERVENIENTES. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>3. Na hipótese dos autos, o agravante, de fato, deixou de impugnar especificamente, de forma efetiva e pormenorizada, nas razões do agravo em recurso especial, o entrave atinente à incidência da Súmula n. 83/STJ, apontado pelo Tribunal de origem como um dos fundamentos para inadmitir o recurso.<br>4. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, inadmitido o recurso especial com fundamento na Súmula n. 83/STJ óbice que também se aplica aos recursos especiais manejados com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão recorrida, com vistas a demonstrar que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte sobre o tema, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Precedentes.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.649.953/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024 - grifo próprio.)<br>Por fim, registro que, n  os termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se<br> EMENTA