DECISÃO<br>Cuida-se de recurso em habeas corpus interposto por ELICERIO RODRIGUES DOS SANTOS, insurgindo-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n. - 1.0000.25.132899-3/000 - ementa à fl. 558):<br>HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. REQUISITOS DO ARTIGO 312, DO CPP. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE (ARTIGO 492, INCISO I, ALÍNEA "E", DO CPP). WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGADA A ORDEM. 1. O habeas corpus não se presta a discutir profunda análise de provas, já que é medida urgente para fazer cessar uma coação ou abuso à liberdade de ir e vir. 2. Considerando-se que foi interposto recurso de apelação na origem, para atacar a r. sentença, o feito se encontra aguardando a análise meritória pretendida, o que inviabiliza o conhecimento da ordem de habeas corpus, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais, pois é vedado o manejo de dois ou mais recursos, pela mesma parte, contra uma mesma decisão judicial. 3. O fato de o paciente ter sido condenado, pelo Conselho de Sentença, à pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão, por si só, não justifica, de forma automática, a execução provisória da pena com fundamento no artigo 492, inciso I, alínea "e ", do CPP exceto, se presentes os requisitos da prisão preventiva do réu, cuja custódia cautelar for devidamente fundamentada. 6. Writ parcialmente conhecido e na parte conhecida, denegada a ordem.<br>O recorrente foi condenado, em primeiro grau, por homicídio qualificado.<br>Inicialmente, a defesa "requer o pálio da justiça gratuita" (fl. 575). Indica nulidades que implicariam cerceamento de defesa, e argumenta que, "para cada ato processual praticado ao longo da instrução, o réu contou com o patrocínio de um ator processual diferente, ora assistido por advogado ad hoc, ora por defensor público, ora por advogado particular. Tal realidade inviabilizou o desenvolvimento de alguma tese de defesa, ou ainda, que a defesa pudesse ser desenvolvida com alguma estratégia e de forma coerente." (fl. 581).<br>Aduz negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem não analisou as alegações diante do princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais, por haver recurso de apelação já interposto.<br>Também aduz manifesta ilegalidade da prisão preventiva, porque "respondeu ao processo em liberdade por mais de 20 anos" e, "Ao longo dessas duas décadas, mantinha endereço fixo, trabalho regular e vida social compatível com os deveres de qualquer cidadão" (fl. 584).<br>Por fim, discorda da afirmação de que a execução provisória seria benéfica, pois "a possibilidade de postular benefícios no curso da execução provisória  ..  não neutraliza a violação ao princípio da presunção de inocência, tampouco representa vantagem legítima ao sentenciado, que passa a cumprir pena antes do trânsito em julgado de uma sentença viciada, cuja nulidade se encontra em discussão." (fl. 586).<br>Busca a determinação ao Tribunal a quo de novo julgamento do habeas corpus lá impetrado. Também requer o reconhecimento de nulidade do processo desde o recebimento da denúncia, "determinando-se a reabertura da instrução criminal com garantia do contraditório e ampla defesa" (fl. 587).<br>Alternativamente, a revogação da preventiva, ou medidas cautelares menos gravosas.<br>O Ministério Público Federal assim opinou (fl. 1.153):<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. Homicídio duplamente qualificado. Tribunal do Júri. Condenação. Alegadas nulidades pro cessuais. Questões não conhecidas pelo Tribunal de origem. Supressão de instância. Interposição do recurso de apelação pela Defesa. Impossibilidade de tramitação concomitante de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato. Violação do princípio da unirrecorribilidade. Precedentes do STJ. Execução provisória da pena. Ilegalidade. Inocorrência. A soberania dos vereditos autoriza a execução imediata da pena aplicada pelo Tribunal do Júri. Tema 1.068 da Repercussão Geral do STF (RE 1.235.340/SC). Entendimentos recentes das Cortes Superiores que admitem a execução provisória da pena mesmo para fatos anteriores à vigência da Lei 13.964/2019, sem que isso viole o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.<br>Parecer pelo não provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Inócuo o pedido de justiça gratuita, pois não são devidas custas nos processos de habeas data, habeas corpus e recursos em habeas corpus, e demais feitos criminais, exceto ação penal privada, nos termos do art. 7º da Lei n. 11.636/07.<br>Sobre as nulidades, o Tribunal de Justiça pontuou (fls. 561-562):<br>Inicialmente, cumpre destacar que o habeas corpus não se presta a discutir profunda análise de provas, já que é medida urgente para fazer cessar uma coação ou abuso à liberdade de ir e vir.<br> .. <br>Ademais, conforme já destacado acima, a defesa do paciente interpôs recurso de apelação em 02/08/2024, a qual tramita sob o n.º 1.0351.01.006331-8/002, já com previsão de julgamento, recurso esse com ampla devolutividade, onde serão analisadas as matérias ali arguidas, como eventuais de ofício.<br>Assim, o feito se encontra aguardando a análise meritória pretendida, o que inviabiliza o conhecimento da ordem de habeas corpus, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais, pois é vedado o manejo de dois ou mais recursos, pela mesma parte, contra uma mesma decisão judicial.<br>Como se vê, a Corte a quo não conheceu da matéria pela inadequação da via eleita, pois o habeas corpus não se presta à discussão de matéria que requer dilação probatória, em especial quando cabível recurso próprio, já interposto.<br>Não há ilegalidade a ser sanada, pois esta Corte Superior entende ser prematura a apreciação de questão de mérito pela via do remédio constitucional, quando interposta apelação na origem, recurso próprio para a análise das alegações. Nesse sentido: AgRg no HC n. 859.866/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.<br>Com relação à custódia cautelar, consta do acórdão (fls. 563-566):<br>Em Sessão Plenária do Tribunal do Júri realizada no dia 02/07/2024, os jurados reconheceram, em deliberação soberana, a prática do referido delito. Após o veredicto, o d. Juiz impôs ao sentenciado a reprimenda de 20 (vinte) anos de reclusão e, finalmente, foi negado ao paciente o direito de recorrer em liberdade, sob o seguinte fundamento:<br>Ao réu foi concedido liberdade provisória mediante simples condições, a exemplo de comparecer sempre que intimado e manter seu endereço atualizado: ao que se extrai dos autos, descumpriu sistematicamente ambas, demonstrando desprezo para a autoridade estatal, bem como colocando em risco a própria aplicação da lei penal, eis que está, até o momento, em local ignorado.<br>Nessa toada, pois, a bem da aplicação da lei, decreto-lhe a prisão preventiva.<br>Para além disso, dada a pena acima fixada, há de se aplicar o CPP "e", de maneira que determino a execução provisória da pena.<br>Assim, determino a expedição de mandado de prisão. Aos sucessores da vítima, fixo indenização, cominada no art. 387, IV, do CPP, em R$10.000,00 (dez mil reais).<br>Condeno o réu ao pagamento das custas - grifei.<br>Após, a Defesa do paciente requereu a revogação da custódia cautelar, pedido esse indeferido, nos seguintes termos:<br>Para a análise do presente pedido de revogação da prisão preventiva, é imprescindível revisitar os fundamentos que motivaram a decretação da custódia cautelar, bem como verificar se houve alteração fática ou jurídica capaz de infirmar a necessidade da manutenção da medida extrema. Conforme se depreende da sentença condenatória proferida por este Juízo, a prisão preventiva do réu foi decretada em razão do descumprimento sistemático das condições da liberdade provisória que lhe foram impostas durante o curso da instrução processual.<br>Restou consignado na decisão que, apesar de ter sido concedida a liberdade provisória mediante condições simples, como comparecer sempre que intimado e manter seu endereço atualizado, o réu descumpriu reiteradamente ambas as obrigações, demonstrando manifesto desprezo pela autoridade estatal e colocando em risco a própria aplicação da lei penal, ele que se encontrava em local ignorado à época da prolação da sentença.<br>Nesse contexto, a decretação da prisão preventiva, em sede de sentença condenatória, fundamentou-se na necessidade de garantir a aplicação da lei penal, diante da postura evasiva do réu, demonstrou não possuir o mínimo comprometimento com o regular andamento do processo e com o cumprimento de eventuais sanções penais que lhe fossem impostas.<br>A alegação da defesa de que a ausência na sessão de julgamento do Tribunal do Júri decorreu da falta de intimação pessoal, embora possa ser considerada para fins de eventual recurso contra a sentença, não possui o condão de afastar a necessidade de manutenção da prisão preventiva, especialmente diante do histórico de descumprimento das condições da liberdade provisória do réu.<br>Com efeito, a circunstância de o réu não ter sido pessoalmente intimado para a sessão de julgamento não elide o fato de que ele já havia demonstrado, anteriormente, a intenção de se furtar à aplicação da lei penal, ao descumprir reiteradamente as condições da liberdade provisória que lhe foram impostas. Ademais, conforme bem ressaltou a Ministério Público em seu parecer, o réu somente se manifestou nos autos após ser capturado pela polícia, o que reforça a conclusão de que, caso seja colocado em liberdade, haverá risco concreto de que ele volte a se evadir do distrito da culpa, prejudicando a aplicação da lei penal.<br>Embora se reconheçam as condições pessoais do réu, elas não são, por si sós, suficientes para afastar os fundamentos da custódia preventiva, principalmente diante da gravidade concreta do crime, da conduta processual anterior e da elevada pena imposta.<br>A sentença, ainda não transitada em julgado, encontra-se sob o exame de recurso de apelação, mas isso, por si, não impede a manutenção da prisão cautelar, desde que presentes os requisitos legais, o que se verifica no caso.<br>Dessa forma, verifica-se que os motivos que ensejaram a prisão preventiva do denunciado remanescem. A substituição da prisão por medidas cautelares diversas mostra-se ineficaz e insuficiente para resguardar o resultado prático pretendido, considerando as circunstâncias do caso, o risco de evasão e a gravidade concreta dos fatos.<br>Ante todo o exposto, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de ELICÉRIO RODRIGUES DOS SANTOS.<br>Aguarde-se a tramitação do recurso de apelação interposto - grifei.<br>Entendo que foram apresentados fundamentos idôneos para a manutenção da custódia do apelante, considerando a gravidade da conduta perpetrada, bem como os elementos nos autos no sentido de que o paciente deixou de comparecer aos atos processuais, enquanto em liberdade condicional.<br>Logo, constitui fundamento idôneo para a decretação da custódia cautelar a garantia da ordem pública, neste caso, para assegurar a aplicação da lei penal.<br>Como se vê, a custódia preventiva foi decretada com esteio em fundamentação idônea, condizente com a jurisprudência desta Casa, visto que "a teor do disposto nos artigos 312, parágrafo único, e 282, § 4º, ambos do Código de Processo Penal, o descumprimento de medida cautelar anteriormente imposta, quando da concessão da liberdade provisória, é motivo legal para a decretação da prisão preventiva." (AgRg no RHC n. 187.858/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/11/2023, DJe de 1º/12/2023).<br>Quanto à execução provisória (fl. 566):<br>Quanto à execução provisória da pena, entendo que tal determinação que deve ser mantida, sobretudo por se traduzir em benefício ao réu.<br>Assim sendo, embora o dispositivo transcrito seja objeto de controvérsia doutrinária e jurisprudencial, entendo que a segunda parte do dispositivo transcrito possibilita a execução provisória da pena, antes do trânsito em julgado, desde que presentes os requisitos para a prisão preventiva.<br>Portanto, não vislumbro ilegalidade na expedição de guia provisória em favor do apelante que pode, desde já, pleitear benefícios relativos à execução penal, sem prejuízo à interposição de eventuais recursos.<br>Como cediço, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 1.235.340/SC, em regime de repercussão geral (Tema n. 1.068), firmou entendimento de que a soberania dos veredictos autoriza a execução imediata da pena aplicada pelo Tribunal do Júri, independentemente do quantum de pena fixado.<br>Tal posicionamento é acompanhado por esta Corte Superior, como se vê:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADOS (ONZE) E TENTADOS (TRÊS), TORTURAS FÍSICA (TRÊS) E PSICOLÓGICA (UMA), EM CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃO À PENA DE 275 ANOS E 11 MESES DE RECLUSÃO. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. EXECUÇÃO IMEDIATA. ART. 492, I, "E", DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O agravante respondeu ao processo em liberdade e, quando da prolação da sentença que o condenou às penas de 275 (duzentos e setenta e cinco) anos e 11 (onze) meses de reclusão em regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos nos arts. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal - CP (homicídio qualificado - onze vezes), 121, § 2º, I e IV c/c art. 14, II, ambos do Código Penal (homicídio qualificado tentando - três vezes); 1º, I, "a", § § 3º e 4º, I, da Lei n. 9.455/1997 (tortura física - três vezes), e 1º, I "a", § § 3º e 4º, I, da Lei n. 9.455/1997 (tortura mental - uma vez), o juízo singular, com fulcro no art. 492, inciso I, alínea e, do CPP, determinou a imediata execução da reprimenda.<br>A decisão do magistrado de primeiro grau se embasou em dispositivo de lei federal em vigência no atual ordenamento jurídico, pelo que não há se falar em constrangimento ilegal manifesto.<br>De se destacar que a matéria encontra-se em discussão no Supremo Tribunal Federal - STF, em regime de repercussão geral reconhecida nos autos do RE 1.235.340/SC, onde está em exame a constitucionalidade do imediato cumprimento de pena aplicada pelo Tribunal do Júri. A questão então suscitada pelo eminente Relator Ministro Roberto Barroso foi no sentido de "saber se a soberania dos vereditos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de pena imposta pelo Conselho de Sentença", tendo proposto a tese de que "a prisão do réu condenado por decisão do Tribunal do Júri, ainda que sujeita a recurso, não viola o princípio constitucional da presunção de inocência ou não culpabilidade, tendo em vista que as decisões por ele proferidas são soberanas (art. 5º, XXXVIII, da CF)" - Tema 1.068.<br>O resultado provisório do julgamento, no momento, é pela formação de maioria para acolher a tese proposta pelo Relator, reconhecendo-se a constitucionalidade da execução imediata de pena aplicada pelo Tribunal do Júri, sendo certo que a ausência de pronunciamento definitivo da Corte Suprema acerca da questão não possui o condão de suspender a aplicação da norma em vigor. Ademais, não cabe a esta Corte Superior, por meio de habeas corpus, negar vigência a dispositivo federal válido.<br>Assim, diante da disciplina da questão pelo disposto no art. 492, inciso I, do CPP, que segue vigente no ordenamento jurídico, não vislumbro ilegalidade a ser sanada.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 185.589/CE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024).<br>Assim, inexistindo qualquer ilegalidade nos atos do Tribunal local, descaracteriza-se a alegação para reconhecimento de nulidade ou reabertura da instrução processual, "até porque, segundo a jurisprudência deste STJ, o novo causídico recebe o processo no estado em que se encontra, não tendo direito à reabertura de oportunidade para a prática de atos processuais ou devolução de prazos." (AgRg no AREsp n. 2.149.751/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 21/9/2022).<br>Por fim, em petição às fls. 1.160-1.163, a defesa comunica o julgamento da apelação criminal e seus embargos declaratórios, reiterando as alegações de constrangimento ilegal. Entretanto, "A superveniência do julgamento do recurso de apelação prejudica o habeas corpus anteriormente interposto, pois a medida passa a ter novo título judicial que altera o cenário fático-processual." (AgRg no RHC n. 21214.502SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025), cujos fundamentos devem ser impugnados por via própria, caso assim entenda a defesa.<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso em habeas corpus e, na parte conhecida, nego-lhe provimento.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA