DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por NELSON DE OLIVEIRA, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim ementado (fls. 1.207-1.208):<br>APELAÇÃO CRIMINAL. PARCELAMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. AFASTADA. ELEMENTOS DO DELITO, AUTORIA E DOLO CARACTERIZADOS. EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. DIFICULDADES FINANCEIRAS. ÔNUS PROBATÓRIO DA DEFESA. NÃO COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE REAJUSTADA.<br>1. O novo parcelamento do débito tributário, instituído pela Medida Provisória nº 783/2017 (convertida na Lei nº 13/496/2017), realizado pelo recorrente em 2017 em razão da exclusão do parcelamento anterior motivada pelo inadimplemento, após a alteração legislativa promovida pela Lei nº 12.381/11 ao art. 83, § 2º, da Lei nº 9.430/96 e ao recebimento da denúncia, não é apto a suspender a pretensão punitiva do Estado.<br>2. O elemento subjetivo do tipo do art. 168-A do Código Penal é o dolo genérico, bastando, para a perfectibilização do delito, que o agente tenha a vontade livre e consciente de deixar de repassar à previdência as contribuições descontadas. Desimporta à caracterização do delito que tenha havido enriquecimento ilícito por parte do réu.<br>3. Para que as dificuldades financeiras configurem excludente de ilicitude (estado de necessidade) ou causa supralegal de exclusão de culpabilidade (inexigibilidade de conduta diversa), como pretende a defesa, é indispensável a prova contundente demonstrando a absoluta impossibilidade de recolhimento das contribuições previdenciárias descontadas dos empregados. Dificuldades financeiras, abrangidas pelo risco inerente à atividade empresarial, não são, em regra, justificativa para o cometimento de crimes, pois devem ser solucionadas por meio de atividades lícitas, não sendo razoável a opção pelo crime como forma de solvê-las.<br>4. Esta Corte reconhece a possibilidade de considerar negativas crédito suprimido for elevado, adotando-se como parâmetro o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).<br>5. No tocante à continuidade nos crimes de apropriação indébita, o quantum de aumento de pena em relação ao número de omissões de recolhimento é o seguinte: até 9 meses de omissão se reconhecerá 1/6 da majorante pela continuidade; de 9 a 18 meses - entre 1/5 e 1/4; de 18 a 24 meses - entre 1/4 e 1/3; de 24 a 30 meses - entre 1/3 e 1/2; de 30 a 33 meses - entre 1/2 e 2/3 e, acima de 33 meses a majorante de 2/3 (TRF4, ACR 2004.71.07.007036-0, Oitava Turma, Relator LUIZ Fernando Wowk Penteado, D.E. 18/03/2010).<br>Opostos embargos de declaração, o Tribunal assim ementou o acórdão (fl. 1.240):<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 619 DO CPP. INCONFORMIDADE COM O MÉRITO DO JULGADO. NÃO CABIMENTO.<br>1. Nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição ou obscuridade de provimentos jurisdicionais, desde que o vício importe em prejuízo lógico-jurídico à compreensão do julgado.<br>2. Por construção jurisprudencial, são admitidos os embargos de declaração quando constatado erro material no julgado.<br>3. O cabimento dos embargos restringe-se à análise de possível e real contradição ou omissão e, ainda assim, desde que digam respeito aos termos da própria decisão, de modo que ela, em si, seja contraditória ou omissa. Omissões e contradições entre a decisão e a lei, entre a decisão e o entendimento jurisprudencial diverso ou entre a decisão e os fatos, devem ser resolvidas por meio do recurso próprio.<br>4. Não se prestam os embargos de declaração para a revisão dos julgados no caso de mero inconformismo da parte.<br>Nas razões do recurso, a defesa sustenta a ocorrência de afronta aos arts. 619 do Código de Processo Penal, 1.022 do CPC, 23, I, 24, 65, III, d, 71 e 168-A do Código Penal e 151, VI, do Código Tributário Nacional.<br>Aponta a nulidade do acórdão em razão da ausência de manifestação acerca dos pontos essenciais ao deslinde da demanda.<br>Aduz a necessidade de suspensão da ação penal em virtude de parcelamento do débito no âmbito do Programa Especial de Regularização Tributária.<br>Assevera a caracterização da excludente de ilicitude (estado de necessidade) e da culpabilidade (inexigibilidade de conduta adversa) e a necessidade de revaloração do aumento de pena e de aplicação de circunstâncias atenuantes.<br>Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.<br>Contra-arrazoado (fls. 1.298-1.336) e admitido (fl. 1.377), manifestou-se o Ministério Público Federal pelo conhecimento parcial do recurso especial e pelo seu desprovimento, em parecer assim ementado (fl. 1.414):<br>RECURSO ESPECIAL. DIRETO PENAL. CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA TRIBUTÁRIA (ART. 168-A DO CÓDIGO PENAL). CONDENAÇÃO EM SEGUNDO GRAU À PENA DE 3 ANOS, 10 MESES E 20 DIAS DE RECLUSÃO, NO REGIME ABERTO, SUBSTITUÍDA POR 2 RESTRITIVAS DE DIREITOS, MAIS 165 DIAS-MULTA. SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL PELO PARCELAMENTO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. COISA JULGADA NO ÂMBITO DO RHC Nº 96.587/SC, JULGADO POR ESSE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ADEMAIS, O PARCELAMENTO OCORREU APÓS O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA, SENDO INVIÁVEL A SUSPENSÃO PLEITEADA. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. OMISSÃO DO ACÓRDÃO QUANTO À FUNDAMENTAÇÃO DA EXASPERAÇÃO DA VETORIAL RELATIVA ÀS "CONSEQUÊNCIAS DO DELITO". INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. ADEMAIS, VALOR TOTAL SONEGADO EXACERBADO, ACIMA DE R$ 100.000,00 REAIS. MAJORAÇÃO DEVIDA. PRECEDENTES STJ. SÚMULA 83/STJ. RECONHECIMENTO DE CAUSA EXCLUDENTE DE ILICITUDE (ESTADO DE NECESSIDADE) OU DE CAUSA EXTINTIVA DE PUNIBILIDADE (INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA). NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. DESCABIMENTO. MANIFESTAÇÃO SOBRE FATOS INCONTROVERSOS E NARRATIVAS IRRELEVANTES. AUTORIDADE E MATERIALIDADE AFERIDAS APENAS COM BASE EM PROVA DOCUMENTAL. DIMINUIÇÃO DA FRAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA. DELITO PRATICADO AO MENOS 71 VEZES. NÚMERO ACIMA DE 7 INFRAÇÕES. FRAÇÃO MÁXIMA DEVIDA. SÚMULA 83/STJ. PARECER PELO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, PELO SEU DESPROVIMENTO.<br>É o relatório.<br>Consta dos autos que, após julgamento das apelações interpostas, o Tribunal a quo deu provimento à apelação do Ministério Público, mantendo a condenação do recorrente.<br>A pena privativa de liberdade foi majorada para 3 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão no regime aberto, tendo sido substituída por duas restritivas de direitos.<br>Quanto à alegada ocorrência de violação ao art. 619 do CPP, verifica-se que o Tribunal de origem examinou adequadamente os embargos de declaração opostos pela defesa, inexistindo a mencionada negativa de prestação jurisdicional.<br>Cita-se, a propósito, o que constou do voto condutor do acórdão por meio do qual foram apreciados os aclaratórios (fls. 1.243-1.247):<br>No caso dos autos, o embargante alega que o acórdão é omisso quanto: i) à valoração negativa da vetorial consequências do crime, "pois considerou o valor da soma de todos os débitos para a apuração da pena base de cada delito"; ii) ao argumento da prescrição apontado pelo Ministério Público Federal, "considerando que antes mesmo da suspensão dos prazos em virtude de parcelamento, ocorrido de 2009 a 2014, a pretensão punitiva com relação aos delitos vinculados a tais débitos já estaria extinta".<br>Primeiramente, a questão relacionada à valoração negativa da vetorial "consequências do crime" foi devidamente analisada no voto condutor (evento 33, VOTO2):<br> .. <br>Conforme relatado (evento 44, RELT1), o objeto do recurso do Ministério Público Federal era unicamente a revisão da dosimetria, com a negativação das circunstâncias judiciais, uma vez que "os débitos da CONFECÇÕES RODOVIA (45.947.552-5; 39.533.039-4; 36.793.906-1; 40.527.894-2) já atingem a quantia de R$ 163.033,11", e "o réu, em conduta idêntica, na empresa DYKATEXTIL (37.060.452-0), deixou de recolher à União mais R$ 47.165,05" (evento 201, APELAÇÃO1 da Ação Penal nº 5005197- 24.2014.4.04.7205).<br>Em que pese a insurgência do embargante, não há falar em omissão do acórdão, pois, na linha da jurisprudência deste Tribunal, devese considerar para a valoração das consequências do crime o valor total do crédito tributário suprimido, ainda que os delitos tenham sido praticados em continuidade delitiva (como geralmente ocorre nos casos dos crimes contra a ordem tributária praticados por administradores de pessoa jurídica).<br>Ressalte-se que a mera circunstância de ter sido reconhecida a conexão probatória entre as Ações Penais nº 5005197-24.2014.4.04.7205 e 5012888-84.2017.4.04.7205, e determinada a reunião dos feitos para julgamento simultâneo, não tem condão de alterar o entendimento acima e ensejar uma análise seccionada na dosimetria, uma vez que as 84 (oitenta e quatro) condutas delituosas apuradas nos dois processos foram praticadas no mesmo contexto, tanto que o Juízo originário reconheceu a benesse da continuidade delitiva.<br>Quanto à alegação de ofensa ao princípio legalidade, reitero que o aresto embargado foi proferido em sintonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a vetorial "consequências do crime" merece maior reprovação quando o valor do tributo sonegado supera o parâmetro de R$ 100.000,00 (cem mil reais).<br>Nesse sentido: TRF4, ACR 5000091- 02.2019.4.04.7013, Sétima Turma, Relatora Salise Monteiro Sanchotene, juntado aos autos em 01/06/2022; TRF4, ACR 5008696-06.2020.4.04.7108, Sétima Turma, Relator Luiz Carlos Canalli, juntado aos autos em 15/03/2022; ACR 5000683-12.2015.4.04.7102, Oitava Turma, Relator Victor Luiz dos Santos Laus, juntado aos autos em 26/06/2019; TRF4, ENUL 2003.71.07.011261-1, Quarta Seção, Relator Paulo Afonso Brum Vaz, D.E. 02/07/2010.<br> .. <br>Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que se justifica a elevação da pena-base a partir da valoração negativa do vetor consequências do delito na hipótese em que o montante do prejuízo causado ao erário ultrapassa o normal à espécie:<br> .. <br>Relativamente à alegação de prescrição da pretensão punitiva, a qual teria sido apontada pela Procuradoria Regional da República, observo que o Parquet Federal apenas frisou que "caso mantida a pena provisória em 2 anos, estarão prescritos os fatos cometidos antes de 30.11.2005, pois mais de 4 anos transcorreram até a suspensão do prazo prescricional, em 30.11.2009" (evento 9, PARECER1).<br>Com a fixação da pena-base acima de 2 (dois) anos de reclusão, em vista da negativação das consequências do crime, não haveria razão para decretar a prescrição, pois não houve decurso do lapso temporal de oito anos (art. 109, IV, CP) entre os marcos interruptivos.<br>Como se vê, não há omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, senão mero inconformismo da parte.<br>Não há, portanto, violação do referido dispositivo.<br>Em relação à possibilidade de suspensão da ação penal pelo parcelamento do débito tributário, verifica-se que a questão já foi analisada no RHC n. 96.587/SC, ocasião em que foi negado provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Destaca-se, a propósito, o que externou esta Sexta Turma na ocasião, fato que impede a reanálise da questão já exaurida neste órgão julgador (fl. 697 daqueles autos):<br>PENAL. HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA PARA FINS DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO ANTES DA NOVA REGRA. EXCLUSÃO DO PARCELAMENTO ANTERIOR POR INADIMPLEMENTO. REALIZAÇÃO DE NOVO PARCELAMENTO EM MOMENTO POSTERIOR AO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E À ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.<br>1. A nova redação do art. 83, § 2º, da Lei n. 9.430/1996, atribuída pela Lei n. 12.382/2011, por restringir a formulação do pedido de parcelamento ao período anterior ao recebimento da denúncia, é mais gravosa em relação ao regramento que substituiu, que não trazia essa limitação, o que impede sua aplicação às condutas a ela pretéritas. (REsp 1493306/ES, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/8/2017, DJe 24/8/2017).<br>2. O novo parcelamento do débito tributário, realizado pelo recorrente em 2017, pela exclusão do parcelamento anterior em razão de inadimplemento, após a alteração legislativa e ao recebimento da denúncia, não é apto a suspender a pretensão punitiva do Estado.<br>3. Recurso em habeas corpus improvido.<br>Constata-se, portanto, a inviável reiteração do pedido, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, da qual é exemplo o seguinte julgado:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA ANTERIORMENTE APRECIADA PELA CORTE SUPERIOR EM HABEAS CORPUS CONEXO. REITERAÇÃO COM IDÊNTICOS FUNDAMENTOS E PEDIDOS NO RECURSO ESPECIAL. PREJUDICIALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO.<br>1. A análise anterior das matérias objeto do recurso especial nos autos de habeas corpus impetrado com idênticos fundamentos e pedidos implica perda de interesse recursal e prejudicialidade da pretensão recursal. Precedentes.<br>2. Na espécie, a tese atinente à possibilidade de remição proporcional da pena, pela aprovação parcial no ENEM (aprovação em uma das cinco áreas de conhecimento), foi anteriormente apreciada por este Superior Tribunal, no julgamento do HC n. 963.474/SP.<br>Assim, inafastável o reconhecimento da prejudicialidade do recurso.<br>3. Agravo regimental prejudicado.<br>(AgRg no AREsp n. 2.785.852/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025.)<br>Ultrapassados tais pontos, a defesa ainda pugna pelo reconhecimento de causa excludente de ilicitude de estado de necessidade ou de causa extintiva de punibilidade de inexigibilidade de conduta diversa.<br>Ao apreciar a matéria, o Tribunal a quo assim fundamentou (fls. 1.215-1.219):<br> .. <br>O Juízo originário entendeu pela impossibilidade de incidência da exculpante da inexigibilidade de conduta diversa em razão das alegadas dificuldades financeiras suportadas pelas empresas, sob a seguinte fundamentação (evento 183, SENT1, Ação Penal nº 5005197- 24.2014.4.04.7205/SC):<br>Sustenta a defesa do denunciado que a ação se deu sob o pálio da exculpante supralegal decorrente da inexigibilidade de conduta diversa, tendo em vista a situação de grave dificuldade financeira suportada pela empresa na época dos fatos.<br>Entende-se por culpabilidade o juízo de valoração (reprovação) que tem por objeto a ação não justificada do tipo de injusto. Inserida na culpabilidade, a exigibilidade de conduta diversa é aferida a partir da normalidade das circunstâncias do fato praticado, à luz das condições do autor, se tinha ou não o poder de não cometer o ato.<br>No estágio atual da ciência penal trabalha-se com o conceito normativo de culpabilidade, definida por Juarez Cirino dos Santos como "um juízo de reprovação sobre o sujeito (quem é reprovado), que tem por objeto a realização do tipo de injusto (o que é reprovado) e por fundamento (a) a capacidade geral de saber o que faz, (b) o conhecimento concreto que permite ao sujeito saber realmente o que faz e (c) a normalidade das circunstâncias do fato que confere ao sujeito o poder de não fazer o que faz (porque é reprovado)" (grifado agora) (SANTOS, Juarez Cirino dos. A moderna teoria do fato punível. 4a ed. Curitiba: ICPC; Lúmen Júris, 2005, p. 200).<br>Assim, circunstâncias anormais na realização do tipo de injusto podem afastar ou reduzir a culpabilidade do agente de acordo com o juízo de exigibilidade acerca da conduta, ponderando-se até que medida poderia ser praticada de acordo com o direito.<br>No caso, o acusado informou em seu interrogatório (ev. 173, doc. 3, a partir de 1"20"") que a empresa passou por problemas financeiros, culminando com a paralisação de suas atividades entre 2013 e 2014.<br>Nada obstante, os documentos juntados pela defesa não são suficientes para a caracterização da exculpante supralegal, notadamente porque não restou comprovada a anormalidade das circunstâncias.<br>Os documentos trazidos pela defesa não permitem um detalhamento adequado quanto às supostas dificuldades financeiras, entre 06/2002 e 10/2013. Dos livros diário da empresa Confecções Rodovia Ltda, dos anos de 2008, 2009 e 2010, e da empresa Dikatextil, dos anos de 2007 e 2008, não é possível extrair com suficiente clareza a extensão das dificuldades financeiras (ev. 179, docs. 1/10). Já os balancos patrimoniais da empresa Dikatextil, dos anos de 2003, 2004, 2005 e 2006, apontam um prejuízo acumulado de cerca de um milhão e oitocentos mil reais e uma receita operacional bruta de cerca de três milhões e quinhentos mil reais , no mesmo período (ev. 179, doc. 11).<br>Seria preciso, no caso, a demonstração mais ampla da condição financeira da empresa, na época, de modo que este juízo pudesse compreender a extensão das dificuldades, especialmente de eventuais dívidas com fornecedores, com atraso de salários de empregados e com instituições financeiras (esta última na tentativa de obter recursos para atendimento das despesas empresariais).<br>Com efeito, impõe-se afastar, nesses casos, a hipótese em que o empresário opta por sacrificar exclusivamente os tributos (aí incluídas as contribuições previdenciárias recolhidas dos empregados), sem demonstração de que houve tentativa lídima de reequilibrar o negócio em crise. Deve, portanto, trazer eventuais empréstimos bancários que obteve no período, ou patrimônio alienado, ou redução de mão de obra, ou ainda débitos outros que não os exclusivamente fiscais.<br>Das ações judiciais cujos extratos vieram aos autos, duas delas foram distribuídas em novembro de 2015, em período bem posterior aos fatos. Das três contemporâneas, somente uma dela se supõe seja de empresa fornecedora (Indústria Textil Tsuzuki ), tendo as demais como exequente um fundo de investimentos (Itapeva II Multicarteira FIDC NP).<br>Os fatos, além disso, remontam ao ano de 2002 (ao menos em relação à empresa Diktextil, sendo certo que a exclusão da culpabilidade, no caso, demandaria elementos mais contundentes e categóricos sobre estes cerca de onze anos de supostas dificuldades.<br>A conclusão, dessa forma, é de que não há elementos probatórios suficientes para se admitir que a empresa suportava dificuldade financeira que a impedia de efetuar os recolhimentos das contribuições previdenciárias a que estava obrigada.<br>Assim, comprovada materialidade e autoria, cabe razão ao Ministério Público Federal quando requer a procedência da acusação.<br>Para que as dificuldades financeiras configurem excludente de ilicitude (estado de necessidade) ou causa supralegal de exclusão de culpabilidade (inexigibilidade de conduta diversa), como pretende a defesa, é indispensável a prova contundente demonstrando a absoluta impossibilidade de recolhimento das contribuições previdenciárias descontadas dos empregados.<br>  <br>Por certo, convém ressaltar que o ônus da prova compete à defesa, e não à acusação, por força do art. 156 do CPP. Nessa linha: TRF4, ACR 5009531-29.2017.4.04.7001, Oitava Turma, Relator João Pedro Gebran Neto, juntado aos autos em 28/08/2019.<br>Nessa perspectiva, o fato de a defesa ter suscitado situação fática que alargue o teor probatório, consistente em conjuntura de "dificuldades financeiras", a fim de excluir a ilicitude (estado de necessidade) ou a culpabilidade (inexigibilidade de conduta diversa), a qual lhe compete originalmente provar (art. 156 do CPP), não implica transferência ou ampliação do ônus probatório da acusação.<br>Todavia, a defesa não se desincumbiu de tal ônus.<br>O reconhecimento da crise financeira de uma empresa depende de restar comprovado seu estado falimentar, títulos protestados, execuções, reclamatórias trabalhistas, bem como que o patrimônio do sócio responsável seja abalado por esse infortúnio, revelando situação de insustentabilidade ou invencibilidade, que demonstre ter havido verdadeira impossibilidade no repasse dos valores, o que sequer foi demonstrado nestes autos. Esperava-se que o gestor demonstrasse que houve comprometimento do seu patrimônio pessoal e que o numerário auferido com a venda de seus bens foi revertido para a sociedade com o fim de saneá-la. Isso decorre do risco assumido com a atividade empresarial.<br>Como bem salientou o Juízo de origem, os balanços patrimoniais juntados no evento 179, OUT11 da Ação Penal nº 5005197-24.2014.4.04.7205, relativos aos anos de 2003, 2004, 2005 e 2006, demonstram movimentações de valores expressivos, com receita bruta superior ao prejuízo acumulado. Com efeito, o fato de a empresa apresentar prejuízo fiscal no período dos fatos não é suficiente para configurar a excludente em tela.<br>A testemunha Adilson Sansão (evento 173, VIDEO1 e evento 173, VIDEO2), que foi empregado no escritório das empresas do réu durante treze anos (de 2001 a 2014), de fato, corroborou a versão de que as Magazines somente pagavam as mercadorias recebidas depois de 90 dias da entrega das mercadorias e que os valores recebidos eram baixos. A testemunha, ainda, afirmou que somente "no final" houve atrasos significativos no pagamento de salários de empregados (antes disso "não chegava a passar do mês") e fornecedores. Disse que Nelson priorizava o pagamento de salários e fornecedores de matérias-primas, que os pagamentos de tributos eram aleatórios e que não sabia o motivo do inadimplemento.<br>Todavia, tais situações (pagamentos postergados pelas magazines e a preços baixos), as quais são inerentes à dinâmica mercadológica, por si só, embora possam causar algum desequilíbrio econômico momentâneo no setor têxtil, não acarretariam, ao longo de onze anos (07/2002 a 10/2013), graves problemas passíveis de conduzir as empresas à falência ou o comprometimento do patrimônio da sociedade e do sócio, a ponto de que não fosse exigível ao réu outra conduta senão a omissão no pagamento dos tributos.<br>Outrossim, as ações judicias (evento 179, OUT12, OUT13, OUT14, OUT15 e OUT16) apenas indicam que o réu figurou no polo passivo dessas demandas e a existência de débitos exequendos, não se podendo inferir graves dificuldades financeiras.<br>Aliás, conforme exposto pelo Juízo originário, a simples juntada de livros diários de forma desconexa (evento 179, OUT1 a OUT10), permitem concluir a existência de graves dificuldades financeiras e, muito menos, o extremo esforço pessoal no resgate do empreendimento por parte dos sócios, com o sacrifício de bens ou direitos particulares.<br>Como já salientado, a exclusão da culpabilidade decorrente de dificuldades financeiras gravíssimas depende da demonstração cabal, ao encargo do réu, acerca da real impossibilidade econômica de realizar o recolhimento da respectiva contribuição previdenciária, bem como o exaurimento de todos os meios necessários para efetivar essa obrigação.<br>  <br>Adiciono, ainda, que a crise há de ser revelada por desventura passageira, porquanto não se caracteriza a situação merecedora da excludente quando constitui-se de prática constante na empresa, pois a natureza invencível da impossibilidade não se coaduna com períodos intervalados e aleatórios de inadimplemento (84 competências).<br>Evidentemente, na linha da orientação desta Corte, necessário que a falta de opção do administrador fosse demonstrada de forma cabal, jamais presumida, o que não ocorreu na hipótese. Ademais, repisa-se: a dificuldade financeira deveria fundar-se em documentos contábeis, revelando, no período das omissões/supressões, absoluta insolvência, constrição de bens, ou impedimentos que tornem difícil uma livre administração e continuidade dos negócios, afastando a possibilidade de qualquer conduta tendente ao recolhimento do tributo. Na ausência de demonstração específica, descabe acolher tal justificativa, como no caso.<br>Nesse contexto, apesar de tentar fazer crer que primou pelo pagamento de funcionários e de fornecedores, não se pode admitir que as condutas ilícitas sejam a sistemática adotada permanentemente pelo empresário para financiar seu estabelecimento, haja vista que o ilícito perpetrou-se por onze anos. Em vez disso, precisa ser capaz de mantê-lo por seus próprios meios. Não se justifica apoderar-se das contribuições previdenciárias descontadas dos seus empregados para dar continuidade à atividade empresarial.<br>Como bem destacado pelo Procurador Regional da República que oficiou no feito, "embora aceitável o fato de o sujeito deixar de recolher tributo para honrar o cumprimento de outra obrigação de cunho social relevante, como o pagamento da folha de salários dos empregados, a conduta torna-se inaceitável quando se constitui de uma ação reiterada, uma opção gerencial da empresa, tomada antes mesmo de esgotados todos os meios de recuperação da saúde financeira do negócio, antes de sacrificado o patrimônio pessoal do administrador". "O Fisco (ou seja, a coletividade) não é uma espécie de seguradora universal, de modo a cobrir insucessos comerciais; cabe ao empresário, a quem são revertidos os lucros quando o negócio vai bem, fazer frente às repercussões de eventuais dissabores, nos limites da legislação. Recursos públicos, retidos a título de contribuições previdenciárias, não podem simplesmente ser incorporados ao capital de giro da empresa privada" (evento 9, PARECER1).<br>Deveras, não socorre ao réu a alegação genérica de que não procedeu ao encerramento das atividades empresariais "pois vigora em nosso ordenamento jurídico o princípio da função social da empresa", uma vez que tal princípio não respalda condutas criminosas.<br>Assim, comprovadas a materialidade, a autoria, a tipicidade e inexistindo causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, impõe-se manter a condenação de NELSON DE OLIVEIRA, pela prática do crime de apropriação indébita previdenciária (art. 168-A, caput, do Código Penal).<br>Nesse contexto, a desconstituição da conclusão alcançada pelo Tribunal local exigiria amplo revolvimento de matéria fático-probatória, medida impraticável em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Por sua vez, em relação à exasperação das penas-base em razão das consequências do delito e quanto ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, o Tribunal de origem concluiu (fls. 1.221-1.223):<br>O Ministério Público Federal pugna pela negativação das circunstâncias judiciais sob a alegação de que o valor não repassado à Previdência Social supera R$ 100.000,00. Colacionou ementas de acórdãos desta Corte aplicando o entendimento de que no âmbito dos crimes de natureza fiscal o crédito tributário superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) autoriza a valoração negativa das consequências do delito.<br>Consoante a jurisprudência consolidada deste Tribunal, deve ser negativada a vetorial consequências do crime quando o valor sonegado superar os R$ 100.000,00 (cem mil reais):<br>PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA TRIBUTÁRIA. ART. 2º, II, DA LEI Nº 8.137/90. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE IPI. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. SENTENÇA REFORMADA. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. CONTINUIDADE DELITIVA. PENA DE MULTA. REGIME INICAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE.  ..  5. Na esteira da jurisprudência deste Tribunal Regional, são negativas as consequências do crime, no tocante a delitos contra a ordem tributária, sempre que os valores iludidos e suprimidos forem elevados, adotando-se como parâmetro o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais)  ..  (TRF4, ACR 5008696-06.2020.4.04.7108, SÉTIMA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 15/03/2022).<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. ARTIGO 168-A DO CÓDIGO PENAL. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ARTIGO 337-A DO CÓDIGO PENAL. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA VETORIAL CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AGRAVANTE DA VIOLAÇÃO DE DEVER INERENTE À FUNÇÃO. INCIDÊNCIA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO. PARÂMETROS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. PARCELA DOS FATOS ATINGIDA. EXTINÇÃO PARCIAL DA PUNIBILIDADE. VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DO DANO. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA.  ..  6. O entendimento da Seção Criminal deste Regional é de que deve ser negativada a vetorial consequências do crime quando o valor sonegado superar os R$100.000,00 (cem mil reais).  ..  (TRF4, ACR 5000683- 12.2015.4.04.7102, OITAVA TURMA, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, juntado aos autos em 26/06/2019).<br>No caso dos autos, considerando os valores apontados nos procedimentos fiscais principais (R$ 74.194,81  R$ 35.930,00 = R$ 110.124,81) e atualizados à época (R$ 95.104,83  R$ 47.165,05 = R$ 142.269,88), constata-se que foi excedido o patamar de R$ 100.000,00 (cem mil reais) utilizado como parâmetro mínimo para valoração negativa da vetorial consequências do crime por esta Corte.<br>Desse modo, fixo a pena-base em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão.<br>Na segunda etapa, a defesa postula a aplicação da atenuante do art. 65, III, "d", do CP, sob o argumento de que o réu, ao admitir ter administrado a empresa ao tempo dos fatos e não recolhido os tributos em determinadas competências, teria confessado espontaneamente a autoria delitiva. Discorre que a confissão foi utilizada para fundamentar a condenação.<br>Todavia, o denunciado tentou atribuir a responsabilidade a terceiros, como as lojas (magazines), e às supostas dificuldades financeiras.<br>Analisando a sentença condenatória, observa-se que o Juízo originário tão somente mencionou o interrogatório quanto ao fato de que Hugo Borges Varella e Geremias Nicoiletti não eram os efetivos gestores da pessoa jurídica Confecções Rodovia LTDA. Como se observa da fundamentação, essa circunstância estava demonstrada pela procuração pública conferindo plenos poderes a Nelson (autos nº 50078693420164047205, evento 1, INQ1, p. 42) e pelas declarações prestadas por Hugo, evento 18, VIDEO2 dos autos nº 5011083-67.2015.4.04.7205).<br>Na verdade, diante do acervo probatório, o acusado apenas explicou que "a empresa Confecções Rodovia sucedeu a empresa Dykatextil, porquanto necessitava obter credenciamento na Associação Brasileira de Varejo Têxtil - ABVTEX", o que não interfere em nada na apuração da responsabilidade criminal.<br>Tese inversa levaria a aceitar situações em que bastaria ao réu, mesmo tentando se desvencilhar da responsabilidade penal, "confessar" quaisquer situações incontroversas nos autos ou acrescentar narrativas irrelevantes e invocar a menção do interrogatório na sentença para obter a aplicação da atenunante do art. 65, III, "d", do CP.<br>Dessa forma, não deve ser reconhecida a incidência da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", CP) porque a versão do réu quanto aos fatos sequer foi utilizada para embasar a sua condenação. O Juízo a quo tão somente mencionou a explicação do réu quanto ao "certificado ABVTEX", a qual, reitere-se, apesar de contextualizar os acontecimentos, não repercute na responsabilização criminal.<br>Por fim, no que toca à fração aplicada em razão da continuidade delitiva, entendeu-se no acórdão recorrido (fl. 1.223):<br>No tocante à continuidade nos crimes de apropriação indébita, o quantum de aumento de pena em relação ao número de omissões de recolhimento é o seguinte: até 9 meses de omissão se reconhecerá 1/6 da majorante pela continuidade; de 9 a 18 meses - entre 1/5 e 1/4; de 18 a 24 meses - entre 1/4 e 1/3; de 24 a 30 meses - entre 1/3 e 1/2; de 30 a 33 meses - entre 1/2 e 2/3 e, acima de 33 meses a majorante de 2/3 (TRF4, ACR 2004.71.07.007036-0, Oitava Turma, Relator LUIZ Fernando Wowk Penteado, D.E. 18/03/2010).<br>Ao contrário do pretendido pela defesa, não se faz possível flexibilizar o entendimento acima ao argumento de que "o número de competências adimplidas foi maior que o número de inadimp lementos", à medida que, segundo leciona a doutrina, no crime continuado, o único critério a ser levado em conta para dosar o aumento (1/6 a 2/3, no caput) é o número de infrações praticadas (NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal. 16. ed. Rio de Janeiro: Forensse, 2020, p. 694).<br>Assim, a pena privativa de liberdade a ser cumprida corresponde a 3 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão.<br>É evidente a sintonia entre o julgado objeto do recurso e a jurisprudência desta Corte Superior, atraindo, portanto, o óbice da Súmula n. 83 do STJ. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, I, DA LEI N. 8.137/1990. AUMENTO DA PENA-BASE. CULPABILIDADE MAIS ACENTUADA. ELEVADO PREJUÍZO FISCAL. RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não há ilegalidade no aumento da pena-base quando a Corte de origem ressaltou que o crime foi praticado sob circunstâncias diferenciadas, especialmente porque envolveu ardilosa engenharia, com utilização de interpostas pessoas ("laranjas"), no intuito de impedir ou dificultar a ação das autoridades públicas, além de o resultado do crime ser significativo e extrapolar os padrões típicos, isto é, o valor original do crédito tributário -descontados os acréscimos moratórios, que são consectários civis do não recolhimento do tributo no prazo previsto em lei - resulta na quantia de R$ 2.151.487,35 (dois milhões, cento e cinquenta e um mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e trinta e cinco centavos).<br>2. A dosimetria da pena foi devidamente fundamentada, e corrobora a jurisprudência do STJ, segundo a qual, em relação aos crimes fiscais/tributários, admite-se a exasperação da pena-base com fundamento nas consequências do crime em razão do valor da sonegação fiscal, quando considerado expressivo (AgRg no AREsp n. 2.460.435/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 5/12/2023).<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 992.495/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025 - grifei.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO POR CARÊNCIA DE ANÁLISE DE DIVERGÊNCIAS JURISPRUDENCIAIS. PRESCINDIBILIDADE, ANTE O DESPROVIMENTO DA INSURGÊNCIA COM SUPORTE NA VERIFICAÇÃO DA INFUNDADA TESE DE VIOLAÇÃO DE PRECEITO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA A PRECEITO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. COMPETÊNCIA DO STF. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. OMISSÃO NA ANÁLISE DA NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 66 DO CP. OCORRÊNCIA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. SÚMULA 7/STJ. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA DESCONSIDERAÇÃO POSITIVA DOS ANTECEDENTES DO EMBARGANTE. TESE APRESENTADA NO RECURSO ESPECIAL DEVIDAMENTE APRECIADA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS COM DESFAVORÁVEIS. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO QUANTO À ALUDIDA CONFISSÃO QUALIFICADA POR CONTA DO PARCELAMENTO DA DÍVIDA. INOCORRÊNCIA. EMBARGANTE QUE NÃO CONFESSOU O DELITO. ATENUANTE NÃO CONSIDERADA PARA FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO.<br> .. <br>9. Não há contradição, relativa à confissão espontânea, a ser sanada. Trata-se de mero inconformismo com o resultado do julgamento. As instâncias ordinárias não reconheceram a alegada confissão qualificada do embargante. Nesse sentido, conforme disposto no voto embargado, fl. 964, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região enfatizou que não favorece ao acusado o fato de ter realizado o parcelamento fiscal, uma vez que, durante todo o processo, o mesmo afirmou que não cometeu qualquer delito.<br>10.  .. , nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não há falar na incidência da confissão espontânea, porquanto a citada atenuante - que, conforme alega o Acusado, estaria caracterizada pelo fato de ter levado a efeito parcelamento do débito tributário - não foi utilizada para firmar a convicção do Julgador acerca da condenação, na medida em que o Réu em momento algum admitiu a prática do delito a ele imputado (AgRg no REsp n. 1.931.358/RS, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 18/8/2021).<br>11. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, para sanar a omissão relativa à ofensa do art. 66 do Código Penal.<br>(EDcl no REsp n. 1.862.914/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 5/6/2023 - grifei.)<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA