DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão do Desembargador Segundo Vice-Presidente do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República.<br>Consta dos autos que E. L. B. M. foi denunciado pela suposta prática do crime de homicídio qualificado tentado, tipificado no art. 121, § 2º, II, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal, por fatos ocorridos em 20 de março de 2024, na cidade de Porto Alegre/RS.<br>Ao receber a denúncia, o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de prisão preventiva formulado pelo Parquet, aplicando ao acusado medidas cautelares diversas. Irresignado, o Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito, que restou desprovido.<br>Na sequência, interpôs recurso especial alegando negativa de vigência ao art. 312 do Código de Processo Penal. Sustentou a presença de fumus comissi delicti e periculum libertatis, apontando a gravidade concreta do fato, o modus operandi e o histórico de reincidência do acusado como elementos legitimadores da medida extrema.<br>O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul inadmitiu o recurso especial, por entender que a controvérsia demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, além de já haver entendimento consolidado nesta Corte Superior em linha com a decisão recorrida, atraindo a incidência da Súmula 83.<br>Em manifestação, o Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo para o fim de desprover o recurso especial, reiterando a necessidade de demonstração de contemporaneidade e a inviabilidade de revolvimento do conjunto fático-probatório em sede de recurso especial.<br>É o relatório. DECIDO.<br>Tendo  em  vista  os  argumentos  expendidos  pela  parte  agravante  para  refutar  os  fundamentos  da  decisão  de  admissibilidade  da  origem,  conheço  do  agravo  e  passo  a  examinar  o  recurso  especial.<br>Como relatado, busca o Parquet a reforma do julgado impugnado para que seja decretada a prisão preventiva do agravado, ao argumento de que estão presentes os requisitos exigidos para a prisão cautelar.<br>O Tribunal de origem assentou que, embora os fatos imputados ao recorrido sejam graves, a decisão judicial que rejeitou o pedido de prisão preventiva observou o art. 312 do CPP e a jurisprudência consolidada quanto à excepcionalidade da custódia cautelar.<br>Foi reconhecida a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, mas também foi consignado que os fatos ocorreram em 20 de março de 2024, e que, até a apreciação do recurso, não se verificava a ocorrência de novos eventos delituosos atribuídos ao acusado. Ademais, conforme destacado pela instância ordinária, não havia nos autos dados que indicassem risco concreto à ordem pública ou à instrução criminal que não pudesse ser mitigado pelas medidas cautelares diversas da prisão já impostas.<br>É certo que a prisão preventiva deve observar os pressupostos legais do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, nos termos do caput do artigo 312 do Código de Processo Penal. Todavia, desde a reforma legislativa operada pela Lei n. 13.964/2019, com a inclusão do §2º ao art. 312 e do §1º ao art. 315 do mesmo diploma, tornou-se imperativo que a decisão que decretar ou mantiver a prisão preventiva se funde em elementos concretos e atuais, que evidenciem a necessidade da constrição cautelar diante de fatos contemporâneos ao momento da sua decretação.<br>É precisamente nesse ponto que reside o núcleo da controvérsia. A decisão que indeferiu a prisão, proferida ainda na fase inaugural da ação penal, considerou que, além da ausência de risco atual à ordem pública, não havia elementos que pudessem justificar a necessidade de custódia em razão da gravidade abstrata do delito.<br>Transcrevo a decisão:<br>"Embora presentes os indícios de autoria, as circunstâncias fáticas devem ser melhor esclarecidas, já que os depoimentos prestados pelas testemunhas divergem em parte do relato da vítima. Nesse sentido, a vítima afirmou que as agressões partiram de um grupo, sem motivação esclarecida. Por outro lado, as testemunhas presenciais referiram a existência de uma discussão que evoluiu para agressões físicas, sendo que a vítima quem teria primeiramente golpeado o réu com um soco no rosto. As testemunhas também referiram que ambos eram usuários de drogas, e que a vítima possivelmente estava sob efeito de entorpecentes. Em que pese, em princípio, não se verifiquem todos os elementos da legítima defesa, tal situação não revela especial periculosidade do réu. Também vale observar que não se tratou de fato premeditado ou no bojo de grupos criminosos, mas foi decorrente de discussão circunstancial entre os envolvidos."<br>Conforme se extrai do acórdão recorrido, os fatos ocorreram há mais de um ano e não há notícia de reiteração delitiva por parte do recorrido, tampouco há qualquer indicação de que ele tenha descumprido as cautelares impostas, ou buscado obstruir a instrução processual.<br>Sublinhe-se que a gravidade do delito e os antecedentes do agente, ainda que relevantes no plano da dosimetria da pena, não bastam, por si sós, para justificar a prisão cautelar. A decretação da segregação preventiva exige demonstração de risco concreto e atual, não podendo fundar-se em presunções ou em considerações meramente abstratas.<br>Destarte, na hipótese, tendo o acórdão registrado, de forma amplamente motivada, a ausência de periculum libertatis, o pleito do insurgente de decretação da prisão preventiva do agravado exigiria a análise da presença dos requisitos elencados nos artigos 312 e 313, ambos do CPP, medida que encontra óbice intransponível na Súmula n. 7 desta Corte, por implicar, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível na via eleita.<br>Nesse sentido, ilustrativamente: "É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar se estão presentes os requisitos para que se decrete, mantenha ou que se revogue a constrição cautelar do acusado. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal. (AgRg no REsp 1406878/PB, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 04/08/2014)." (AgRg no REsp n. 1.986.789/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 29/4/2022).<br>Em reforço: "Não obstante a quantidade de droga apreendida, as circunstâncias do flagrante - natureza da droga, condições pessoais favoráveis e excepcionalidade da segregação cautelar em decorrência da pandemia de Covid-19 - aconselham a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, suficientes para obstar a atividade criminosa. A reversão das premissas fáticas adotadas no acórdão concessivo de habeas corpus encontra óbice na Súmula 7 do STJ." (AgRg no AREsp n. 1.774.571/MT, Sexta Turma, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), DJe de 31/5/2021).<br>Ante  o  exposto,  com  fulcro  no  art.  253,  §  único,  a,  do  Regimento  Interno  do  STJ,  conheço  do  agravo  para  não  conhecer  do  recurso  especial.<br>Publique-se.  Intimem-se.<br> EMENTA